AQUI E AGORA TEM

terça-feira, 29 de maio de 2012

Inscrição PROGEPE

  Programa de Formação Continuada de Gestores Escolares de Pernambuco

quinta-feira, 24 de maio de 2012

BLOG - Respeito ? Eu gosto !

 Se você tem interesse na temática acima, acesse o link abaixo e deixe seus comentários.  

 

  http://respeitoeugosto.webnode.com/

 

“Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seus semelhantes”

Albert Schweitzer


"O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nenhum venerado."

 

"Você pode descobrir mais a respeito de uma pessoa numa hora de jogo do que num ano de conversação."

 

FONTE: http://pensador.uol.com.br/poesia_de_respeito/

 

 

 



quarta-feira, 23 de maio de 2012

Proibição de venda de bebida a menores de 18 anos


LEI Nº 14.669, DE 22 DE MAIO DE 2012.

Estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito à proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito à proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º É proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 3º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta Lei; e

III - zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso que trata o inciso I será afixado nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem dispostas.

§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado,  a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das        definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


Dia da Consciência Jovem


LEI Nº 14.671, DE 22 DE MAIO DE 2012.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Consciência Jovem.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia da Consciência Jovem” a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de julho de cada ano.

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia da Consciência Jovem nas escolas públicas, a exemplo de debates e palestras de conscientização sobre drogas de quaisquer classificações, aborto e suas consequências para a saúde, prostituição e possíveis doenças acarretadas por este ato.

Art. 3º O “Dia da Consciência Jovem” não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES



Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:





PROGRAMAÇÃO DO SEMINÁRIO

Tema: Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: Por que avançamos tão lentamente?
Inicio 8hs – Café da manhã 

Credenciamento

08h30min – Mesa de Abertura

09h - 1° Painel: SUAS – Desafios e possibilidades da Política de Enfrentamento a ESCCA.
Coordenador da mesa: Flávia Regina – KNH Brasil NE

9h15min - Especialista: Valéria Nepomuceno – CENDHEC/Rede de Combate

9h45min - Convidado: Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. Srª Ana Rita Suassuna

9h55min - Debate

10h30min - 2° Painel: O sistema de segurança e justiça e a criminalização das vitimas de ESCCA
Coordenador da mesa –Maria Luiza Duarte - Coletivo Mulher Vida/ ECPAT-Brasil

10h45min - Especialista: Doutora Fátima Lucena, Pesquisadora da UFPE, Membro da Comissão de Direitos Humanos Dom Helder na UFPE

11h15min - Convidado: Delegada da Polícia de Pernambuco - Olga Câmara

11h25min – Convidado: Vara da infância e juventudes

11h35min – Convidado: Delegado da GPCA -  Zanelli Alencar

11h45min – Debate

12h30min - Almoço        

14h - 3° Painel: Caminhos e entraves do enfrentamento à ESCCA em tempos de grandes obras e mega eventos
Coordenador da mesa: Eleonora Pereira– Casa de Passagem/Rede de Combate/Comitê Nacional/ECPAT-Brasil

14h15min - Especialista: Luis de la Mora – Doutor em Sociologia, Comissão de Direitos Humanos Dom Helder na UFPE

14h45min – Especialista: Maria Lúcia Leal – Doutora em Serviço Social/Coordenadora do VIOLES (Núcleo de Pesquisada da UNB), Pesquisadora da UNB.

15h15min - Convidado – Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA/PE

15h25min – Convidado - Associação dos Conselhos Tutelares e Ex – Conselheiros Tutelares de Pernambuco.

15h35min – Debate

16h30min – Lanche

17hs – Encerramento.

 
DATA: 24 DE MAIO DE 2012
HORÁRIO: DAS 8HS ÀS 17HS
LOCAL: AUDITÓRIO DA UNICAP BLOGO G2
INSCRIÇÃO: GRÁTIS 

 Realizem suas inscrições pelo e-mail: rededecombate@hotmail.com

 Enviado por Mariana Bianchi