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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 09/2013



Diário Oficial do dia 30-11-2013 – Página da Secretaria de Educação



INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 09/2013



EMENTA: Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, ano letivo 2014.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual nº 35.681/2010, por intermédio da Secretaria Executiva de Gestão da Rede – SEGE, da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE, da Secretaria Executiva de Educação Profissional – SEEP, com base na Lei Federal nº. 9.394/96, na Lei Estadual nº 11.329/96, na Lei Estadual nº 12.280/2002, alterada pela Lei Estadual nº12.911/2005, na Lei Federal nº 12.663/2013, no Parecer CNE/CEB nº 21/2012, na Instrução Normativa nº 09 de 09/11/2013, na Instrução Normativa nº 03 de 07/05/2013, Instrução nº 01/1997.

CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática e participativa; a progressiva autonomia das Escolas; o direito de todos os estudantes a uma educação com qualidade social; a garantia de cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, formação continuada dos professores, discussão e avaliação do Projeto Político Pedagógico; a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais e regionais onde as escolas encontram-se inseridas; a observância da garantia dos quinze dias de recesso escolar no ano letivo e as férias regulamentares; a necessidade de ajustes nos calendários escolares em virtude dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme explicitado no Parecer CNE/CEB nº 21/2012, em atendimento ao que dispõe a Lei nº 12.663/2012.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, para o ano letivo de 2014.

Art. 2º A Gerência Regional de Educação deve articular com a rede municipal para adequação do calendário escolar e observar as peculiaridades locais e regionais, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas, garantindo início e término do ano letivo, conforme datas estabelecidas nesta Instrução, devendo encaminhar à SEGE o quadro de horário homologado até 23 de janeiro de 2014.

Art. 3º A Direção da Escola deve organizar os turnos, divididos em manhã, tarde e noite, e as turmas, observando as normas estabelecidas na Instrução de Matrícula nº 09, publicada em 09 de novembro de 2013, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, na Instrução Normativa de Avaliação nº 04/2008 e na Lei nº 11.329/96; e

I - elaborar o seu Calendário Escolar referente ao ano letivo 2014 e enviar à Gerência Regional de Educação - GRE, para homologação até o dia 17/12/2013;

II – assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar/2014 junto à comunidade escolar e afixá-lo em quadro de aviso de fácil visibilidade;

III - orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe/ Diário de Classe Eletrônico;

IV - assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;

V - garantir a elaboração das atas de encerramento do ano letivo até 31 de dezembro de 2014, considerando a inserção dos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.

VI - assegurar os meios para obter e inserir informações com presteza e fidedignidade para que se possa garantir a celeridade das informações alimentadas e geradas a partir do SIEPE;

VII - garantir que os operadores do SIEPE executem suas atividades na alimentação dos dados corretos no Sistema;

VIII - cumprir com os prazos e cronogramas do SIEPE definidos pela Secretaria de Educação de Pernambuco;

IX - garantir que o encontro família/escola e as reuniões de pais e mestres aconteçam nas últimas aulas, após o intervalo, para que não haja prejuízo no dia letivo;

X - organizar o quadro de horário dos professores, contendo:

a) a previsão da necessidade decorrente da demanda existente e das vagas disponibilizadas;
b) a relação nominal e matrícula do professor, adequando a habilitação do mesmo à área de conhecimento;
c) a carga horária em regência e aula-atividade;

XI - encaminhar o quadro de horário, impreterivelmente, até 09 de janeiro de 2014 à Unidade de Gestão de Rede da GRE para análise e deferimento.

Art. 4° Deverá ser respeitado no Calendário Escolar os seguintes eventos e períodos:

I - formação continuada / planejamento, 03 e 04/02/2014;
II - início do ano letivo, 05/02/2014;
III - encontro Família /Escola, 21/02/2014;
IV - reunião de pais e mestres, 02/05/2014;
V - reunião de pais e mestres e término do 1º Semestre, 11/06/2014;
VI - recesso escolar, 12 a 27/06/2014;
VII - formação continuada / planejamento, 30/06/2014 e 01/07/2014;
VIII - início do 2º Semestre, 02/07/2014;
IX - encontro Família /Escola, 04/07/2014;
X - formação continuada / planejamento, 26/09/2014;
XI - reunião de pais e mestres, 14/10/2014;
XII - término do 2º Semestre, 23/12/2014;
XIII - novas oportunidades de aprendizagens e recuperação final, 24 a 30/12/2014;
XIV - reunião de pais e mestres, 30/12/2014;
XV - término do ano letivo, 31/12/2014;
XVI - organização escolar, 31/12/2014;
XVII – Feriados nacionais e regionais, 01/01, 03/03 a 05/03, 16 a 18/04, 21/04, 01/05, 19/06, 24/06, 07/09, 12/10, 15/10, 28/10, 02/11, 15/11, 25/12.

Parágrafo único: Os dias de jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2014 não previstos no recesso escolar serão considerados como feriado.

Art. 5º A carga horária de professor regente compõe-se de:

I - horas-aula em regência de classe; e

II - horas-aula atividade.

§1º A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem, será desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.

§2º A hora-aula atividade, compreenderá as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica, incluindo:

I - elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;

II - participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;

III - aprofundamento da formação docente;

IV - participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar; e

V - atendimento pedagógico a alunos e pais.

§ 3º Da carga horária mensal referente às horas-aula atividade, serão destinadas à formação continuada:

I - trinta horas-aula para os professores com carga horária mensal de duzentas horas-aula; e

II - vinte horas-aula para os professores com carga horária mensal de cento e cinquenta horas-aula.

Art. 6º Nas escolas que não contam com biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico, será admitido o desempenho de até cinquenta por cento das horas-aulas do professor fora da escola.

Art. 7º Compete à equipe gestora da escola, juntamente com educadores de apoio e professores, a elaboração do planejamento escolar bimestral das horas-aula atividade, destinadas à formação continuada, devendo o mesmo ser enviado à Gerência Regional de Educação, a qual é jurisdicionada.

Art. 8º É de responsabilidade da Célula de Desenvolvimento de Pessoas da GRE providenciar o adequado provimento de professores de acordo com a necessidade de cada Escola.

Art. 9º É considerado como de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares, de cunho pedagógico, sob orientação docente, programadas pela escola e incluídas no Projeto Político Pedagógico, em observância à Instrução nº 01/1997 do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

Art. 10 As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula e/ ou em outros locais adequados à efetivação do processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com o controle de frequência dos estudantes e sob a orientação dos professores.

Art. 11 O Calendário Letivo/2014 definido pela Secretaria de Educação e validado pela Comunidade Escolar não deverá ser alterado no decorrer do ano vigente.
Art. 12 Os casos omissos nesta Instrução serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação e Secretarias Executivas de Gestão da Rede - SEGE, de Desenvolvimento da Educação - SEDE e de Educação Profissional - SEEP.

Art. 13 Revogam-se as disposições contidas na Instrução Normativa Nº 08/2012, publicada em 18/10/2012, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.


Recife, 29 de novembro de 2013.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Educação de Pernambuco

CECILIA MARIA ESTEVES PATRIOTA
Secretária Executiva de Gestão da Rede

ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação

PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional

VICENCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES
Gerente de Normatização do Ensino

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