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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Sistema de atendimento socioeducativo de internamento e Internação de PE


DECRETO Nº 39.068, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, no sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória do Estado de Pernambuco, e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de garantir a segurança e a integridade da população interna, o atendimento às respectivas famílias e o restabelecimento pleno e hígido do funcionamento do sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória do Estado;
CONSIDERANDO a superlotação do sistema de atendimento socioeducativo de internamento e semiliberdade e a precariedade das instalações físicas dos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASEs e dos Centros de Internação Provisória - CENIPs;
CONSIDERANDO a ocorrência de sucessivas rebeliões nesses Centros, com elevado grau de violência, expondo a risco os internos, os agentes e a comunidade do entorno;
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso com a Infância e Juventude nº 001/2012, celebrado entre o Ministério Público e o Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO os Termos de Compromissos  firmados com diversos Municípios do Estado, onde já existem ou serão reformados e construídos novos CASEs ou CENIPs,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da atual precariedade do sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º  A Secretaria da Criança e da Juventude adotará as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, podendo atuar em conjunto com a Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE e os Municípios, com a finalidade de implementar ações de execução de reforma e/ou construção de CASEs e CENIPs.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

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