PROMOTORIA DE
JUSTIÇA DE BARREIROS
ATUAÇÃO NA VARA
ÚNICA DE BARREIROS
D.O.E de 08/12/11
RECOMENDAÇÃO Nº
001/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua promotora de Justiça que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais, na defesa dos interesses da Criança e do
Adolescente, com fundamento na Lei n.º 8.625/93, aplicando
subsidiariamente a Lei Complementar n.º 75/93, especialmente a norma do art.
6º, inciso XX, que autoriza expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos
e bens cuja defesa lhe cabe promover, bem como o disposto no artigo 201, §
5º, alínea c, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º
8.069/90), e, ainda,
CONSIDERANDO que a
Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e
adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos
fundamentais;
CONSIDERANDO que são
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o ECA, no
art. 101, prevê medidas de proteção a serem aplicadas pelo Conselho Tutelar,
ou, na ausência deste, pela autoridade judiciária, à criança e ao adolescente,
sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;
CONSIDERANDO que tem
ocorrido, com frequência, a prática de atos infracionais e de indisciplina nas
dependências das Escolas, sem que alguns profissionais da área da educação
saibam como proceder em tais situações;
CONSIDERANDO que existe a
visão equivocada de que o ECA é uma lei que apenas contempla direitos a
crianças e adolescentes,
e que, de certo modo, tem contribuído para o aumento dos atos de
indisciplina ocorridos nas Escolas e que alunos e educadores não conseguem distinguir
o ato de indisciplina do ato infracional;
CONSIDERANDO que a
Constituição, no art. 205, estabelece que a educação, direito de todos e dever
do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a finalidade
principal da educação é a preparação para o exercício da cidadania, e que, para
ser cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo
espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e
diálogo franco entre olhares éticos;
CONSIDERANDO que a relação
estabelecida entre o adolescente, o ato infracional e a Escola merecem atenção
especial, pois é fundamental para o encaminhamento de políticas públicas
voltadas à questão social e educacional, possibilitando uma atuação preventiva,
direcionada para os problemas detectados;
CONSIDERANDO que dos
direitos o aluno-cidadão tem ciência, mas de seus deveres, do respeito
ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra
cioso, surgindo, assim, a indisciplina, como uma negação do dever de
cidadão, sendo que um dos papéis da Escola centra se nesta questão, ou seja, de
contribuir para que o aluno cidadão tenha ciência de seus direitos e obrigações,
sujeitando se às normas legais e regimentais, como parte de sua formação e,
dentro deste contexto, crianças e adolescentes devem ser encarados como
sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e proibições contidos no
ordenamento jurídico e Regimentos Escolares, podendo cometer um ato infracional
ou um ato indisciplinar quando não atentam para a observância de tais normas;
CONSIDERANDO que o art. 103
da Lei 8.069/90 dispõe que “considera-se ato infracional a conduta descrita na
lei como crime ou contravenção penal”;
CONSIDERANDO que disciplina,
segundo o Dicionário Aurélio, significa “Regime de ordem imposta ou livremente
consentida, Ordem que convém ao funcionamento regular duma organização (militar,
Escolar, etc.), Relações de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor,
Observância de preceitos ou normas, Submissão a um regulamento”; e indisciplina
signifi ca “Procedimento, ato ou dito contrário à disciplina;
desobediência; desordem; rebelião; despontando como suas causas na Escola as
características pessoais do aluno (distúrbios psiquiátricos, neurológicos, deficiência
mental, distúrbios de personalidade, neuróticos), características relacionais
(distúrbios entre os próprios colegas, distorções de auto estima) e distúrbios
e desmandos de professores”;
CONSIDERANDO que, se
entendermos por disciplina comportamentos regidos por um conjunto de normas, a indisciplina
poderá se traduzir de duas formas: 1) a revolta contra estas normas;
2) o desconhecimento delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz se
por uma forma de desobediência insolente; no segundo, pelo caos dos
comportamentos, pela desorganização das relações, sendo que, numa síntese
conceitual, a indisciplina Escolar se apresenta como o descumprimento
das normas fixadas pela Escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da
Criança e do Adolescente), traduzindo-se num desrespeito, seja do colega, seja
do professor, seja ainda da própria instituição Escolar (depredação das
instalações, por exemplo), mostrando-se perniciosa, posto que sem disciplina há
poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem, sendo que a
disciplina em sala de aula pode equivaler à simples boa educação: possuir
alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico;
CONSIDERANDO que nem todo ato
de indisciplina corresponde a um ato infracional, e que um mesmo ato pode ser
considerado como de indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em
que foi praticado, a exemplo de uma ofensa dirigida ao professor, que pode ser
caracterizada como ato de indisciplina, e, dependendo do contexto e do tipo de
ofensa, bem como da forma como foi dirigida, pode ser caracterizada como ato
infracional (ameaça, injúria ou difamação), e que, para cada caso, os
encaminhamentos são diferentes;
CONSIDERANDO que o ato
infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente, enquanto que o
ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a Escola,
assumindo o Regimento Escolar papel relevante para a questão;
CONSIDERANDO que ao ato
infracional praticado por criança corresponderá às medidas previstas no
art. 101 do ECA (art. 105), e que, verificada a prática de ato infracional por adolescente,
a autoridade competente poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas
pelo art. 112 da mesma lei;
CONSIDERANDO que para a
aplicação das medidas a crianças ou adolescentes envolvidos em ato infracional
é necessária a observância dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente;
CONSIDERANDO que ao ato de
indisciplina aplicam-se às sanções disciplinares, coma observância da
Constituição, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que garante a todos o direito
ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que a
indisciplina, assim como o ato infracional, transita indistintamente nas
Escolas públicas e privadas, oriundos da questão econômica ou social, dada a
relação existente com o aluno, e que, na verdade nossas Escolas podem se
constituir em espaços onde a cultura e as experiências dos alunos e dos
professores (seu modo de sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades)
sejam os pontos basilares para a efetivação de uma educação que concretize um
projeto de emancipação dos indivíduos, e, ainda, que a conquista da cidadania e
de uma Escola de qualidade é projeto comum, sendo que, no seu caminho, haverá
tanto problemas de indisciplina como de ato infracional sendo necessário
enfrentá-los e superá-los, como um grande desafio;
CONSIDERANDO os constantes
atendimentos desta Promotoria de Justiça, a membros do Conselho Tutelar e Profissionais
da área de Educação desta Comarca, que buscam informações quanto ao
procedimento a ser tomado nesses casos; e,
CONSIDERANDO, por fim, o
objetivo do Ministério Público do Estado de Pernambuco em prevenir as
condutas que violem os princípios constitucionais inerentes aos direitos das
crianças e dos adolescentes e à correta aplicação das Leis, RESOLVE:
RECOMENDAR Aos profissionais
da área da educação, professores, diretores e responsáveis por estabelecimentos
de ensino, pertencentes à Rede Pública/Privada, Estadual/Municipal, situadas na
Comarca de Barreiros, que sigam as instruções abaixo, nas situações de atos
infracionais ou de indisciplina praticados nas dependências dos
Estabelecimentos de Ensino pelos alunos:
1 - O ato infracional
(conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal), praticado por
adolescente entre 12 e 18 anos no interior da Escola, deve ser analisado pela
direção com base na sua gravidade, a fi m de que seja realizado o
encaminhamento correto.
2 - Verificados os casos de
maior gravidade, devem estes ser levados ao conhecimento da autoridade
policial, para que esta providencie a elaboração do Boletim de Ocorrência e a
requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade do fato,
requisito imprescindível no caso de instauração de processo contra o
adolescente, visando a aplicação de medida sócio-educativa.
Assim ocorre, entre outras hipóteses, nos casos de:
¨lesão corporal em que a vítima apresenta sinais da agressão, em
razão da necessidade de laudo de exame de corpo de delito;
¨homicídio em que a vítima deve ser submetida a laudo de exame
cadavérico;
¨porte para uso ou tráfico de
entorpecentes, pois a autoridade
policial realizará a apreensão da droga e irá requisitar o laudo de exame químico
toxicológico;
¨porte de arma, vez que é necessária a apreensão da arma que será
submetida a exame pelo instituto de criminalística;
¨porte de explosivos ou bomba caseira, pois também é necessária a apreensão do material
que será objeto de exame pelo instituto de criminalística;
¨dano intencional ao patrimônio público
ou particular, em que deverá ser
efetuado o levantamento do local.
2.1. - O ato infracional não
poderá ser narrado de modo genérico, sendo necessária a qualificação
completa do adolescente (nome, filiação, data de nascimento, endereço
completo). O fato deve ser relatado ao Conselho Tutelar e ao Delegado de
Polícia do Município para apuração de atos infracionais praticados por
adolescentes, de modo específico, indicando a data, o horário, o local, o nome
dos alunos ou professores que foram VÍTIMAS, agredidos ou ameaçados (com
qualificação completa), ainda que verbalmente, ou eventuais danos causados ao
patrimônio da Escola ou de terceiros, e indicando testemunhas, de acordo com os
modelos de ofícios, cujas cópias seguem anexas (anexos 1 e 2).
3 - Os casos de comportamento
irregular e indisciplina apresentados
pelos alunos devem ser apreciados na esfera administrativa da Escola, aplicando as
sanções previstas no Regimento Escolar, ou em último caso,
encaminhados ao Conselho Tutelar.
4 – As providências referidas
nos itens 2 e 3 acima devem ser tomadas, independente das consequências na área
administrativa Escolar.
Assim, um
adolescente infrator que cometeu ato infracional grave na Escola, será
responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem
prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola. Entretanto, se
o ato for de
indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou
adolescente, a
competência para apreciá-lo é da própria Escola.
4.1. - A falta disciplinar
deve ser apurada pelo Conselho de Escola ou outra instância indicada no
Regimento Escolar (sob pena de violação do verdadeiro princípio insculpido no
art. 5º, LIII, da Constituição) que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que os
mesmos esta riam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento Escolar,
após assegurada a ampla defesa e o contraditório.
4.2. - A infração disciplinar
deve estar prevista no Regimento, e o procedimento para a aplicação de sanção
disciplinar deverá obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade, com a
observância da Constituição, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que garantem a
todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
4.3. - Em qualquer
circunstância, quer seja em relação ao ato infracional, quer seja em relação ao
ato de indisciplina, a Escola deve ter presente o seu caráter educativo/pedagógico,
e não apenas o autoritário/punitivo.
4.4. - Em qualquer hipótese,
os pais ou responsável pela criança ou adolescente deverão ser notificados e
orientados, bem como deverão acompanhar todo procedimento disciplinar, podendo
juntamente com seus filhos interpor
os recursos administrativos cabíveis (conforme art. 53, parágrafo único, e
art.129, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.069/90, bem como art.12, incisos VI e
VII, da Lei n.º 9.394/96).
5 – A Escola deverá abrir um
livro próprio para o registro de todas as ocorrências tratadas na presente
recomendação.
6 – A prática de atos
infracionais ou de indisciplina não pode resultar na aplicação, por parte das
autoridades Escolares, de sanções que impeçam o exercício do direito
fundamental à educação por parte das crianças ou adolescentes acusados, que
deverão ser submetidos, pelos órgãos competentes, a uma completa avaliação sob
os pontos de vista pedagógico e psicológico, de modo a apurar as necessidades
especiais que porventura apresentem, com o posterior encaminhamento aos
programas de orientação, apoio, acompanhamento e tratamento adequados à sua
peculiar condição (conforme art. 100, da Lei n.º 8.069/90).
7 – Tendo em vista a
necessária preocupação em prevenir a ocorrência de atos de indisciplina ou
infracionais, a direção da Escola e os professores deverão procurar, a todo
momento, orientar os alunos acerca do binômio direitos x deveres, incutindo em
todos, noções básicas de cidadania, como aliás é exigência da Constituição (em
seu art. 205), Estatuto da Criança e do Adolescente (em seu art. 53,
caput) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promovendo a
cultura da paz nas Escolas.
8 – Ainda no mesmo sentido, a
Secretaria de Educação competente, deverá promover uma articulação (conforme
art. 86, da Lei nº 8.069/90) com órgãos públicos responsáveis pela saúde e
serviço social, de modo a permitir o rápido encaminhamento, diretamente pelas
Escolas ou, se necessário, pelo Conselho Tutelar, de casos de crianças e
adolescentes nos quais sejam detectados distúrbios de comportamento que
demandem avaliação e eventual tratamento, sem prejuízo de também assim agirem
quando já caracterizada a prática do ato de indisciplina ou infracional. Os
órgãos de saúde e serviço social que receberem crianças e adolescentes
encaminhados pelas Escolas ou Conselho Tutelar, por sua vez, deverão zelar para que o atendimento seja prestado de forma
célere e prioritária, tal qual preconiza o art.4º, parágrafo único, letra “b”,
da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.
Espera o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO o pronto atendimento
desta RECOMENDAÇÃO, por ser medida imprescindível à proteção da ordem
jurídica constitucional e democrática, cuja defesa incumbe a esta Instituição.
Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da
presente recomendação:
Ao Ilustríssimo Senhor Gestor da GRE-Litoral Sul e a Ilustríssima
Senhora Secretária Municipal de Educação, a fim de que a reproduza e envie
a todas as Escolas integrantes da Rede Pública (Municipal e Estadual) e
Privada do Município de Barreiros/PE, para cumprimento;
Ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito desta Comarca de Barreiros/PE,
para conhecimento;
Ao Ilustríssimo Senhor Delegado de Polícia do Município de Barreiros/PE,
para conhecimento;
Ao Conselho Tutelar do Município de Barreiros/PE, para conhecimento;
Ao Ilustríssimo Senhor Comandante da Polícia Militar da 3ª Cia do 10º
BPM, para conhecimento;
Ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco e à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fi ns de conhecimento e acompanhamento;
À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio magnético, para a
publicação no Diário Oficial do Estado;
Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da
Infância e da Juventude, por meio magnético, para ciência;
Publique-se. Registre-se. Arquive-se em pasta eletrônica.
Barreiros, 10 de outubro de 2011.
Carla Verônica Pereira Fernandes
Promotora de Justiça
ANEXO 1
(PARA ATO INFRACIONAL PRATICADO POR
ADOLESCENTE)
(Local),______/____________/de________.
Ofício N.º
Senhor(a) Delegado(a),
Pelo presente, dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que no dia
___/___/___, por volta das _____horas, o (a) adolescente
____________________________________________, filho(a) de_______________________________
e de
______________________________, nascido(a) aos ____/____/_____,
residente na _____________________________nº _______,bairro _______________,
cidade , CEP _____________, aluno(a) matriculado na ____ª série do ____º grau
deste estabelecimento de ensino, localizado na
_______________________________________________, agrediu (descrever a
agressão) o Colega de Sala (nome da vítima) _________________________________________________________,filho
de _____________________________e de ______________________________, nascido
aos ____/____/_____, residente na__________________________________ nº _____,
bairro____________, cidade, CEP ___________, produzindo-lhe
ferimentos nos braços, para a adoção das providências previstas pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito dessa Delegacia. O fato ocorreu
no... (mencionar o local - exemplo: sala de aula, pátio, banheiro, escada, na quadra
de esportes etc) e foi presenciado pelas seguintes testemunhas:
Fulana de Tal – Inspetora de ensino;
Sicrano de Tal – Professor.
XXXX
Diretor(a) do Colégio...
Ilustríssimo (a) Senhor (a) Doutor (a)
__________________________
DD. Delegado(a) de Polícia
Rua
Cidade
Outras situações poderão ocorrer como por exemplo:
Portava arma de fogo ou estava de posse de entorpecente;
Danificou a vidraça da sala de aula onde estuda, causando prejuízo no
valor de R$ “x”, etc;
ANEXO 2
(PARA ATO INRACIONAL PRATICADO CRIANÇA)
(Local), ___ de ___________ de __________.
Ofício Nº
Senhor(a) Conselheiro(a) Tutelar,
Pelo presente, dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que no dia
___/___/___,por volta das_____horas, o(a) criança _______________________________________,
filho(a) de ___________________________________________________________ e de
______________________________, nascido(a) aos ____/____/_____,
residente na _____________________________nº _______,
bairro _______________, cidade, CEP _____________, aluno(a) matriculado
na ____ª série do ____º grau deste estabelecimento de ensino, localizado na
_______________________________________________, agrediu (descrever a
agressão) o Colega de Sala (nome da vítima) ____________________________,filho de
________________________ e de _________________________________, nascido aos
____/____/_____, residente na __________________________________ nº _____,
bairro ____________, cidade, CEP ___________, produzindo-lhe ferimentos nos
braços, para que lhe seja aplicada uma das medidas de proteção previstas pelo
art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O fato ocorreu no... (mencionar
o local - exemplo: sala de aula, pátio, banheiro, escada, na quadra de esportes
etc) e foi presenciado pelas seguintes testemunhas:
XXXX – Inspetora de ensino;
XXXX – Professor.
XXXX
Diretor(a) do Colégio...
Ilustríssimo(a) Senhor(a)
_________________________
MD Conselheiro(a) Tutelar
Rua...
FONTE: D.O.E 08/12/2011
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