AQUI E AGORA TEM

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Aconteceu e foi bom ! - Projeto Conviver com o ECA na Escola

Aconteceu e foi bom ! - Projeto Conviver com o ECA na Escola

Aconteceu e foi bom ! - Projeto Conviver com o ECA na Escola

Monitoramento Eletrônico de Apenados

LEI Nº 14.493, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de apenados no

âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os apenados submetidos ao cumprimento de pena no regime semiaberto serão monitorados por equipamentos de rastreamento eletrônico, sempre que autorizados pelo juízo competente.

Art. 2º A Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, ao tomar conhecimento da progressão de cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto, providenciará requerimento ao juízo competente solicitando a utilização do equipamento de rastreamento eletrônico no apenado.

Parágrafo único. O requerimento da SERES de que trata o caput deste artigo será feito prioritariamente para utilização do monitoramento eletrônico nos apenados que praticaram crimes de homicídio, latrocínio e tráfico de drogas.

Art. 3º O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete ou tornozeleira, conforme o tipo do equipamento e da quantidade disponível no sistema prisional.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANA RITA SUASSUNA WANDERLEY

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E de 30 de novembro de 2011

Pesca Artesanal

LEI Nº 14.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

Institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infraestrutura e meio ambiente.

Parágrafo único. O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal instituído nos termos da presente Lei será executado enquanto verificadas as condições socioeconômicas indicadas no caput deste artigo.

Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), com fi lhos ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos

ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

§ 2º Poderão ser abrangidos pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, Municípios não arrolados no Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no art. 1º e no caput e § 1º deste artigo.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - pesca artesanal: pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com finalidade comercial;

II - pescador profissional: pessoa física, brasileira que, licenciada pelos órgãos competentes, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

III - família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

IV - nutriz: mãe que esteja amamentando seu fi lho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; e

V - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta pelos seguintes membros:

I - Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

II - Secretário da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário de Educação;

V - Secretário de Saúde;

VI - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Secretário de Ciência e Tecnologia;

IX - Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

X - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

XI - Secretário de Articulação Social e Regional;

XII - Secretária da Mulher;

XIII - Secretário do Trabalho, Qualifi cação e Empreendedorismo;

XIV - Procurador Geral do Estado; e

XV - 1 (um) Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.

§ 1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4° desta Lei disciplinará os requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto, valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).

Art. 7º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 6° desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, na qualidade de responsável.

Art. 8º Aos destinatários do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de renda, cidadania, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput do presente artigo.

Art. 9º Os destinatários do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com a política pública ora instituída, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.

Art. 10. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

Art. 11. Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período de condições adversas para a pesca artesanal durante o inverno.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora e da Comissão Executiva do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANA RITA SUASSUNA WANDERLEY

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUCIANO SÉRGIO MOURA DA SILVA

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

RANILSON BRANDÃO RAMOS

SILENO SOUSA GUEDES

CRISTINA MARIA BUARQUE

ANTONIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

rojeto Operação da “Lei Seca”

LEI Nº 14.491, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

Institui o Projeto Operação da “Lei Seca”, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Projeto Operação da “Lei Seca” que tem por objetivo reduzir os acidentes de trânsito motivados por motoristas que dirigem automóveis sob o efeito de bebidas alcoólicas.

Art. 2º O Projeto Operação da Lei Seca promoverá:

I - a fiscalização do cumprimento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, que objetiva inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor; e

II - o desenvolvimento de ações educativas em consonância com o objetivo de prevenir acidentes de trânsito.

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratifi cadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no âmbito da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Defesa Social, os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo Único desta Lei, a serem alocados mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte:D.O.E 30 de novembro de 2011

Criação do Centro de Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX

LEI Nº 14.490, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

Cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de

Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado – CEATOX, o qual tem por finalidade implantar e coordenar a Política Estadual de Toxicologia no Estado de Pernambuco, acompanhando a execução das ações, projetos, programas, convênios e contratos.

Art. 2º Compete ao CEATOX:

a) efetuar a coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de dados relativos às exposições químicas e intoxicações em geral, com vistas à geração de informações epidemiológicas de interesse;

b) prestar atendimento à população em geral nas vertentes assistencial e de assessoria em sistema ininterrupto, sob forma de plantão;

c) prestar atendimento a pacientes sob o risco químico, ou vítimas de intoxicação aguda ou crônica, disponibilizando informações atualizadas inerentes à prevenção, diagnóstico e tratamento das exposições químicas em geral;

d) prestar orientações e informações específicas, em caráter de emergência, a profissionais de saúde que viabilizam e otimizam o atendimento - diagnóstico e tratamento - a pacientes vitimados ou suspeitos a exposições químicas em geral, aí incluídas as exposições por substâncias potencialmente tóxicas, contaminação por defensivos agrícolas, acidentes com animais peçonhentos,

substâncias químicas de uso industrial e domos-sanitários, plantas, raticidas e outros produtos utilizados no combate a insetos e outras pragas, toxi-infecção alimentar, drogas de abuso, acidentes e superdosagem com medicamentos e interações entre os mesmos, com acompanhamento de casos;

e) prestar atendimento inicial em saúde mental a pacientes vítimas de intoxicação, para orientação à rede do SUS, quando necessário;

f) promover campanhas visando a orientar a comunidade sobre o uso, manipulação adequada e prevenção de acidentes com as substâncias químicas descritas na alínea “d”;

g) prestar informações a órgãos governamentais e a instituições de assistência, pesquisa, prevenção e educação na área de saúde no que tange às exposições químicas e intoxicações em geral;

h) promover a capacitação de equipes especializadas, bem como ministrar cursos, palestras, seminários e outros métodos pedagógicos que visem à divulgação de informações qualificadas e atualizadas nas diversas áreas de conhecimento médico e científico, bem como colaborar para o fomento à pesquisa clínica e toxicológica sobre as exposições químicas em geral;

i) implantar uma fonte de dados, bem como o intercâmbio de informações técnico-científicas com instituições congêneres do País e do exterior;

j) implantar um laboratório que utilize métodos e sistemas de análises toxicológicas com vistas a auxiliar o diagnóstico diferencial das intoxicações exógenas em geral, incluídas as drogas de abuso, bem como de detenção de eventos sentinelas de interesse;

k) desenvolver parcerias com instituições que atuem na área de exposições químicas e intoxicações em geral, objetivando a integração e defi nição de políticas de assistência e prevenção; e

l) divulgar suas atividades nas unidades de saúde públicas e privadas com sede no Estado de Pernambuco, bem como aos profissionais de saúde e à população em geral.

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratifi cadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no âmbito da Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo de Assessoramento-2, símbolo CAS-2, a ser alocado mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Integram a estrutura básica do CEATOX os seguintes órgãos:

I – Coordenação Geral; e

II – Apoio Administrativo.

Parágrafo único. A estrutura e funcionamento dos órgãos de que trata os incisos do caput deste artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E de 30 de novembro de 2011