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terça-feira, 10 de maio de 2011

CONSELHO ESCOLAR

LEI Nº 11.303, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

EMENTA: Altera dispositivo da Lei Nº 11.014, de 28 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os § 1º e 3º do artigo 4º e o artigo 6º da Lei Nº 11.014 de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 4º ...................................................................

............................................................................

§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros substituído nas suas ausências pelo seu respectivo suplente.

§ 2º - Os representantes serão escolhidos por maioria simples de sufrágios, através de votação secreta, em reunião de cada uma dessas categorias, convocadas para tal fim.

"Art. 6º - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos permitida a recondução".

Art. 2º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

SILKE WEBER

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