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segunda-feira, 5 de março de 2012

Regulamenta os criérios de Enquadramento e Progressão por Nível de Qualificação Profissional

DECRETO Nº 37.935, DE 02 DE MARÇO DE 2012.

Regulamenta os critérios de enquadramento e progressão por nível de qualificação profissional para os grupos ocupacionais de que tratam as Leis Complementares n°s 135 e 136, de 31 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as áreas de cursos que serão consideradas para fins de enquadramento por critério de nível de qualificação profissional ou titulação e para progressão por elevação de nível profissional, para os cargos do Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, do Grupo Ocupacional Gestão Pública – GOGP e do Grupo

Ocupacional Gestão Pública – Apoio fazendário.

Art. 2º Para efeitos de enquadramento, o servidor deve entregar, no prazo previsto no artigo 5° da Lei Complementar n° 181, de 2011, os documentos de acordo com os critérios constantes no artigo 9°, das Leis Complementares n° 135 e 136, de 31 de dezembro de 2008.

Art. 3º Para efeitos de progressão por elevação de nível profissional, a documentação pode ser entregue a qualquer tempo, tendo seus efeitos financeiros a partir do deferimento por parte da Comissão Administrativa Permanente.

Parágrafo único. A Comissão tem prazo de até de 60 dias para a análise dos requerimentos.

Art. 4º O servidor, ou seu representante legal, deve entregar à área de Recursos Humanos de seu órgão de origem os documentos de cursos e títulos que possui para fins de enquadramento ou progressão por elevação de nível profissional.

§ 1° Compete ao representante da área de Recursos Humanos receber os documentos, conferir com o original, assinar e entregar, posteriormente, à Comissão Administrativa Permanente para análise.

§ 2° Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.

§ 3° Cada documento apresentado e validado para o enquadramento ou para a progressão por elevação de nível profissional, não pode ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito a ocupar 2 (dois) cargos públicos.

§ 4° Na hipótese de não ser validado o certificado apresentado ou em razão de não ter sido atingida a carga horária específica para a matriz desejada, a Comissão Administrativa Permanente pode deferir o enquadramento ou a progressão por elevação de nível profissional em matriz inferior à requerida.

Art. 5º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

I – nome do servidor;

II – nome completo do curso;

III – nome completo da instituição realizadora;

IV – carga horária total do curso;

V – período de realização do curso; e

VI – assinatura do representante da instituição.

Parágrafo único. Serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo.

Art. 6º Para fins do enquadramento ou progressão por elevação de nível profissional, não são aceitos:

I – certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de curso preparatório para concursos públicos;

II – certificados de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; e

III – certificados de cursos de formação realizados como etapa de concurso público.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 7º Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:

I – enquadramento por critérios de nível de qualificação profissional ou titulação: é a elevação de matriz dentro da mesma classe e faixa a ser realizada em um determinado período previsto em lei; e

II – progressão por elevação de nível profissional: é a elevação de matriz dentro da mesma classe e faixa, a qualquer momento, para os servidores ativos.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO

Seção I

Dos Servidores Ocupantes dos Cargos Auxiliar em Gestão Autárquica / Fundacional, Auxiliar em Gestão Pública e Auxiliar em Gestão Pública – Apoio Fazendário

Art. 8º Para fins de enquadramento ou progressão o servidor deve cumprir o estabelecido nos artigos 9° das Leis Complementares nºs 135 e 136, de 2008, da seguinte forma:

I – para a segunda matriz, o servidor que possuidor do ensino fundamental, complete180h, cumulativas ou não, de Cursos de Qualificação, ou que tenha concluído o ensino médio;

II – para a terceira matriz, o servidor que, possuidor do ensino fundamental, complete 240h, cumulativas ou não, de Cursos de Qualificação; e

III – para a quarta matriz, o servidor que, possuidor do ensino fundamental, complete 360h, cumulativas ou não, de Cursos de Qualificação.

Seção II

Dos Servidores Ocupantes dos Cargos Assistente em Gestão Autárquica / Fundacional, Assistente em Gestão Pública e

Assistente em Gestão Pública – Apoio Fazendário

Art. 9° Para fins de enquadramento ou progressão o servidor deve cumprir o estabelecido nos artigos 9° das Leis Complementares nºs 135 e 136, de 2008, da seguinte forma:

I – para a segunda matriz, o servidor que, possuidor de nível médio, complete 180h, cumulativas ou não, de Cursos de Qualificação, ou que tenha concluído curso de nível superior;

II – para a terceira matriz, o servidor que, possuidor de nível médio, complete 240h, cumulativas ou não, de Cursos de Qualificação; e

III – para a quarta matriz, o servidor que, possuidor de nível médio, complete 360h, cumulativas ou não, de Cursos de Qualificação.

Parágrafo único. Os cursos referidos nos incisos do caput devem ser concluídos com bom aproveitamento e realizados em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, ou patrocinadas pela entidade de lotação do servidor, e, ainda, em áreas relacionadas às suas atividades funcionais, conforme as normas estabelecidas neste decreto.

Seção III

Dos Servidores Ocupantes dos Cargos Analista em Gestão Autárquica / Fundacional, Analista em Gestão Pública e Analista

em Gestão Pública – Apoio Fazendário

Art. 10. Para fins de enquadramento ou progressão o servidor deve cumprir o estabelecido nos artigos 9° das Leis Complementares nºs 135 e 136, de 2008, da seguinte forma:

I – para a segunda matriz, o servidor que concluir curso de Especialização;

II – para a terceira matriz, o servidor que concluir curso de Mestrado; e

III – para a quarta matriz, o servidor que concluir curso de Doutorado.

§ 1° Os cursos referidos nos incisos do caput devem ser concluídos com bom aproveitamento e realizados em instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às suas atividades funcionais, conforme as normas estabelecidas neste decreto.

§ 2° Para fins de enquadramento ou progressão, os cursos de que tratam esta seção, quando ministrados por instituições de ensino no exterior, dependem de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E TITULAÇÃO

Art. 11. Para fins da progressão de que tratam as Seções I, II e III, do Capítulo III, serão abrangidos os Cursos de Capacitação nas áreas abaixo descritas:

I – cursos de qualificação profissional promovidos pelo Estado e dentro da área de atuação do servidor;

II – cursos de qualificação profissional dentro da área de atuação do servidor;

III – sistemas aplicativos utilizados pelo Governo;

IV – gestão de pessoas;

V – gestão de materiais, almoxarifado e patrimônio;

VI – licitações e contratos;

VII – planejamento, finanças, orçamento e contabilidade;

VIII – legislação de pessoal, previdenciária e de imposto de renda;

IX – comunicação;

X – informática;

XI – português;

XII – estatística;

XIII – desenvolvimento humano e comportamental;

XIV – marketing institucional;

XV – gestão da documentação, arquivo e protocolo;

XVI – desenvolvimento gerencial; e

XVII – redação oficial.

Parágrafo único. Compete à Comissão Administrativa Permanente analisar a correlação entre os cursos descritos nos incisos do caput, ou de outros cujos certificados apresentados sejam considerados válidos se a área em que atuava o servidor no período de realização dos mesmos.

Art. 12. Para fins do enquadramento e da progressão por elevação de nível profissional, de que tratam as seções II e III, do Capítulo III, são abrangidos os cursos de graduação e de pós-graduação, lato e stricto sensu, devidamente reconhecidos pelo MEC, ligados às áreas relacionadas às atividades do cargo que o servidor ocupa, cabendo à Comissão Administrativa Permanente a analise desta correlação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os aposentados e pensionistas fazem jus ao enquadramento por elevação de nível profissional, por meio da

apresentação de diplomas ou certificados dos cursos concluídos até o dia anterior a sua aposentadoria.

Art. 14. Os envolvidos nas etapas citadas neste decreto podem ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente, pelos atos praticados, em caso de detecção de fraudes no processo.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 02 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E DE 03 DE MARÇO DE 2012

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