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terça-feira, 12 de junho de 2012

Pernambuco Institui o Prêmio Estadual de Direitos Humanos


DECRETO Nº 38.286, DE 11 DE JUNHO DE 2012.

                                       
     Institui o Prêmio Estadual de Direitos Humanos



O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a importância da sociedade pernambucana conhecer e reverenciar pessoas e instituições que se dedicam à luta pela defesa e pela promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.641, de 15 de maio de 2012, que estabelece o dia 12 de agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Estadual de Direitos Humanos, em comemoração ao Dia Nacional de Direitos Humanos, celebrado no dia 12 de agosto.

Art. 2º O Prêmio Estadual de Direitos Humanos será concedido pelo Governador do Estado, anualmente, no dia 12 de agosto, em solenidade, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou atuação mereçam especial destaque, no âmbito do Estado de Pernambuco, na defesa e na promoção dos direitos humanos.


Art. 3º A Secretária de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos publicará, mediante portaria, o Regimento Interno do Prêmio Estadual de Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.


Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput conterá as instruções necessárias para a concessão do Prêmio Estadual de Direitos Humanos, dispondo, inclusive, sobre a sua premiação, que não trará repercussão financeira.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

segunda-feira, 11 de junho de 2012


LEI Nº 14.620, DE 10 DE ABRIL DE 2012.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias do Estado de Pernambuco que participam do programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, afixarem, em lugar de boa visibilidade, a relação dos remédios contemplados por este programa.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias do Estado de Pernambuco, que participam do programa Farmácia Popular do Governo Federal, obrigadas a afixar a relação dos remédios contemplados por este programa.

Parágrafo único. O cartaz contendo a relação dos medicamentos contemplados pelo programa referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local de ampla visibilidade.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES




LEI Nº 14.620 - Farmácia Popular


LEI Nº 14.620, DE 10 DE ABRIL DE 2012.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias do Estado de Pernambuco que participam do programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, afixarem, em lugar de boa visibilidade, a relação dos remédios contemplados por este programa.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias do Estado de Pernambuco, que participam do programa Farmácia Popular do Governo Federal, obrigadas a afixar a relação dos remédios contemplados por este programa.

Parágrafo único. O cartaz contendo a relação dos medicamentos contemplados pelo programa referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local de ampla visibilidade.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES




Lei nº 14.619 - Proibição de uso de Caneta Laser


LEI Nº 14.619, DE 10 DE ABRIL DE 2012.


Dispõe sobre a proibição de uso de caneta laser e Outros objetos similares em arenas desportivas, estádios de futebol, casas de espetáculo, clubes de lazer e estabelecimentos afins, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibido o uso de caneta laser em arenas desportivas, estádios de futebol, casas de espetáculo, clubes de lazer e estabelecimentos afins, no Estado de Pernambuco, bem como de qualquer outro objeto similar que possa acarretar danos à saúde ou prejudicar os eventos realizados nos referidos locais.

Art. 2º O uso de caneta laser e outros objetos similares nos locais referidos no art. 1º desta Lei far-se-á somente por profissionais que realmente necessitem do equipamento para o bom desempenho de sua profissão.


Art. 3º Os responsáveis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do evento e o grau de reincidência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI


Dia e a Semana de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento


LEI Nº 14.618, DE 10 DE ABRIL DE 2012.


Institui o Dia e a Semana de Mobilização para o Registro
Civil de Nascimento, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 do mês de maio.

Art. 2º A quarta semana do mês de maio será consagrada à mobilização para o Registro Civil de Nascimento.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Ofi cial de Eventos do Estado.

Art. 4º As comemorações tem como objetivo:
I - mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;

II - estimular mães e pais a registrarem seus fi lhos imediatamente após o nascimento;

III - incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;

IV - promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar; e

V - desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado de Pernambuco.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES