Diário Oficial do dia 16-10-2012 – Página da
Secretaria de Educação
PORTARIA-SE
N° 6435 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do
Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a
Lei Complementar nº125/2008, estabelece os procedimentos necessários para a
organização do ano letivo de 2013.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação
de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo
com as matrizes curriculares, das escolas da rede estadual de ensino, com vista
a garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
CONSIDERANDO a importância de garantir a
permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para
melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz
do projeto pedagógico da escola;
CONSIDERANDO a inserção dos dados no Sistema de
Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE para o gerenciamento de informações,
no âmbito da Gestão da Rede de Ensino, Gestão de Programas Educacionais e
Pedagógicos, através da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e,
consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais, principalmente através
dos investimentos voltados para a valorização dos profissionais da educação.
RESOLVE:
DA ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO
LETIVO 2013
Art. 1º É de responsabilidade da Secretaria de
Educação, das Gerências Regionais de Educação e das Unidades Escolares a elas jurisdicionadas,
subsidiariamente, a organização do início do ano letivo 2013 para o atendimento
à comunidade escolar dentro dos padrões de qualidade social proposto pelo
Governo do Estado de Pernambuco.
DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES
ESCOLARES
Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria Executiva
de Gestão da Rede - SEGE, da Gerência Regional de Educação - GRE e das unidades
escolares assegurar o Padrão Básico de funcionamento com vista à organização,
limpeza e manutenção dos ambientes.
DO TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR
ESCOLA
Art. 3º Cabe ao Gerente da Gerência da Regional de
Educação e ao Chefe da Unidade de Gestão de Rede acompanhar o quantitativo de
turmas existentes ou criadas nas escolas estaduais, inclusive nos anexos e
extensões, para assegurar um quantitativo equivalente ao número de estudantes
exigidos por turma e etapa/modalidade, conforme Instrução Normativa de Cadastro
Escolar e Matrícula nº 07/212, publicada em Diário Oficial de
12/10/2012.
Art. 4º A equipe gestora da unidade escolar deverá
encerrar as atividades do ano letivo 2012 e iniciar o ano letivo 2013,
impreterivelmente, até o dia 10.01.2013, no SIEPE.
Art. 5º A Gerência Regional de Educação deverá
reorganizar e confirmar as turmas existentes no ano anterior que migraram, bem
como criar novas turmas caso necessário, no SIEPE, até o dia 23.01.2013.
Parágrafo Único - Durante o processo de organização e
criação das turmas, a Gerência Regional de Educação deverá comunicar aos diretores
das unidades escolares que iniciem o processo de enturmação, o qual deverá ser
concluído, impreterivelmente até o dia 25.01.2013.
Art. 6º O Chefe da Unidade de Gestão da Rede deverá
até o dia 31.01.2013, confirmar no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco
– SIEPE, o total de turmas e estudantes enturmados por escola, caracterizando o
início do processo para a migração dados SIEPE/Censo Escolar.
DO TOTAL DE PROFESSORES POR ESCOLA
Art. 7º A Gerência Regional de Educação deverá
constituir comissão composta por cinco representantes, sendo um da Unidade de Desenvolvimento
do Ensino - UDE, dois da Unidade de Gestão de Rede - UGR e dois da Célula de
Desenvolvimento de Pessoas – CDP, para indicar a necessidade de professores por
escola conforme cronograma anexo.
DO
PROFESSOR EFETIVO
Art. 8º É de responsabilidade da Secretaria de
Educação, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar a lotação de
todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares conforme a
matriz curricular por nível e/ou modalidade de ensino de cada escola, sob sua
jurisdição, como também as providências para publicação no Diário Oficial do
Estado.
§ 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade
escolar compreende: As funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em
regência de classe.
I - as funções de gestão e técnico-pedagógicas abaixo
relacionadas, deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores
efetivos:
a) Diretor(a);
b) Diretor(a) Adjunto(a);
c) Educador(a) de Apoio.
§ 2º A quantidade necessária de professores de cada
componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular,
o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a
fórmula que se segue:
§ 3º No cálculo de distribuição de horas aulas não
poderá exceder 12 turmas e 24 h/a por professor com jornada semanal de 40 horas
aulas, podendo ministrar mais de um componente curricular na mesma área de
conhecimento por turma, desde que atuando em uma única escola. O tempo
excedente deverá ser destinado a ações complementares para melhoria da
aprendizagem dos estudantes, desenvolvidas obrigatoriamente no âmbito da
escola, devidamente planejadas, acompanhadas e avaliadas pela equipe gestora, observando
o que se segue:
I - excetuando as situações em que é necessário
complementar as horas aulas previstas na matriz curricular;
II - para o professor com jornada de 150 horas aulas
mensais, a distribuição de aulas não sofrerá alteração;
III - para os professores com disciplinas cuja matriz
curricular determina 1 h/a aplica-se apenas o cálculo de 24 h/a excluindo o
limite de 12 turmas, desde que atuando em uma única escola, conforme o exposto
no § 3º do artigo 8º;
IV - o tempo excedente deverá, obrigatoriamente, ser
utilizado para o atendimento aos estudantes em aulas, destinadas à Progressão Parcial
e/ou aulas de reensino, conforme as Instruções Normativas nº 14/2008, publicada
em Diário Oficial
de 27/11/2008 e nº 04/2008, publicada em Diário Oficial de
17/06/2008, cabendo ao diretor da unidade escolar organizar os quadros de
horários e afixar em local visível.
V - os professores que não optarem por trabalhar
semanalmente 24h/a em regência e 4h/a em atividades complementares (acima mencionadas)
deverão oficializar a sua opção na Gerência Regional de Educação para
permanecer com a carga horária total (28h/a) em regência.
VI - para as Escolas de Referência em Ensino Médio e as
Escolas Técnicas Estaduais permanece o estabelecido na Lei Complementar nº 125,
de 10/07/2008, publicada no Diário Oficial do dia 11/07/2008.
§ 4º Os professores efetivos apenas poderão
permanecer nas unidades escolares obedecendo aos critérios de lotação
estabelecidos acima.
§ 5º Para o cálculo do número de professores
necessários ao cumprimento das atividades de regência, a unidade escolar deverá
ter como referência o número de turmas cadastradas no Sistema de Informações
Educacionais de Pernambuco - SIEPE.
Art. 9º Quanto aos professores efetivos que não estão
em regência de classe, pela condição de municipalização dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental das escolas estaduais, de disciplinas pedagógicas e em
disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a
distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município, obedecendo:
I - para as unidades escolares de pequeno porte
poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação
mencionada no caput deste Artigo.
II - para as unidades escolares de médio e grande
porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas) professores efetivos para cada
situação mencionada no caput deste Artigo.
§ 1º Nas unidades escolares terá prioridade de
permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação, de acordo com a
portaria publicada em
Diário Oficial. Os professores excedentes deverão ser
remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.
§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em
educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos
para cada situação mencionada no caput deste Artigo, desde que a unidade
escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.
§ 3º Quanto aos professores readaptados, a partir da
implementação do Programa de Readaptação Funcional serão definidas diretrizes relacionadas
à situação funcional e atribuições pedagógicas desses professores nas unidades
escolares, de acordo com Portaria
específica a ser publicada.
Art. 10 É de responsabilidade do Gerente da Gerência
Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade,
de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e
por turno.
I – o professor efetivo em disponibilidade deverá ser
remanejado para assumir regência, obedecendo ao interesse público;
II – não será permitida a permanência de professor
com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.
Art. 11 As solicitações de remoção SOMENTE poderão
ser autorizadas após a existência de substituto, para evitar que os estudantes
fiquem sem aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798, publicado
no Diário Oficial de 14/07/2011.
Art. 12 É de responsabilidade do Gerente da Gerência
Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos
componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afins.
Parágrafo Único - No primeiro mês do ano letivo
deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da
Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em
componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas
afins.
DO PROFESSOR TEMPORÁRIO
Art. 13 A contratação de professor por tempo
determinado para o ensino regular poderá ser realizada, provisoriamente,
obedecendo ao quantitativo de professores efetivos em regência afastados para:
I - assumir as funções:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Chefe de Secretaria;
d) Educador de Apoio.
II – para atender os afastamentos:
a) Licença médica,
b) Licença Gestação;
c) Licença Prêmio;
d) Cedência;
e) Afastamento para cursos (pós-graduação);
f) Óbito;
g) Aposentadoria;
h) Exoneração;
i) Readaptação definitiva e temporária;
j) Outros afastamentos previstos em Lei.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser
autorizada a contratação de professor temporário para ocupar a função de
professor principal (entende-se por professor principal aquele que assume a
turma no início do ano letivo) desde que devidamente comprovado pelo Gerente da
Gerência Regional de Educação, após realizados os remanejamentos necessários,
visando assegurar que TODOS os professores efetivos, inclusive aqueles em
disponibilidade, estejam devidamente lotados e ocupando a função de regência.
Art. 14 Os professores contratados, temporariamente,
poderão ser remanejados, a qualquer tempo, a depender da necessidade do reordenamento
escolar, para suprir lacunas que surgirem em escolas do município para o qual
foram selecionados.
Art. 15 Os professores temporários que não terão
contratos renovados deverão ser comunicados pelo Gerente da Gerência Regional
de Educação à Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas, conforme cronograma
anexo, haja vista o cumprimento em tempo hábil de cláusula contratual.
Parágrafo Único - A Gerência Regional de Educação
deverá justificar a substituição dos professores com contratos rescindidos,
caso haja necessidade.
Art.16 A Gerência Regional de Educação após o
reordenamento da rede deverá encaminhar, conforme cronograma anexo, à Gerência Geral
de Desenvolvimento de Pessoas:
I - a relação dos professores contratados que serão
renovados para o ensino regular, por escola;
II – a relação da necessidade de professores por
disciplina e escola.
Art. 17 A contratação de professor temporário também
será realizada para atender seguintes demandas:
I- projetos especiais;
II- para componentes curriculares específicos, com
caráter temporário, de Escolas Técnicas Estaduais.
DA SELEÇÃO DE PROFESSORES
TEMPORÁRIOS PARA PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS
Art. 18 Será realizado processo seletivo simplificado
para professores com objetivo de atender aos Programas, Projetos, Escolas Técnicas
Estaduais e situações de afastamentos em caráter de excepcional interesse
público.
Art. 19 Os profissionais contratados temporariamente
para Programas e Projetos, com turmas em andamento, terão seus contratos
renovados de acordo com a data final prevista no contrato inicial ou termo
aditivo.
Art.20 A autorização para o exercício da jornada de
professores efetivos em Programas e Projetos Especiais é de
responsabilidade do gerente da GRE e somente poderá ser feita mediante a
comprovação de ausência de lacunas nas disciplinas da Educação Básica.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO QUADRO DE
PROFESSORES
Art. 21 Para assegurar a reposição de aulas
decorrentes de ausências temporárias do professor principal o cálculo para
lotação de professor em cada unidade escolar seguirá a razão de até 1,25 por
turma, ou seja, a cada 04 turmas 01 (um) professor a mais. Este acréscimo
deverá ser administrado por cada Diretor Escolar e pelo Gerente da Gerência
Regional de Educação.
Parágrafo Único - O acréscimo mencionado no artigo
acima se refere obrigatoriamente ao professor temporário.
Art. 22 É de responsabilidade do Gerente da Gerência
Regional de Educação em conjunto com o Diretor Escolar planejar o quadro de pessoal,
assegurando prioritariamente que o professor efetivo, independentemente da
quantidade de vínculos no Estado, seja localizado em uma única escola, desde
que a mesma tenha três turnos. (manhã, tarde e noite).
DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO
DAS ESCOLAS
Art. 23 Para montagem do respectivo quadro de
horário, o diretor escolar deverá solicitar a todos os professores, por
escrito, a disponibilidade horária, inclusive das aulas atividades e ações
complementares, até o dia 31.12.2012.
Art. 24 O diretor escolar deverá concluir a inserção
dos quadros de horário de todas as turmas, sem pendências, no SIEPE,
impreterivelmente até o dia 31.01.2013.
Art. 25 Após a organização do quadro de horário e
publicação no SIEPE, o diretor escolar não deverá modificá-lo, exceto com
autorização expressa do Gerente da Gerência Regional da Educação.
DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS
PROFESSORES E ESTUDANTES
Art. 26 O diretor escolar deverá garantir a inserção
dos dados no SIEPE referente à frequência dos estudantes e professores a partir
do primeiro dia de aula para que as informações sejam acompanhadas em tempo
real.
Art. 27 As Escolas de Referência em Ensino Médio
obedecerão aos critérios da presente Portaria a exceção do inciso VI, § 3º do
Artigo 8º.
Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 29 Revogam-se as demais disposições em contrário
Recife, 15 de outubro de 2012.
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
Secretário de Educação
ANEXO - CRONOGRAMA
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