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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Gratificações de Supervisão de Saúde


LEI Nº 14.829, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.

Cria Gratificações de Supervisão de Saúde que indica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Gratificação de Supervisão de Saúde, constante da Lei nº 13.556, de 19 de setembro de 2008, as Gratificações de Supervisão de Saúde, símbolo – GSS, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. As Gratificações de Supervisão de Saúde de que trata o caput serão atribuídas aos servidores da Secretaria de Saúde pelo exercício de chefia de serviços de emergência e de plantão dos hospitais da Rede Pública Estadual.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Fonte: D.O.E 9 DE NOVEMBRO DE 2012.

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