A EDUCAÇÃO PARA AS
RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS
E A CONSTRUÇÃO DE
UMA PEDAGOGIA ANTI-RACISTA
NO AMBIENTE
ESCOLAR
Josebias Santos
Professor de História
Coordenador do Fórum de Educação e Diversidade Étnico-racial de Pernambuco
‘’ Ninguém nasce odiando outra pessoa pela
cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião.
Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar."
Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar."
(Nelson Mandela)
Introdução
A Educação
brasileira atualmente passa por importantes transformações que redefinem o seu
papel perante a sociedade, bem como a função que os diferentes atores
envolvidos exercem neste cenário de mudanças. A educação escolar com as suas
respectivas funções de formação e instrução é convidada a responder a tais
mudanças, por meio da redefinição de suas bases teórico-metodológicas, das suas
práticas educativas cotidianas, e do conjunto de valores e comportamentos que
norteiam as suas ações.
O cenário
que se apresenta é multifacetado, multicultural e plural. Temas que até pouco
tempo eram motivos de acaloradas discussões, hoje se apresentam como novas
referências para uma Educação do presente e do futuro. A perspectiva de uma Educação
democrática redefine o papel do cidadão diante sociedade e do Estado. A “educação
inclusiva’’ aponta para o ingresso e permanência de novos sujeitos no espaço
escolar e as novas teorias educacionais apontam para a compreensão dessa
realidade plural, multifacetada e permeada por culturas diversas. Neste
cenário, a Educação dos alunos negros e afro-brasileiros e o tratamento das
relações raciais que envolvem a presença destes alunos no universo escolar
passam a fazer parte da preocupação de educadores, pais, militantes do
movimento negro e gestores educacionais, dentre outros atores deste espaço.
Três
vertentes que envolvem o ensino ganham dimensões particulares: o currículo
escolar, a formação dos docentes e a avaliação do ensino. Dentre estas, nosso
foco de análise se estenderá sobre as mudanças que estão ocorrendo no currículo,
suas implicações para a atuação dos docentes e para as práticas desenvolvidas
pelos mesmos com vistas à implementação deste. Particularmente, nosso interesse
neste momento se voltará para o entendimento de como vem sendo efetivada a
implementação dos estudos de História e Cultura Africana e Afro-brasileira
pelos professores da Educação Básica, e de certa forma, também do Ensino Superior,
particularmente aqueles que trabalham com a formação de professores.
A
obrigatoriedade do estudo da História e Cultura da África e Afro-Brasileira no
currículo da Educação brasileira foi instituída por meio da Lei Federal nº 10.639,
de 09 de janeiro de 2003, e das demais legislações correlatas, dentre as quais,
o Parecer de nº 03 de 10 de março de 2004 do Conselho Nacional de Educação –
Câmara Plena – Parecer CNE/CP nº 03/2004 e a Resolução de nº 01 de 17 de junho
de 2004 do Conselho Nacional de Educação – Câmara Plena – Resolução CNE/CP nº
01/2004. Estas disposições legais instituem a obrigatoriedade desse estudo tanto
na Educação Básica quanto no Ensino Superior, portanto, em todos os níveis e modalidades
de ensino, seja em forma de disciplinas específicas,seja em conteúdos
transversais que devem ser trabalhados em todas as disciplinas.
A
realidade sócio-educacional apresentada, associada às exigências de cunho legal
e normativo, apresenta aos setores envolvidos com a Educação, desafios e
perspectivas que até então não faziam parte do seu cotidiano, ou estavam
camufladas e caladas. Como estes setores e seus atores/sujeitos se comportarão
diante desta situação, é para nós, motivo de interesse, tanto do ponto de vista
político-educacional e profissional, quanto da militância no movimento negro.
A Lei
Federal nº 10.639 de 09 de Janeiro de 2003 e as disposições correlatas
A Lei Federal
nº 10.639 de 09 de janeiro de 2003, alterou a Lei Federal nº 9.394 de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), determinando
a obrigatoriedade da inclusão no currículo oficial da rede de ensino a temática
História e Cultura Africana e Afro-brasileira. Esta Lei, que representa um
marco na luta por uma educação antirracista no Brasil, acrescenta dois artigos
ao texto da LDB:
·
O
artigo 26ª, que trata especificamente da inserção e da obrigatoriedade do
estudo da História e Cultura da África e Afro-brasileira, destacando a
importância do estudo da luta dos africanos e afro-brasileiros, da História e
da Cultura destes povos, na perspectiva do reconhecimento da contribuição dos
mesmos nos aspectos sociais, políticos e econômicos para a formação da identidade
da sociedade brasileira, com prioridade, porém, nas disciplinas de Educação
Artística, Literatura e História;
·
Já
o artigo 79B insere o dia 20 de novembro no calendário oficial de todos os estabelecimentos
de ensino, oficiais e particulares, como o dia da Consciência Negra – uma
referência evidente à luta dos negros no Quilombo dos Palmares e a morte de um dos
seus principais líderes, Zumbi, contra o regime de escravização e opressão imposto
aos negros africanos pelo Estado colonial português aqui no Brasil.
Essa Lei
em questão sofreu modificação posterior inserida pela Lei Federal nº. 11.645 de
10 de março de 2008, determinando a obrigatoriedade da inclusão no currículo
oficial da rede de ensino da temática História e Cultura Indígena. A alteração
inserida por esta nova Lei, não invalida e nem revoga a anterior. Acrescenta de
forma coerente os pressupostos éticos, teóricos e legais da construção da
reeducação das relações étnico-raciais positivas à questão indígena, e sob o ponto
de vista do conteúdo mantém as mesmas prerrogativas da legislação anterior.
A questão
indígena na legislação educacional já possuía certa normatização e regulamentação,
dentre as quais: Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para a Educação
Indígena e a Resolução quanto à organização das escolas indígenas, regulamentando
o uso das línguas nativas, etc. Faltava inserir a temática no contexto da luta antirracista,
com vistas á uma integração positiva no processo de construção e formação da
identidade educacional e nacional. Tarefa cumprida, sob o ponto de vista legal,
com a alteração e modificação da Lei em questão. Consideramos
estas mudanças importantes, e, não dedicaremos maior debate a elas nesse texto
por não constituir-se no nosso foco de análise.
A Lei
Federal nº. 10.639/2003, é em si um instrumento legal que define a obrigatoriedade
do seu cumprimento, porém, face às resistências encontradas para sua implementação
e às necessidade de estabelecer normas complementares para os sistemas de ensino,
o Conselho Nacional de Educação – CNE aprovou ainda dois outros documentos,
também com força de Lei, á saber:
·
O
Parecer do Conselho Nacional de Educação – Câmara Plena (CNE/CP) nº 03, de 10
de março de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares para a Educação das
Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e
Africana, orientando que a implementação do disposto na Lei 10.639/2003 deve ir
além da simples inclusão de conteúdos específicos ou de disciplinas específicas
no currículo das escolas, oficial, pois, esta operação por si só é um passo
importante, mas não garante a efetividade da construção de uma educação antirracista,
anti-discriminatória e inclusiva em relação aos negros e afro-descendentes.
Assim, é necessário um movimento muito mais amplo de “reeducação das relações
raciais e étnicas” como forma de superar o passado racista e excludente do qual
a Educação sempre foi cenário;
·
A
Resolução do Conselho Nacional de Educação – Câmara Plena (CNE/CP) nº 01, de 17
de junho de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-brasileira e Africana, conforme as disposições contidas no Parecer CNE/CP
nº 03/2004, que determina algumas medidas necessárias, dentre as quais: a) as Diretrizes
devem ser observadas por todas as instituições de ensino e em especial, por
aquelas que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de
professores; b) os conteúdos devem ser trabalhados em forma de disciplinas, e
de atividades curriculares; c) o cumprimento do disposto na Lei e nas Diretrizes
passa a ser instrumento de avaliação das condições de funcionamento dos
estabelecimentos de ensino; d) providências quanto às condições materiais,
dentre elas, materiais didáticos e outros materiais bibliográficos que abordem a
perspectiva da Resolução; e) incentivo às pesquisas científicas que orientem os
princípios e os referencias teóricos definidos nas Diretrizes.
Estes
documentos suscitam algumas reflexões importantes:
·
Se
a implementação dos estudos de que trata este artigo é uma exigência legal,
porque muito pouco se fez até o momento para se efetivar esta disposição legal?
·
Por
que ainda se encontram tantas dificuldades para a sua implementação nas
instituições de educação básica, bem como de educação superior?
·
Por
que e como professores e profissionais da Educação têm ou não trabalhado a Lei
– tem havido iniciativas positivas de formação inicial e continuada destes
profissionais?
·
Quais
têm sido suas influências e impactos no meio educacional e como esta Lei e as
suas disposições têm ou não tomado corpo no universo escolar?
Nosso
objetivo, mais do que responder à estas questões, é abrir um espaço de reflexão
sobre elas.
Por que da obrigatoriedade do Ensino de
História e Cultura da África e Afro-brasileira?
Para
responder essa pergunta é importante desmistificar alguns aspectos importantes
da Lei nº 10.639/2003, sob pena de erroneamente propagar-se o cumprimento de
uma disposição legal descolada do seu significado real.
O
primeiro aspecto que precisa ser compreendido por todos, é que, a aprovação da
Lei não é um ato isolado do Poder Público, fruto de uma ação descontextualizada
e apolitizada. É sim, resultado de uma luta histórica protagonizada pelo Movimento
Negro e por educadores e militantes da luta antirracista, que desde longa data
em nosso país, tem denunciado as condições de vida e a segregação racial do povo
negro, tal como apontado por meio de reivindicações para a superação das precárias
condições de vida relegadas aos descendentes de Africanos em nosso país.
Essa Lei parte
de uma constatação inegável: a escola e a Educação brasileira constituem-se em
lócus privilegiado de construção e disseminação de teorias e práticas discriminatórias
em relação aos alunos negros, descendentes de africanos aqui no Brasil. Estas
atitudes edificam um currículo escolar que legitima as práticas racistas em nome
do fortalecimento de uma concepção fundada no eurocentrismo judaico-cristão, fruto
da cultura ocidental hegemônica. Esta constatação nos leva à compreensão que,
ao propor a inclusão dessa temática no currículo escolar, a Lei pretende impulsionar
atitudes de combate à discriminação racial dos povos descendentes de africanos
aqui no Brasil, designados negros e/ou afro-brasileiros, e neste sentido, determina
a construção de uma educação anti-racista, afirmando os valores civilizatórios
desses povos como um dos elementos estruturantes da sociedade brasileira.
A
implementação desta Lei, não significa simplesmente inserir determinados conteúdos
no currículo que aborde a História e Cultura da África e Afro-brasileira: é necessário
repensar a estrutura do atual currículo escolar fundado em uma única vertente
de seleção, a européia, de forma que esta resignificação possibilite aos grupos
excluídos a sua plena inserção no ambiente escolar, tanto do ponto de vista da presença
física, quanto do ponto de vista do reconhecimento desta como espaço de construção
de múltiplas identidades, dentre as quais, a afro-brasileira. Falar da Lei sem refletir
sobre os seus objetivos gerais, leva ao equívoco de se trabalhar conteúdos deslocados
do seu contexto, sem compreender a sua intencionalidade.
Por isso,
é importante a compreensão de que a obrigatoriedade do ensino de História e
Cultura Africana e Afro-brasileira tem um “por quê”. Ele visa, entre outras
coisas:
·
Resgatar
de forma positiva a luta dos negros no Brasil, rompendo com os estigmas que no
passado lhe foram imposto e que até os dias atuais ainda gera preconceitos,
discriminação e exclusão;
·
Inserir
a Educação no campo da luta anti-racista;
·
Transformar
o meio educacional brasileiro num espaço plural, tanto sob o ponto de vista do
pensamento teórico social, quanto do respeito à origem e ao pertencimento dos diversos
sujeitos que cotidianamente convivem neste espaço.
A
Educação para as relações étnico-raciais e a construção de uma pedagogia antirracista
no ambiente escolar
Diante
das questões apontadas até agora, indispensavelmente, um ator fundamental no
processo educativo que se desenvolve em nossas escolas assume um papel fundamental:
o professor. Ele é responsável pela a articulação entre os saberes que são
produzidos e circulam na sociedade em forma de cultura, e como estes são
selecionados e transformados em saberes escolares que passam a fazer parte do currículo
educacional. Nesta sua função de articulador entre sociedade e Estado (que organiza
o currículo prescrito) e a Educação, o professor enfrenta alguns desafios no
que se refere à implementação dos estudos de História e Cultura Africana e
Afro-brasileira, dentre os quais destacamos:
·
Ele
é fruto do seu meio, portanto é fruto de uma sociedade racista, e o processo de
superação de uma formação racista para uma Educação que lhe permita trabalhar as
relações raciais de forma positiva, necessita de aportes que dizem respeito à
formação profissional; ao suporte didático-pedagógico, e a reorientação
curricular com vistas à construção de um currículo antirracista e voltado para
o tratamento positivo das relações raciais, particularmente, para a questão do
negro;
·
No
que se refere à formação profissional, os desafios colocados se desdobram em
dois: a formação inicial e a formação continuada. Em relação à formação
inicial, o desafio maior está em reestruturar os cursos das Licenciaturas e de
Pedagogia, no sentido de possibilitar que esses futuros professores sejam
capazes de trabalhar de forma diferenciada as relações raciais, com vistas ao
respeito, reconhecimento e legitimação das várias identidades presentes no seu
contexto profissional, dentre as quais a identidade negra. Quanto à formação continuada, é necessário
romper com o conjunto de atividades fragmentadas e isoladas com vistas única e
exclusivamente a certificação, e instituir programas permanentes de formação
continuada, que contemple tanto a formação em serviço como uma formação
sabática – orientada para a reflexão crítica sobre as práticas pedagógicas e
para a ação consciente a partir desta reflexão. Em nossa atuação como formador
de professores para implementação dos estudos de História e Cultura da África e
Afro-brasileira verificamos que é unânime entre os docentes a queixa da carência
de uma formação inicial e da formação continuada para o tratamento da temática;
·
Em
relação ao currículo escolar, ele aponta para o desafio da transposição
didática, ou seja, como transformar conteúdos e conhecimentos adquiridos na
formação inicial e continuada e transcritos nos livros científicos, para o universo
da sala de aula em forma de práticas educativas, valores, atitudes, iniciativas
e comportamentos que possibilitem aos alunos este processo de descoberta de si
e do outro, portadores de identidades hibridas, transversais e que dialogam no
espaço escolar e no território da Educação, do qual os alunos negros também
fazem parte.
·
Por
fim, quanto ao material didático este constitui em outro obstáculo colocado aos
docentes. É evidente que são poucos os materiais didáticos que contemplem a
temática na perspectiva da reeducação das relações étnico-raciais conforme disposto
na legislação. Em geral quando há algum material disponível pelo mercado
editorial, estes se limitam a tratar determinados aspectos da História e da
Cultura Africana e afro-brasileira somente sob o ponto de vista do conteúdo,
que continua sendo trabalhado da mesma forma, dentro de uma visão eurocêntrica;
Outros
desafios se podem ser somados a estes, e o nosso esforço é o de compreender,
por ordem de prioridades, quais são aqueles que, superados pela ação docente,
melhor possibilitam a reeducação das relações étnico-raciais conforme determina
as Diretrizes.
Acreditamos
que, uma prática educacional que tenha como preocupação vencer esses desafios
iniciais, rumo à construção de uma reeducação positiva das relações raciais,
deve estar amparada em concepções pedagógicas que possibilitam este movimento
no campo da ação docente – a nosso ver uma pedagogia da diversidade – fundada
numa educação plural, onde as várias diferenças são articuladas em uma nova identidade,
não homogeneizadora, mas uma identidade complexa e articulada em três conceitos
fundantes da sua gênese epistemológica:
1.
Conceito de identidade – entendido como um movimento que
funda os sujeitos como portadores de uma consciência de si na interlocução com
outros sujeitos – portanto de uma identidade individual;
2.
Conceito de alteridade – entendido como o movimento que
reconhece os vários sujeitos históricos como portadores de uma identidade
individual – a qual deve não ser tolerada, mas sim, respeitada, aceita, e
incorporada ao tecido social que não a dilui, mas, preserva-a;
3.
Conceito de diversidade - entendido como o movimento que
forja uma nova identidade, não mais a do “eu” – identidade individual, ou a do
“outro” – identidade que comigo dialoga e a quem eu respeito e reconheço, mas a
do “nós”, que, ao se reconhecerem e se respeitarem não se opõem, e, ao não se oporem
não se dissolvem – mas dialogam e neste diálogo promovem formas de convívio
social onde o conflito faz surgir o novo a cada dia, e com ela, uma identidade
em permanente mutação.
Esta
prática educacional deve articular a transposição didática de um conjunto de
valores educacionais dentre os quais aqueles que compreendem que:
·
A
Educação constitue-se num território permeado por inúmeras identidades que se
chocam entre si. Estas identidades plurais podem transformar-se em instrumento
privilegiado de diálogo e construção de sentidos para este novo projeto
educacional e de reconstrução/resignificação do currículo e das práticas
educacionais rumo ao respeito e valorização das diferenças;
·
A
pluralidade só pode se constituir, como referência, para este conjunto de princípios,
se for capaz de articular um processo social onde as diferenças não mais sejam
instrumento de exclusão social, ou seja, onde as diferenças não sejam
transformadas em desigualdade social, e onde não houver subordinação e
exploração econômica e social de uma determinada classe. Nesse sentido, o Parecer CNE/CP nº 03/2004 estabelece que a diversidade existente na escola deva ser o caminho para que
todos se respeitem a partir do conhecimento e entendimento de sua história, em
que as diferenças sejam reconhecidas e respeitadas, ou seja, que o negro seja
valorizado não pela cor da pele, mas, sim pela capacidade intelectual que
sabemos possuir.
Reflexões
finais
A implementação da Lei 10.639/03 ainda é algo novo para os
profissionais responsáveis pelo processo educacional no Brasil, e é fato que
eles desconhecem seu conteúdo e a forma de sua aplicação, impossibilitando
desta forma sua materialização. Percebe-se que há muita coisa a ser feita na
tentativa de promover a igualdade racial e diminuição da discriminação
étnico-racial presente em nossa sociedade. Caberia a escola rever suas idéias,
estratégias e propostas pedagógicas de trabalho com as diferenças, mantendo um
diálogo articulado com o Movimento Negro, na tentativa de assumir uma postura
democrática e comprometida com as diversas culturas presentes.
Para que esta Lei se efetive de vez, torna-se necessário que haja
um projeto construído a partir do compromisso de todos, para que juntos possam
construir e desenvolver atividades que atendam ao que está determinado nas
Diretrizes Curriculares, e na própria LDB.
A não inserção da referida Lei na proposta escolar, a
insuficiência de material didático que trate das orientações sobre o estudo da
África, a ausência de uma estratégia de valorização da diversidade na escola e
a falta de preparação dos professores para trabalharem com a temática
estabelecida pela legislação são os principais condicionantes que muitas vezes contribuem
para uma Educação de péssima qualidade, fazendo que muitos permaneçam com
pensamentos distorcidos em relação ao negro, entre outros sujeitos sociais
excluídos pela cultura preconceituosa de nossa sociedade. A Lei por si só não sairá do papel, enquanto
os professores não estejam devidamente preparados para vivenciarem
cotidianamente no contexto escolar, alternativas e práticas que ajudem a formar
seres humanos mais justos e solidários e que saibam viver com as diferenças.
Quanto à
estas novas práticas educativas não há um modelo, um plano de aula pronto ou um
caminho a ser seguido, mas a necessidade urgente de transformar uma realidade
que não pode mais ser perpetuada, e esta transformação é um grande desafio,
colocado a nós professores, e a todos os atores envolvidos na Educação. Se
sairemos vitoriosos, somente as nossas ações poderão responder.
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