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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Segundo TCE-PE, 3.800 servidores de Pernambuco não moram no estado

Segundo TCE-PE, 3.800 servidores de Pernambuco não moram no estado Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR 21/12/2011 | 09h30 | Corrupção

Cerca de 3.800 servidores que deveriam estar trabalhando nas prefeituras e câmaras municipais pernambucanas moram estado que sequer fazem divisa com Pernambuco. Imagem: Helder Tavares/DP/D.A Press/Arquivo

Segundo um levantamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), cerca de 3.800 servidores, que deveriam estar trabalhando nas prefeituras e câmaras municipais pernambucanas, residem em estados que sequer fazem divisa com Pernambuco. Estes funcionários moram nos estados do Maranhão, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, entre outros. Ainda de acordo com o TCE-PE, foram identificadas três funcionários que moram na Europa, mais precisamente em Liechtenstein, Albânia e Austria.

O levantamento faz parte de uma auditoria que cruzou dados de servidores entre 2009 e 2010, com base em órgãos como a Receita Federal, e descobriu também casos de acumulação indevida de cargos. Um servidor chegou a ter 14 vínculos ao mesmo tempo. A análise identificou ainda 160 pessoas com um só cargo cujos salários ultrapassam os R$ 26,7 mil dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o teto do funcionalismo público. Segundo a gerente de auditoria de tecnologia de informação do TCE, Regina Ximenes, mais de 7.000 servidores foram contratados durante o período eleitoral em 2004 e 2008, os três meses anteriores às eleições municipais, o que é proibido.Não foram divulgados os nomes das pessoas nem dos muniicípios que mais apresentaram irregularidades. Com informações da Folha de São Paulo e do Site do TCE-PE Tauan Saturnino, especial para o DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR

Fonte:

http://www.diariodepernambuco.com.br/nota.asp?materia=20111221093016

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU EDITAL DE CONCUSO PÚBLICO

www.fadurpe.com.br/igarassu

CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 12/2011

DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 12/2011

EMENTA: Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar, ano letivo – 2012.

As Secretarias Executivas de Gestão da Rede, de Desenvolvimento da Educação e de Educação Profissional, mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino, no uso de suas atribuições e atendendo às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 em seus artigos 10, 23 e 24, ao disposto no Decreto Nº 35.681 de 14/10/2010, à Lei nº 12.280 de 11.12.2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, à Lei nº 11.329/96 de 16.01.1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público, à Instrução Normativa Nº10/2011 de 04/08/2011, que estabelece critérios para a garantia, no calendário escolar anual previsto para todas as escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, o cumprimento de quatro Reuniões de Pais e Mestres e, considerando:

<!--[if !supportLists]-->· <!--[endif]-->o princípio da gestão democrática e participativa;

<!--[if !supportLists]-->· <!--[endif]-->a progressiva autonomia das Escolas;

<!--[if !supportLists]-->· <!--[endif]-->o direito de todos os estudantes a uma educação com qualidade social;

  • a garantia de cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, excluído o período reservado para recuperação final da aprendizagem, formação continuada dos professores, discussão e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
  • a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais e regionais onde as escolas encontram-se inseridas;
  • a observância da garantia dos 15 (quinze) dias de recesso escolar no ano letivo e as férias regulamentares.

RESOLVEM:

Art. 1º Deve constar no Calendário Escolar:

I - formação continuada / planejamento, 01 e 02/02/2012;

II - início do ano letivo, 03/02/2012;

III - encontro família/escola, 14/02/2012

IV - reunião de pais e mestres, 30/04/2012;

V - formação continuada / planejamento, 09/05/2012;

VI - reunião de pais e mestres e término do 1º Semestre, 29/06/2012;

VII - recesso escolar, 02 a 16/07/2012;

VIII - formação continuada / planejamento, 17 e 18/07/2012;

IX - início do 2º Semestre, 19/07/2012;

X - formação continuada / planejamento, 01/10/2012;

XI - reunião de pais e mestres, 11/10/2012;

XII - término do 2º Semestre, 20/12/2012;

XIII - novas oportunidades de aprendizagens e recuperação fi nal, 21 a 28/12/2012;

XIV - reunião de pais e mestres, 28/12/2012;

XV - término do ano letivo, 31/12/2012;

XVI - organização escolar, 31/12/2012.

Art. 2º A Direção da Escola deve organizar os turnos nos períodos da manhã, tarde e noite.

Art. 3º Para formação das turmas, a Direção da Escola deve observar as normas estabelecidas na Instrução de Matrícula nº 11/2011, publicada no Diário Oficial de 04/11/ 2011.

Art. 4º A Direção da Escola deve seguir as diretrizes e procedimentos do Sistema de Avaliação, cumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 04/2008, e as normas estabelecidas pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e o que estabelece a Lei nº 11.329/96.

Art. 5º Compete ao Diretor da Escola:

I - orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe;

II – assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;

III - orientar a elaboração das atas de encerramento do ano letivo até 31 de dezembro de 2012, considerando a inserção dos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE;

IV - assegurar os meios para obter e inserir informações com presteza e fidedignidade para que se possa garantir a celeridade das informações alimentadas e geradas a partir do SIEPE;

V - garantir que os operadores do SIEPE executem suas atividades na alimentação dos dados corretos no Sistema;

VI - cumprir com os prazos e cronogramas do SIEPE definidos pela Secretaria de Educação de Pernambuco;

VII - garantir que o encontro família/escola e as reuniões de pais e mestres aconteçam nas últimas aulas, após o intervalo, para que não haja prejuízo no dia letivo;

VIII - elaborar o seu Calendário Escolar referente ao ano letivo 2012 e enviar à Gerência Regional de Educação - GRE, para homologação até o dia 17/12/2011;

IX - assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar/2012 junto à comunidade escolar e afixá-lo em quadro de aviso de fácil visibilidade;

X - organizar o quadro de horário dos professores, contendo:

a) a previsão da necessidade decorrente da demanda existente e das vagas disponibilizadas;

b) a relação nominal e matrícula do professor, adequando a habilitação do mesmo à área de conhecimento;

c) a carga horária em regência e aula-atividade, conforme o estabelecido na Lei nº 11.329/96, nos Artigos 16, 17 e 44;

XI - encaminhar o quadro de horário, impreterivelmente, até 09 de janeiro de 2012 à Unidade de Gestão de Rede da GRE para análise e deferimento.

Art. 6º Compõem a carga horária de professor regente:

I - horas-aula em regência de classe;

II - horas-aula atividade.

§ 1º As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental conforme o estabelecido no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.329/96.

§ 2º As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 6ª a 8ª séries/6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio conforme o estabelecido no § 2º do art. 16 da Lei nº 11.329/96.

§ 3º A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem, conforme o estabelecido na Lei nº 11.329/96 em seu art. 16 § 3º será desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.

§ 4º De acordo com o estabelecido na Lei nº 11.329/96 em seu art. 16 § 4º, a hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:

I- elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;

II- participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;

III- aprofundamento da formação docente;

IV- participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;

V- atendimento pedagógico a alunos e pais.

Art. 7º O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolvê-las na escola.

Art. 8º De acordo com o estabelecido no art. 44 da Lei nº 11.329/96 será admitido o desempenho de até 50% (cinquenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados nas escolas em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.

Art. 9º É de responsabilidade da Célula de Desenvolvimento de Pessoas da GRE providenciar o adequado provimento de professores de acordo com a necessidade de cada Escola.

Art. 10 A Gerência Regional de Educação deve articular com a rede municipal para adequação do calendário escolar e observar as peculiaridades locais e regionais, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas, garantindo início e término do ano letivo, conforme datas estabelecidas nesta Instrução.

Art. 11 A Gerência Regional de Educação deve encaminhar à SEGE o quadro de horário homologado até 23 de janeiro de 2012.

Art. 12 O Calendário Escolar terá no mínimo 800 (oitocentas) horas anuais distribuídas, efetivamente em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado ao período de novas oportunidades de aprendizagem e avaliação.

Art. 13 A duração da hora-aula obedecerá ao disposto no art. 15, da Lei 11.329/96.

Art. 14 É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar o cumprimento desta Instrução no que se refere ao calendário letivo, carga horária em regência e em aula-atividade, conforme disposto nos arts. 14, 15, 16 e 18 da Lei 11.329/96.

Art. 15 É considerado como de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares, de cunho pedagógico, sob orientação docente, programadas pela escola e incluídas no Projeto Político Pedagógico, em observância à Instrução nº 01/1997 do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

Art. 16 As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula e/ou em outros locais adequados à efetivação do processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com o controle de frequência dos estudantes e sob a orientação dos professores.

Art. 17 O Calendário Letivo/2012 definido pela Secretaria de Educação e validado pela Comunidade Escolar não deverá ser alterado no decorrer do ano vigente.

Art. 18 Os casos omissos nesta Instrução serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação e Secretarias Executivas de Gestão da Rede - SEGE, de Desenvolvimento da Educação - SEDE e de Educação Profissional - SEEP.

Recife, 04 de novembro de 2011

MARGARETH ZAPONI

Secretária Executiva de Gestão da Rede.

ANA COELHO VIEIRA SELVA

Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação

PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA

Secretário Executivo de Educação Profissional

VICENCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES

Gerente de Normatização do Ensino

CRIA GRUPO DESTOR PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

DECRETO Nº 37.606, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Cria o Grupo Gestor do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007, que cria o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – PROGRAMA BPC NA ESCOLA, com prioridade para a faixa etária até dezoito anos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 1, de 12 de março de 2008, e alterações, que estabelece os procedimentos para adesão ao PROGRAMA BPC NA ESCOLA,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Grupo Gestor Estadual, cuja finalidade é apoiar os Municípios do Estado na execução do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

Art. 2º O Grupo Gestor Estadual do PROGRAMA BPC NA ESCOLA tem a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; e

III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde.

§ 1º Os representantes do Grupo Gestor Estadual do PROGRAMA BPC NA ESCOLA são indicados pelos titulares das respectivas Secretarias e nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Os representantes do Grupo Gestor Estadual do PROGRAMA BPC NA ESCOLA de que tratam os incisos I, II e III não percebem remuneração em razão das atividades no âmbito referido Grupo.

Art. 3º A coordenação do Grupo Gestor Estadual do PROGRAMA BPC NA ESCOLA compete a um dos representantes de que trata o inciso I do art. 2º.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

ROBERTA FERREIRA KACOWICZ

LAURA MOTA GOMES

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Recife, 14 de dezembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Bienal do Livro.

LEI Nº 14.536, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de

Pernambuco, a Bienal do Livro.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Bienal do Livro, maior feira literária da região Nordeste.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo - Recife, 14 de dezembro de 2011

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Patronato Penitenciário de Pernambuco

LEI Nº 14.522, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Cria o Patronato Penitenciário de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, vinculado à Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, o Patronato Penitenciário de Pernambuco, órgão da execução penal inserido no Plano Estadual de Segurança Pública .Pacto Pela Vida., com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais, bem como prestar-lhes assistência integral, compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e cultural, com vistas à diminuição da reincidência criminal.

Parágrafo único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco atuará em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 . Lei da Execução Penal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se .egressos.:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento prisional; e

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º São princípios do Patronato Penitenciário de Pernambuco:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e IV - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos do Patronato Penitenciário de Pernambuco:

I - promover o crescimento pessoal e profissional dos egressos, bem como sua autodeterminação, responsabilidade e solidariedade;

II - dispor de serviços de assistência indispensáveis no trabalho de reeducação e reinserção do egresso;

III - oferecer oportunidades compatíveis com o perfil e necessidades do egresso;

IV - elevar a autoestima do egresso, afetada em razão do preconceito da sociedade;

V - criar frentes de trabalho mediante termos de cooperação técnica com empresas públicas ou privadas;

VI - acompanhar, monitorar e intermediar as ações destinadas ao cumprimento das relações laborais, pactuadas nos termos de cooperação técnica;

VII - promover a participação da sociedade no processo de cumprimento da pena, conforme preconiza a Lei de Execuções Penais, através de parcerias para trazer os segregados de volta ao convívio social;

VIII - oferecer alternativas de autodeterminação que visem contribuir qualitativa e quantitativamente para o processo ressocializador, recompondo os vínculos sociais rompidos;

IX - criar eventos que fomentem a autonomia, a solidariedade, as competências pessoais, relacionais e produtivas do egresso e de seus familiares;

X - prestar assistência biopsicossocial e jurídica aos egressos;

XI - contribuir com propostas que visem à reinserção do egresso no mercado de trabalho;

XII - desenvolver instrumentos adequados para a sensibilização e consequente contribuição da sociedade no processo de reinserção social;

XIII - identificar potenciais empregadores estabelecidos, preferencialmente, no município domiciliar do egresso, buscando o aproveitamento da mão de obra no mercado local; e

XIV - motivar o egresso para complementação dos estudos, inserindo-o no processo educacional através de parcerias com escolas da região.

CAPÍTULO III

DOS UNIVERSOS DE ATUAÇÃO

Art. 5º O Patronato Penitenciário de Pernambuco tem o seguinte universo de atuação:

I - sociedade: constituída da população em geral, seus diversos agentes sociais e setores, capazes de resignificar os estigmas e preconceitos em relação ao sistema penitenciário e aos indivíduos provenientes dele e nele inseridos, aptos a prestar contribuições no processo de ressocialização;

II - apenados em regime aberto e egressos do sistema penitenciário: demandantes de ações voltadas ao restabelecimento de seus vínculos psicossociais, culturais e jurídicos com a sociedade de forma autônoma e cidadã; e

III - familiares dos apenados em regime aberto e egressos: núcleos na sociedade que vivenciam os efeitos do cárcere e que demandam suporte específico para acompanhar, fortalecidos, os seus entes que se encontram em processo de ressocialização.

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 6º A estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Patronato Penitenciário de Pernambuco, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições, serão estabelecidos em regimento interno.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, a serem alocados mediante Decreto na Secretaria Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º As normas de funcionamento e atuação do Patronato Penitenciário de Pernambuco serão fixadas em regimento interno.

Parágrafo único. O Patronato Penitenciário de Pernambuco disporá de serviços de assistência indispensáveis ao trabalho de reeducação e reinserção do egresso, oferecendo oportunidades compatíveis com o seu perfil e necessidades, assim como procurando elevar a sua autoestima.

Art. 9º A fiscalização das penas, por meio da qual se verificará se as condições determinadas pelo Poder Judiciário estão sendo atendidas, será efetuada por meio de visitas técnicas aos egressos, na sua residência ou em local adequado, conforme recomendação do Patronato.

Art. 10. O monitoramento dos egressos deverá conferir o suporte necessário ao seu retorno gradual ao convívio social.

Art. 11. A inserção social dos egressos será promovida mediante capacitação para admissão em postos de trabalho, por meio de políticas públicas implementadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A inserção social dos egressos será objeto de avaliações periódicas, as quais serão informadas ao juízo competente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão prestar a colaboração e o apoio necessários à implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO ssssTÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Bônus de Desemprenho Educacional - BDE para professores/as

LEI Nº 14.514, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a Lei n° 13.486, de 1º de julho de 2008, que instituiu o Bônus de Desempenho Educacional . BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos 2° e 3° da Lei n° 13.486, de 1º de julho de 2008, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

.Art. 2°..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

IV- o cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada bimestre, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino, a ser aferido a partir de registro informatizado- SIEPE; e (AC)

V- o cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano letivo, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino a ser aferido a partir de sistema de freqüência informatizado. (AC)

Art. 3° O BDE tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)

..............................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2° O valor de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base:

I . para os servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro) salário; (NR)

..............................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3° O valor do BDE a ser pago a cada servidor será acrescido de 20% (vinte por cento) na hipótese de cumprimento do disposto no inciso IV do art. 2°, e de mais 20% (vinte por cento) para o caso de cumprimento do inciso V do art. 2º, totalizando 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor calculado com base nos incisos do § 2°. (AC).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES