LEI COMPLEMENTAR Nº
217, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.
Fixa novos valores de vencimento
base do cargo público que indica, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores
nominais da Tabela de Vencimento Base do cargo público de Analista de Controle
Interno, de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho
de 2008, passam a ser os constantes do Anexo Único, a partir de 1º de setembro
de 2012.
§ 1º Os valores
nominais referidos no caput deste artigo fi cam majorados com a
aplicação do índice linear de 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de
cada ano do biênio 2013-2014.
§ 2º Fica extinto, a
partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Desempenho de Atividade de
Controladoria - ADAC, instituído pela referida Lei Complementar, para os
ocupantes do cargo previsto no caput.
Art. 2º Os Analistas
de Controle Interno ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1
a DAS-5 serão, para fi ns de progressão, dispensados do cumprimento do
requisito exigido no inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho
de 2008, na seguinte proporção:
I – a cada 04
(quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20 (vinte)
horas-aula;
II – a cada 08 (oito)
meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40 (quarenta)
horas-aula;
III – a cada 12
(doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta)
horas-aula.
Art. 3º Aos ocupantes
do cargo de que trata a presente Lei Complementar, fi ca instituído o Bônus de
Desempenho Anual, no valor nominal de até R$ 3.000,00 (três mil reais),
vinculado ao alcance de metas de programas governamentais específicos, a ser concedido
no mês de março de cada ano.
Parágrafo único. O
bônus referido no caput deste artigo será percebido a partir do
exercício de 2014, cujos critérios de concessão e demais normas regulamentares
serão definidos em decreto específico, a ser editado até o final de cada
exercício que antecede o período de aferição.
Art. 4º Os artigos
35, 36, 37 e 38 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Compõe a
remuneração dos titulares do cargo de Analista de Controle Interno o vencimento
base do cargo, demonstrado no Anexo Único, acrescido do Adicional de Incentivo
à Qualificação Profissional – AIQP. (NR)”
“Art. 36. Fica
instituído, partir de 1º de setembro de 2012, o Adicional de Incentivo à
Qualificação Profissional – AIQP devido aos ocupantes dos cargos de Analista de
Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no percentual
de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.
(NR)
§1º. O Adicional
mencionado no caput será atribuído, na sua integralidade, ao servidor
que possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente, que
totalizem, pelo menos, 60 (sessenta) horas-aula, anualmente em áreas a serem
definidas na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei Complementar. (NR)
§2º. Para efeito de
percepção do Adicional mencionado no caput, serão computadas as
horas-aulas utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto no inciso II
do art. 25 desta Lei Complementar. (NR)
§3º. O adicional de
que trata o caput integrará os proventos da aposentadoria, realizando-se
o cálculo de seu valor: (NR)
I – com base na média
da remuneração da respectiva referência nos últimos 36 (trinta e seis) meses,
na hipótese de o servidor aposentar-se com fundamento na regra contida no
artigo 6º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no
artigo 3º da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005; (AC)
II – conforme o
disposto no §3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese de o
servidor aposentar-se com fundamento nas regras do citado
artigo. (AC)”
§4º. (REVOGADO)
§5º. (REVOGADO)
“Art. 37. Para efeito
de concessão do adicional de que trata o art. 36 da Lei Complementar nº 119, de
26 de junho de 2008, serão observadas as seguintes normas: (NR)
I - fica assegurada a
fruição do adicional, aplicando-se o disposto no inciso III deste artigo, nas
seguintes hipóteses: (NR)
III – o valor a ser
percebido será o valor do adicional efetivamente pago no mês anterior ao da
ocorrência das hipóteses previstas no inciso I. (NR)”
“Art. 38. O valor do
AIQP observará o seguinte: (NR)
I - no primeiro e
segundo exercícios de ingresso no cargo será considerado o resultado final do
Programa de Formação do concurso público correspondente, nos termos do Decreto
nº 33.708, de 27 de julho de 2009; (AC)
II - a partir do
terceiro exercício de ingresso no cargo, será considerada a carga horária
cumprida no exercício anterior. (AC)
Parágrafo único. Fica
vedada a utilização da mesma carga horária da ação de capacitação para mais de
um período de referência para a percepção do AIQP. (NR)”
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos financeiros a 1º de setembro de 2012.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LEONILDO
DA SILVA SALES MOUTINHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
Fonte:D.O.E 01/11/12
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