LEI Nº 14.824, DE 5
DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Formulário de
Achados e Perdidos pelas empresas integrantes do sistema de transporte público
de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife – RMR e do sistema
de transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas
integrantes do sistema de transporte público de passageiros no âmbito da Região
Metropolitana do Recife – RMR e do sistema de transporte público de passageiros
no âmbito intermunicipal ficam obrigadas a utilizar Formulário de Achados e
Perdidos com fins de anotação e guarda dos documentos, objetos e valores
encontrados no interior dos veículos.
§ 1º Os formulários,
numerados e com duas vias carbonadas ou acompanhadas de carbono, deverão estar
em posse do cobrador/motorista ou funcionário responsável e deverão ser
preenchidos pelo depositário ou, na impossibilidade deste, pelo
cobrador/motorista ou funcionário responsável.
§ 2º O formulário
deverá conter campo para descrição do documento, objeto ou valor, campo com o
nome e número da matrícula ou registro do cobrador/motorista ou funcionário
responsável e de forma opcional o nome e número de contato da pessoa que
localizou o documento, objeto ou valor, além da data, hora e assinatura do
funcionário receptor e do depositário.
§ 3º Após o
preenchimento do formulário, deverá a segunda via ser entregue ao responsável
pela localização do documento, objeto ou valor, e o bem ser guardado em saco
plástico individual e lacrado junto com a primeira via para abertura somente no
setor responsável de achados e perdidos da empresa de transporte coletivo, que
fará a conferência do formulário, guarda e destino do conteúdo do mesmo.
Art. 2º O setor
responsável pelos achados e perdidos das empresas de transporte coletivo
promoverá a divulgação no seu endereço eletrônico na Rede Mundial de
Computadores de uma breve descrição do bem perdido, do número do formulário
respectivo, do nome de seu dono, quando possível, e, ainda, do nome do
depositário, para que seja assegurado ao mesmo que o seu ato de devolução está
tendo a devida continuidade.
Art. 3º Os
documentos, objetos ou valores recolhidos, serão guardados pelo prazo mínimo de
sessenta dias e, após esse período, os documentos deverão ser encaminhados aos
órgãos de origem e os objetos e valores serão doados às entidades filantrópicas
previamente cadastradas nesses setores.
Art. 4º As empresas
de transporte coletivo em funcionamento no Estado de Pernambuco que não possuem
um Setor de Achados e Perdidos
deverão criá-lo em suas sedes a fim de fazer cumprir o disposto na presente
Lei.
Art. 5º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Art. 6º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012,
196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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