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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Lei nº 14.249 - Licenciamento Ambiental

LEI Nº 14.549, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ...................................................................................................................

II - exercer, preventiva ou corretivamente, o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes; (NR).......................................................................................................................

Art. 4°.....................................................................................................................

§ 4º Ressalvadas as áreas definidas como de preservação permanente - APP, as pequenas propriedades rurais com até quatro módulos fiscais, conforme defi nição em lei federal, localizadas no Estado de Pernambuco, bem como os imóveis rurais dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), os Assentamentos Rurais Estaduais e programas complementares, as comunidades quilombolas e indígenas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental : (AC)

I – limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores, desde que não seja usado fogo no processo; (AC)

II – recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura em áreas de pastagens degradadas; (AC)

III – correção do solo em áreas de produção agrícola ativas; (AC)

IV – obras e serviços de correção do solo; (AC)

V – aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários; (AC)

VI – construção de cercas, currais e barracão de máquinas; (AC)

VII – aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis; (AC)

VIII – custeio agrícola e pecuário; (AC)

IX – reforma de unidades habitacionais; (AC)

X - Instalação de apiários; (AC)

XI - Instalação e recuperação de poços com até 50 metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 02 (dois) hectares de lâmina d’água; (AC)

XII - Reforma e implantação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e circulação de pessoas e produtos das comunidades rurais; (AC)

XIII - Construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões, estes com até 500 m² e que não tenham finalidade de transformação de produtos, não gerem resíduos poluentes e não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos; (AC)

XIV - Implantação de sistemas de produção irrigada utilizando a tecnologia de microaspersão ou gotejamento em áreas de até 01 (um) hectare; e (AC)

XV - Implantação de projetos de piscicultura com uso de tanque rede com até 0,5 (meio) hectare de lamina d’água em açudes e barragens, manejado por agricultores familiares e pescadores artesanais. (AC)

Art.5º .....................................................................................................................

§ 7º Os pedidos de alteração de titularidade de licenças ambientais fundados em situações não abrangidas nos parágrafos anteriores, quando formulados pelo titular da licença vigente, deverão estar acompanhados da anuência do terceiro favorecido. (AC)

Art. 7º O licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto AmbientalEIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (NR)

§ 1° A Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, defi nirá os demais estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. (NR)

§ 2º Observada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela Agência. (NR)

§ 3º Os Termos de Referência para os Estudos Ambientais terão validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada antes do último dia do prazo de validade. (NR)

§ 4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua renovação ou a apresentação do respectivo Estudo Ambiental, o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo pedido. (NR)

§ 5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes: (NR)

I - à realização dos Estudos Ambientais solicitados pela Agência; (AC)

II - à preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; (AC)

III - à análise e emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços técnicos especializados; e (AC)

IV - às visitas técnicas, quando solicitadas pelo próprio empreendedor. (AC)

§ 6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência direta, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas Licenças de Instalação, devendo o EIA/RIMA incluir capítulo específico que trate da Análise Ambiental Integrada - AAI. (NR)

Art. 8º ..................................................................................................................

VI – Consulta Prévia (CP) - ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental. (AC)

Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência direta, desde que: (NR)

I – possua tipologia e porte semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor; (AC)

II – não seja considerado, nos termos desta Lei, como efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; (AC)

III – adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional; e (AC)

IV – haja aprovação prévia das medidas mitigadoras e /ou compensatórias dos impactos identificados, assim como das ações de controle ambiental propostas para o novo empreendimento. (AC)

Art. 9º .................................................................................................................

VIII – deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, dando-se a devida publicidade. (NR)

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico da Agência. (AC)

§ 2º É vedado o acolhimento de requerimento de licença ou autorização ambiental com pendências documentais. (AC)

Art. 14. ..................................................................................................................

§ 1° A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida antes do encerramento do prazo de validade fixado na respectiva licença, observado o disposto no §4º, do art. 24. (NR)

§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, fica automaticamente prorrogada a validade da respectiva licença, até a manifestação da Agência sobre o requerimento. (NR)

§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)

Art. 15. .............................................................................................................

§ 1º A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada sucessivas vezes, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso III do art. 13. (NR)

§ 2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no §4º, do art. 24 por ocasião de cada renovação. (NR)

§ 3° ....................................................................................................................

§ 4º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. (NR)

§ 5º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico ou com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado. (AC)

Art. 16. A Licença Simplificada (LS) poderá ser renovada, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso IV do art. 13. (NR)

§ 1º A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do art. 24 desta Lei. (NR)

§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)

Art. 17. ..................................................................................................................

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput será suspensa quando houver necessidade de: (NR)

I – elaboração dos estudos ambientais complementares; (AC)

II – cumprimento de exigência, esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento; (AC)

III – apresentação de outros documentos necessários à análise do processo; e (AC)

IV – realização de audiência pública. (AC)

Art. 20. .................................................................................................................

Parágrafo único: Os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e suas obras de infraestrutura, observada a viabilidade técnica das atividades propostas, estarão sujeitas apenas às Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), que terão efeito de Licença de Operação (LO). (AC)

Art. 22. A Agência poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer: (NR)

Art. 23..................................................................................................................

Art. 24..................................................................................................................

§ 4° O valor da prorrogação ou renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei. (NR)

Art. 26. As solicitações que impliquem reenquadramento do projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados. (NR)

Art. 29. ..........................................................................................................

III – o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; (AC)

IV – as associações de trabalhadores rurais devidamente cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e no Instituto de Terras de Pernambuco – ITERPE. (AC)

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos III e IV restringem-se ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária e às atividades neles desenvolvidas. (AC)

Seção VIII

Das Certidões de Débitos Ambientais

Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, com validade em todo o território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental. (NR)

Art. 31. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa – CPEN, de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva. (NR)

Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa – CPEN, emitida pela Agência. (NR)

Art. 37. REVOGADO

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 38. Aos agentes ambientais, observado o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora. (NR)

Art. 39. .................................................................................................................

Parágrafo único. A lavratura do auto de infração poderá ocorrer no momento da constatação da irregularidade ou, posteriormente, quando do retorno do agente ambiental à Agência, devendo a intimação ocorrer na forma prevista no art. 47. (AC)

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Art. 40....................................................................................................................

V – sonegação de dados ou informações solicitadas pela Agência; (NR)

VI - descumprimento total ou parcial dos Termos de Compromisso celebrados junto à Agência; (NR)

VII – criação de obstáculo ou dificuldade à ação fiscalizadora da Agência; e (NR)

VIII – prestação de informação falsa ou adulteração de dado técnico solicitado pela Agência. (NR)

Art. 41. .................................................................................................................

IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa. (NR)

Art. 42. ..................................................................................................................

II – multa simples, que variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (NR)

...............................................................................................................................

§ 4º O valor da multa decorrente de falta de licenciamento ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, corresponderá ao da(s) respectiva(s) licença(s) faltante(s). (AC)

§ 5º A infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução automática de 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração. (AC)

§ 6º Não se sujeita à multa prevista do §4º deste artigo a atividade ou empreendimento para o qual tenha a regularização do licenciamento tenha sido requerida voluntariamente, nos moldes do art. 23. (AC)

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Dos instrumentos de fiscalização ambiental

Art. 44. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de infração, o qual conterá, no mínimo: (NR)

I – a identificação do infrator; (NR)

II – a descrição dos fatos, com indicação do local, a data e a hora da infração; (NR)

III – a indicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal; (NR)

IV – a assinatura do agente ambiental; (AC)

V – o prazo para apresentação de defesa administrativa. (AC)

Art. 45. Lavrado o auto de infração pelo agente ambiental será este remetido ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, onde será registrado e autuado sob forma de processo administrativo. (NR)

Parágrafo único: Verificada a ausência de cientificação do infrator, deverá o setor de processamento dos autos de infração proceder com a sua intimação nos moldes do art. 47. (AC)

Art. 46. O agente ambiental, no exercício do poder de polícia, poderá intimar o empreendedor para: (NR)

I – fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; (AC)

II – comparecer à Agência para prestar esclarecimentos; (AC)

III – fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental; e (AC)

IV – cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação. (AC)

Seção II

Da Defesa Administrativa e dos Recursos

Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo autônomo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei. (NR)

§ 1º Lavrado o auto de infração, este será processado nos moldes do art. 45. (NR)

§ 2º Decorrido o prazo indicado no inciso I do art. 54, o auto de infração será remetido ao diretor da área técnica correlata para decisão, observadas as seguintes situações: (AC)

I – não havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata julgará de plano o auto de infração; ou (AC)

II – havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata remeterá os autos à área técnica responsável pela lavratura do auto de infração e, posteriormente, à Coordenadoria Jurídica da Agência, para emissão de pareceres técnico e jurídico, respectivamente, para que então se manifeste sobre o auto de infração. (AC)

§ 3º A decisão de que trata o parágrafo anterior deverá ser escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (AC)

I – a manutenção do auto de infração, hipótese em que caberá recurso, em primeira e última instância, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54; ou (AC)

II – a desconstituição total ou parcial do auto de infração, hipótese em que haverá remessa necessária à Diretoria Plena da Agência para julgamento. (AC)

§ 4º Da decisão da Diretoria Plena da Agência caberá recurso ao CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54. (AC)

§ 5° O CONSEMA, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (AC)

Art. 54.................................................................................................................

§ 1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão efeito suspensivo, ressalvados os casos previstos nesta Lei. (NR)

§ 2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do autuado, conceder efeito suspensivo à defesa e/ou ao recurso. (NR)

§ 3° Quando se tratar de penalidade de multa, a defesa e o recurso terão efeito suspensivo quanto a esta penalidade. (NR)

§ 4° REVOGADO

Art. 55. A defesa e o recurso administrativos poderão ser protocolizados em qualquer unidade administrativa da Agência, que os encaminhará imediatamente ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, nos termos do art. 45 desta lei. (NR)

Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentados: (NR)

Art. 59. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Decidindo o CONSEMA pela improcedência do recurso e mantido o auto de infração lavrado, o processo será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado. (AC)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (NR)

Art. 77-A. As defesas administrativas protocolizadas antes da vigência desta Lei, e pendentes de julgamento pela CPRH, serão processadas nos moldes do art. 53 e seguintes”. (AC)

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E Recife, 22 de dezembro de 2011

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Segundo TCE-PE, 3.800 servidores de Pernambuco não moram no estado

Segundo TCE-PE, 3.800 servidores de Pernambuco não moram no estado Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR 21/12/2011 | 09h30 | Corrupção

Cerca de 3.800 servidores que deveriam estar trabalhando nas prefeituras e câmaras municipais pernambucanas moram estado que sequer fazem divisa com Pernambuco. Imagem: Helder Tavares/DP/D.A Press/Arquivo

Segundo um levantamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), cerca de 3.800 servidores, que deveriam estar trabalhando nas prefeituras e câmaras municipais pernambucanas, residem em estados que sequer fazem divisa com Pernambuco. Estes funcionários moram nos estados do Maranhão, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, entre outros. Ainda de acordo com o TCE-PE, foram identificadas três funcionários que moram na Europa, mais precisamente em Liechtenstein, Albânia e Austria.

O levantamento faz parte de uma auditoria que cruzou dados de servidores entre 2009 e 2010, com base em órgãos como a Receita Federal, e descobriu também casos de acumulação indevida de cargos. Um servidor chegou a ter 14 vínculos ao mesmo tempo. A análise identificou ainda 160 pessoas com um só cargo cujos salários ultrapassam os R$ 26,7 mil dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o teto do funcionalismo público. Segundo a gerente de auditoria de tecnologia de informação do TCE, Regina Ximenes, mais de 7.000 servidores foram contratados durante o período eleitoral em 2004 e 2008, os três meses anteriores às eleições municipais, o que é proibido.Não foram divulgados os nomes das pessoas nem dos muniicípios que mais apresentaram irregularidades. Com informações da Folha de São Paulo e do Site do TCE-PE Tauan Saturnino, especial para o DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR

Fonte:

http://www.diariodepernambuco.com.br/nota.asp?materia=20111221093016

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU EDITAL DE CONCUSO PÚBLICO

www.fadurpe.com.br/igarassu

CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 12/2011

DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 12/2011

EMENTA: Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar, ano letivo – 2012.

As Secretarias Executivas de Gestão da Rede, de Desenvolvimento da Educação e de Educação Profissional, mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino, no uso de suas atribuições e atendendo às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 em seus artigos 10, 23 e 24, ao disposto no Decreto Nº 35.681 de 14/10/2010, à Lei nº 12.280 de 11.12.2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, à Lei nº 11.329/96 de 16.01.1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público, à Instrução Normativa Nº10/2011 de 04/08/2011, que estabelece critérios para a garantia, no calendário escolar anual previsto para todas as escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, o cumprimento de quatro Reuniões de Pais e Mestres e, considerando:

<!--[if !supportLists]-->· <!--[endif]-->o princípio da gestão democrática e participativa;

<!--[if !supportLists]-->· <!--[endif]-->a progressiva autonomia das Escolas;

<!--[if !supportLists]-->· <!--[endif]-->o direito de todos os estudantes a uma educação com qualidade social;

  • a garantia de cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, excluído o período reservado para recuperação final da aprendizagem, formação continuada dos professores, discussão e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
  • a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais e regionais onde as escolas encontram-se inseridas;
  • a observância da garantia dos 15 (quinze) dias de recesso escolar no ano letivo e as férias regulamentares.

RESOLVEM:

Art. 1º Deve constar no Calendário Escolar:

I - formação continuada / planejamento, 01 e 02/02/2012;

II - início do ano letivo, 03/02/2012;

III - encontro família/escola, 14/02/2012

IV - reunião de pais e mestres, 30/04/2012;

V - formação continuada / planejamento, 09/05/2012;

VI - reunião de pais e mestres e término do 1º Semestre, 29/06/2012;

VII - recesso escolar, 02 a 16/07/2012;

VIII - formação continuada / planejamento, 17 e 18/07/2012;

IX - início do 2º Semestre, 19/07/2012;

X - formação continuada / planejamento, 01/10/2012;

XI - reunião de pais e mestres, 11/10/2012;

XII - término do 2º Semestre, 20/12/2012;

XIII - novas oportunidades de aprendizagens e recuperação fi nal, 21 a 28/12/2012;

XIV - reunião de pais e mestres, 28/12/2012;

XV - término do ano letivo, 31/12/2012;

XVI - organização escolar, 31/12/2012.

Art. 2º A Direção da Escola deve organizar os turnos nos períodos da manhã, tarde e noite.

Art. 3º Para formação das turmas, a Direção da Escola deve observar as normas estabelecidas na Instrução de Matrícula nº 11/2011, publicada no Diário Oficial de 04/11/ 2011.

Art. 4º A Direção da Escola deve seguir as diretrizes e procedimentos do Sistema de Avaliação, cumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 04/2008, e as normas estabelecidas pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e o que estabelece a Lei nº 11.329/96.

Art. 5º Compete ao Diretor da Escola:

I - orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe;

II – assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;

III - orientar a elaboração das atas de encerramento do ano letivo até 31 de dezembro de 2012, considerando a inserção dos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE;

IV - assegurar os meios para obter e inserir informações com presteza e fidedignidade para que se possa garantir a celeridade das informações alimentadas e geradas a partir do SIEPE;

V - garantir que os operadores do SIEPE executem suas atividades na alimentação dos dados corretos no Sistema;

VI - cumprir com os prazos e cronogramas do SIEPE definidos pela Secretaria de Educação de Pernambuco;

VII - garantir que o encontro família/escola e as reuniões de pais e mestres aconteçam nas últimas aulas, após o intervalo, para que não haja prejuízo no dia letivo;

VIII - elaborar o seu Calendário Escolar referente ao ano letivo 2012 e enviar à Gerência Regional de Educação - GRE, para homologação até o dia 17/12/2011;

IX - assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar/2012 junto à comunidade escolar e afixá-lo em quadro de aviso de fácil visibilidade;

X - organizar o quadro de horário dos professores, contendo:

a) a previsão da necessidade decorrente da demanda existente e das vagas disponibilizadas;

b) a relação nominal e matrícula do professor, adequando a habilitação do mesmo à área de conhecimento;

c) a carga horária em regência e aula-atividade, conforme o estabelecido na Lei nº 11.329/96, nos Artigos 16, 17 e 44;

XI - encaminhar o quadro de horário, impreterivelmente, até 09 de janeiro de 2012 à Unidade de Gestão de Rede da GRE para análise e deferimento.

Art. 6º Compõem a carga horária de professor regente:

I - horas-aula em regência de classe;

II - horas-aula atividade.

§ 1º As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental conforme o estabelecido no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.329/96.

§ 2º As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 6ª a 8ª séries/6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio conforme o estabelecido no § 2º do art. 16 da Lei nº 11.329/96.

§ 3º A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem, conforme o estabelecido na Lei nº 11.329/96 em seu art. 16 § 3º será desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.

§ 4º De acordo com o estabelecido na Lei nº 11.329/96 em seu art. 16 § 4º, a hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:

I- elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;

II- participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;

III- aprofundamento da formação docente;

IV- participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;

V- atendimento pedagógico a alunos e pais.

Art. 7º O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolvê-las na escola.

Art. 8º De acordo com o estabelecido no art. 44 da Lei nº 11.329/96 será admitido o desempenho de até 50% (cinquenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados nas escolas em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.

Art. 9º É de responsabilidade da Célula de Desenvolvimento de Pessoas da GRE providenciar o adequado provimento de professores de acordo com a necessidade de cada Escola.

Art. 10 A Gerência Regional de Educação deve articular com a rede municipal para adequação do calendário escolar e observar as peculiaridades locais e regionais, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas, garantindo início e término do ano letivo, conforme datas estabelecidas nesta Instrução.

Art. 11 A Gerência Regional de Educação deve encaminhar à SEGE o quadro de horário homologado até 23 de janeiro de 2012.

Art. 12 O Calendário Escolar terá no mínimo 800 (oitocentas) horas anuais distribuídas, efetivamente em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado ao período de novas oportunidades de aprendizagem e avaliação.

Art. 13 A duração da hora-aula obedecerá ao disposto no art. 15, da Lei 11.329/96.

Art. 14 É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar o cumprimento desta Instrução no que se refere ao calendário letivo, carga horária em regência e em aula-atividade, conforme disposto nos arts. 14, 15, 16 e 18 da Lei 11.329/96.

Art. 15 É considerado como de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares, de cunho pedagógico, sob orientação docente, programadas pela escola e incluídas no Projeto Político Pedagógico, em observância à Instrução nº 01/1997 do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

Art. 16 As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula e/ou em outros locais adequados à efetivação do processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com o controle de frequência dos estudantes e sob a orientação dos professores.

Art. 17 O Calendário Letivo/2012 definido pela Secretaria de Educação e validado pela Comunidade Escolar não deverá ser alterado no decorrer do ano vigente.

Art. 18 Os casos omissos nesta Instrução serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação e Secretarias Executivas de Gestão da Rede - SEGE, de Desenvolvimento da Educação - SEDE e de Educação Profissional - SEEP.

Recife, 04 de novembro de 2011

MARGARETH ZAPONI

Secretária Executiva de Gestão da Rede.

ANA COELHO VIEIRA SELVA

Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação

PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA

Secretário Executivo de Educação Profissional

VICENCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES

Gerente de Normatização do Ensino

CRIA GRUPO DESTOR PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

DECRETO Nº 37.606, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Cria o Grupo Gestor do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007, que cria o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – PROGRAMA BPC NA ESCOLA, com prioridade para a faixa etária até dezoito anos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 1, de 12 de março de 2008, e alterações, que estabelece os procedimentos para adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Grupo Gestor Estadual, cuja finalidade é apoiar os Municípios do Estado na execução do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

Art. 2º O Grupo Gestor Estadual do PROGRAMA BPC NA ESCOLA tem a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; e

III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde.

§ 1º Os representantes do Grupo Gestor Estadual do PROGRAMA BPC NA ESCOLA são indicados pelos titulares das respectivas Secretarias e nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Os representantes do Grupo Gestor Estadual do PROGRAMA BPC NA ESCOLA de que tratam os incisos I, II e III não percebem remuneração em razão das atividades no âmbito referido Grupo.

Art. 3º A coordenação do Grupo Gestor Estadual do PROGRAMA BPC NA ESCOLA compete a um dos representantes de que trata o inciso I do art. 2º.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

ROBERTA FERREIRA KACOWICZ

LAURA MOTA GOMES

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Recife, 14 de dezembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Bienal do Livro.

LEI Nº 14.536, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de

Pernambuco, a Bienal do Livro.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Bienal do Livro, maior feira literária da região Nordeste.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo - Recife, 14 de dezembro de 2011

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Patronato Penitenciário de Pernambuco

LEI Nº 14.522, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Cria o Patronato Penitenciário de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, vinculado à Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, o Patronato Penitenciário de Pernambuco, órgão da execução penal inserido no Plano Estadual de Segurança Pública .Pacto Pela Vida., com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais, bem como prestar-lhes assistência integral, compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e cultural, com vistas à diminuição da reincidência criminal.

Parágrafo único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco atuará em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 . Lei da Execução Penal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se .egressos.:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento prisional; e

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º São princípios do Patronato Penitenciário de Pernambuco:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e IV - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos do Patronato Penitenciário de Pernambuco:

I - promover o crescimento pessoal e profissional dos egressos, bem como sua autodeterminação, responsabilidade e solidariedade;

II - dispor de serviços de assistência indispensáveis no trabalho de reeducação e reinserção do egresso;

III - oferecer oportunidades compatíveis com o perfil e necessidades do egresso;

IV - elevar a autoestima do egresso, afetada em razão do preconceito da sociedade;

V - criar frentes de trabalho mediante termos de cooperação técnica com empresas públicas ou privadas;

VI - acompanhar, monitorar e intermediar as ações destinadas ao cumprimento das relações laborais, pactuadas nos termos de cooperação técnica;

VII - promover a participação da sociedade no processo de cumprimento da pena, conforme preconiza a Lei de Execuções Penais, através de parcerias para trazer os segregados de volta ao convívio social;

VIII - oferecer alternativas de autodeterminação que visem contribuir qualitativa e quantitativamente para o processo ressocializador, recompondo os vínculos sociais rompidos;

IX - criar eventos que fomentem a autonomia, a solidariedade, as competências pessoais, relacionais e produtivas do egresso e de seus familiares;

X - prestar assistência biopsicossocial e jurídica aos egressos;

XI - contribuir com propostas que visem à reinserção do egresso no mercado de trabalho;

XII - desenvolver instrumentos adequados para a sensibilização e consequente contribuição da sociedade no processo de reinserção social;

XIII - identificar potenciais empregadores estabelecidos, preferencialmente, no município domiciliar do egresso, buscando o aproveitamento da mão de obra no mercado local; e

XIV - motivar o egresso para complementação dos estudos, inserindo-o no processo educacional através de parcerias com escolas da região.

CAPÍTULO III

DOS UNIVERSOS DE ATUAÇÃO

Art. 5º O Patronato Penitenciário de Pernambuco tem o seguinte universo de atuação:

I - sociedade: constituída da população em geral, seus diversos agentes sociais e setores, capazes de resignificar os estigmas e preconceitos em relação ao sistema penitenciário e aos indivíduos provenientes dele e nele inseridos, aptos a prestar contribuições no processo de ressocialização;

II - apenados em regime aberto e egressos do sistema penitenciário: demandantes de ações voltadas ao restabelecimento de seus vínculos psicossociais, culturais e jurídicos com a sociedade de forma autônoma e cidadã; e

III - familiares dos apenados em regime aberto e egressos: núcleos na sociedade que vivenciam os efeitos do cárcere e que demandam suporte específico para acompanhar, fortalecidos, os seus entes que se encontram em processo de ressocialização.

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 6º A estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Patronato Penitenciário de Pernambuco, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições, serão estabelecidos em regimento interno.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, a serem alocados mediante Decreto na Secretaria Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º As normas de funcionamento e atuação do Patronato Penitenciário de Pernambuco serão fixadas em regimento interno.

Parágrafo único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco disporá de serviços de assistência indispensáveis ao trabalho de reeducação e reinserção do egresso, oferecendo oportunidades compatíveis com o seu perfil e necessidades, assim como procurando elevar a sua autoestima.

Art. 9º A fiscalização das penas, por meio da qual se verificará se as condições determinadas pelo Poder Judiciário estão sendo atendidas, será efetuada por meio de visitas técnicas aos egressos, na sua residência ou em local adequado, conforme recomendação do Patronato.

Art. 10. O monitoramento dos egressos deverá conferir o suporte necessário ao seu retorno gradual ao convívio social.

Art. 11. A inserção social dos egressos será promovida mediante capacitação para admissão em postos de trabalho, por meio de políticas públicas implementadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A inserção social dos egressos será objeto de avaliações periódicas, as quais serão informadas ao juízo competente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão prestar a colaboração e o apoio necessários à implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO ssssTÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES