AQUI E AGORA TEM

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Mestrado Profissional em Matemática



Prezados (as) Gestores (as),

Solicitamos ampla divulgação sobre o Exame Nacional de Acesso para a turma 2013 do PROFMAT (Mestrado Profissional em Matemática) em rede nacional.  As inscrições estarão abertas de 28 de maio a 2 de julho de 2012 exclusivamente, através do site http://www.profmatsbm.org.br/
Vale salientar que se trata de um programa gratuito de Mestrado,reconhecido pelo MEC e coordenado pela Sociedade Brasileira de Matemática, com bolsas de estudos da CAPES para professores da rede pública.
São 1570 vagas em todos os estados e no Distrito Federal. Vinte por cento das vagas são abertas para toda a sociedade, estando as demais reservadas para professores da rede pública.
Entretanto, recomendamos enfaticamente que os candidatos,
antes de se inscreverem, leiam atentamente, pelo menos, os seguintes
documentos contidos no site acima mencionado:
Edital do Exame Nacional de Acesso 2013

http://www.profmat-sbm.org.br/funcionamento.asp

http://www.profmat-sbm.org.br/regimento.asp

Em anexo, um convite para divulgação.
 Atenciosamente,

Regina Celi de Melo André
Assessoria Pedagógica - Gabinete SEE

terça-feira, 12 de junho de 2012

Pernambuco Institui o Prêmio Estadual de Direitos Humanos


DECRETO Nº 38.286, DE 11 DE JUNHO DE 2012.

                                       
     Institui o Prêmio Estadual de Direitos Humanos



O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a importância da sociedade pernambucana conhecer e reverenciar pessoas e instituições que se dedicam à luta pela defesa e pela promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.641, de 15 de maio de 2012, que estabelece o dia 12 de agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Estadual de Direitos Humanos, em comemoração ao Dia Nacional de Direitos Humanos, celebrado no dia 12 de agosto.

Art. 2º O Prêmio Estadual de Direitos Humanos será concedido pelo Governador do Estado, anualmente, no dia 12 de agosto, em solenidade, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou atuação mereçam especial destaque, no âmbito do Estado de Pernambuco, na defesa e na promoção dos direitos humanos.


Art. 3º A Secretária de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos publicará, mediante portaria, o Regimento Interno do Prêmio Estadual de Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.


Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput conterá as instruções necessárias para a concessão do Prêmio Estadual de Direitos Humanos, dispondo, inclusive, sobre a sua premiação, que não trará repercussão financeira.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

segunda-feira, 11 de junho de 2012


LEI Nº 14.620, DE 10 DE ABRIL DE 2012.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias do Estado de Pernambuco que participam do programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, afixarem, em lugar de boa visibilidade, a relação dos remédios contemplados por este programa.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias do Estado de Pernambuco, que participam do programa Farmácia Popular do Governo Federal, obrigadas a afixar a relação dos remédios contemplados por este programa.

Parágrafo único. O cartaz contendo a relação dos medicamentos contemplados pelo programa referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local de ampla visibilidade.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES




LEI Nº 14.620 - Farmácia Popular


LEI Nº 14.620, DE 10 DE ABRIL DE 2012.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias do Estado de Pernambuco que participam do programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, afixarem, em lugar de boa visibilidade, a relação dos remédios contemplados por este programa.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as farmácias do Estado de Pernambuco, que participam do programa Farmácia Popular do Governo Federal, obrigadas a afixar a relação dos remédios contemplados por este programa.

Parágrafo único. O cartaz contendo a relação dos medicamentos contemplados pelo programa referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local de ampla visibilidade.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES