LEI Nº 11.329, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei, denominada Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, estrutura, organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado a Administração Estadual Direta.
Art. 2º - O exercício das funções do magistério público tem como espaço de intervenção o campo educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública democrática e de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.
TÌTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DAS CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público compreende a carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, e a carreira do magistério público de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e de Ensino Médio.
Art. 4º - A carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e o agrupamento das classes do cargo público de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
Art. 5º - A carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e Ensino Médio e o agrupamento do cargo público de professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e do Ensino Médio.
CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - As funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte as atividades de ensino, e que requerem formação específica.
§ 1º - A regência de classe será exercida em escolas públicas registradas no Cadastro Geral da Secretaria de Educação e Esportes e em centros de ensino e esportivos da rede estadual.
§ 2º - A execução de atividades técnico-pedagógicas se dará em escolas, centros de ensino, de reabilitação e de educação especial, e em equipes centrais ou regionais da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.
Art. 7º - São atribuições do professor em regência de classe: I - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;
II - elaborar e executar programas educacionais;
III - selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino-aprendizagem;
IV - organizar a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se insere, bem como as demandas sociais conjunturais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;
VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
VII - organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica:
IX - contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade.
X - acompanhar e orientar estágios curriculares.
Art. 8º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas:
I - acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola;
II - estimular atividades artísticas, culturais e esportivas na escola;
III - localizar demandas de capacitação em serviço e de formação continuada;
IV - programar e executar capacitação em serviço;
V - participar da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar;
VI - acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações interescolares;
VII - supervisionar a vida escolar do aluno;
VIII - zelar pelo funcionamento regular da escola;
IX - assessorar o processo de definição do planejamento de políticas educacionais, realizando diagnóstico, produzindo, organizando e analisando informações;
X - promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais;
XI - realizar avaliação psicopedagógico e prestar atendimento aos alunos portadores de deficiência.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO ACESSO
Art. 9º - O acesso aos cargos das carreiras do magistério público, de acordo com a habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais de cada cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe.
Parágrafo único - O ingresso no Quadro de Pessoal do Magistério Público dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 10 - Para acesso ao cargo de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, respeitadas as classes iniciais de cada cargo da carreira do magistério de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, será exigida formação para o magistério em nível médio ou licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para o magistério.
Art. 11 - Para o exercício do cargo de professor do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio da carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino Médio exigir-se-á Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser ministrada.
Art. 12 - Serão exigidos cursos específicos em nível de Especialização, lato-sensu - com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula:
I - dos professores que pretendam atuar com alunos matriculados em classe especial;
II - dos professores que pretendam reger a disciplina de Educação Artística, que tenham Licenciatura Plena em outras áreas da educação.
Parágrafo único - A qualificação de que trata este artigo somente será reconhecida quando o servidor a obtiver em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 13 - As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 5 (cinco) anos na regência de classe.
§ 1º - A designação para o exercício de atividades técnico-pedagógicas se fará mediante processos de seleção interna de provas e títulos.
§ 2º - Os critérios e normas que nortearão a seleção interna de que trata este artigo ficarão a cargo de comissão interinstitucional, formalmente constituída, composta de representantes da Secretaria de Educação e Esportes, do sindicato representativo da categoria dos professores da rede pública estadual e de instituições de ensino que promovam cursos de pós-graduação relacionados as licenciaturas.
§ 3º - A localização e lotação dos selecionados dar-se-á segundo a ordem de classificação no processo de seleção.
§ 4º - Para as funções de diretor e diretor-adjunto de escolas não haverá exigência do processo seletivo conforme dispuser lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
§ 5º - O professor readaptado poderá desenvolver atividades-técnico-pedagogicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista no "caput" deste artigo no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade do serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14 - O regime de trabalho do professor do Serviço Público do Estado de Pernambuco e fixado em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue.
Parágrafo único - A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aula semanais, correspondentes a 150 (cento e cinquenta) horas-aula mensais e a duração máxima de 40 (quarenta) horas-aula semanais, correspondentes a 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 15 - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Art. 16 - Compõem a carga horária de professor regente:
I - horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade;
§ 1º - As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental.
§ 2º - As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
§ 3º - A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§ 4º - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) atendimento pedagógica a alunos e pais.
Art. 17 - O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolve-las na escola.
Art. 18 - O professor desempenhará a sua carga em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vaga para disciplina para qual se encontre habilitado § 1º Quando ocorrer disponibilidade de carga horária para uma disciplina em qualquer das unidades de ensino de rede estadual, terá a preferência para lotação o professor que:
a) possua habilitação específica;
b) conte com maior tempo de lotação na própria escola;
c) exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério público estadual.
§ 2º - A precedência para lotação, dar-se-á sempre em favor do professor que já possua parte de sua carga horária na própria escola.
Art. 19 - O professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga horária mensal poderá ter faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 (trinta) dias contados da última falta.
§ 1º - Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês, será contado como uma falta, podendo ser abonada se os mesmos forem compensados, em um só dia, na forma disposta no "caput" deste artigo.
§ 2º - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço.
Art. 20 - O professor que exercer atividade técnico-pedagógica de monitoramento da prática pedagógica docente deverá prestar parte de sua carga horária semanal em unidade de ensino.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 21 - Além dos direitos previstos nas normas gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério:
I - perceber remuneração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho;
II - participar de oportunidades de capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus conhecimentos;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado e de informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições; IV - reunir-se no local e horário de trabalho para tratar de assuntos e interesse da educação e da profissão, desde que haja anuência prévia da chefia imediata;
V - afastar-se para formação continuada;
VI - participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação;
VII - ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação funcional e a organização profissional.
Art. 22 - Ao professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica do Estado, serão assegurados todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Único - O professor readaptado será lotado na função para a qual for designado a partir da publicação da portaria que assim o determinar, no órgão oficial de imprensa.
Art. 23 - Superado o motivo que der causa a readaptação de que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao exercício da regência de classe.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 24 - O professor vinculado ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as peculiaridades regionais.
Art. 25 - Fica garantido recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa.
§ 1º - Em caso de falta ou impedimento inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das aulas.
§ 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola e a Diretoria Executiva Regional de Educação, respectiva, efetuar a substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto no "caput" deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser efetuado:
I - por professor contratado por prazo determinado;
II - por estagiário.
Art. 27 - Na hipótese da substituição de professor se dar por profissional contratado por tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 10 (dez) meses, vedada a renovação.
Parágrafo único - A contratação de professor por prazo determinado, em caso de excepcional interesse público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a ser regulamentado pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 28 - Ao professor será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins:
I - participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados a atividade docente ou técnico-pedagógica respectiva, desde que devidamente autorizado, segundo critérios definidos em regulamentação específica;
II - participar da diretoria e das instâncias de base do sindicato da categoria.
Parágrafo único - O professor afastado para participar de cursos reconhecidos pelo Poder Público fica obrigado, quando da sua conclusão, a permanecer em exercício no magistério público estadual por período idêntico ao do afastamento.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 29 - O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Art. 30 - A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade:
I - ser o mais antigo no exercício do Magistério;
II - ser o mais antigo na escola;
III - ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada;
IV - ser arrimo de família;
V - ser o mais idoso.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
Art. 31 - Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira.
§ 1º - Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo.
a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo;
§ 2º - Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso.
§ 3º - A Secretaria de Educação e Esportes publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 32 - São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco:
I - conhecer a legislação educacional;
II - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;
III - respeitar ao aluno como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;
IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;
V - participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;
VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sócio-político-cultural da comunidade;
VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;
VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade; IX - lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses e necessidades da população;
X - contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade.
TÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33 - Será assegurado ao servidor integrante das carreiras do magistério público capacitação permanente e formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional.
§ 1º - O Poder Executivo, através do órgão próprio estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por universidades ou outras instituições.
§ 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos da pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos de progressão vertical.
§ 3º - A produção científica dos professores será objeto de pontuação para fins de progressão e seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 34 - A capacitação em serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atuação técnico-pedagogica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e esportiva.
Art. 35 - Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais bem como nas propostas na área de capacitação e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico-pedagógica.
TÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 36 - O professor será aposentado em conformidade com o que dispõe a Constituição da República, a Constituição do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco e a presente Lei.
Art. 37 - Os professores serão aposentados com proventos integrais a contar:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo masculino;
II- invalidez por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Art. 38 - O professor aposentado tem direito a assistência total do IPSEP - Instituto de Previdência do Servidor Público do Estado de Pernambuco.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - A partir da vigência desta Lei, o professor vinculado ao Magistério Público só poderá exercer funções nela definidas e enumeradas.
Art. 40 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei.
Art. 41 - O dia 15 de outubro ficará dedicado ao professor, sendo considerado, para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras do magistério público, como feriado.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42 - A hora-aula do professor de qualquer das carreiras do magistério público, nas escolas que possuam turno intermediário, será de 40 (quarenta) minutos.
Art. 43 - Nas escolas da rede pública estadual de ensino o professor de pré-escola e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série terá obrigatoriamente regime de trabalho de 150 (cento e cinquenta) horas-aula, sendo 20% (vinte por cento) de horas-aula atividade, enquanto perdurar a oferta de ensino em turno intermediário.
Art. 44 - Será admitido o desempenho de até 50% (cinquenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.
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