sexta-feira, 11 de novembro de 2011
VEREADOR AGRIDE JORNALISTA
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Antecedentes Criminais em Pernambuco Emitido pela Internet.
Acesse o site http://www.tjpe.jus.br/antecedentes e clique no link “emitir / validar certidão negativa”. Em seguida, selecione o tipo de pessoa (física ou jurídica) e prossiga. Preencha os dados solicitados (pessoa física; nome e endereço completos; números de identidade, CPF e título de eleitor; data de nascimento; nacionalidade; estado civil; e nome da mãe – pessoa jurídica; razão social; CNPJ; inscrição estadual; e endereço). Em seguida, informe o código de segurança e solicite a certidão, que será exibida na sequência. A autenticidade do documento pode ser feita no menu “serviços / certidão on line” do site do TJPE.
Enviado por Adinaly Pereira
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
Rodovia Professor Hilton Guedes Alcoforado a PE - ATAPUZ
LEI Nº 14.463, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Denomina de Rodovia Professor Hilton Guedes
Alcoforado a PE em construção, que liga a Praia de
Atapus à Rodovia PE - 49.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rodovia Professor Hilton Guedes Alcoforado, a Rodovia Estadual – PE, em construção, que liga a Praia de Atapus à PE-49 (Rodovia Osvaldo Rabelo).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Título de Suíça Pernambucana.
LEI Nº 14.462, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Confere ao Município de Garanhuns o Título de Suíça Pernambucana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o Título de Suíça Pernambucana ao Município de Garanhuns – PE.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Coleta de Medicamentos com Prazo de Validade Expirado
LEI Nº 14.461, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Torna obrigatória a existência de recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco fi cam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deverão:
I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;
II - ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais elencados no caput deste artigo.
Art. 2º Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e ruptura, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Parágrafo único. As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados.
Art. 3º O material recolhido deverá ser encaminhado em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010 – Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O encaminhamento referido no caput do artigo fi ca dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei fi carão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fi xada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º As penalidades dispostas neste artigo não se aplicam aos laboratórios públicos que produzem e comercializam medicamentos destinados às necessidades das políticas de saúde pública.
§ 3º Os dirigentes dos laboratórios públicos que descumprirem as obrigações impostas nesta Lei fi carão sujeitos às sanções
disciplinares cabíveis.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Festa de Zé Dantas
LEI Nº 14.460, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Zé Dantas, no Município de Carnaíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Calendário Ofi cial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Zé Dantas, do Município de Carnaíba, a ser comemorada no mês de outubro.
Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração à Festa de Zé Dantas.
Art. 3º A data comemorativa da Festa de Zé Dantas não será considerada feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Título de Terra dos Engenhos
LEI Nº 14.459, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Confere ao Município de Vicência o Título de Terra dos
Engenhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Vicência o Título de Terra dos Engenhos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES