LEI Nº 14.803, DE 29
DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da reserva de vaga, em estágio, para pessoa portadora de deficiência,
nos órgãos da administração pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória, aos órgãos e às entidades da administração pública, a destinação 10%
(dez por cento) das vagas para estágio a pessoa portadora de deficiência matriculada
em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa
privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos
competentes.
Art. 2º A gerência de
estágio das secretarias de Estado poderá definir as atividades compatíveis com
cada tipo de deficiência e a inscrição de candidatos com deficiência em
listagem específica.
Parágrafo único. Se o
número de candidatos com deficiência selecionados for menor do que o de vagas a
eles reservadas as vagas remanescentes serão ocupadas pelos demais
concorrentes.
Art. 3º Serão
assegurados aos estagiários
portadores de deficiência as adaptações necessárias ao desempenho de
suas atividades.
Art. 4º Os estagiários
portadores de deficiência serão avaliados, no exercício de suas
atribuições, segundo regras próprias definidas pela gerência de estágio das
secretarias de Estado, considerando a capacidade física ou psicológica de cada estagiário.
Art. 5º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife,
29 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte:D.O.E
30/10/12
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