quarta-feira, 20 de julho de 2011
domingo, 17 de julho de 2011
LEI Nº 14.357, DE 14 DE JULHO DE 2011 - Ações Integradas para Cidadania -
quarta-feira, 13 de julho de 2011
AUMENTO DOS PROFESSORES/AS DE PERNAMBUCO
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 11 DE JULHO DE 2011
Define enquadramento, reajusta a remuneração dos
cargos públicos que indica, e determina providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV, instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com os valores nominais definidos nos termos dos Anexos I a V da presente Lei Complementar, cujos efeitos financeiros se darão:
I . a partir de 1º de janeiro de 2011, para o Professor do Ensino Fundamental, com formação em Magistério, conforme Anexo I;
II . a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo II;
III . a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo III;
IV . a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo IV;
V - a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo V.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros retroativos e correspondentes ao período de janeiro a maio de 2011, decorrentes do disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão adimplidos no período de agosto de 2011 a maio de 2012, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, ficam instituídas as Grades de Vencimento Base dos Cargos Públicos de Auxiliar Administrativo Educacional e de Assistente Administrativo Educacional, com carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e valores nominais de vencimento base nos termos dos Anexos VI e VII da presente Lei.
§ 1º O servidor ocupante de quaisquer dos cargos mencionados no caput deste artigo, que labore em regime de curso noturno e perceba a gratificação correspondente, será enquadrado, salvo manifestação em contrário, na respectiva grade vencimental de 40 horas, na faixa, classe e matriz de vencimento base equivalentes na qual se encontre.
§ 2º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput deste artigo o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de cinco anos.
Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação de que trata o artigo 2° do Decreto-Lei n° 207, de 26 de fevereiro de 1970.
Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber a Gratificação de que trata o caput deste artigo, enquanto estiverem em atividade, os servidores que, num prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, venham a satisfazer os requisitos legais para a aposentadoria compulsória, não sendo a Gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria.
Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, exceto quanto ao disposto em seu art. 3º, observada a legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de professor que lecionam no Ensino Fundamental de 5ª (quinta) a 8ª (oitava) série e no Ensino Médio não detentores de habilitação específica, de que tratam o artigo 6º e o Anexo III da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.
Art. 5º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a partir de 1º de junho de 2011, em R$ 1.841,54 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 2.046,14 (dois mil, quarenta e seis reais e quatorze centavos), respectivamente, para os níveis médio e superior, com carga horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais.
Art. 6º Fica a Secretaria de Educação autorizada a prorrogar, até 31 de dezembro de 2011, ou até o final do ano letivo de 2011, os contratos temporários dos professores que atuam na Educação Escolar Indígena, vigentes em 31 de dezembro 2010.
Art. 7º A partir de 1º de julho de 2011, os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, ficam enquadrados, nos termos do § 2º do seu artigo 19, no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV, instituído pelo mesmo diploma legal mencionado, observadas todas as suas demais disposições pertinentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte: D.O do Estado de Pernambuco de 12 de julho 2011
domingo, 10 de julho de 2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 07 DE JULHO DE 2011.
Define o enquadramento, reajusta a remuneração dos
cargos públicos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam enquadrados, a partir de 1º de julho de 2011, na matriz inicial da Grade de Vencimento Base do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, os ocupantes dos cargos indicados nos incisos IV a IX do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, pelo critério objetivo de tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, nos termos definidos nos artigos 19, 22 e 23 e nos §§ 1º e 2º do artigo 28, todos da referida Lei Complementar.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á na Grade de Vencimento Base constante do Anexo I da Lei
Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, que passa a ter a redação constante do Anexo I da presente Lei Complementar e cujos
valores nominais serão válidos até 31 de maio de 2012.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, será o de efetivo
exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata, observado, ainda, o disposto no § 3º do artigo
19 da Lei Complementar nº 137, de 2008.
§ 3º A Grade de Vencimento Base de que trata o caput deste artigo será majorada a partir de 1º de junho de cada ano do triênio 2012 a 2014, nos termos dos Anexos II a IV da presente Lei Complementar.
Art. 2º Para efeito do enquadramento de que trata o artigo anterior, os incisos I a IV do § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
.Art. 19. ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 3º................................................................................................................................................................................
I - servidor com até 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial .d.;
II - servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial .a.;
III - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial .a.;
IV . servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial .a.;
V . servidor acima de 30 (trinta) anos, assim como, excepcionalmente, os Comissários Especiais de Polícia .
símbolo QPC-E, de que trata o art. 4.º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010: classe IV, faixa salarial
.f. ..
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa), contados a partir de 1º de julho de 2011, para apresentação, ao respectivo órgão de recursos humanos, da documentação comprobatória de títulos de cursos de formação e/ou de qualificação profissional do servidor, para efeito do enquadramento de que trata o § 4º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008.
Parágrafo único. Após pronunciamento circunstanciado da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 137, de 2008, o enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado no mês de novembro de 2011.
Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 07 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008,
que dispõe sobre a criação da Carreira de Planejamento,
Orçamento e Gestão e seus cargos, fixa sua
remuneração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 26 e a alínea i, do inciso I, do art. 36, da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
.Art. 26 A progressão da referência 08 (oito) para a referência 09 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão
de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de atuação, nos prazos e áreas definidas em
decreto.
......................................................................................................................................................................................
Art.36.............................................................................................................................................................................
I- ...................................................................................................................................................................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos de Ministro
de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão
pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5.
...............................................................................................................................................................................
....... Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011