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segunda-feira, 6 de maio de 2013

Contratação temporária - FUNASE - Pernambuco



DECRETO Nº 39.365, DE 30 DE ABRIL DE 2013.


Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, atender à situação de excepcional interesse público.



O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a imperiosidade de atender aos parâmetros estabelecidos pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência os serviços públicos já prestados pela Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, no tocante à proteção dos direitos dos adolescentes, mais especificamente quanto ao enfrentamento de situações de violência que os envolvem;
CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal, a atual superlotação e a insegurança existente nas unidades da Capital do Estado e na Região de Desenvolvimento metropolitano;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a FUNASE, por meio da Deliberação Ad Referendum nº 34, de 18 de abril de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 119 (cento e dezenove) Agentes Socioeducativos e de 6 (seis) Assistentes Socioeducativos para, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XII do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários firmados com base neste Decreto devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011 e alterações, e devem vigorar por até 12 (doze) meses prorrogáveis por iguais períodos até o máximo de 4 (quatro) anos, conforme interesse e necessidade da FUNASE.
Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FUNASE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES




Regras de distribuição dos Royalties - no âmbito do Estado de Pernambuco





                LEI Nº 14.966, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre as regras de distribuição dos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, no âmbito do Estado de Pernambuco.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As receitas estaduais relativas aos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão serão destinadas exclusivamente à educação, ciência, tecnologia e inovação, na forma do regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da  Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte:D.O.E



PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CAIXAS DE PAPELÃO



LEI Nº 14.965, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre a proibição da utilização de caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Governo sanciona lei pioneira que destina 100% dos royalties para a educação





Pernambuco é o primeiro Estado da federação a criar uma legislação que destina 100% dos recursos dos royalties do Pré-sal para educação, ciência, tecnologia e inovação.
A Lei 14.960/13 foi sancionada terça-feira pelo governador Eduardo Campos, em evento que reuniu os principais movimentos estudantis do Estado.

“Tomamos essa iniciativa em diálogo com os movimentos sociais, que lutam para que esses recursos finitos tenham uma destinação importante para o futuro da nação”, afirmou Eduardo, na  Sede Provisória do Governo, no Centro de Convenções, em Olinda.
Reconhecendo a atuação “visionária, correta e importante” dos estudantes, Eduardo acredita que a medida
define “a educação como elemento de sobrevivência do projeto de nação que nós temos”, disse. “Essa medida garante que a receita dos royalties não poderá ser contabilizada dentro da margem dos 25% determinados pela Constituição como percentual  mínimo da receita investida em educação. Ou seja, é um dinheiro a mais, que vai ajudar a melhorar a qualidade do serviço público”, explicou o governador,
pedindo para que os jovens continuem empenhados nesta luta, “assim como aconteceu na década de 50,
quando foram às ruas na campanha “O Petróleo é Nosso” e que possibilitou, inclusive, a descoberta dos
novos campos do Pré-sal em território brasileiro.
A Lei sancionada impossibilita que os recursos ganhem outros destinos. “Vamos blindar esses recursos para que não sejam utilizados nos gastos ruins de custeio da máquina. Para que não se repita o que aconteceu no passado com o imposto do cheque - ICMS, que entrou por um lado e saiu por outro lado da saúde”, comparou Eduardo. Hoje Pernambuco recebe cerca de R$ 15 milhões por ano dos  recursos provenientes da distribuição dos royalties.
Com a concessão de novas jazidas a serem exploradas, o montante deve chegar ao valor de R$ 350 milhões.
“VITÓRIA- Presidente da União dos Estudantes de Pernambuco - UEP, Thauan  Fernandes vê no ato  do Governo de Pernambuco “uma grande vitória dos  estudantes, por representar uma pressão positiva para aprovação da lei nacional”. “Pernambuco, como o Estado que mais cresce no País, tem todo o respaldo para ser o condutor deste processo. A nossa principal luta é pelo aumento do financiamento
da educação que chegue a 10% do PIB”, destacou. Já a presidente da União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas - UBES, Manuela Braga, ressaltou importantes conquistas da atual gestão no setor, entre elas, a interiorização do ensino superior e a gratuidade da UPE. Durante seu discurso, a representante da UEP chamou o governador de “amigo dos estudantes” e “proletário da luta do nosso povo”. “Mais uma vez, Pernambuco é o Estado que faz história”, vibrou Manu, como é mais conhecida.
Fonte:D.O.E

Educação no sistema penitenciário de Pernambuco



Educação no sistema penitenciário no Estado ganha destaque nacional

Pesquisa realizada pelo Instituto Avante Brasil, especializado em diagnosticar problemas da violência no Brasil, destacou a educação no sistema penitenciário de Pernambuco. Os dados, coletados entre 2008 e 2012 e divulgados recentemente, colocam o Estado no topo do ranking nacional.
Na época do estudo, em cada 1.000 reeducandos pernambucanos, 191 estudavam, ou seja, 19%. Nos últimos anos, Pernambuco avançou bastante.  Hoje, 28% dos detentos estão matriculados, enquanto a média nacional é 10%. Os números são resultado de uma parceria entre a Secretaria Executiva de Ressocialização - Seres, e a Secretaria Estadual de Educação.
Hoje, todas as 20 unidades carcerárias do Estado possuem pelo menos um módulo de ensino. De acordo com o secretário Romero Ribeiro, a meta para este ano é ampliar a oferta de estudo. “Vamos construir mais salas de aula, pois acreditamos que a educação é essencial no processo de reintegração do reeducando à sociedade”, explicou.
Seis salas de aula fabricadas com perfis de PVC já estão em funcionamento no Complexo do Curado. Este tipo de material proporciona uma construção rápida e limpa, evitando desperdícios. Esta ação vai se estender para outros presídios.
Fonte: D.O.E

quinta-feira, 2 de maio de 2013