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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Matrícula do adolescente/jovem incurso em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade



DIÁRIO OFICIAL 08-10-2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013

Fixa normas para operacionalização da matrícula do adolescente/jovem incurso em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade nas Escolas da Rede Estadual de Ensino.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual nº 35.681/2010, por intermédio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE, da Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania – GEDH e aprovação da Gerência de Normatização do Ensino – GENE, com base na Lei Federal nº 9.394/96, na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Federal nº 12.594/2012, e

CONSIDERANDO que o (a) adolescente/jovem tem direito garantido pela Constituição Federal à educação escolar regular, formação profissional e trabalho e que o prosseguimento nos estudos dos (as) adolescentes/jovens que se encontram incursos (as) em medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade contribui para que tenham oportunidade para refletir sobre seus atos e seguir novos caminhos e possibilidades de construção do conhecimento e liberdade cidadã;

CONSIDERANDO que a matrícula do (a) adolescente/jovem, incurso (a) em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade, deverá ser efetivada em Instituição Educacional da Rede Pública de Ensino, que melhor atenda às suas necessidades, enquanto sujeitos de direitos;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve propiciar a ampliação da participação familiar, por meio de atividades integradoras, e promover apoios necessários aos (às) adolescentes/jovens em conflito com a lei.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, com a presente Instrução Normativa, regras sobre a matrícula do (da) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade.

Art. 2º O Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, unidade pública onde se ofertam serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos nas diversas situações de violação de direitos, na perspectiva de potencializar e fortalecer sua função protetiva, tem dentre seus objetivos, inserir e acompanhar o (a) adolescente/jovem em conflito com a lei no Sistema Educacional.

Parágrafo único – No Município que não possuir CREAS será designado pelo Gestor municipal a entidade que poderá acompanhar a família na efetivação da matrícula nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco.

Art. 3º O (a) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida ou Semiliberdade terá direito ao atendimento educacional de acordo com o Art. 23 da Lei Federal nº 9.394/96.

Art. 4º A matrícula poderá ser realizada pela família, pelo responsável, pelo representante do CREAS, pela Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE ou pelas Varas da Infância e da Juventude, mediante contato direto com a Gerência Regional de Educação – GRE a qual a escola está jurisdicionada por intermédio de um Técnico Pedagógico, designado pelo (a) Gestor (a) da Gerência Regional.

Art. 5º O Técnico Pedagógico da Regional, designado pelo (a) Gestor (a) da Gerência Regional juntamente com o Representante do Órgão Executor comparecerá a escola para orientar o (a) gestor (a) sobre os procedimentos de acompanhamento do (a) adolescente/ jovem no seu processo de escolarização e o preenchimento do relatório individual.

Art. 6º A Escola na efetivação da matrícula deverá observar o nível de escolarização anterior e a correlação/distorção idade/série/ ano/módulo/fase do (a) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa, que também poderá ser assegurada por meio da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA e/ou Projetos ou Programas de Correção de Fluxo.

Art. 7º O processo de efetivação de matrícula do (a) adolescente/jovem incurso(a) em Medida Socioeducativa será realizado em até 10 (dez) dias úteis pela Gerência Regional de Educação – GRE a qual a escola está jurisdicionada, a quem cabe planejar a disponibilidade de vagas de acordo com a capacidade instalada de cada instituição de ensino, bem como a responsabilidade pelas ações necessárias e adoção de providências junto ao Diretor (a) de cada Unidade Escolar para assegurar a efetivação da matrícula do (a) adolescente/jovem em Medida Socioeducativa.

Parágrafo único – Nos casos em que a família, o responsável, o representante do CREAS, o representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE ou das Varas da Infância e da Juventude entrem em contato diretamente com a escola, o (a) gestor (a) da escola deverá encaminhá-lo à Gerência Regional para proceder com a efetivação da matrícula, de acordo com o caput e orientação contida no Art. 4º, desta Instrução Normativa.

Art. 8º O Órgão Executor das Medidas Socioeducativas em Regime de Semiliberdade, poderá acompanhar a família na efetivação da matrícula do (a) adolescente/jovem.

Art. 9º Será assegurado ao (à) adolescente/jovem incurso (a) em medida Socioeducativa, matriculado (a) em escola da Rede Estadual de Ensino, atendimento igualitário ao que é disponibilizado aos demais estudantes.

Art. 10 O representante do CREAS poderá realizar visitas de acordo com a necessidade do (a) adolescente/jovem e a previsão do Plano Individual de Atendimento – PIA.

Art. 11 O (A) Gestor (a) da escola deverá preencher sempre que solicitado (a) pelo representante do CREAS ou pelo (a) Técnico (a) da GRE, o Relatório Educacional do (a) Estudante em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade, de acompanhamento da vida escolar do (a) adolescente/jovem, devendo disponibilizá-lo no prazo determinado pela Regional a qual a escola está jurisdicionada.

Parágrafo único – No preenchimento do Relatório Educacional do (a) Estudante no Cumprimento de Medida Socioeducativa, o(a) Gestor (a) poderá ser subsidiado(a) pela Equipe Gestora da Escola, no que versa sobre a vida escolar do (a) estudante, devendo ser preservado o sigilo das informações.

Art. 12 Será vedada:

I – a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a adolescentes ou jovens a que se atribua autoria de ato infracional, que estejam matriculados em escolas da Rede Estadual de Ensino;

II – a divulgação de quaisquer informações a respeito do (a) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa, como fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Parágrafo único – Caso seja comprovada qualquer violação aos dispositivos deste Artigo que venha colocar em risco a integridade do (a) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa, matriculado (a) em escola da Rede Estadual de Ensino, os responsáveis, na escola, pelas informações sigilosas desses estudantes, serão punidos na forma prevista no Art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 13 Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo (a) Representante do Programa Executor e Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania – GEDH/Escola Legal, ouvidas a Escola, a família e a Gerência Regional de Educação de sua jurisdição.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 18 de setembro de 2013.

José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Educação

Ana Coelho Vieira Selva
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação

Marta Virginia Santos de Lima
Gerente de Políticas Educacionais em Direitos
Humanos, Diversidade e Cidadania.

Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerente de Normatização do Ensino

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