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quinta-feira, 13 de junho de 2013

HORA AULA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/06/13



DIÁRIO OFICIAL 13-06-2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013

Dispõe sobre as horas-aula atividade destinadas à formação continuada nas Escolas da Rede Estadual de Ensino a partir do ano letivo de 2014.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE, mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino – GENE, com base no Decreto Estadual nº 35.681/2010, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Nº 9.394/1996, na Lei Estadual nº 11.329/1996 e na Portaria nº 577/2013 e,

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Nº 9.394/96, no seu TÍTULO VI, dos Profissionais da Educação, em seu Art.61, Parágrafo único, quando salienta a necessidade de formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica;

CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto do Magistério no seu CAPÍTULO II, DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO, no Art. 6º, quando ressalta que as funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino, e que requerem formação específica;

CONSIDERANDO a importância de estimular a qualificação profissional dos docentes, a fim de garantir níveis proficientes de índices de desempenho escolar, com vistas à formação que contemple as diversas especialidades, as áreas do conhecimento e as tecnologias de educação.

RESOLVE:

Art. 1° Definir orientações referentes ao Planejamento das horas-aula atividade destinadas às formações continuadas obedecendo às normas estipuladas na presente Instrução Normativa.

Art. 2º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco determina, por meio da Portaria nº 577/ 2013, de 21/01/2013, que da carga horária mensal referente às horas-aula atividade, sejam destinadas à formação continuada:

I - 30 (trinta) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula, e,

II – 20 (vinte) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas- aula.

Art. 3º De acordo com o previsto no Art. 16, inciso II, § 4º da Lei Estadual nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996, são ações previstas para aula-atividade:

I - preparação, acompanhamento e avaliação de práticas pedagógicas;

II - estudo, debates, trocas de experiências e aprofundamento da formação docente;

III- participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;

IV- aprofundamento da formação docente;

V- participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;

VI- atendimento pedagógico a alunos e pais.

Art. 4º Para fins de formação continuada no âmbito escolar, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE orienta as seguintes ações formativas:

I - construção de sequências didáticas, projetos e jornadas pedagógicas para abordagem dos conteúdos propostos para as áreas de conhecimento;

II - construção coletiva de intervenção pedagógica para reforço e apoio aos estudantes que se encontram com rendimento abaixo da
média;

III - discussão coletiva e planejamento de avaliações conjuntas, quando  possível, para atendimento às diversas áreas do conhecimento;

IV - criação de grupos de discussão acerca dos resultados das avaliações de larga escala no âmbito estadual e nacional;

V - realização de seminários, palestras, rodas de diálogo e atividades afins para atualização docente nas diversas áreas de conhecimento;

VI - planejamento coletivo de atividades a partir dos resultados obtidos após a aplicação dos instrumentos de acompanhamento pedagógico.

Art. 5º As formações docentes realizadas em ambiente extraescolar, validadas pela escola ou GRE, também são consideradas como carga horária de aula-atividade.

Art. 6º Compete às escolas, por meio de sua equipe gestora, juntamente com educadores de apoio e professores, a elaboração do planejamento escolar bimestral das horas-aula atividade, destinadas à formação continuada, devendo o mesmo ser enviado à Gerência Regional de Educação - GRE, a qual é jurisdicionada.
Parágrafo único. O planejamento escolar bimestral, citado no caput deste artigo, deve considerar e incluir as formações realizadas pela Secretaria de Educação ou GRE ao longo do ano letivo.

Art. 7º Compete à equipe gestora e aos educadores de apoio o suporte pedagógico, bem como a supervisão do andamento das atividades formativas planejadas para as horas-aula atividade destinadas para formações continuadas.

Art. 8º Ao final de cada semestre, a escola deverá apresentar um relatório das ações executadas em cada bimestre.

Art. 9º O relatório previsto no Art. 8º, deve ser feito semestralmente pelos educadores de apoio, junto com a equipe gestora da escola e enviado à Gerência Regional de Educação de sua jurisdição.

Art. 10 Cabe ao gestor escolar o registro da frequência dos professores nas formações das aulas-atividade.

Art. 11 Para a formação ocorrida em âmbito extraescolar, o proponente da formação deverá enviar ao gestor escolar o registro de frequência da referida formação.

Art. 12 Compete à GRE apoiar, acompanhar e avaliar a organização e a operacionalização das aulas-atividade vivenciadas pela Escola.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Escolares e de Classe, ouvida a Gerência Regional de Educação a qual a escola está jurisdicionada.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do ano letivo de 2014.

Recife, 30 de maio de 2013.

Ana Coelho Vieira Selva
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino

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