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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Lei nº 14.696 Políticas de Incentivo aos Esportes




LEI Nº 14.696, DE 4 DE JUNHO DE 2012.


Institui as Políticas de Incentivo aos Esportes  denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Incentivo ao Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela Secretaria dos Esportes, destinada a atletas e paratletas pernambucanos e seus treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de base e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.


Art. 2º A Time Pernambuco tem por finalidade:

I – selecionar novos atletas e paratletas com comprovado potencial para representar o país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus treinadores, desde que tenham reconhecida capacidade técnica e experiência esportiva que possam contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas; e

II – implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial esportivo dos atletas e paratletas e apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar Pernambuco uma referência esportiva nacional.

Art. 3º Os atletas e paratletas selecionados para integrar a Time Pernambuco terão os seguintes benefícios:

I – assistência médica, hospitalar, odontológica e fisioterápica;

II – avaliações e acompanhamentos especializados quanto à capacidade física, fisiológica, nutricional e psicológica do atleta;

III – seguro de vida e acidentes;

IV – concessão de passagens, rodoviária ou aérea, destinadas a viabilizar a participação em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos em regulamento; e

V – auxílio financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o período em que estiver integrando a TimePernambuco.

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado para cobrir as seguintes despesas:

I – alimentação;
II – educação;
III – assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica;
IV – medicamentos e suplementos alimentares;
V – transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições;
VI – aquisição de material esportivo e vestimenta;
VII – mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física;
VIII – hospedagem ou outras despesas realizadas em viagens para competições ou treinamentos; e
IX – outros serviços necessários à melhoria do seu desempenho esportivo, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º O atleta selecionado para a Time Pernambuco que esteja contemplado no Programa Bolsa Atleta Estadual deverá fazer opção por um dos dois benefícios financeiros.

Art. 4º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco terão os seguintes benefícios:

I – concessão de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o acompanhamento de atletas ou paratletas integrantes da Time Pernambuco em competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos em regulamento;

II – assessoria técnico-científica com especialistas na área esportiva para a avaliação, orientação, acompanhamento e planejamento do treinamento; e

III – auxílio financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o período em que o seu atleta estiver incluído na Time Pernambuco.

§ 1º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser utilizado para cobrir as seguintes despesas com o acompanhamento dos atletas e paratletas integrantes da Time Pernambuco em treinamentos e competições:

I – alimentação;
II – transporte urbano;
III – aquisição de material esportivo;
IV – hospedagem; e
V – outras despesas ou serviços necessários à melhoria do desempenho esportivo dos atletas e paratletas integrantes da política ora instituída, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º O auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput permanecerá inalterado, ainda que o treinador selecionado tenha mais de 1 (um) atleta ou paratleta da Time Pernambuco sob sua orientação.

Art. 5º Para pleitear a concessão dos benefícios da Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir idade consoante faixa etária estabelecida em regulamentação a ser fi xada com base no ciclo olímpico vigente;

II – residir no Estado de Pernambuco há pelo menos 1 (um) ano;

III – demonstrar mediante currículo, com comprovação, o histórico de participações e resultados esportivos relevantes, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento;

IV – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva entidade de administração estadual da modalidade;

V – não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI – ser praticante de esportes de base e rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro; e

VII – apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria dos Esportes.

Parágrafo único. A idade a que se refere o inciso I diz respeito à época de ingresso do atleta ou paratleta na Time Pernambuco, não havendo idade limite para sua permanência ou saída da política ora instituída, a qual se dará por critérios técnicos e avaliações,
conforme estabelecido em regulamento.

Art. 6º Os atletas ou paratletas selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:
I - participar efetivamente da política ora instituída, realizando os exames médicos e avaliações periódicas programadas pelos especialistas responsáveis pelo acompanhamento;

II - seguir as orientações e programas estabelecidos pelo treinador da modalidade;

III - participar regularmente das competições de âmbito estadual, regional, nacional e internacional;

IV - utilizar os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas;

V - divulgar a Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

VI – estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;

VII – autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;
VIII - realizar prestação de contas de acordo com as instruções defi nidas em regulamento;

IX - não fazer uso ou apologia às drogas; e

X - manter conduta ética e o fair play.

Parágrafo único. O atleta ou paratleta que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco, a critério da Secretaria dos Esportes.

Art. 7º Para pleitear os benefícios da Time Pernambuco, o treinador deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ter formação superior em Educação Física;

II – estar registrado no Conselho Regional de Educação Física;

III – ser, comprovadamente, o treinador de pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados na Time Pernambuco;

IV – demonstrar, por meio de currículo profissional, com comprovação, os títulos acadêmicos, a participação em competições esportivas e as experiências na modalidade para a qual o seu atleta foi selecionado;

V – residir há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco; e

VI – estar registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu atleta ou paratleta esteja vinculado.

Art. 8º Os treinadores selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:
I - participar efetivamente da política, acompanhando as avaliações, treinamentos e competições dos atletas ou paratletas participantes;

II - participar das reuniões e seminários de planejamento dos treinos e competições;

III - apresentar planejamento anual de treino e competições, além de relatórios trimestrais, conforme critérios definidos em regulamento;

IV - comparecer à Secretaria dos Esportes, sempre que requisitado, para prestar informações e participar de encontros e reuniões;

V - utilizar os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas;

VI - divulgar a Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

VII – estar presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;
VIII – autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;

IX - realizar prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;

X - não fazer uso ou apologia às drogas; e

XI - manter conduta ética e o fair play.

Parágrafo único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco, a critério da Secretaria dos Esportes.

Art. 9º As formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de seleção dos atletas, paratletas e treinadores, as especificações dos benefícios, as atribuições dos beneficiários e o período para participação na Time Pernambuco serão estabelecidos
em regulamento.

Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de benefícios e apoio a atletas e paratletas pernambucanos, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes de base, estudantil e rendimento.

Art. 11. A Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas, destinadas a viabilizar a participação de atletas ou paratletas em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento.

Parágrafo único. Não serão beneficiados com a Passaporte Esportivo os atletas e paratletas pertencentes à categoria máster ou similares.

Art. 12. Para pleitear a Passaporte Esportivo, o atleta ou paratleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva entidade de administração estadual da modalidade;

III – não receber salário de entidade de prática desportiva;

IV – estar em plena atividade esportiva;

V – residir há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco;

VI – ser praticante de esportes de base, estudantil e rendimento; e

VII – apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria dos Esportes.

Art. 13. As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção da Passaporte Esportivo, bem como a apresentação dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas e paratletas, serão fixados em regulamento.

Art. 14. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão da Time Pernambuco e da Passaporte Esportivo serão estabelecidos em portaria do Secretário dos Esportes.

Art. 15. A concessão ou não dos benefícios estabelecidos pela Time Pernambuco e pela Passaporte Esportivo ficará a cargo do Secretário dos Esportes, considerando os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

Art. 16. A concessão dos benefícios previstos na Time Pernambuco e na Passaporte Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública estadual.

Art. 17. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES



Lei nº 14.692 Assegura ao consumidor livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículo


LEI Nº 14.692, DE 4 DE JUNHO DE 2012.


Assegura ao consumidor, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito de livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor, que adquirir qualquer tipo de seguro para veículo automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.


§ 1º O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que deva ser ressarcido pela seguradora.

§ 2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos separadamente.

§ 3º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.

Art. 2º As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos envolvidos, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato firmado com o segurado.

Art. 3º As seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como condição para o conserto dos veículos.

Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.


Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES



Lei nº 14.691, Registro Obrigatório de Indícios de Violência


LEI Nº 14.691, DE 4 DE JUNHO DE 2012.



Dispõe sobre a identificação e o registro obrigatório de indícios de violência pelos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito do Programa de Saúde da Família no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.




O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos a identificação e o registro obrigatórios nos questionários utilizados pelos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito do Programa de Saúde da Família no Estado de Pernambuco, das seguintes situações:

I - indícios de violência intrafamiliar, doméstica, sexual e demais violências interpessoais praticadas contra crianças, jovens, mulheres, idosos e pessoas com deficiências; e

II - consumo de entorpecentes e bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento desta Lei, os questionários utilizados pelos Agentes Comunitários de Saúde deverão ser reformulados de maneira a incluir quesitos específicos para a identificação das situações descritas nos incisos I e II do caput
deste artigo.

Art.2° Os registros positivos de indícios de violência, identificados pelos Agentes Comunitários de Saúde, deverão ser encaminhados à equipe técnica do Programa de Saúde da Família e ao NASF - Núcleo de Assistência à Saúde da Família, os quais, após
análise do caso, deverão promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, visita domiciliar para a confirmação da presença de indícios de violência e para a adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Comprovando-se a presença de indícios de violência, a equipe do Programa de Saúde da Família deverá, em conformidade com os protocolos e orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde em questão, encaminhar o registro da notificação de violência aos serviços municipais de assistência e de atendimento às pessoas em situação de violência, bem como aos órgãos de controle social em funcionamento no referido Município.

Art. 3º O Estado e os Municípios deverão se articular com vistas a oferecer aos Agentes Comunitários de Saúde e aos demais profissionais de saúde das equipes do Programa de Saúde da Família, cursos de capacitação para identificação e combate da violência
familiar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

MEC homologa diretrizes nacionais para a educação em direitos humanos


31.05.2012 - UNESCO Office in Brasilia

MEC homologa diretrizes nacionais para a educação em direitos humanos

Em cerimônia realizada no dia 29/05 no Ministério da Educação, o ministro Aloizio Mercadante homologou as Diretrizes Nacionais de Educação em Direitos Humanos, fruto de um processo amplo e participativo conduzido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) que envolveu educadores, especialistas na área, a sociedade civil e organismos internacionais envolvidos na temática.

As diretrizes aprovadas pelo CNE, como lembrou o ex-ministro de Direitos Humanos Paulo Vannuchi, que acompanhou a cerimônia juntamente com a atual ministra Maria do Rosário, é uma demanda antiga e presente no próprio Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos  (2005) e no Programa Nacional de Direitos Humanos (2009). Ambos já previam textualmente a “efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos”.

A homologação das diretrizes curriculares oferecerá a educadores de escolas do ensino fundamental e médio – mas também instituições de ensino superior – referenciais importantes para promover uma cultura de respeito e promoção dos direitos humanos. Segundo a ministra Maria do Rosário, as diretrizes aportarão valores e princípios de valorização da diversidade, mas também conteúdos que permitam o repúdio ao racismo, a violência, a homofobia e quaisquer outras formas de discriminação.
“As diretrizes são um ponto de partida para propor práticas que transformem a escola em um ambiente voltado para os direitos humanos”, reiterou a ministra ao lembrar que as diretrizes não propõem um currículo, mas sim a abordagem do tema de forma transversal e interdisciplinar em sala de aula.

Com a aprovação das diretrizes, o Brasil figura assim no seleto rol de países que avançaram  na institucionalização da educação em direitos humanos e na defesa dos preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo a escola como locus de ação privilegiado. A incorporação de uma agenda mínima de direitos humanos pelos sistemas formais e não formais de ensino reiteram o já preconizado pelo Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos da UNESCO e do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU.
Somadas a instrumentos e mecanismos já em curso – como o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e o trabalho consultivo do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH) – as diretrizes apoiarão professores e escolas públicas com material didático-pedagógico sobre o tema e também no enfrentamento da banalização da violência em sala de aula.