AQUI E AGORA TEM

domingo, 10 de julho de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 07 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008,

que dispõe sobre a criação da Carreira de Gestão

Administrativa e seus cargos, fixa sua remuneração, e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 5º, 26, e 34, e a alínea i, do inciso I, do art. 39, da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam

a vigorar com as seguintes alterações:

.Art. 5º O exercício dos cargos da carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na Secretaria de Administração do

Estado . SAD e nos órgãos da Administração Direta Estadual, integrantes do Sistema Estadual de Gestão

Administrativa.

......................................................................................................................................................................................

Art. 26 A progressão da referência 08 (oito) para a referência 09 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão

de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de atuação, nos prazos e áreas definidas em

decreto..

......................................................................................................................................................................................

Art. 34 Fica instituído o Adicional de Desempenho Institucional . ADIT devido aos ocupantes dos cargos de Analista

em Gestão Administrativa, atribuído em função do resultado da avaliação de desempenho institucional anual, no

percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

Art.39............................................................................................................................................................................

I- ...................................................................................................................................................................................

i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício dos cargos de Ministro de Estado,

Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão pertencentes

à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e assessoramento superior,

referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5.

......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 , DE 07 DE JULHO DE 2011.

A Secretária Executiva de Gestão da Rede, o Secretário Executivo de Educação Profi ssional e a Gerente Geral de Desenvolvimento de

Pessoas, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Lei nº 11.329, de 16.01.96 – Estatuto do Magistério

Público do Estado de Pernambuco, torna pública a seguinte Instrução sobre remoção de Professores da Rede Ofi cial de Ensino.

A remoção de professor será realizada para:

a) Unidade de Ensino da mesma Gerência Regional de Educação - GRE

b) Unidade de Ensino de outras Gerências Regionais de Educação – GRE

c) Programa de Educação Integral / Educação Profi ssional

1. DO PEDIDO

1.1. O professor interessado na remoção deverá apresentar na sede da Gerência Regional de Educação (Capital/Interior) ou Secretaria

Executiva de Educação Profi ssional sob cuja circunscrição se encontre lotado, o formulário padrão devidamente preenchido,

juntamente com o Anexo I desta Instrução;

1.1.1. Os professores interessados em remoção para o Programa de Educação Integral /Educação Profissional deverão encaminhar

requerimento preenchido (anexo I), juntamente com o currículum devidamente comprovado via sedex, postado até o dia 15 de julho de

2011 para a Secretaria Executiva de Educação Profi ssional – Av. Afonso Olindense, 1513, Bloco I – Várzea - Recife – CEP 50.810-900.

1.1.2. Para os professores acima especifi cados será necessário submeter-se à entrevista e avaliação curricular (conforme anexo II), a ser

realizada pela equipe do Programa. A data da entrevista será divulgada posteriormente e o currículum devidamente comprovado deverá

ser entregue no ato do requerimento.

1.2. Na indicação das opções para localização, o requerimento deverá mencionar as Unidades Escolares pretendidas em ordem

rigorosamente preferencial;

1.3. O requerimento só poderá indicar como opção Unidades Escolares no nível de ensino (Educação Infantil e 1ª a 4ª série do Ensino

Fundamental), ou disciplina ( 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio) de acordo com a sua habilitação, em concurso, no

momento da efetivação ou estabilidade.

1.4. Os requerimentos de remoção deverão ser devidamente preenchidos e protocolados nas sedes das Gerências Regionais de

Educação e Secretaria Executiva de Educação Profi ssional no período de 08 a 15 de julho de 2011.

1.5. O órgão que receber as inscrições deverá verifi car se todos os documentos exigidos estão anexados ao requerimento.

1.6. Os requerimentos apresentados fora do prazo previsto no item 1.4. não serão aceitos.

2. DAS EXCEÇÕES

Poderão solicitar remoção em qualquer época os professores que se encontrarem nas situações abaixo:

2.1. Com problemas de saúde própria, do cônjuge ou de seus dependentes, anexando ao seu requerimento laudo médico circunstanciado

e declaração da Instituição onde processar-se o tratamento especializado, se for o caso;

2.2. Readaptação de função defi nitiva;

2.3. Mediante permuta;

a) A permuta somente será deferida para a mesma disciplina e a mesma carga horária.

2.4. Para integrar o quadro do Programa de Educação Integral / Educação Profi ssional, conforme regras de ingresso da referida

Secretaria Executiva.

3. DO INDEFERIMENTO

Não serão deferidos os pedidos de remoção de professores que se encontram nas circunstâncias abaixo, conforme o artigo 29, da Lei nº

11.329, de 16.06.96 – Estatuto do Magistério Público

.

3.1. De professor para Unidade Escolar onde não haja classe sem professor ou vaga para disciplina que o requerente leciona, de acordo

com sua habilitação;

3.2. De professor que não tenha habilitação para lecionar no nível de ensino (Educação Infantil e 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental) ou

disciplinas (5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio) para a qual esteja requerendo a sua remoção.

4. DA ANÁLISE E JULGAMENTO

4.1. Processados os requerimentos, cada Gerência Regional de Educação - GRE e o Programa de Educação Integral / Educação

Profi ssional terão disponível a relação dos inscritos e o resultado obtido no cruzamento das informações, considerando os critérios abaixo:

a. Ser o mais antigo no exercício do Magistério;

b. Ser o mais antigo na Escola;

c. Ter residência mais próxima da Unidade Escolar solicitada;

d. Ser arrimo de família;

e. Ser o mais idoso, considerando dia, mês e ano de acordo com a data de nascimento.

4.2. Observados os itens acima e ocorrendo empate, terá prioridade o professor que não tiver sido removido nos últimos 05 (cinco) anos.

5. DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS

As vagas disponíveis nas Unidades Escolares serão preenchidas de acordo com o que fi cou estabelecido nos itens 4.1 e 4.2.

6. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

6.1. As remoções terão vigência a partir de 18 de julho de 2011 prevalecendo os seus efeitos funcionais e fi nanceiros, devendo cada

Gerência Regional de Educação e Secretaria Executiva de Educação Profi ssional dar conhecimento das remoções deferidas ao Diretor

das respectivas Unidades Escolares, até 22 de julho de 2011.

6.2. Todos os processos com parecer favorável deverão ser encaminhados pela Gerência Regional de Educação à Gerência Geral de

Desenvolvimento de Pessoas, até 05 de agosto de 2011, para providenciar a Portaria de Remoção.

7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. O simples ato da inscrição implicará na concordância tácita do candidato com os critérios estabelecidos nesta Instrução.

7.2. Os casos omissos serão decididos por uma Comissão constituída por integrantes da Secretaria Executiva de Gestão da Rede,

Secretaria Executiva de Educação Profi ssional e da Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria de Educação.

7.3. O Gestor da Gerência Regional de Educação ou as Gerentes do Programa de Educação Integral / Educação Profi ssional deverão

assegurar-se de que a remoção pleiteada não irá provocar novas lacunas em sua jurisdição.

7.4. A remoção só ocorrerá mediante a existência de disponibilidade de carga horária do requerente que esteja compatível com a lacuna

de carga horária existente na escola pretendida.

7.5. A presente Instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 07 de julho de 2011.

MARGARETH COSTA ZAPONI PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA

Secretária Executiva de Gestão da Rede Secretário Executivo de Educação Profi ssional

ELIZABETH CAVALCANTI JALES

Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011

sexta-feira, 8 de julho de 2011

NSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 , DE 07 DE JULHO DE 2011.

A Secretária Executiva de Gestão da Rede, o Secretário Executivo de Educação Profi ssional e a Gerente Geral de Desenvolvimento de

Pessoas, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos Arts. 29 e 30 da Lei nº 11.329, de 16.01.96 – Estatuto do Magistério

Público do Estado de Pernambuco, torna pública a seguinte Instrução sobre remoção de Professores da Rede Ofi cial de Ensino.

A remoção de professor será realizada para:

a) Unidade de Ensino da mesma Gerência Regional de Educação - GRE

b) Unidade de Ensino de outras Gerências Regionais de Educação – GRE

c) Programa de Educação Integral / Educação Profi ssional

1. DO PEDIDO

1.1. O professor interessado na remoção deverá apresentar na sede da Gerência Regional de Educação (Capital/Interior) ou Secretaria

Executiva de Educação Profi ssional sob cuja circunscrição se encontre lotado, o formulário padrão devidamente preenchido,

juntamente com o Anexo I desta Instrução;

1.1.1. Os professores interessados em remoção para o Programa de Educação Integral /Educação Profissional deverão encaminhar

requerimento preenchido (anexo I), juntamente com o currículum devidamente comprovado via sedex, postado até o dia 15 de julho de

2011 para a Secretaria Executiva de Educação Profi ssional – Av. Afonso Olindense, 1513, Bloco I – Várzea - Recife – CEP 50.810-900.

1.1.2. Para os professores acima especifi cados será necessário submeter-se à entrevista e avaliação curricular (conforme anexo II), a ser

realizada pela equipe do Programa. A data da entrevista será divulgada posteriormente e o currículum devidamente comprovado deverá

ser entregue no ato do requerimento.

1.2. Na indicação das opções para localização, o requerimento deverá mencionar as Unidades Escolares pretendidas em ordem

rigorosamente preferencial;

1.3. O requerimento só poderá indicar como opção Unidades Escolares no nível de ensino (Educação Infantil e 1ª a 4ª série do Ensino

Fundamental), ou disciplina ( 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio) de acordo com a sua habilitação, em concurso, no

momento da efetivação ou estabilidade.

1.4. Os requerimentos de remoção deverão ser devidamente preenchidos e protocolados nas sedes das Gerências Regionais de

Educação e Secretaria Executiva de Educação Profi ssional no período de 08 a 15 de julho de 2011.

1.5. O órgão que receber as inscrições deverá verifi car se todos os documentos exigidos estão anexados ao requerimento.

1.6. Os requerimentos apresentados fora do prazo previsto no item 1.4. não serão aceitos.

2. DAS EXCEÇÕES

Poderão solicitar remoção em qualquer época os professores que se encontrarem nas situações abaixo:

2.1. Com problemas de saúde própria, do cônjuge ou de seus dependentes, anexando ao seu requerimento laudo médico circunstanciado

e declaração da Instituição onde processar-se o tratamento especializado, se for o caso;

2.2. Readaptação de função defi nitiva;

2.3. Mediante permuta;

a) A permuta somente será deferida para a mesma disciplina e a mesma carga horária.

2.4. Para integrar o quadro do Programa de Educação Integral / Educação Profi ssional, conforme regras de ingresso da referida

Secretaria Executiva.

3. DO INDEFERIMENTO

Não serão deferidos os pedidos de remoção de professores que se encontram nas circunstâncias abaixo, conforme o artigo 29, da Lei nº

11.329, de 16.06.96 – Estatuto do Magistério Público

.

3.1. De professor para Unidade Escolar onde não haja classe sem professor ou vaga para disciplina que o requerente leciona, de acordo

com sua habilitação;

3.2. De professor que não tenha habilitação para lecionar no nível de ensino (Educação Infantil e 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental) ou

disciplinas (5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio) para a qual esteja requerendo a sua remoção.

4. DA ANÁLISE E JULGAMENTO

4.1. Processados os requerimentos, cada Gerência Regional de Educação - GRE e o Programa de Educação Integral / Educação

Profi ssional terão disponível a relação dos inscritos e o resultado obtido no cruzamento das informações, considerando os critérios abaixo:

a. Ser o mais antigo no exercício do Magistério;

b. Ser o mais antigo na Escola;

c. Ter residência mais próxima da Unidade Escolar solicitada;

d. Ser arrimo de família;

e. Ser o mais idoso, considerando dia, mês e ano de acordo com a data de nascimento.

4.2. Observados os itens acima e ocorrendo empate, terá prioridade o professor que não tiver sido removido nos últimos 05 (cinco) anos.

5. DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS

As vagas disponíveis nas Unidades Escolares serão preenchidas de acordo com o que fi cou estabelecido nos itens 4.1 e 4.2.

6. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

6.1. As remoções terão vigência a partir de 18 de julho de 2011 prevalecendo os seus efeitos funcionais e fi nanceiros, devendo cada

Gerência Regional de Educação e Secretaria Executiva de Educação Profi ssional dar conhecimento das remoções deferidas ao Diretor

das respectivas Unidades Escolares, até 22 de julho de 2011.

6.2. Todos os processos com parecer favorável deverão ser encaminhados pela Gerência Regional de Educação à Gerência Geral de

Desenvolvimento de Pessoas, até 05 de agosto de 2011, para providenciar a Portaria de Remoção.

7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. O simples ato da inscrição implicará na concordância tácita do candidato com os critérios estabelecidos nesta Instrução.

7.2. Os casos omissos serão decididos por uma Comissão constituída por integrantes da Secretaria Executiva de Gestão da Rede,

Secretaria Executiva de Educação Profi ssional e da Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria de Educação.

7.3. O Gestor da Gerência Regional de Educação ou as Gerentes do Programa de Educação Integral / Educação Profi ssional deverão

assegurar-se de que a remoção pleiteada não irá provocar novas lacunas em sua jurisdição.

7.4. A remoção só ocorrerá mediante a existência de disponibilidade de carga horária do requerente que esteja compatível com a lacuna

de carga horária existente na escola pretendida.

7.5. A presente Instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 07 de julho de 2011.

MARGARETH COSTA ZAPONI PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA

Secretária Executiva de Gestão da Rede Secretário Executivo de Educação Profi ssional

ELIZABETH CAVALCANTI JALES

Gerente Geral de Desenvolvimento de Pessoas

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 / 2011

Dispõe sobre a Implantação, Implementação, Organização e Funcionamento de Bibliotecas Escolares no âmbito das escolas da Rede

Estadual de Ensino.

As Secretarias Executivas de Desenvolvimento da Educação – SEDE e de Gestão da Rede – SEGE, no uso de suas atribuições, através

da Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental - GEIF, mediante parecer favorável da Gerência de

Normatização do Ensino - GENE, em consonância com o disposto da Resolução do CEE/PE N° 03/2006, da Lei Estadual N° 12.829/2005,

da Lei Federal N° 9.394/1996, art. 3°, incisos II e IX e da Lei Federal N° 12.244/2010.

Considerando a biblioteca escolar como um ambiente pedagógico de formação, informação, cultura e lazer, sendo parte integrante do

processo de ensino e aprendizagem, de formação de leitores críticos e usuários da informação;

Considerando a biblioteca escolar como centro de documentação e de escritos sociais, políticos, culturais e científi cos, entendida como

espaço vivo e dinâmico, cujas ações ultrapassem o mero empréstimo de livros e consultas para pesquisa, tornando-se local prazeroso,

de valorização da cultura e de formação de leitores;

Considerando a necessidade de planejar, implantar, organizar e implementar uma rede de bibliotecas escolares, como centros de estudos

e pesquisas, estimulando e objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas.

RESOLVEM:

Art. 1º Planejar, implantar, organizar e implementar bibliotecas escolares no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º Para a implantação de bibliotecas escolares em escolas da Rede Estadual de Ensino, a direção da escola deverá encaminhar à

Gerência Regional de Educação - GRE, de sua jurisdição, no prazo de 30 dias a seguinte documentação:

I – ofício ao secretário;

II - emenda regimental;

III - formulário de cadastramento para implantação da biblioteca escolar devidamente preenchido;

IV - proposta pedagógica da biblioteca em consonância com o projeto político - pedagógico da escola.

Art.3º. A Gerência Regional de Educação – GRE /Unidade de Desenvolvimento de Ensino – UDE de posse da documentação da escola

no prazo de 15 dias deverá:

I - realizar visita técnica nas escolas para verifi car as instalações físicas;

II - proceder à análise da emenda regimental e da proposta pedagógica da biblioteca, verifi cando a consonância entre ambas e o

ambiente proposto;

III – emitir parecer que deverá ser encaminhado à Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental -

GEIF.

Art.4º. A Gerência de Políticas Educacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental - GEIF analisará a documentação e deferido o

pleito autorizará a implantação da biblioteca.

Art.5º A proposta pedagógica da biblioteca, de que trata o inciso IV, do art. 2º, da presente Instrução, deverá:

I - estar em consonância com o projeto político - pedagógico da escola;

II – apresentar estratégias de mediação entre a biblioteca e a comunidade escolar;

III – desenvolver, em parceria com o professor, atividades histórico-culturais e de lazer;

IV - promover o resgate da história local, através da oralidade, da escrita, da imagem e a preservação desses documentos;

V - conceber a biblioteca escolar como espaço vivo e dinâmico, cujas ações ultrapassem o mero empréstimo de livros e consultas para

pesquisas, tornando-a local prazeroso, de valorização da cultura e da educação, contribuindo para a formação de leitores e escritores;

VI – estabelecer ações integradas biblioteca X sala de aula como estratégias de desenvolvimento do currículo escolar;

VII - entender o papel do computador na biblioteca como uma ferramenta de integração de mídias impressas e digitalizadas.

Art. 6º. O espaço físico destinado às bibliotecas escolares deverá apresentar: dimensão, iluminação e ventilação adequadas, ser de fácil

acesso à comunidade e atender ao que dispõe a Lei 10.098/2000.

Art. 7º. O espaço físico a que se refere o art. anterior deverá medir (no mínimo) 123,00m², sendo:

I- 98,00 m² - destinado para o acervo, a circulação, a leitura e o estudo;

II- 12,25 m² - destinado para a recepção;

III-12,25 m²- destinado para a reserva técnica do acervo;

§ 1º O espaço físico a que se refere o art.7º destina-se às escolas de médio e grande porte.

§ 2º As escolas de pequeno porte, que não dispõem de espaço para implantação de bibliotecas, com os espaços prescritos, deverão,

em espaços menores organizar os seus acervos e, na falta de espaços para leitura, os livros poderão ser retirados pelos professores

para uso em sala de aula ou outros espaços, internos ou externos da escola, capazes de acolher os alunos para leituras descontraídas,

de lazer.

§ 3º Como alternativa nas escolas de pequeno porte, poderão ser adotados “carrinhos de leitura”, organizado pelo responsável pela

biblioteca, com livros do acervo citado no §2º, solicitados pelos professores e também pelos alunos, e que circulará disponibilizando esse

material na sala de aula.

Art. 8º Recursos necessários para instalação de bibliotecas escolares:

I – dos recursos materiais

a) mobiliário:

1. estante face dupla e face simples;

2. estante expositor;

3. mesa;

4. cadeira;

5. arquivo;

6. bibliocanto;

7. bibliocanto sinalizador;

8. armário;

9. armário multimídia;

10. mapoteca e/ ou tubos de desenho;

11. carrinho;

12. caixa de periódicos;

13. guarda volumes;

14. expositor de mesa;

15. fi chário;

16. estação de trabalho.

1. ar condicionado;

2. computador com acesso à internet e software para informatização do acervo e serviços;

3. scanner.

4. impressora.

c) acervo:

A composição do acervo bibliográfi co deverá ter, no mínimo, 1.500 títulos.

II - dos recursos humanos:

a) escola de pequeno porte - dois profi ssionais;

b) escola de médio porte - dois a três profi ssionais;

c) escola de grande porte - três a quatro profi ssionais.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas determinado nos itens acima inclui bibliotecário, professor selecionado e professor readaptado.

Art. 9º A biblioteca escolar deverá funcionar em todos os turnos atendendo a comunidade escolar e à comunidade em seu entorno.

Parágrafo único. O atendimento à comunidade escolar tem prevalência sobre quaisquer outros atendimentos.

Art.10 Em conformidade com a Lei 12.244/2010, a qual dispõe sobre a universalização das bibliotecas escolares nas instituições de

ensino e na Resolução CEE/PE Nº 03/2006, art. 3º, alínea ”d”, inciso II e III, que regulamenta o credenciamento de instituições de

educação básica integrantes do sistema estadual de ensino, a biblioteca escolar é um espaço previsto em lei não podendo ser desativada

nem descumpridas as suas funções.

Art.11 São atribuições do profi ssional em biblioteca escolar:

I - participar da construção e implementação do projeto político pedagógico da escola;

II - elaborar e implementar o projeto pedagógico e o regimento da biblioteca escolar, fortalecendo as ações planejadas no projeto político

- pedagógico e no regimento da escola;

III - acompanhar e participar das ações desenvolvidas pela escola divulgando os serviços e o acervo da biblioteca;

IV – compreender que a biblioteca é o espaço democrático da leitura por fruição, de formação, ampliação e aprofundamento dos

conhecimentos, sendo seu acervo composto por documentos com suporte físico e virtual diversifi cado e assuntos de acordo com o perfi l

da demanda existente na escola, considerando as necessidades de leitura de alunos, professores e comunidade;

V - participar dos processos de formação continuada promovidos pela Secretaria Estadual de Educação e Instituições Nacionais e

Internacionais ligadas à área de biblioteconomia e gestão da informação;

VI - organizar a estrutura técnica e funcional específi ca da biblioteca escolar (acervo, fi chário, tombamento, classifi cação, empréstimo e

adequação do espaço físico);

VII - articular o espaço da biblioteca enquanto ambiente pedagógico de formação do professor, do estudante e da comunidade;

VIII - promover por todos os meios que a biblioteca disponha, o atendimento às necessidades, interesses e objetivos dos segmentos da

comunidade escolar;

IX - participar do processo de avaliação e desenvolvimento das ações planejadas em articulação com os docentes e a comunidade

escolar;

X - estimular e orientar, adequadamente, professores e estudantes sobre a realização de pesquisa;

XI – propor, desenvolver e participar de projetos e programas de fomento e formação de leitores e escritores;

XII - articular ações pedagógicas nas áreas de leitura e uso da informação em consonância com a equipe administrativa e pedagógica

da escola;

XIII – divulgar a biblioteca, seus serviços e acervo, promovendo a circulação dos documentos de acordo com as regras específi cas

constantes no regimento interno da biblioteca;

XIV - zelar pela conservação geral da biblioteca.

Art.12 Para exercer a função de professor (a) coordenador (a) de biblioteca escolar, o professor (a) deve ser do quadro efetivo da Rede

Estadual de Ensino, com licenciatura plena e submetido à seleção interna.

Art. 13 O professor readaptado poderá desenvolver atividades técnico-pedagógicas na biblioteca, de acordo com a necessidade do

serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção interna para a função de professor coordenador de biblioteca, conforme

determina o § 5°, art. 13 da Lei Estadual N° 11.329/1996 (Estatuto do Magistério).

Parágrafo único. Para a permanência na biblioteca escolar, no exercício de atividades técnico- pedagógicas, o professor readaptado

deverá apresentar laudo médico, explicitando que o mesmo apresenta plenas condições de exercer as atividades inerentes ao espaço

da biblioteca.

Art.14 Para exercer a função de bibliotecário escolar o profi ssional deve ser do quadro efetivo da Secretaria de Educação do Estado, com

graduação em biblioteconomia e registro em órgão competente.

Art.15 A jornada de trabalho do professor em biblioteca escolar deverá corresponder a 200 (duzentas) horas/aula mensais e do

bibliotecário escolar 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art.16 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da publicação de Portaria no Diário Ofi cial do Estado.

Art.17 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação do Estado.

Aurelio Molina da Costa

Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação

Margareth Zaponi

Secretária Executiva de Gestão da Rede Escolar

Hugo Monteiro Ferreira

Gerente de Políticas Educacionais da

Educação Infantil e Ensino Fundamental

Vicência Barbosa de Andrade Torres

Gerente de Normatização do Ensino

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS

AIDS e Cidadania
"Dói muito, mas eu não vou parar. A minha não desistência é o que de melhor posso oferecer a você e a mim nesse momento. Por isso, saiba, isso que poderá me matar, eu sei, é a única coisa que poderá me salvar. Um dia entenderemos, talvez." Caio Fernando Abreu Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS Considerando que a AIDS, do ponto de vista da medicina, é uma doença como as outras; que a AIDS é uma epidemia mundial e é preciso um esforço coletivo mundial para detê-la; que não existe perigo de contágio da AIDS exceto através das relações sexuais, de transfusão sangüínea, de compartilhar seringas e agulhas e da passagem da mãe ao feto ou bebê; que do ponto de vista planetário é a Humanidade que se encontra soropositiva, não existindo uma "minoria" de doentes; que contra o pânico, os preconceitos e a discriminação a prática da solidariedade é essencial. Proclamamos que: 1- Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a AIDS, sem nenhum tipo de restrição. Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição. 2- Todo o portador do vírus da AIDS tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida. 3- Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena, ou qualquer tipo de discriminação. 4- Ninguém tem direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadores do HIV, qualquer que seja sua raça, sua nacionalidade, sua religião, sua ideologia, seu sexo ou orientação sexual. 5- Todo o portador do vírus da AIDS tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que tende a recusar aos portadores do vírus um emprego, um alojamento, uma assistência ou privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação nas atividades coletivas, escolares, militares, deve ser considerada discriminatória e punida por lei. 6- Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV. 7- Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passado ou futuro, ou resultado de seu teste para AIDS, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais. 8- Ninguém será submetido aos testes de AIDS, compulsoriamente, em caso algum. Os testes de AIDS deverão ser usados exclusivamente para fins de diagnósticos, para controle de transfusões e transplantes, e estudos epidemiológicos e NUNCA para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser informados por um profissional competente. 9- Todo o portador do vírus tem o direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde ou o resultado de seus testes. 10- Todo o portador do vírus tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania." (Declaração aprovada no II Encontro Nacional de ONG’s/AIDS realizado em Porto Alegre, em 1989).
Fonte: http://www.siters.com.br/Obra/Obra.asp?IdObra=6&NomeSecao=Cidadania