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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

DECRETO Nº 37.814 DE 27 DE JANEIRO DE 2012

DECRETO Nº 37.814, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.
Regulamenta a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do artigo 97 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 97 da Constituição Estadual, atenderá às condições e prazos fixados na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, ao disposto neste Decreto e naquele que autorizar as contratações.
Art. 2º A Lei nº 14.547, de 2011, aplica-se também às contratações ainda vigentes na data de publicação deste Decreto, bem como àquelas cujo processo seletivo foi realizado com base na legislação revogada.
Art. 3º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os interstícios previstos nos incisos I, II e III do artigo 9º da Lei nº 14.547, de 2011, contados do encerramento do contrato precedente.
Parágrafo único. Os interstícios de que trata o caput devem ser contados considerando-se o encerramento de qualquer contrato temporário celebrado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, ainda que formalizado por entidades ou órgãos diferentes.

Art. 4º A alteração dos contratos celebrados sob a legislação revogada e ainda vigentes, para o fi m de concessão de novos direitos ou vantagens antes não previstos, deve ser precedida de decreto.
Parágrafo único. A alteração dos contratos de que trata o caput não implica efeitos financeiros retroativos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de janeiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Um comentário:

  1. isso é uma vergonha para o Estado pernambuco, pois os direitos trabalhista também é lei porém são negados aos professores contratados tais como indenização e o seguro desemprego. parabens Eduardo Campos,pelo seu secretário de educação, você realmente odeia os professores...

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