sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Matrícula do adolescente/jovem incurso em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade
DIÁRIO OFICIAL 08-10-2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013
Fixa normas para operacionalização da matrícula do
adolescente/jovem incurso em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços
à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade nas Escolas da Rede Estadual
de Ensino.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual nº 35.681/2010, por
intermédio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE, da
Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos,
Diversidade e Cidadania – GEDH e aprovação da Gerência de Normatização do
Ensino – GENE, com base na Lei Federal nº 9.394/96, na Lei Federal nº 8.069/90
e na Lei Federal nº 12.594/2012, e
CONSIDERANDO que o (a)
adolescente/jovem tem direito garantido pela Constituição Federal à educação
escolar regular, formação profissional e trabalho e que o prosseguimento nos
estudos dos (as) adolescentes/jovens que se encontram incursos (as) em medidas Socioeducativas
de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade
contribui para que tenham oportunidade para refletir sobre seus atos e seguir
novos caminhos e possibilidades de construção do conhecimento e liberdade
cidadã;
CONSIDERANDO que a matrícula do (a)
adolescente/jovem, incurso (a) em Medidas Socioeducativas
de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade,
deverá ser efetivada em Instituição Educacional da Rede Pública de
Ensino, que melhor atenda às suas necessidades, enquanto sujeitos de direitos;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve
propiciar a ampliação da participação familiar, por meio de atividades
integradoras, e promover apoios necessários aos (às) adolescentes/jovens em
conflito com a lei.
RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer, com a presente Instrução Normativa, regras sobre a matrícula do
(da) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa
de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade.
Art. 2º O
Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, unidade pública
onde se ofertam serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos
nas diversas situações de violação de direitos, na perspectiva de potencializar
e fortalecer sua função protetiva, tem dentre seus objetivos, inserir e
acompanhar o (a) adolescente/jovem em conflito com a lei no Sistema
Educacional.
Parágrafo
único – No Município que não possuir CREAS será designado pelo Gestor
municipal a entidade que poderá acompanhar a família na efetivação da matrícula
nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco.
Art. 3º O (a)
adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa
de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida ou Semiliberdade
terá direito ao atendimento educacional de acordo com o Art. 23 da Lei Federal
nº 9.394/96.
Art. 4º A
matrícula poderá ser realizada pela família, pelo responsável, pelo
representante do CREAS, pela Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE ou
pelas Varas da Infância e da Juventude, mediante contato direto com a Gerência
Regional de Educação – GRE a qual a escola está jurisdicionada por intermédio
de um Técnico Pedagógico, designado pelo (a) Gestor (a) da Gerência Regional.
Art. 5º O
Técnico Pedagógico da Regional, designado pelo (a) Gestor (a) da Gerência
Regional juntamente com o Representante do Órgão Executor comparecerá a escola
para orientar o (a) gestor (a) sobre os procedimentos de acompanhamento do (a)
adolescente/ jovem no seu processo de escolarização e o preenchimento do
relatório individual.
Art. 6º A
Escola na efetivação da matrícula deverá observar o nível de escolarização
anterior e a correlação/distorção idade/série/ ano/módulo/fase do (a)
adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa,
que também poderá ser assegurada por meio da modalidade de Educação de Jovens e
Adultos – EJA e/ou Projetos ou Programas de Correção de Fluxo.
Art. 7º
O processo de efetivação de matrícula do (a) adolescente/jovem
incurso(a) em
Medida Socioeducativa será realizado em até 10 (dez) dias
úteis pela Gerência Regional de Educação – GRE a qual a escola está
jurisdicionada, a quem cabe planejar a disponibilidade de vagas de acordo com a
capacidade instalada de cada instituição de ensino, bem como a responsabilidade
pelas ações necessárias e adoção de providências junto ao Diretor (a) de cada
Unidade Escolar para assegurar a efetivação da matrícula do (a)
adolescente/jovem em
Medida Socioeducativa.
Parágrafo
único – Nos casos em que a família, o responsável, o representante do CREAS,
o representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE ou das Varas
da Infância e da Juventude entrem em contato diretamente com a escola, o (a)
gestor (a) da escola deverá encaminhá-lo à Gerência Regional para proceder com
a efetivação da matrícula, de acordo com o caput e orientação contida no Art.
4º, desta Instrução Normativa.
Art. 8º O
Órgão Executor das Medidas Socioeducativas em Regime de Semiliberdade, poderá
acompanhar a família na efetivação da matrícula do (a) adolescente/jovem.
Art. 9º Será
assegurado ao (à) adolescente/jovem incurso (a) em medida Socioeducativa,
matriculado (a) em escola da Rede Estadual de Ensino, atendimento igualitário
ao que é disponibilizado aos demais estudantes.
Art. 10 O
representante do CREAS poderá realizar visitas de acordo com a necessidade do
(a) adolescente/jovem e a previsão do Plano Individual de Atendimento – PIA.
Art. 11 O (A)
Gestor (a) da escola deverá preencher sempre que solicitado (a) pelo
representante do CREAS ou pelo (a) Técnico (a) da GRE, o Relatório Educacional
do (a) Estudante em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Prestação de
Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade, de acompanhamento
da vida escolar do (a) adolescente/jovem, devendo disponibilizá-lo no prazo
determinado pela Regional a qual a escola está jurisdicionada.
Parágrafo
único – No preenchimento do Relatório Educacional do (a) Estudante no
Cumprimento de Medida Socioeducativa, o(a) Gestor (a) poderá ser subsidiado(a)
pela Equipe Gestora da Escola, no que versa sobre a vida escolar do (a)
estudante, devendo ser preservado o sigilo das informações.
Art. 12 Será
vedada:
I – a
divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a
adolescentes ou jovens a que se atribua autoria de ato infracional, que estejam
matriculados em escolas da Rede Estadual de Ensino;
II – a
divulgação de quaisquer informações a respeito do (a) adolescente/jovem incurso
(a) em Medida
Socioeducativa, como fotografia, referência a nome, apelido,
filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Parágrafo
único – Caso seja comprovada qualquer violação aos dispositivos deste Artigo
que venha colocar em risco a integridade do (a) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa,
matriculado (a) em escola da Rede Estadual de Ensino, os responsáveis, na
escola, pelas informações sigilosas desses estudantes, serão punidos na forma
prevista no Art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 13 Os
casos omissos deverão ser resolvidos pelo (a) Representante do Programa
Executor e Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos,
Diversidade e Cidadania – GEDH/Escola Legal, ouvidas a Escola, a família e a
Gerência Regional de Educação de sua jurisdição.
Art. 14 Esta
Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 18 de setembro de 2013.
José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Educação
Ana Coelho Vieira Selva
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação
Marta Virginia Santos de Lima
Gerente de Políticas Educacionais em Direitos
Humanos, Diversidade e Cidadania.
Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerente
de Normatização
do Ensino
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 09/2013
Diário Oficial do dia 30-11-2013 – Página da Secretaria de Educação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DE CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 09/2013
EMENTA:
Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da
Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, ano letivo 2014.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO,
no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual nº
35.681/2010, por intermédio da Secretaria Executiva de Gestão da Rede – SEGE,
da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE, da Secretaria
Executiva de Educação Profissional – SEEP, com base na Lei Federal nº.
9.394/96, na Lei Estadual nº 11.329/96, na Lei Estadual nº 12.280/2002,
alterada pela Lei Estadual nº12.911/2005, na Lei Federal nº 12.663/2013, no
Parecer CNE/CEB nº 21/2012, na Instrução Normativa nº 09 de 09/11/2013, na
Instrução Normativa nº 03 de 07/05/2013, Instrução nº 01/1997.
CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática e
participativa; a progressiva autonomia das Escolas; o direito de todos os estudantes
a uma educação com qualidade social; a garantia de cumprimento da carga horária
mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
formação continuada dos professores, discussão e avaliação do Projeto Político
Pedagógico; a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais e
regionais onde as escolas encontram-se inseridas; a observância da garantia dos
quinze dias de recesso escolar no ano letivo e as férias regulamentares; a
necessidade de ajustes nos calendários escolares em virtude dos jogos da Copa
do Mundo de Futebol de 2014, conforme explicitado no Parecer CNE/CEB nº
21/2012, em atendimento ao que dispõe a Lei nº 12.663/2012.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e
diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da Rede Estadual
de Ensino do Estado de Pernambuco, para o ano letivo de 2014.
Art. 2º A Gerência Regional de
Educação deve articular com a rede municipal para adequação do calendário
escolar e observar as peculiaridades locais e regionais, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas,
garantindo início e término do ano letivo, conforme datas estabelecidas nesta
Instrução, devendo encaminhar à SEGE o quadro de horário homologado até 23 de
janeiro de 2014.
Art. 3º A Direção da Escola deve
organizar os turnos, divididos em manhã, tarde e noite, e as turmas, observando
as normas estabelecidas na Instrução de Matrícula nº 09, publicada em 09 de
novembro de 2013, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, na Instrução Normativa
de Avaliação nº 04/2008 e na Lei nº 11.329/96; e
I - elaborar o seu Calendário
Escolar referente ao ano letivo 2014 e enviar à Gerência Regional de Educação -
GRE, para homologação até o dia 17/12/2013;
II – assegurar ampla divulgação do
Calendário Escolar/2014 junto à comunidade escolar e afixá-lo em quadro de
aviso de fácil visibilidade;
III - orientar, acompanhar e
assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe/ Diário de Classe
Eletrônico;
IV - assegurar o preenchimento da ficha
individual do estudante;
V - garantir a elaboração das atas
de encerramento do ano letivo até 31 de dezembro de 2014, considerando a
inserção dos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.
VI - assegurar os meios para obter e
inserir informações com presteza e fidedignidade para que se possa garantir a
celeridade das informações alimentadas e geradas a partir do SIEPE;
VII - garantir que os operadores do
SIEPE executem suas atividades na alimentação dos dados corretos no Sistema;
VIII - cumprir com os prazos e
cronogramas do SIEPE definidos pela Secretaria de Educação de Pernambuco;
IX - garantir que o encontro
família/escola e as reuniões de pais e mestres aconteçam nas últimas aulas,
após o intervalo, para que não haja prejuízo no dia letivo;
X - organizar o quadro de horário
dos professores, contendo:
a) a previsão da necessidade
decorrente da demanda existente e das vagas disponibilizadas;
b) a relação nominal e matrícula do
professor, adequando a habilitação do mesmo à área de conhecimento;
c) a carga horária em regência e
aula-atividade;
XI - encaminhar o quadro de horário,
impreterivelmente, até 09 de janeiro de 2014 à Unidade de Gestão de Rede da GRE
para análise e deferimento.
Art. 4° Deverá ser respeitado no
Calendário Escolar os seguintes eventos e períodos:
I - formação continuada /
planejamento, 03 e 04/02/2014;
II - início do ano letivo,
05/02/2014;
III - encontro Família /Escola,
21/02/2014;
IV - reunião de pais e mestres,
02/05/2014;
V - reunião de pais e mestres e
término do 1º Semestre, 11/06/2014;
VI - recesso escolar, 12 a 27/06/2014;
VII - formação continuada /
planejamento, 30/06/2014 e 01/07/2014;
VIII - início do 2º Semestre,
02/07/2014;
IX - encontro Família /Escola,
04/07/2014;
X - formação continuada /
planejamento, 26/09/2014;
XI - reunião de pais e mestres,
14/10/2014;
XII - término do 2º Semestre,
23/12/2014;
XIII - novas oportunidades de
aprendizagens e recuperação final, 24
a 30/12/2014;
XIV - reunião de pais e mestres,
30/12/2014;
XV - término do ano letivo,
31/12/2014;
XVI - organização escolar,
31/12/2014;
XVII – Feriados nacionais e
regionais, 01/01, 03/03 a 05/03, 16
a 18/04, 21/04, 01/05, 19/06, 24/06, 07/09, 12/10,
15/10, 28/10, 02/11, 15/11, 25/12.
Parágrafo único: Os dias de jogo da
seleção brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2014 não previstos no recesso
escolar serão considerados como feriado.
Art. 5º A carga horária de professor
regente compõe-se de:
I - horas-aula em regência de classe; e
II - horas-aula atividade.
§1º A
hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem, será
desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§2º A hora-aula atividade,
compreenderá as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática
pedagógica, incluindo:
I - elaboração
de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
II - participação
em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações,
pesquisas e trocas de experiências;
III - aprofundamento
da formação docente;
IV - participação em
reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar; e
V - atendimento
pedagógico a alunos e pais.
§ 3º Da carga horária mensal referente às
horas-aula atividade, serão destinadas à formação continuada:
I - trinta horas-aula para os professores com
carga horária mensal de duzentas horas-aula; e
II - vinte horas-aula para os professores com carga horária
mensal de cento e cinquenta horas-aula.
Art. 6º Nas escolas que não contam com
biblioteca, sala de professor
e material didático-pedagógico, será
admitido o desempenho de até cinquenta por cento das
horas-aulas do professor fora da escola.
Art. 7º Compete à equipe gestora da
escola, juntamente com educadores de apoio e professores, a elaboração do
planejamento escolar bimestral das horas-aula atividade, destinadas à
formação continuada, devendo o mesmo ser enviado à Gerência Regional
de Educação, a qual é jurisdicionada.
Art. 8º É de responsabilidade da
Célula de Desenvolvimento de Pessoas da GRE providenciar o adequado provimento
de professores de acordo com a necessidade de cada Escola.
Art. 9º É considerado como de efetivo trabalho
escolar os dias em que forem desenvolvidas
atividades regulares, de cunho pedagógico, sob orientação docente, programadas
pela escola e incluídas no Projeto Político Pedagógico, em
observância à Instrução nº 01/1997 do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco.
Art. 10 As atividades de que trata o
artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula e/ ou em outros locais adequados à efetivação do
processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com
o controle de frequência dos estudantes e sob a orientação dos professores.
Art. 11 O Calendário Letivo/2014
definido pela Secretaria de Educação e validado pela Comunidade Escolar não deverá ser
alterado no decorrer do ano vigente.
Art. 12 Os casos omissos nesta
Instrução serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação e Secretarias
Executivas de Gestão da Rede - SEGE, de Desenvolvimento da Educação - SEDE e de
Educação Profissional - SEEP.
Art. 13 Revogam-se as disposições
contidas na Instrução Normativa Nº 08/2012, publicada em 18/10/2012, no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 29 de novembro
de 2013.
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Educação
de Pernambuco
CECILIA MARIA ESTEVES
PATRIOTA
Secretária Executiva de
Gestão da Rede
ANA COELHO VIEIRA
SELVA
Secretária Executiva de
Desenvolvimento da Educação
PAULO FERNANDO DE
VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de
Educação Profissional
VICENCIA BARBOSA DE
ANDRADE TORRES
Gerente de
Normatização do Ensino
terça-feira, 26 de novembro de 2013
SAEPE 2013 ? O que é issso?
Caríssimo (a) estudante,
É com muito prazer e
satisfação que, nós que fazemos a Gerência Regional Recife Norte, dirigimo-nos a
você nesse momento de finalização de mais um ano letivo, para convidá-lo (a) a realizar
mais uma tarefa didática no dia 27 DE
NOVEMBRO do ano de 2013 - a prova do
SAEPE.
Você, enquanto estudante, já
parou para pensar qual a importância dessa avaliação
para você e para as nossas escolas em Pernambuco? Pois bem, eis a
questão a se esclarecer!
O Sistema de Avaliação da Educação Básica de
Pernambuco – SAEPE, em linhas gerais, serve para monitorar
o desempenho dos estudantes e, assim, verificar
progressos, dificuldades e orientar o trabalho para as correções necessárias
por meio de políticas públicas. Isto é, o Governo precisa saber qual o nível de
aprendizagem dos alunos para que possa aplicar os recursos públicos para a
melhoria da educação de Pernambuco.
Daí a
importância da participação de todos e todas! Mesmo que você já esteja
terminando o Ensino Médio, sua avaliação contribuirá para melhorar o ensino e
aprendizagem das próximas turmas.
Lembramos também
que o SAEPE permitirá verificar acertos, falhas e dificuldades que interferem
no trabalho pedagógico, além de oportunizar ao professor melhorar a sua prática
educativa.
Neste dia 27 de
novembro em todas as escolas estaduais será aplicada a prova do SAEPE e, quanto maior for a participação dos
estudantes, melhor será o desempenho da sua turma, da sua escola, da sua
Regional e, consequentemente, do nosso Estado.
Participe
ativamente hoje, plante e regue, para colher bons frutos amanhã.
“A maior dádiva para o estudante é o
saber adquirido, nenhum outro dom faria valer a pena tanto esforço e dedicação”.
( Jéni Quintal)
Desejamos a vocês uma excelente avaliação!
Em nome de toda a equipe da
Gerência Regional Recife Norte,
Abraços calorosos!
Gilvani Pilé
Gerente Recife Norte
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Reorganização das Matrizes Curriculares da Educação Básica
Diário Oficial 28 de
fevereiro de 2012
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 01 /2012
Ementa: fixa normas
para a reorganização das Matrizes Curriculares da Educação Básica no âmbito das
Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, para o ano letivo de 2012.
A Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação, a Secretaria Executiva de Gestão da
Rede e a Secretaria Executiva de Educação Profissional, através da Gerência de
Normatização do Ensino, com base no Decreto Estadual nº. 35.681/2010, na Lei
Federal nº. 9.394/1996 na Lei Federal nº. 11.114/2005, na Lei Federal nº.
11.274/2006 que altera os artigos 2º, 3º, 32 e 87 da LDB, na Lei Federal nº
11.645/2008, na Lei Federal nº11. 741/2008, no Decreto Federal CNE/CEB nº.
5.154/2004, no Parecer CNE/CEB nº. 39/2004, no Decreto Federal nº 7.037/2009,
atualizado pelo Decreto Federal nº 7.177/2010, no Parecer CNE/CEB n° 07/2010,
na Resolução CNE/CEB n°4/2010, no Parecer CNE/CEB n° 11/2010, na Resolução
CNE/CEB n°7/2010, no Parecer CNE/CEB nº. 06/2005, na Resolução CNE/CEB nº.
03/2005, no Parecer CNE/CEB nº. 18/2005, na Resolução CEE/PE nº. 03/2006, na
Lei Estadual nº 125/2008, na Resolução CEE/PE nº. 02/2007, no Parecer CNE/CEB
nº. 15/1998, na Resolução CNE/CEB nº. 03/1998, no Parecer CNE/CEB nº. 01/99, na
Resolução CNE/CEB nº. 02/1999, no Parecer CNE/CEB nº. 11/2000, na Resolução
CNE/CEB nº. 01/2000, na Resolução CEE/PE nº. 02/2004 e na Instrução Normativa
SEDE/GENE nº 01/2011.
RESOLVEM:
Art.1º As Matrizes
Curriculares da Educação Básica implantadas, nas escolas da Rede Estadual de
Ensino, a partir de 2011, deverão seguir a reorganização disposta nesta
Instrução Normativa, no que se refere às etapas e modalidades de ensino,
conforme determina a legislação vigente, observando-se as seguintes normas
gerais:
I - a Base Legal da
Matriz Curricular deverá ser de acordo com a legislação pertinente de cada
etapa e/ou modalidade oferecida pela escola;
II – o cabeçalho da
Matriz Curricular deverá ser preenchido observando-se a realidade de cada
escola;
III – as Matrizes
Curriculares deverão ser organizadas observando-se as especificidades das áreas
de conhecimento e de cada turno (diurno e noturno);
IV – na Parte
Diversificada deve-se especificar a(s) língua(s) estrangeira(s) moderna(s) que
está (ão) sendo ministrada(s) na escola;
V – a Matriz
Curricular deverá ser datada e assinada pelo Gestor Escolar;
VI – a Matriz
Curricular deverá compor o processo de autorização da etapa e/ou modalidade de
ensino ofertado pela escola, devendo ser enviado à GRE/GENE para
aprovação/validação.
Art.2º A Matriz
Curricular do Ensino Fundamental estará organizada da mesma forma em relação à
série/ano, respeitando-se as especificidades de cada perfil (série/ano).
Art.3º A carga
horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo
de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver (inciso I, do Art. 24, da Lei 9.394/96).
Art.4º Não serão
computados, nas 800 (oitocentas) horas mínimas, (de acordo com a Instrução
CEE/PE nº01/97), o tempo destinado a:
I- recreio;
II- intervalos de
aula;
III- ensino
religioso;
IV- estudos de
recuperação;
V- exames, quando
houver;
VI- tempo destinado à
formação continuada dos docentes.
Art.5º A distribuição
da carga horária contida nas Matrizes Curriculares da Educação Básica nas
Etapas e Modalidades de Ensino deverá atender às seguintes determinações
gerais:
I - para os anos
iniciais do Ensino Fundamental, a duração da hora/aula deverá ser de 60 (sessenta)
minutos;
II - para os anos finais
do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, a duração da hora aula será de:
a) 50 (cinquenta)
minutos no turno diurno;
b) 40 (quarenta)
minutos no turno noturno.
III - no 1º ciclo do
Ensino Fundamental, compreendendo os 1º, 2º e 3º anos, a carga horária mínima
referente a cada ano será de 800 (oitocentas) horas/aula, perfazendo um total
de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula nos 3 (três) anos;
IV - no 2º ciclo do
Ensino Fundamental, compreendendo os 4º e 5º anos, a carga horária mínima
referente a cada ano será de 800 (oitocentas) horas/aula, perfazendo um total
de 1.600 (mil e seiscentas) horas/aula nos 2 (dois) anos;
V - nas (os)
séries/anos finais do Ensino Fundamental, turno diurno, a carga horária
referente a cada série/ano será de 1.000 (mil) horas/ aula perfazendo um total
de 4.000 (quatro mil) horas/aula nos 4 (quatro) anos;
VI - nas (os)
séries/anos fi nais do Ensino Fundamental, turno noturno, a carga horária
referente a cada série/ano é de 1.000 (mil) horas/aula, perfazendo um total de
4.000 (quatro mil) horas/aula nos 4 (quatro)anos;
VII - nas fases I e
II da Educação de Jovens e Adultos, turno diurno, a carga horária mínima
correspondente a cada fase será de 800 (oitocentas) horas/aula, perfazendo um
total de 1.600 (mil e seiscentas) horas/aula nos 2 (dois) anos;
VIII - nas fases I e
II da Educação de Jovens e Adultos, turno noturno, a carga horária mínima
correspondente a cada fase será de 800 (oitocentas) horas/aula, perfazendo um
total de 1.600 (mil e seiscentas) horas/aula nos 2 (dois)anos;
IX - nas fases III e
IV da Educação de Jovens e Adultos, turno diurno, especificamente nos, a carga
horária total correspondente a cada fase será de 1.000 (mil) horas/aula,
perfazendo um total de 2.000 (duas mil) horas/aula nos 2 (dois)anos;
X - nas fases III e
IV da Educação de Jovens e Adultos, turno noturno, a carga horária total
correspondente a cada fase será de 1.000 (mil) horas/aula, perfazendo um total
de 2.000 (duas mil) horas/aula nos 2 (dois) anos;
XI - no Ensino Médio,
turno diurno, a carga horária total correspondente a cada ano será de 1.000
(mil) horas/aula, perfazendo um total de 3.000 (três mil) horas/aula nos 3
(três) anos;
XII - no Ensino
Médio, turno noturno, a carga horária total correspondente a cada ano será de
1.000 (mil) horas/aula no turno noturno perfazendo um total de 3.000 (três mil)
horas-aula nos 3 (três) anos;
XIII – no Ensino
Médio da Educação de Jovens e Adultos no turno diurno, a carga horária total
correspondente a cada módulo semestral será de 500 (quinhentas) horas/aula,
perfazendo um total de 1.500 (mil e quinhentas) horas/aula nos 3 (três)
semestres;
XIV – no Ensino Médio
da Educação de Jovens e Adultos no turno noturno, a carga horária total
correspondente a cada módulo semestral será de 500 (quinhentas) horas/aula,
perfazendo um total de 1.500 (mil e quinhentas) horas/aulas nos 3 (três)
semestres;
XV- no Normal em
Nível Médio, a carga horária total será de 4.640 (quatro mil, seiscentos e
quarenta) horas/aula correspondente aos 4 (quatro) anos assim distribuídos:
a) 1.080 horas/aula
no 1º ano;
b) 1.160 horas/aula
no 2º ano;
c) 1.200 horas/aula
no 3º ano;
d) 1.200 horas/aula
no 4º ano.
Parágrafo único. As
Matrizes Curriculares dos Projetos e Programas de Ensino deverão seguir o disposto
na normatização específica.
Art.6º Para efetuar o
cálculo do total das 25 (vinte e cinco) horas-aula por semana, com 50 minutos,
no turno diurno, deverá ser observada a Matriz Curricular e as orientações
abaixo:
I - 25 multiplicado por 40 semanas no
ano letivo = 1000 horas-aula anuais;
II - 1000
multiplicado por 50 minutos (duração de cada aula) = 50.000 minutos;
III - 50.000 dividido
por 60 minutos (1 hora) = 833 horas.
Art.7° Para efetuar o
cálculo do total das 25 (vinte e cinco) horas-aula por semana, com 40 minutos,
no turno noturno, deverá ser observada a Matriz Curricular e as orientações
abaixo:
I - 25 multiplicado
por 40 semanas no ano letivo = 1.000 horas-aula anuais;
II - 1.000
multiplicado por 40 minutos (duração de cada aula) = 40.000 minutos;
III - 40.000 dividido
por 60 minutos (1 hora) = 666 horas.
Art.8º Para
complementar a carga horária mínima exigida, no turno noturno, a escola deverá
cumprir o que determina a Instrução Normativa nº01/2011.
§ 1º A complementação
da carga horária do ensino noturno, que perfaz um total de 17,5%, deverá ser
desenvolvida por meio de Projetos interdisciplinares, conforme Instrução
Normativa nº 01/2011.
§ 2º Os 17,5% do déficit
da Carga Horária do turno noturno equivalerá a um total de 210 horas-aula, que
deverão ser distribuídas proporcionalmente entre os Componentes Curriculares,
conforme a carga horária de cada componente.
§ 3º Os Projetos
Interdisciplinares desenvolvidos por cada componente curricular, conforme
Instrução Normativa nº 01/2011, deverão ser enviados à Gerência Regional de
Educação - GRE a qual a escola está jurisdicionada para apreciação e aprovação.
Art.9º Para a efetivação e
distribuição da carga horária, as escolas deverão cumprir os horários de
funcionamento abaixo determinados:
I - turno da manhã:
a) 7:30 h às 12:00h,
assim distribuído:
1- 1ª aula de 7:30h
às 8:20h;
2- 2ª aula de 8:20h
às 9:10h;
3- 3ª aula de 9:10h
às 10:00h;
4- Intervalo de
10:00h às 10:20h;
5- 4ª aula de 10:20h
às 11:10h;
6- 5ª aula de 11:10
às 12:00h.
II – turno da tarde:
a) o funcionamento do
turno da tarde deverá seguir os critérios abaixo relacionados:
1 - o início e
término do turno da tarde deverão estar inseridos no intervalo de 13:00 às
18:00
horas;
2 - a comunidade
escolar, compreendendo os professores, estudantes e pais deverão acordar com a
direção da escola, em assembleia e com registro em ata, devidamente assinada
por todos, a aprovação da alteração do horário escolar no turno da tarde;
3 - o (a) Gestor (a)
da escola deverá encaminhar ofício ao (à) Gestor (a) da Gerência Regional de
Educação-GRE, acompanhado de cópia da ata solicitando a alteração do horário
escolar no turno da tarde, com indicação expressa do novo horário proposto;
4 - o (a) Gestor (a)
da GRE ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento da quantidade de
horas aula, conforme Instrução CEE/PE nº01/1997;
5 - o (a) Gestor (a)
da GRE deverá encaminhar à SEDE e à SEGE cópia da ata explicitada no item 2,
devidamente homologada;
III- turno noturno:
a) 18:40h às 22:00h:
1- 1ª aula de 18:40h
às 19:20h;
2- 2ª aula de 19:20h
às 20:00h;
3- 3ª aula de 20:00h
às 20:40h;
4- 4ª aula de 20:40h
às 21:20h;
5- 5ª aula de 21:20h
às 22:00h.
Art.10. A Educação
Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades
de ensino, é parte integrante da educação regular devendo ser prevista no
projeto político-pedagógico da Escola.
§ 1º O estudante com
deficiência deverá ser atendido preferencialmente no ensino regular.
§ 2º Ao estudante com
deficiência, deverá ser assegurado o atendimento educacional especializado no
contra turno.
Art.11. O atendimento
especializado contribuirá para ampliar o acesso ao currículo, proporcionar
independência aos estudantes para realização de tarefas e favorecer a sua
autonomia, conforme Decreto n° 6.571/2008, Parecer CNE/CEB n°13/2009 e
Resolução CNE/ CEB n° 4/2009, de acordo com o art.42 e parágrafo único da
Resolução CNE/CEB n° 7/2010.
Art.12. Integrarão as
Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental (anos iniciais e fases I e II), os
seguintes componentes curriculares organizados por áreas de conhecimento, de
acordo com a Resolução CNE/CEB nº 07/2010:
I - linguagens:
a) língua portuguesa;
b) língua materna
para populações indígenas;
c) língua estrangeira
moderna;
d) arte; e
e) educação física;
II - matemática;
III - ciências da
natureza;
IV - ciências
humanas:
a) história;
b) geografia;
V - ensino religioso.
Art.13. No Ensino
Fundamental deverão ser considerados (as):
I - nos anos
iniciais:
a) seu caráter de
polivalência;
b) o desenvolvimento
do currículo de forma interdisciplinar;
c) a carga horária de
20 (vinte) horas semanais por professor;
d) a organização em
ciclos e fases;
e) as temáticas,
Saúde, Orientação Sexual, Educação Ambiental, Direitos Humanos e Cidadania
(entre eles, direitos da criança, do adolescente e do idoso), História e
Cultura Indígena e Afro-Brasileira e Música, as quais deverão ser desenvolvidas
de forma interdisciplinar;
f) Ensino Religioso
trabalhado de forma interdisciplinar;
II - nos anos finais:
a) o cumprimento da
carga horária prevista para cada componente curricular;
b) o caráter
interdisciplinar e transdisciplinar no desenvolvimento do currículo;
c) o Ensino Religioso
deverá ser ofertado em forma de seminário, com carga horária de 2 (duas)
horas-aula quinzenais sendo oferecido no contra turno em que o estudante
estiver regularmente matriculado.
Art.14. Integram as
Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental (séries/anos finais e fases III e
IV), os seguintes componentes curriculares organizados por áreas de
conhecimento, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº07/2010:
I - na Base Nacional
Comum:
a) linguagens:
1- língua portuguesa;
2- língua materna para populações
indígenas;
3- arte;
4- educação física;
b) matemática;
c) ciências da natureza;
d) ciências humanas:
1- história;
2- geografia;
e) ensino religioso;
II - na Parte
Diversificada:
a) língua estrangeira
moderna.
Art.15. O Ensino
Fundamental deverá ser ministrado em língua portuguesa assegurada também às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem, conforme o artigo 210, § 2º, da Constituição Federal.
Art.16. Educação,
Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura Pernambucana, Educação e
Trabalho e Educação Ambiental, antes vivenciados como Componentes Curriculares,
passarão a ser desenvolvidos de forma interdisciplinar.
Art.17. O ensino de
História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia (§4º do artigo 26, da Lei nº 9.394/96).
Parágrafo único. A
história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente,
nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo currículo escolar e, em especial,
no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da
África, deverão assegurar o conhecimento e o reconhecimento desses povos para a
constituição da nação (conforme art.26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei
nº 11.645/2008).
Art.18. Arte
constituirá componente curricular obrigatório no currículo do Ensino
Fundamental.
Parágrafo único. A
Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular
Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o
§ 6º do artigo 26 da Lei nº 9.394/96.
Art.19. A Educação
Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental, será
ofertada prioritariamente no turno em que o estudante estiver regularmente
matriculado.
§ 1º A Educação
Física integra a proposta pedagógica/ projeto político-pedagógica da escola e
será facultativa ao estudante apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do
artigo 26 da Lei 9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003.
§ 2º A Educação
Física poderá ser ofertada em turno diferente do qual o estudante estiver
matriculado, mediante os seguintes critérios:
I - a comunidade
escolar, compreendendo professores, estudantes e pais, deverá acordar com a
direção da escola, em assembleia e com registro em ata, devidamente assinada
por todos, a aprovação da alteração do turno proposto para as aulas de educação
física;
II – o (a) Gestor (a)
da escola deverá encaminhar ofício ao (à) Gestor (a) da GRE, acompanhado de
cópia da ata solicitando a alteração e informando o turno e o horário em que
serão ministradas as aulas de educação física;
III – o (a) Gestor
(a) da GRE ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento das aulas de
educação física uma vez que as mesmas integram a matriz curricular da rede
estadual de ensino;
IV - o (a) Gestor (a)
da GRE deverá encaminhar à SEDE e à SEGE cópia da ata explicitada no inciso I,
devidamente homologada.
Art.20. O Ensino
Religioso, no Ensino Fundamental, é de oferta obrigatória pela escola e de
frequência facultativa para o estudante, devendo ser ofertado em forma de
seminário, com carga horária de 2 horas-aula quinzenais, sendo oferecido no
contra turno em que o estudante está regularmente matriculado.
Art.21. Na parte
diversificada, a partir da 5ª série/6º ano deverá ser ofertada obrigatoriamente
uma Língua Estrangeira Moderna.
Parágrafo único. Será facultada a
inclusão da Língua Espanhola nos currículos do Ensino Fundamental a partir da
5ª série/6º ano a 8ª série/9º ano, conforme previsto na Lei Federal nº
11.161/2005.
Art.22. Integram as
Matrizes Curriculares do Ensino Médio, os seguintes componentes curriculares:
I - na base nacional
comum:
a) linguagens,
códigos e suas tecnologias:
1 - língua
portuguesa;
2 - arte;
3- educação física;
b) ciências da
natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 - química;
3 - física;
4 – biologia;
c) ciências humanas e suas
tecnologias:
1- história;
2- geografia;
3- sociologia;
4 . filosofia;
II - parte diversificada:
a) língua estrangeira
moderna ofertada conforme os itens abaixo:
1 - 1(uma) Língua
Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante;
2 - 1(uma) segunda
Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e de matrícula
facultativa para o estudante.
Parágrafo único. A
Língua Estrangeira Moderna dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou
Francês, deverá ser ofertada, observando-se a obrigatoriedade da Língua
Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005.
Art.23. Educação,
Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura Pernambucana, Educação e
Trabalho e Educação Ambiental,antes vivenciados como Componentes Curriculares,
passarão a ser desenvolvidos de forma interdisciplinar.
Art.24. Os
Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados em todos os
anos do Ensino Médio com carga horária de uma hora aula semanal.
Art.25. O componente
curricular Arte, no Ensino Médio, será ofertado em 1(uma) hora-aula no 1º ano e
1(uma) hora-aula no 2º ano.
Art.26. A Educação
Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Médio, será ofertado
prioritariamente no turno em que o estudante estiver regularmente matriculado.
§ 1º- A Educação
Física integra a proposta pedagógica /projeto político-pedagógico da escola e
será facultativa ao estudante, apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do
artigo 26 da Lei 9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003.
§ 2º- A Educação
Física poderá ser ofertada em turno diferente do qual o estudante estiver
matriculado, mediante os seguintes critérios:
I - a comunidade
escolar, compreendendo os professores, estudantes e pais, deverá acordar com a
direção da escola, em assembleia e com registro em ata, devidamente assinada
por todos, a aprovação da alteração do turno proposto para as aulas de educação
física;
II – o (a) Gestor (a)
da escola deverá encaminhar ofício ao (à) Gestor (a) da GRE, acompanhado de
cópia da ata solicitando a alteração e informando o turno e o horário em que
serão ministradas as aulas de educação física;
III – o (a) Gestor
(a) da GRE ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento das aulas de
educação física uma vez que as mesmas integram a Base Nacional Comum da Matriz
Curricular;
IV - o (a) Gestor (a)
da GRE deverá encaminhar à SEDE e à SEGE cópia da ata explicitada no inciso I,
devidamente homologada.
Art.27. As Matrizes
Curriculares do Ensino Médio, na modalidade Normal em Nível Médio, integrarão
os componentes curriculares da Base Nacional Comum, da parte diversificada, e
da formação específica (profissional) o Núcleo de Organização e Gestão da
Educação Escolar e o Núcleo da Prática.
Art.28. Integram as
Matrizes Curriculares do Ensino Médio, na modalidade Normal em Nível Médio, os
seguintes Componentes Curriculares.
I – na Base Nacional
Comum:
a) linguagens,
códigos e suas tecnologias:
1-língua portuguesa;
2-arte;
3-educação física;
b) - ciências da
natureza, matemática e suas tecnologias:
1-biologia;
2-química;
3-física;
4-matemática;
c) - ciências humanas
e suas tecnologias:
1-história;
2-geografia;
3-sociologia;
4-filosofia;
II - parte diversificada:
a) língua estrangeira moderna;
b) tópicos educacionais;
III - organização e
gestão da educação escolar:
a) política
educacional e organizacional do sistema de ensino;
b) psicologia do
desenvolvimento;
c) psicologia da
aprendizagem;
d) fundamentos
sócio-filosóficos da educação;
e) educação infantil
e anos iniciais do ensino fundamental;
f) educação de jovens
e adultos;
IV – prática:
a) didática e
avaliação da aprendizagem;
b) didática das
linguagens;
c) didática da
matemática;
d) didática da
história;
e) didática da
geografia;
f) didática das
ciências naturais;
g) prática
pedagógica.
Art.29. Os
Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados do 1º ao 4º
ano com carga horária de uma hora aula semanal.
Art.30. Os
Componentes Curriculares Física, Química, Biologia, História e Geografia, serão
ofertados até o 3º ano, com carga horária assim distribuída:
I - no 1º e 2º ano, 2
horas-aula por semana;
II - no 3º ano, 1
hora-aula semanal.
Art.31. A Educação Física, componente
obrigatório do currículo do Ensino Médio, será ofertada prioritariamente no
turno em que o estudante estiver regularmente matriculado.
§ 1°A Educação Física
integra a proposta pedagógica/ projeto político-pedagógico da escola e será
facultativa ao estudante, apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do artigo
26 da Lei 9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003.
§ 2° A Educação
Física poderá ser ofertada em turno diferente do qual o estudante estiver
matriculado, mediante os seguintes critérios:
I - a comunidade
escolar, compreendendo os professores, estudantes e pais, deverá acordar com a
direção da escola, em assembleia e com registro em ata, devidamente assinada
por todos, a aprovação da alteração do turno proposto para as aulas de educação
física;
II - o (a) Gestor (a)
da escola deverá encaminhar ofício ao (à) Gestor (a) da GRE, acompanhado de
cópia da ata solicitando a alteração e informando o turno e o horário em que
serão ministradas as aulas de educação física;
III – a GRE ficará
responsável pelo acompanhamento do cumprimento das aulas de educação física,
uma vez que as mesmas integram a Base Nacional Comum da Matriz Curricular;
IV - o (a) Gerente da
GRE deverá encaminhar à SEDE e à SEGE cópia da ata explicitada no inciso I,
devidamente homologada.
§ 3º A Educação
Física no 1º ano do Curso Normal em Nível Médio será ofertado no turno do qual
o estudante estiver matriculado.
§ 4º A Educação
Física no 2º, 3º e 4º anos no Curso Normal em Nível Médio deverá ser ofertada
no contra turno.
Art.32. A Língua
Estrangeira Moderna, dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou Francês,
deverá ser ofertada, com carga horária de 2 (duas) horas aula no 2º, 3º e 4º
anos, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº
11.161/2005, sendo ofertada no turno em que o (a) estudante estiver matriculado(a).
Parágrafo único. A língua estrangeira
moderna será ofertada de acordo com os seguintes critérios:
I - 1 (uma) Língua
Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante;
II - 1 (uma) segunda
Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e de matrícula
facultativa para o estudante.
Art.33. Os
componentes curriculares, Educação Especial e Educação Indígena, passarão a ser
ofertados como Tópicos Educacionais, incluindo Educação do Campo, organizados
em Seminários Temáticos no 1º e 4º anos, de forma interdisciplinar, integrados
à proposta pedagógica /projeto político - pedagógico da Escola e à proposta do
Curso Normal em Nível Médio, ministrados pelos professores do Núcleo de
Formação, Organização e Gestão da Educação Escolar e Prática, assim
desenvolvidas:
I - prioritariamente,
no mesmo turno com ampliação de carga horária de 1 (uma) hora aula por semana,
conforme organização da escola;
II - em turno
diferente (contra turno) do qual o(a) estudante estiver matriculado(a), com
carga horária de 2 (duas) horas-aula quinzenais.
Parágrafo único. O
componente curricular Tópicos Educacionais, citado no caput deste artigo,
deverá ser contemplado na parte diversificada.
Art.34. O Núcleo
Curricular de Organização e Gestão da Educação Escolar compreende:
I - política educacional e
organizacional do sistema de ensino;
II - psicologia do desenvolvimento;
III - psicologia da aprendizagem;
IV - fundamentos sócio-filosóficos da
educação;
V - educação infantil e anos inicias do
ensino fundamental;
VI - educação de jovens e adultos.
§ 1º O componente
curricular Política Educacional e Organizacional do Sistema de Ensino deverá
ser desenvolvido em 2 (duas) horas/aula no 1° ano.
§ 2º O componente
curricular Psicologia do Desenvolvimento deverá ser desenvolvido em 2 (duas)
horas/aula no 1° ano.
§ 3º O componente
curricular Psicologia da Aprendizagem deverá ser desenvolvido em 2 (duas)
horas/aula no 2° ano.
§ 4º O Componente
Curricular, Fundamentos Sócio-Filosóficos da Educação, passará a ser ofertado
no 3º ano, com carga horária de 2 (duas) horas/aula por semana.
§ 5º O componente curricular Educação
Infantil e Anos Inicias do Ensino Fundamental será ofertado a partir do 2º ano,
com carga horária assim distribuída:
I - no 2º ano, 2 (duas) horas-aula por
semana;
II - no 3º ano, 1(uma) hora aula por
semana;
III - no 4º ano, 2 (duas) horas-aula
por semana.
§ 6º O componente
curricular Educação de Jovens e Adultos será ofertado no 4º ano, com carga
horária de 2 (duas) horas/aula por semana.
Art.35. O Núcleo
Curricular da Prática compreende:
I - didática e
avaliação da aprendizagem;
II - didática das
linguagens;
III - didática da
matemática;
IV - didática da
história;
V - didática da geografia;
VI - didática das
ciências naturais;
VII - prática
pedagógica.
§ 1º O componente
curricular Didática e Avaliação da Aprendizagem será ofertado no 1º e 2º anos
com carga horária de 2 (duas) horas/aula por semana.
§ 2º O componente
curricular Didática das Linguagens deverá ser desenvolvido em 2 (duas)
horas-aula no 3º ano e 3 (três) horas-aula no 4º ano.
§ 3º O componente curricular Didática
da Matemática deverá ser desenvolvido em 2 (duas) horas-aula no 3º ano e 3
(três) horas-aula no 4º ano.
§ 4º O componente curricular Didática
da História deverá ser desenvolvido em 2(duas) horas-aula no 3º ano.
§ 5º O componente curricular Didática
da Geografi a deverá ser desenvolvido em 2 (duas)horas-aula no 4º ano.
§ 6º O componente curricular Didática
das Ciências Naturais deverá ser desenvolvido em 2(duas) horas-aula no 3º ano.
§ 7º O componente curricular Prática
Pedagógica terá aulas ofertadas em horário complementar, com sua carga horária
assim distribuída:
I - no 1° ano, 1 (uma) hora-aula no
horário regular e 1 (uma) hora/aula no contra turno;
II – no 2º ano as 3 (três) horas-aula
deverão ser ofertadas no contra turno;
III – no 3º ano as 4 (quatro) horas-
aula deverão ser ofertadas no contra turno;
IV - no 4º ano, 2 (duas) horas-aula no
horário regular e 3 (três) horas/aula no contra turno.
Art.36. O componente curricular
Prática Pedagógica compreenderá a construção de conhecimentos teóricos na
Escola Formadora e a vivência da prática docente na Escola Campo de Estudo,
assim desenvolvidas:
I - as aulas teóricas serão ofertadas
na Escola Formadora;
II- as aulas práticas serão ofertadas
na Escola Campo de Estudo.
Art.37. Integram as Matrizes
Curriculares da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio, os seguintes
componentes curriculares:
I - na base nacional comum:
a) linguagens, códigos e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte;
3 - educação física;
b) ciências da natureza, matemática e
suas tecnologias:
1 - matemática;
2 - física;
3 - química;
4 – biologia;
c) ciências humanas e suas
tecnologias:
1 - história;
2 - geografia;
3 - sociologia;
4 – filosofia;
II - na parte diversificada:
a) língua estrangeira moderna.
Art.38. A Educação de
Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral, da
alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive
para aqueles em situação de privação de liberdade, será pautada pela inclusão e
pela qualidade social (Art. 44 da Resolução CNE/CEB n°7/2010).
Art.39. A Educação de
Jovens e Adultos requer um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação
e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais (Inciso II), Art. 44
da Resolução CNE/CEB n° 7/2010).
Art.40. Na Educação
de Jovens e Adultos deverão ser observadas:
I - as situações, os
perfis e as faixas etárias dos adolescentes, jovens, adultos e idosos;
II - a distribuição
dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamar igualitário de
formação;
III - a disposição
adequada nos tempos e espaços educativos, em face das necessidades dos
estudantes.
Art.41. A idade
mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para a
realização de exames de conclusão da EJA Fundamental será de 15 (quinze) anos
ou mais.
Art.42. A idade
mínima para o ingresso do (a) estudante nos cursos de Educação de Jovens e
Adultos e para a realização de exames de conclusão da EJA Ensino Médio será de
18 (dezoito) anos ou mais.
Art.43. A carga
horária da EJA, fases I e II, passará de 22 horas para 20 horas, tendo em vista
o componente curricular Ensino Religioso ser desenvolvido interdisciplinarmente
pelo Professor Polivalente.
Art.44. A carga
horária da EJA, fases III e IV, passará de 29 horas/aula para 25 horas/aula.
Art.45. A estrutura
curricular da EJA no Ensino Médio, que passou de ano de escolaridade para
módulo semestral em 2011, será organizada em 3 (três) módulos, com carga
horária total de 1.500 horas/aula, distribuídas em 3 (três) semestres letivos,
500 horas/aula cada, com abertura de matrícula a cada semestre letivo.
Art.46. O componente
curricular Ensino Religioso desenvolvido na EJA-Ensino Fundamental III e IV
fases deverá ser de 1 hora-aula semanal.
Art.47. A carga
horária do componente curricular Arte deverá ser desenvolvida em 1 hora-aula
semanal para cada Módulo da EJA – Ensino Médio.
Art.48. A Educação
Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Médio, será ofertado
prioritariamente no turno em que o estudante estiver regularmente matriculado.
§ 1º A Educação
Física integra a proposta pedagógica / projeto político-pedagógica da escola e
será facultativa ao estudante, apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do
artigo 26 da Lei 9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003.
§ 2º A Educação
Física poderá ser ofertada em turno diferente do qual o estudante estiver
matriculado, mediante os seguintes critérios:
I - a comunidade
escolar, compreendendo os professores, estudantes e pais, deverá acordar com a
direção da escola, em assembleia e com registro em ata, devidamente assinada
por todos, a aprovação da alteração do turno proposto para as aulas de educação
física;
II - o (a) Gestor (a)
da escola deverá encaminhar ofício ao (à) Gerente da GRE, acompanhado de cópia
da ata solicitando a alteração e informando o turno e o horário em que serão
ministradas as aulas de educação física;
III - a GRE ficará
responsável pelo acompanhamento do cumprimento das aulas de educação física,
uma vez que as mesmas integram a Base Nacional Comum da Matriz Curricular;
IV - o (a) Gerente da
GRE deverá encaminhar à SEDE e à SEGE cópia da ata explicitada no inciso I,
devidamente homologada.
Art.49. Os
Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados em cada
módulo da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio, com carga horária de 1
(uma) hora aula por semana, em cada um dos componentes.
Art.50. Na Educação de Jovens e Adultos,
a oferta da Língua Estrangeira Moderna, se dará da seguinte forma:
I - no Ensino Fundamental, Fases III e
IV, a Língua Estrangeira Moderna será de oferta obrigatória para a escola e
frequência facultativa para o estudante;
II - na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio, a Língua Estrangeira Moderna será
ofertada conforme as alíneas abaixo:
a) 1 (uma) Língua
Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante;
b) 1 (uma) segunda
Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória pela Escola e de matrícula
facultativa para o estudante.
Parágrafo único. A Língua Estrangeira
Moderna dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou Francês, deverá ser
ofertada, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº
11.161/2005.
Art.51. Educação,
Direitos Humanos e Cidadania ( entre eles, os direitos da criança , do
adolescente e do idoso), História da Cultura Pernambucana, Educação e Trabalho
e Educação Ambiental, antes vivenciados como Componentes Curriculares, passarão
a ser desenvolvidos de forma interdisciplinar, perpassando todos os componentes
curriculares.
Parágrafo único. As
temáticas, História da Cultura Indígena e Afro - Brasileira, Música, Educação
Ambiental, Saúde e Orientação Sexual, deverão ser desenvolvidas de forma
interdisciplinar.
Art.52. Os
componentes das Matrizes Curriculares do Ensino Médio Integral, Semi-Integral e
Integrado serão os seguintes:
I - na Base Nacional
Comum:
a) linguagens,
códigos e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte;
3 - educação física;
b) ciências da
natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 - química;
3 - física;
4 – biologia;
c) ciências humanas:
1- história;
2- geografia;
3- sociologia;
4 – filosofia;
II - na parte diversificada:
a) língua estrangeira
moderna ofertada conforme os itens abaixo;
1 - 1(uma) Língua
Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante;
2 - 1(uma) segunda
Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e de matrícula
facultativa para o estudante.
b) projetos de
empreendedorismo;
c) direitos humanos.
Art.53. No Ensino
Médio integral a carga horária será ampliada de forma diferenciada nas Escolas
de Referência semi-integrais, nas Escolas de Referência integrais e nas Escolas
com cursos de ensino médio integrado à Educação Profissional:
I - nas Escolas de
Referência semi-integrais a carga horária será de:
a) 35 (trinta e
cinco) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos para cada ano equivalente
a 1.400 (mil e quatrocentas) horas-aula anuais, totalizando ao fi nal do curso
4.200 (quatro mil e duzentas) horas - aula;
b) no horário
semi-integral serão oferecidas mais 5 (cinco) horas-aula semanais de 50 minutos
cada, distribuídas em 2 (dois) dias;
II - nas Escolas de Referência
integrais e nas Escolas com cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional,
a carga horária será de:
a) 45 (quarenta e
cinco) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos para cada ano, equivalente
a 1.800 (mil e oitocentas) horas-aula anuais, totalizando ao final do curso
5.400 (cinco mil e quatrocentas) horas-aula;
III - no horário
integral das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais serão
oferecidas atividades complementares com carga horária de 10 (dez) horas-aula
semanais de 50 (cinquenta) minutos sendo:
a) 4 (quatro)horas
aula, distribuídas em dois dias, que serão destinadas a estudo e pesquisa;
b) 6 (seis) horas
aula que serão destinadas a:
1 - 2 (duas) horas
aula para a segunda Língua Estrangeira;
2 - 3 (três) horas
aula que serão acrescidas à carga horária para as atividades de Prática em Laboratório
dos componentes curriculares Física, Química e Biologia;
3 - 1 (uma) hora aula
para realização de projeto de intervenção pedagógica;
IV - nas Escolas com
cursos de Ensino Médio Integrado serão oferecidas 10(dez) horas-aula semanais
de 50 (cinquenta) minutos sendo destinadas ao ensino de componentes
curriculares específicos dos cursos técnicos oferecidos pela escola.
Art.54. O componente
curricular Língua Portuguesa no Ensino Médio Semi - Integral e no Médio
Integral deverá ser desenvolvido em 6 (seis) horas-aula nos 1º, 2º e 3º anos.
Art.55. O componente
curricular Arte no Ensino Médio Semi-Integral e Médio Integral deverá ser
desenvolvido em 2 (duas) horas-aula no 1º ano e 1 hora-aula nos 2º e 3º anos.
Art.56. O componente
curricular Química no Ensino Médio Semi - Integral e no Médio Integral deverá
ser desenvolvido em 3 (três) horas/aula nos 1º, 2º e 3º anos.
Art.57. O componente
curricular Física no Ensino Médio Semi - Integral e no Médio Integral deverá
ser desenvolvido em 3 (três) horas/aula no 1° ano e 4 horas-aula nos 2° e 3°
anos.
Art.58. Os
componentes curriculares Biologia no Ensino Médio Semi - Integral e no Médio
Integral deverão ser desenvolvidos em 3 (três) horas - aula nos 1°, 2° e 3°
anos.
Art.59. Os componentes
curriculares, Filosofia e Sociologia, no Ensino Médio Semi-Integral e no Médio
Integral deverão ser desenvolvidos em 1(uma) hora - aula nos 1º, 2° e 3º anos.
Art.60. Na Parte Diversificada
do Ensino Médio Integral constarão:
I – 1 (uma) Língua
Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante;
II – 1 (uma) segunda
Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória pela Escola e de matrícula
facultativa para o estudante.
§ 1º A escola definirá
Projeto para os estudantes que não optarem pelo componente curricular de
matrícula facultativa.
§ 2º A Língua
Estrangeira Moderna dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou Francês,
deverá ser ofertada, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola
conforme Lei nº 11.161/2005.
Art.61. Na Parte
Diversificada, o componente curricular Projeto de Empreendedorismo, a partir de
2012, deverá ser desenvolvido em 1 (uma) hora - aula semanal nos 1°, 2° e 3°
anos.
Parágrafo único. O Projeto
de Empreendedorismo definido pela escola será de matrícula obrigatória para o
estudante.
Art.62. Os temas
relacionados à Educação Ambiental, História da Cultura Pernambucana, Educação e
Trabalho, que anteriormente constavam da Parte Diversificada, deverão ser
abordados de forma interdisciplinar no âmbito das áreas de conhecimento.
Art.63. A partir do
ano letivo de 2012, no Ensino Médio ofertado nas escolas estaduais Integrais e
Semi - Integrais, será incluído na Parte Diversificada o componente curricular
Direitos Humanos com 1(uma) hora - aula semanal nos 1°, 2° e 3° anos.
Art.64. O planejamento
da Parte Diversificada constará no Projeto Político - Pedagógico da escola,
oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da escola.
Art.65. Compete às
Gerências Regionais de Educação, com base na política da Secretaria de Educação
Estadual, orientar, acompanhar e avaliar as escolas na implantação e/ou operacionalização
das matrizes curriculares, em consonância com o Projeto Político - Pedagógico
da escola, garantindo
a observância desta Instrução Normativa.
Art.66. Compete às
escolas, junto com as Gerências Regionais de Educação, garantir a implantação e
a correta operacionalização das matrizes curriculares, em observância ao que
estabelece a legislação educacional em vigor.
Art.67. Os casos
omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da
Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e Secretaria Executiva de
Educação Profissional, ouvidas a Gerência de Normatização do Ensino e Gerências
Regionais de Educação.
Art.68. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições da Instrução Normativa nº
02/2011.
Recife,10
de fevereiro de 2012
Ana
Coelho Vieira Selva
Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação
Margareth
Zaponi
Secretaria
Executiva de Gestão da Rede
Paulo
Dutra
Secretaria
Executiva de Educação Profissional
Vicencia
Torres
Gerência
de Normatização do Ensino
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