terça-feira, 29 de maio de 2012
quinta-feira, 24 de maio de 2012
BLOG - Respeito ? Eu gosto !
Se você tem interesse na temática acima, acesse o link abaixo e deixe seus comentários.
http://respeitoeugosto.webnode.com/
“Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seus semelhantes”
Albert Schweitzer
"O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nenhum venerado."
"Você pode descobrir mais a respeito de uma pessoa numa hora de jogo do que num ano de conversação."
FONTE: http://pensador.uol.com.br/poesia_de_respeito/
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Proibição de venda de bebida a menores de 18 anos
LEI Nº 14.669, DE 22
DE MAIO DE 2012.
Estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito
à proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida
alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade,
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito à proibição de
venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica,
ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É proibido vender,
ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que
gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A proibição
de que trata o art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e
vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos,
que devem:
I - afixar avisos da
proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de
bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos,
em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e
ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
II - utilizar
mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta,
fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao
disposto nesta Lei; e
III - zelar para que nas
dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de
bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.
§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste
artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na
totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º Nos
estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como,
supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso que trata o
inciso I será afixado nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem
dispostas.
§ 3º Além das medidas
de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir
documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado
em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de
fornecer o produto.
§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta
solicitado, a
idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas
suas dependências.
Art. 4º As infrações às
normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Dia da Consciência Jovem
LEI Nº 14.671, DE 22
DE MAIO DE 2012.
Institui, no Calendário
Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Consciência Jovem.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia da Consciência
Jovem” a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de julho de cada ano.
Art. 2º A sociedade
civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao dia da Consciência
Jovem nas escolas públicas, a exemplo de debates e palestras de conscientização sobre drogas de quaisquer
classificações, aborto e suas consequências para a saúde, prostituição e
possíveis doenças acarretadas por este ato.
Art. 3º O “Dia da
Consciência Jovem” não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas,
Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da
Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:
PROGRAMAÇÃO DO SEMINÁRIO
Tema: Enfrentamento à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: Por que
avançamos tão lentamente?
Inicio 8hs – Café da manhã
Credenciamento
08h30min – Mesa de Abertura
09h - 1° Painel: SUAS – Desafios e possibilidades da Política
de Enfrentamento a ESCCA.
Coordenador da mesa: Flávia Regina – KNH Brasil NE
9h15min - Especialista: Valéria Nepomuceno – CENDHEC/Rede de Combate
9h45min - Convidado: Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. Srª Ana Rita Suassuna
9h55min - Debate
10h30min - 2° Painel: O
sistema de segurança e justiça e a criminalização das vitimas de ESCCA
Coordenador da mesa –Maria Luiza Duarte - Coletivo Mulher Vida/
ECPAT-Brasil
10h45min - Especialista: Doutora Fátima
Lucena, Pesquisadora da UFPE, Membro da Comissão de Direitos Humanos Dom Helder na UFPE
11h15min - Convidado: Delegada da Polícia de Pernambuco - Olga Câmara
11h25min – Convidado: Vara da infância e juventudes
11h35min – Convidado: Delegado da GPCA - Zanelli Alencar
11h45min – Debate
12h30min - Almoço
14h - 3° Painel: Caminhos e entraves do enfrentamento à ESCCA
em tempos de grandes obras e mega eventos
Coordenador da mesa: Eleonora Pereira– Casa de Passagem/Rede de
Combate/Comitê Nacional/ECPAT-Brasil
14h15min - Especialista: Luis de la Mora –
Doutor em Sociologia, Comissão de Direitos Humanos Dom Helder na UFPE
14h45min – Especialista: Maria Lúcia Leal – Doutora em Serviço
Social/Coordenadora do VIOLES (Núcleo de Pesquisada da UNB), Pesquisadora da
UNB.
15h15min - Convidado – Conselho
Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA/PE
15h25min – Convidado - Associação dos Conselhos Tutelares e Ex
– Conselheiros Tutelares de Pernambuco.
15h35min – Debate
16h30min – Lanche
17hs –
Encerramento.
Realizem suas inscrições pelo e-mail: rededecombate@hotmail.com
Enviado por Mariana Bianchi
DATA: 24 DE MAIO DE 2012
HORÁRIO: DAS 8HS ÀS 17HS
LOCAL: AUDITÓRIO DA UNICAP BLOGO G2
INSCRIÇÃO: GRÁTIS
Realizem suas inscrições pelo e-mail: rededecombate@hotmail.com
Enviado por Mariana Bianchi
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