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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Seleção Pública para Cargo em Comissão de Gerente de Terminais

CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA-CTM

PORTARIA No 208/2011

O Diretor Presidente do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA-CTM, no uso de suas

atribuições, e,

CONSIDERANDO a aprovação da instituição do Comitê de Busca, nos termos da Quinta Ata da Assembléia Geral Ordinária do CTM, que criou os Cargos Comissionados de Gestor de Terminal e Gerente de Terminais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as normas de seleção para o Cargo Comissionado de Gerente de Terminais;

CONSIDERANDO o dever do CTM de apreciar e atender o interesse dos usuários, previsto no art. 14, incisos I e II, do Decreto nº 14.846, de 28 de fevereiro de 1991, que aprovou o Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – RTPP/RMR e suas alterações, através dos Decretos nº 25.654, de 15 de julho de 2003 e nº 27.099, de 08 de setembro de 2004;

CONSIDERANDO o disposto no art. 139, do Decreto nº 14.846, de 28 de fevereiro de 1991, do RTPP/RMR e suas alterações mencionadas no parágrafo anterior, que confere ao CTM o poder de realizar os ajustes operacionais julgados necessários ao adequado funcionamento do STPP/RMR;

CONSIDERANDO a necessidade de valorização e reconhecimento do transporte público de passageiros e dos seus Gerentes e Gestores favorecendo os Processos de Democratização, Descentralização das Políticas Públicas e o Fortalecimento do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife,

RESOLVE:

Tornar pública a abertura de inscrições e as normas estabelecidas para realização do processo de seleção de provimento de Cargo em Comissão de Gerente de Terminais, no período de 26/12/2011 a 13/01/2012.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 O processo seletivo de que trata esta Portaria será regido por este Edital.

1.2 A execução do presente processo seletivo caberá ao Comitê de Busca, instituído pela Portaria nº179/2011-CTM.

1.3 Para a publicação dos atos decorrentes da execução do processo seletivo, será utilizado o endereço eletrônico do GRANDE RECIFE:

www.granderecife.pe.gov.br.

2. DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES, DA JORNADA DE TRABALHO E DA REPRESENTAÇÃO

2.1 DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

2.1.1 Compete ao Gerente de Terminais as ações de supervisão técnica, orientação normativa, acompanhamento e monitoramento dos serviços executados nos terminais do STPP/RMR, tendo em vista a melhoria da qualidade do atendimento ao seu usuário, competindo-lhe ainda:

a) Promover a coordenação e implantação da política de gestão do STPP/RMR no âmbito de sua jurisdição, com ênfase na melhoria da gestão da rede e da qualidade do transporte oferecido à população;

b) Promover o desenvolvimento funcional dos recursos humanos responsáveis pelos serviços executados nos terminais integrados sob sua jurisdição, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo GRANDE RECIFE;

c) Coordenar o processo de organização, nos terminais sob sua jurisdição, do atendimento ao usuário que utiliza as linhas destes terminais;

d) Aplicar as normas de administração de pessoal, garantindo o seu cumprimento na respectiva jurisdição;

e) Planejar e coordenar as ações administrativas e fi nanceiras necessárias ao desempenho das suas atividades;

f) Organizar o funcionamento dos terminais no âmbito da sua jurisdição;

g) Coordenar e promover a produção de dados e informações da operação de transporte na sua jurisdição;

h) Gerir os contratos de locação de uso das áreas comerciais e de publicidade dentro dos terminais sob sua jurisdição.

2.2. DA JORNADA DE TRABALHO

2.2.1 Os empregados públicos investidos no Cargo em Comissão de Gerente de Terminais cumprirão jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, e 4 (quatro) horas no sábado, com direito a um intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e repouso semanal remunerado.

2.3 DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

2.3.1 O valor da representação corresponderá a R$ 4.651,09 (quatro mil seiscentos e cinqüenta e um reais e nove centavos) deduzidas, quando for o caso, as parcelas de gratificação incorporada.

3. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO

3.1 Poderão candidatar-se ao processo de seleção para provimento do Cargo em Comissão de Gerente de Terminais: servidores(as) efetivos(as), com formação de nível superior; experiência de trabalho no STPP/RMR; tenham ocupado cargo de gestão na área de transporte, no setor público ou privado, desde que não tenham sofrido penalidade administrativa no triênio anterior ao pleito, contabilizados à data de abertura das inscrições.

4. DAS VAGAS

4.1 As vagas de Gerente de Terminais estão fixadas no ANEXO I deste Edital.

5. DAS INSCRIÇÕES

5.1 As inscrições deverão ocorrer no período de 26/12/2011 a 13/01/2012 e as informações necessárias à sua efetivação, constam no site do GRANDE RECIFE (www.granderecife.pe.gov.br).

5.2 Ao candidato inscrito para seleção do Cargo Comissionado de Gerente de Terminais não será permitida a inscrição no processo seletivo ao Cargo Comissionado de Gestor de Terminal, objeto da Portaria nº 209/2011.

5.3 Para se inscrever na seleção, o candidato deverá:

a) Preencher o “FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO”, constante do ANEXO II deste Edital;

b) Preencher o “CADERNO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS”, cuja capa deve seguir o modelo constante do ANEXO III;

c) Protocolar o FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO e o CADERNO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS na Sede do GRANDE

RECIFE ou encaminhá-lo via sedex, com aviso de recebimento (AR), em envelope lacrado, endereçado à Gerência de Capital Humano do GRANDE RECIFE, situado no Cais de Santa Rita, 600, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.020-360, no período de 26/12/2011 a 13/01/2012, devidamente acompanhado de cópias autenticadas dos documentos comprobatórios das informações prestadas.

5.4 A autenticação das cópias dos documentos será dispensada quando se tratar de publicação na imprensa oficial, na qual seja possível identificar a edição que deu publicidade ao ato.

5.5 Documentos apresentados em desconformidade com as exigências deste Edital serão desconsiderados, sem atribuição da nota que lhe corresponderia em caso de absoluta conformidade.

5.6 Para fins de comprovação do envio dos documentos para formalização da inscrição, considerar-se-á o comprovante de postagem de envio via sedex.

5.7 Os documentos que obrigatoriamente instruirão o “Caderno de Apresentação dos Documentos” devem ser apresentados na ordem de precedência a seguir estabelecida:

a) Documento de identidade;

b) CPF;

c) Título de eleitor, com comprovante de participação na última eleição (primeiro e segundo turnos), ou comprovante de regularidade com

a Justiça Eleitoral;

d) Quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;

e) Carteira ou comprovante do número de PIS ou PASEP;

f) Cópia do diploma/certificado de conclusão do curso de Graduação;

g) Cópia do Certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Strictu-Senso;

h) Cópia do Certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato-Senso;

i) Cópia do Certificado de conclusão de curso de Aperfeiçoamento;

j) Cópia da Carteira Profissional – CTPS (página da foto e qualificação civil);

k) Comprovação de endereço;

l) 01 foto 3x4 recente;

m) Curriculum Vitae devidamente comprovado;

n) Portaria, ou outro ato de gestão, que comprove a sua nomeação e/ou dispensa de Função(ões) Gratificada(s), cargo(s) comissionado(s)

ou exercício de atividade(s), na área de transporte público e/ou gestão organizacional;

o) No caso de não ter havido a exoneração ou dispensa, o candidato deverá apresentar declaração da instituição que ateste ainda estar no exercício do Cargo Comissionado ou da Função Gratificada, emitida pela unidade de Recursos Humanos. A declaração referida deve conter nome, assinatura e a matrícula do responsável por sua emissão;

p) Declaração expedida pelo órgão de recursos humanos, informando a função e o tempo de seu exercício, para o caso de serviços prestados na iniciativa privada;

q) Plano de Gestão, conforme disposto no item 6.1 deste Edital.

5.8 Para os funcionários do GRANDE RECIFE não serão solicitados os documentos que já foram apresentados à época da sua contratação e que fazem parte da sua pasta funcional, desde que estejam atualizados.

5.9 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Ministérios Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelo Corpo de Bombeiros Militar e Polícias Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.), passaporte, certificado de reservista, carteiras funcionais do Ministério Público, carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação. Para validação como documento de identidade, o documento deve se encontrar dentro do prazo de validade.

5.10 A inscrição do candidato implica na sua integral adesão e concordância a todas as regras que disciplinam a presente seleção.

5.11 Não será aceita a inscrição que não atender, rigorosamente, ao estabelecido neste Edital.

5.12 As informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato e será excluído do processo de seleção aquele que não oferecêlas de forma completa, correta e legível, não juntar os documentos comprobatórios exigidos ou fornecer dados comprovadamente inverídicos.

5.13 Não será admitida, em qualquer hipótese, alteração da inscrição.

5.14 É vedada a inscrição condicional ou extemporânea.

5.15 O cronograma e locais de realização das atividades estão descritos no

ANEXO IV.

6. DA PROPOSTA DE PLANO DE GESTÃO

6.1 A proposta formulada pelo candidato para o Plano de Gestão do Terminal, deverá ser entregue no ato da inscrição. Poderá ter até 10 (dez) páginas (espaço 1,5, fonte Times New Roman ou Arial tamanho 11), devendo conter: introdução, justifi cativa, objetivos, cronograma físico das ações a serem desenvolvidas e formas de operacionalização.

7. DA AVALIAÇÃO

A seleção será realizada em duas etapas, denominadas Avaliação Curricular e do Plano de Gestão (1ª etapa) e Entrevista (2ª etapa), ambas de caráter classificatório e eliminatório.

7.1 1ª Etapa: Avaliação Curricular e do Plano de Gestão

7.1.1 A Avaliação Curricular, de caráter classificatório e eliminatório, terá peso 3 (três) e a análise do Plano de Gestão de Terminal terá peso 2 (dois).

7.1.2 As pontuações de Aperfeiçoamento e de Especialização, de que trata o ANEXO V, são cumulativas, considerando-se apenas uma qualificação profissional em cada área (Transporte ou Gestão Organizacional).

7.1.3 Em relação à Experiência Profissional na área de transporte ou em gestão organizacional, serão pontuados até 3 (três) anos trabalhados, conforme pontuação do ANEXO V.

7.1.4 Estará habilitado a participar da 2ª etapa o candidato que obtiver 60% (sessenta por cento) em relação à maior nota classificatória na primeira etapa.

7.2 2ª Etapa: Entrevista

7.2.1 A entrevista também terá caráter classificatório e eliminatório, com peso 5 (cinco), e obedecerá aos critérios estabelecidos no

ANEXO VI.

7.2.2 As entrevistas serão gravadas e ficarão disponíveis aos interessados, podendo ser utilizadas no caso de ampla defesa do contraditório.

7.3 Em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios, em ordem decrescente:

7.3.1 Candidato com maior tempo de experiência profissional;

7.3.2 Maior pontuação de qualificação profissional;

7.3.3 Maior pontuação na entrevista.

7.4 Em ambas as etapas fica assegurada a idade mais avançada como primeiro critério para desempate, sucedido dos outros previstos no subitem anterior, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

8. DOS RESULTADOS

8.1 A nota final do candidato será calculada da forma abaixo, sempre no intervalo de 0 (zero) a 10 (dez):

NF = {(AC x 3 + PGx2) + (ENT x 5)} / 10

Onde:

NF é a nota final

AC é a nota da Avaliação Curricular

PG é a nota do Plano de Gestão

ENT é a nota da Entrevista

8.2 Estarão classificados os candidatos que obtiverem, no mínimo, nota final igual a 6,0 (seis).

8.3 Será nomeado para o cargo em comissão os 3 (três) primeiros classificados.

8.4 Caso o candidato nomeado não seja empossado por qualquer motivo, será nomeado o candidato seguinte, observada a ordem de classificação.

8.5 O GRANDE RECIFE divulgará o resultado no site: www.granderecife.pe.gov.br.

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 O prazo de validade do processo de seleção é de 2 (dois) anos, contados da data de publicação da homologação do resultado dos candidatos selecionados, por ordem de classificação, para cada vaga.

9.2 Na hipótese de vagar o cargo que tenha sido objeto de processo de seleção ainda válido e, havendo candidatos classificados remanescentes para a vaga, será nomeado o candidato seguinte, observada a ordem de classificação.

9.3 O Cargo em Comissão de Gerente de Terminais é de livre provimento.

9.4 A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas contidas neste Edital.

9.5 Caso não seja possível efetivar o provimento das vagas do cargo objeto do presente processo de seleção, será o mesmo repetido exclusivamente para as vagas não ocupadas, para as quais serão indicados Gerente(s) Pró-tempore até a conclusão de novo processo seletivo.

9.6 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do CTM, ouvido o Comitê de Busca.

Recife, 22 de dezembro de 2011.

DIRETOR PRESIDENTE

a) NELSON BARRETO COUTINHO BEZERRA DE MENEZES.

Fonte: D.O.E de 23 de dezembro de 2011

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Lei nº 14.547 - Contratação por Tempo Determinado

LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - admissão de professor substituto e professor visitante;

IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;

VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;

VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com defasagem de idade-série;

VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública estadual;

IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;

X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

XI - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;

XII- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;

XIII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e

XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.

§ 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

§ 3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.

§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

§ 3º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e

II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.

§ 1º A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.

§ 3º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da medida.

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; eII - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente:

I - 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;

II - 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e

III - 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.

§ 1º Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias e gratificação natalina, vale transporte, diárias e licença maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo decreto que autoriza a contratação.

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;

III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e

IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº

11.736, de 30 de dezembro de 1999, a Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de janeiro de 2005, e o art. 37, inciso

II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E Recife, 22 de dezembro de 2011

Lei nº 14.249 - Licenciamento Ambiental

LEI Nº 14.549, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ...................................................................................................................

II - exercer, preventiva ou corretivamente, o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes; (NR).......................................................................................................................

Art. 4°.....................................................................................................................

§ 4º Ressalvadas as áreas definidas como de preservação permanente - APP, as pequenas propriedades rurais com até quatro módulos fiscais, conforme defi nição em lei federal, localizadas no Estado de Pernambuco, bem como os imóveis rurais dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), os Assentamentos Rurais Estaduais e programas complementares, as comunidades quilombolas e indígenas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental : (AC)

I – limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores, desde que não seja usado fogo no processo; (AC)

II – recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura em áreas de pastagens degradadas; (AC)

III – correção do solo em áreas de produção agrícola ativas; (AC)

IV – obras e serviços de correção do solo; (AC)

V – aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários; (AC)

VI – construção de cercas, currais e barracão de máquinas; (AC)

VII – aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis; (AC)

VIII – custeio agrícola e pecuário; (AC)

IX – reforma de unidades habitacionais; (AC)

X - Instalação de apiários; (AC)

XI - Instalação e recuperação de poços com até 50 metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 02 (dois) hectares de lâmina d’água; (AC)

XII - Reforma e implantação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e circulação de pessoas e produtos das comunidades rurais; (AC)

XIII - Construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões, estes com até 500 m² e que não tenham finalidade de transformação de produtos, não gerem resíduos poluentes e não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos; (AC)

XIV - Implantação de sistemas de produção irrigada utilizando a tecnologia de microaspersão ou gotejamento em áreas de até 01 (um) hectare; e (AC)

XV - Implantação de projetos de piscicultura com uso de tanque rede com até 0,5 (meio) hectare de lamina d’água em açudes e barragens, manejado por agricultores familiares e pescadores artesanais. (AC)

Art.5º .....................................................................................................................

§ 7º Os pedidos de alteração de titularidade de licenças ambientais fundados em situações não abrangidas nos parágrafos anteriores, quando formulados pelo titular da licença vigente, deverão estar acompanhados da anuência do terceiro favorecido. (AC)

Art. 7º O licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto AmbientalEIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (NR)

§ 1° A Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, defi nirá os demais estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. (NR)

§ 2º Observada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela Agência. (NR)

§ 3º Os Termos de Referência para os Estudos Ambientais terão validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada antes do último dia do prazo de validade. (NR)

§ 4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua renovação ou a apresentação do respectivo Estudo Ambiental, o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo pedido. (NR)

§ 5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes: (NR)

I - à realização dos Estudos Ambientais solicitados pela Agência; (AC)

II - à preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; (AC)

III - à análise e emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços técnicos especializados; e (AC)

IV - às visitas técnicas, quando solicitadas pelo próprio empreendedor. (AC)

§ 6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência direta, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas Licenças de Instalação, devendo o EIA/RIMA incluir capítulo específico que trate da Análise Ambiental Integrada - AAI. (NR)

Art. 8º ..................................................................................................................

VI – Consulta Prévia (CP) - ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental. (AC)

Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência direta, desde que: (NR)

I – possua tipologia e porte semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor; (AC)

II – não seja considerado, nos termos desta Lei, como efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; (AC)

III – adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional; e (AC)

IV – haja aprovação prévia das medidas mitigadoras e /ou compensatórias dos impactos identificados, assim como das ações de controle ambiental propostas para o novo empreendimento. (AC)

Art. 9º .................................................................................................................

VIII – deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, dando-se a devida publicidade. (NR)

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico da Agência. (AC)

§ 2º É vedado o acolhimento de requerimento de licença ou autorização ambiental com pendências documentais. (AC)

Art. 14. ..................................................................................................................

§ 1° A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida antes do encerramento do prazo de validade fixado na respectiva licença, observado o disposto no §4º, do art. 24. (NR)

§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, fica automaticamente prorrogada a validade da respectiva licença, até a manifestação da Agência sobre o requerimento. (NR)

§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)

Art. 15. .............................................................................................................

§ 1º A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada sucessivas vezes, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso III do art. 13. (NR)

§ 2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no §4º, do art. 24 por ocasião de cada renovação. (NR)

§ 3° ....................................................................................................................

§ 4º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. (NR)

§ 5º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico ou com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado. (AC)

Art. 16. A Licença Simplificada (LS) poderá ser renovada, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso IV do art. 13. (NR)

§ 1º A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do art. 24 desta Lei. (NR)

§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)

Art. 17. ..................................................................................................................

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput será suspensa quando houver necessidade de: (NR)

I – elaboração dos estudos ambientais complementares; (AC)

II – cumprimento de exigência, esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento; (AC)

III – apresentação de outros documentos necessários à análise do processo; e (AC)

IV – realização de audiência pública. (AC)

Art. 20. .................................................................................................................

Parágrafo único: Os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e suas obras de infraestrutura, observada a viabilidade técnica das atividades propostas, estarão sujeitas apenas às Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), que terão efeito de Licença de Operação (LO). (AC)

Art. 22. A Agência poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer: (NR)

Art. 23..................................................................................................................

Art. 24..................................................................................................................

§ 4° O valor da prorrogação ou renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei. (NR)

Art. 26. As solicitações que impliquem reenquadramento do projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados. (NR)

Art. 29. ..........................................................................................................

III – o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; (AC)

IV – as associações de trabalhadores rurais devidamente cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e no Instituto de Terras de Pernambuco – ITERPE. (AC)

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos III e IV restringem-se ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária e às atividades neles desenvolvidas. (AC)

Seção VIII

Das Certidões de Débitos Ambientais

Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, com validade em todo o território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental. (NR)

Art. 31. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa – CPEN, de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva. (NR)

Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa – CPEN, emitida pela Agência. (NR)

Art. 37. REVOGADO

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 38. Aos agentes ambientais, observado o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora. (NR)

Art. 39. .................................................................................................................

Parágrafo único. A lavratura do auto de infração poderá ocorrer no momento da constatação da irregularidade ou, posteriormente, quando do retorno do agente ambiental à Agência, devendo a intimação ocorrer na forma prevista no art. 47. (AC)

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Art. 40....................................................................................................................

V – sonegação de dados ou informações solicitadas pela Agência; (NR)

VI - descumprimento total ou parcial dos Termos de Compromisso celebrados junto à Agência; (NR)

VII – criação de obstáculo ou dificuldade à ação fiscalizadora da Agência; e (NR)

VIII – prestação de informação falsa ou adulteração de dado técnico solicitado pela Agência. (NR)

Art. 41. .................................................................................................................

IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa. (NR)

Art. 42. ..................................................................................................................

II – multa simples, que variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (NR)

...............................................................................................................................

§ 4º O valor da multa decorrente de falta de licenciamento ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, corresponderá ao da(s) respectiva(s) licença(s) faltante(s). (AC)

§ 5º A infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução automática de 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração. (AC)

§ 6º Não se sujeita à multa prevista do §4º deste artigo a atividade ou empreendimento para o qual tenha a regularização do licenciamento tenha sido requerida voluntariamente, nos moldes do art. 23. (AC)

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Dos instrumentos de fiscalização ambiental

Art. 44. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de infração, o qual conterá, no mínimo: (NR)

I – a identificação do infrator; (NR)

II – a descrição dos fatos, com indicação do local, a data e a hora da infração; (NR)

III – a indicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal; (NR)

IV – a assinatura do agente ambiental; (AC)

V – o prazo para apresentação de defesa administrativa. (AC)

Art. 45. Lavrado o auto de infração pelo agente ambiental será este remetido ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, onde será registrado e autuado sob forma de processo administrativo. (NR)

Parágrafo único: Verificada a ausência de cientificação do infrator, deverá o setor de processamento dos autos de infração proceder com a sua intimação nos moldes do art. 47. (AC)

Art. 46. O agente ambiental, no exercício do poder de polícia, poderá intimar o empreendedor para: (NR)

I – fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; (AC)

II – comparecer à Agência para prestar esclarecimentos; (AC)

III – fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental; e (AC)

IV – cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação. (AC)

Seção II

Da Defesa Administrativa e dos Recursos

Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo autônomo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei. (NR)

§ 1º Lavrado o auto de infração, este será processado nos moldes do art. 45. (NR)

§ 2º Decorrido o prazo indicado no inciso I do art. 54, o auto de infração será remetido ao diretor da área técnica correlata para decisão, observadas as seguintes situações: (AC)

I – não havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata julgará de plano o auto de infração; ou (AC)

II – havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata remeterá os autos à área técnica responsável pela lavratura do auto de infração e, posteriormente, à Coordenadoria Jurídica da Agência, para emissão de pareceres técnico e jurídico, respectivamente, para que então se manifeste sobre o auto de infração. (AC)

§ 3º A decisão de que trata o parágrafo anterior deverá ser escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (AC)

I – a manutenção do auto de infração, hipótese em que caberá recurso, em primeira e última instância, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54; ou (AC)

II – a desconstituição total ou parcial do auto de infração, hipótese em que haverá remessa necessária à Diretoria Plena da Agência para julgamento. (AC)

§ 4º Da decisão da Diretoria Plena da Agência caberá recurso ao CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54. (AC)

§ 5° O CONSEMA, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (AC)

Art. 54.................................................................................................................

§ 1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão efeito suspensivo, ressalvados os casos previstos nesta Lei. (NR)

§ 2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do autuado, conceder efeito suspensivo à defesa e/ou ao recurso. (NR)

§ 3° Quando se tratar de penalidade de multa, a defesa e o recurso terão efeito suspensivo quanto a esta penalidade. (NR)

§ 4° REVOGADO

Art. 55. A defesa e o recurso administrativos poderão ser protocolizados em qualquer unidade administrativa da Agência, que os encaminhará imediatamente ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, nos termos do art. 45 desta lei. (NR)

Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentados: (NR)

Art. 59. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Decidindo o CONSEMA pela improcedência do recurso e mantido o auto de infração lavrado, o processo será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado. (AC)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (NR)

Art. 77-A. As defesas administrativas protocolizadas antes da vigência desta Lei, e pendentes de julgamento pela CPRH, serão processadas nos moldes do art. 53 e seguintes”. (AC)

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E Recife, 22 de dezembro de 2011