DECRETO Nº 38.499, DE
7 DE AGOSTO DE 2012.
Institui
o Programa Pedala PE, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
papel do Estado no planejamento urbano, de modo a proporcionar uma melhor
utilização dos espaços públicos e a mobilidade urbana sustentável;
CONSIDERANDO, ainda,
a necessidade de serem estabelecidas políticas públicas e ações que visem à
melhoria da mobilidade, requalificando espaços públicos e gerando ambientes
saudáveis;
CONSIDERANDO, por
fim, o compromisso do Governo do Estado com a realização de medidas que gerem
inclusão social, com o objetivo, inclusive, de reduzir acidentes no trânsito em
seu território e diminuir o índice de emissão de poluentes em áreas urbanas,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria das
Cidades, com o apoio das demais Secretarias, o Programa Pedala PE, com os
seguintes objetivos:
I - inserir e ampliar
o transporte por bicicleta na matriz de deslocamentos urbanos;
II - promover a
integração do transporte por bicicleta aos sistemas de transportes coletivos,
visando reduzir o custo de deslocamento, principalmente da população de menor
renda;
III – estimular os
governos municipais a implantar sistemas cicloviários e conjunto de ações que
garantam a segurança de ciclistas nos deslocamentos urbanos;
IV – difundir o
conceito de mobilidade urbana sustentável, estimulando os meios não motorizados
de transporte, inserindo-os no desenho urbano.
Art.
2º O Programa Pedala PE atenderá aos Municípios do Estado, mediante celebração
de convênios, que fixarão, inclusive, as contrapartidas dos Municípios.
Art. 3º O Programa
ora instituído atuará, especialmente, por meio das seguintes ações:
I – fornecimento de
suporte, por intermédio da Secretaria das Cidades, para formatação
institucional, bem como modelo de gestão a ser desenvolvido em cada Município,
os quais executarão as obras necessárias ao projeto proposto;
II – apoio técnico e
transferência de recursos do Estado de Pernambuco ao Município, que executará
as obras necessárias;
III – execução das
obras no Município, diretamente pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da
Secretaria das Cidades.
Parágrafo único. O
modelo de gestão e os critérios de seleção dos eixos viários urbanos a serem
requalificados serão divulgados mediante portaria do Secretário das Cidades.
Art. 4º As normas
complementares necessárias à fiel execução deste Decreto serão editadas por
portaria do Secretário das Cidades.
Art. 5º Será
encaminhado Projeto de Lei à Assembleia Legislativa com o objetivo de incluir o
Programa de que trata o presente Decreto no Plano Plurianual e nos Orçamentos
do Estado, atendendo ao disposto no inciso V e no § 1º do artigo 128 da
Constituição Estadual.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 7 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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