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sexta-feira, 1 de março de 2013

Inclusão Sociodigital – Conexão Cidadã


DECRETO Nº 39.128, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.

Institui o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital – Conexão Cidadã.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital – Conexão Cidadã, com o objetivo de promover a inclusão sociodigital e contribuir com a redução das barreiras socioeconômicas e geográficas que privam grande parcela da população pernambucana do usufruto do progresso tecnológico, especialmente das Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC.
Art. 2º O Programa Conexão Cidadã se estrutura segundo os seguintes fundamentos:
I – indução e estímulo ao investimento privado, em regime de competição, de modo a acelerar a implantação de infraestrutura de comunicação em banda larga em todo o Estado;
II – ampliação da cobertura e da penetração da internet em banda larga no Estado, especialmente nas áreas socialmente vulneráveis, geograficamente afastadas e carentes de infraestrutura de comunicação;
III – redução dos preços por megabits por segundo – Mbps, aumento da velocidade, da qualidade dos serviços e da capacidade de transmissão de dados nos acessos em banda larga ofertados aos pernambucanos; e IV – ampliação da oferta de ambientes públicos e gratuitos de acesso às TIC e de conteúdos digitais de qualidade, voltados ao atendimento das dinâmicas econômicas locais, ao exercício da cidadania e à formação cultural humanística elevada.
Art. 3º O Programa Conexão Cidadã será implementado de forma descentralizada, em parceria com as Administrações Públicas Municipais, tendo como vetor estratégico a implantação de centros públicos e gratuitos de acesso às TIC, os Espaços Conexão Cidadã.
§ 1º Cada Espaço Conexão Cidadã de que trata o caput, receberá um Ponto de Serviços Multimídia – PSM, composto por link de dados de alta velocidade, antena para disponibilização de sinal WI-FI, equipamentos de videoconferência e de videomonitoramento.
§ 2º O conjunto dos Espaços Conexão Cidadã formará a Rede Estadual de Inclusão Sociodigital, voltada para a capacitação da população para o uso das TIC, contribuido para a sua automomia digital, para a melhoria da capacidade de geração de emprego e renda e para o desenvolvimento econômico e social.
§ 3º O cronograma de implantação dos Espaços Conexão Cidadã deverá priorizar o atendimento aos municípios pernambucanos com Índice de Desenvolvimento Humano – IDHM 2000 menor que 0,700, bem como aos núcleos urbanos de todos os distritos rurais com mais de 1.000 (um mil) habitantes, conforme Anexo I.
Art. 4º O público beneficiário do Programa Conexão Cidadã é composto pelos cidadãos pernambucanos moradores dos municípios citados no § 3º do art. 3º, sendo prioritário o atendimento àqueles cidadãos inscritos e enquadrados no perfil do Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal.
Parágrafo único. Também são considerados beneficiários prioritários do Programa Conexão Cidadã, na condição de Agentes de Inclusão Digital, os seguintes entes:
I – as Administrações Públicas Municipais;
II – os pequenos provedores locais devidamente legalizados junto aos órgãos competentes; e
III – as lanhouses devidamente legalizadas junto aos órgãos competentes e declaradas comunitárias, segundo critérios estipulados pelas Administrações Públicas dos municípios onde se encontram instaladas.
Art. 5º O Programa Conexão Cidadã será implementado pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia - SECTEC, cabendo-lhe:
I – definir as ações, as metas e o cronograma de implantação do Programa Conexão Cidadã;
II – definir as exigências e os critérios para participação e adesão ao Programa Conexão Cidadã;
III – promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;
IV – promover a seleção de projetos e a posterior assinatura de instrumento de convênio com as Administrações Públicas dos municípios contemplados para a implantação e a manutenção dos Espaços Conexão Cidadã;
V – contratar a infraestrutura de comunicação necessária para a instalação e a manutenção dos PSM, conforme §1º do artigo 3º;
VI – acompanhar e avaliar as ações de implementação do Programa Conexão Cidadã; e
VII – elaborar e dar publicidade aos relatórios anuais de acompanhamento das ações, metas e dos resultados alcançados pelo Programa Conexão Cidadã.
§ 1º Na contratação de que trata o inciso V do caput a SECTEC deverá exigir da contratada a disponibilização de capacidade adicional de banda larga para oferta de plano de serviço de acesso à internet aos Agentes de Inclusão Digital – Oferta em Atacado – e a população dos municípios contemplados com a instalação de PSM – Oferta de Varejo, conforme quantidades mínimas definidas no Anexo II.
§ 2º O preço mensal cobrado pela contratada pela oferta de plano de serviço de acesso à internet em banda larga, estabelecida conforme o § 1º, não poderá ser superior aos preços fi xados pelo Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, instituído pelo Decreto Federal nº 7.175, de 12 de maio de 2010.
Art. 6º Para a consecução das ações do Programa Conexão Cidadã a SECTEC deverá ser assistida, no que couber, por outras Secretaria Estaduais, no âmbito de suas competências.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente à SECTEC, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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