LEI Nº 14.802, DE 29
DE OUTUBRO DE 2012.
Institui, no Calendário Oficial
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização sobre Acidentes
com Fogos e Fogueiras, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras,
a ser vivenciada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Parágrafo único.
VETADO.
Art. 2° A Semana de
Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras tem como
objetivo a reflexão e a conscientização sobre os riscos de queimaduras e outros
acidentes, sobretudo, crianças e adolescentes, estimulando, também, o debate em
sala de aula, acerca dos cuidados na compra, porte e utilização de fogos de
artifício, e ainda, nos cuidados com o manuseio das fogueiras.
Art. 3º Fica
terminantemente proibida, a venda de fogos artifícios, bombas e assemelhados,
aos menores de 16 (dezesseis) anos,
em todo e
qualquer estabelecimento comercial do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O
descumprimento do disposto no caput anterior sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da
segunda autuação.
a) A multa prevista
no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$
100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo;
b) O valor total das
multas arrecadado será destinado aos programas estaduais de atendimento a
queimados da Secretaria Estadual de Saúde.
III – VETADO.
Art. 5º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife,
29 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte:D.O.E
30/10/12
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