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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

realização de aquisições e contratação de obras e serviços necessários à execução das ações emergenciais


DECRETO Nº 39.069, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.

Estabelece os procedimentos para realização de aquisições e contratação de obras e serviços necessários à execução das ações emergenciais de combate à atual precariedade do sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Decreto que declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, no sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar contratações para execução de obras e aquisição de bens e serviços em caráter emergencial;
CONSIDERANDO a previsão legal de dispensa de licitação, contida no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO a imperiosidade de estabelecer procedimentos a serem utilizados na aplicação dos recursos federais e estaduais destinados às ações de combate à atual situação de precariedade do sistema de atendimento socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de execução de obras de construção e reforma, bem como de aquisição de bens e serviços para restabelecer a normalidade do sistema de atendimento socioeducativo dos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASEs e dos
Centros de Internação Provisória - CENIPs, no menor tempo possível;

DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos para realização de aquisições e contratação de obras e serviços necessários à execução das ações emergenciais de combate à atual precariedade do sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória no âmbito do Estado de Pernambuco podem obedecer ao estabelecido neste Decreto, alternativamente ao procedimento ordinário para contratação emergencial previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° A contratação das obras e serviços emergenciais necessários ao combate à atual situação de precariedade no sistema de atendimento socioeducativo deverá ser operacionalizada pela Secretaria da Criança e da Juventude.
§ 1° Para fins do que trata este artigo, fica constituída, no âmbito da Secretaria da Criança e da Juventude, uma Comissão
Especial de Licitação, com o objetivo de processar e julgar os processos licitatórios destinados à contratação:
I - de obras e serviços de recuperação dos atuais Centros de Atendimento Socioeducativos - CASEs e Centros de Internação Provisória - CENIPs; e
II - de obras e serviços de construção de novos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASEs.
§ 2° A referida Comissão será designada por portaria da Secretaria da Criança e da Juventude, observada a legislação pertinente.
§ 3° A contratação, fiscalização, liquidação e pagamento das despesas decorrentes dos processos licitatórios processados pela Comissão Especial de Licitação serão efetuados pela Secretaria da Criança e da Juventude.
Art. 3° Os procedimentos básicos para as compras e contratações emergenciais de serviços regidas por este Decreto devem atender ao disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e, ainda:
I - publicação de Aviso de Chamada Pública no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação regional ou nacional, a depender da origem dos recursos a serem utilizados, contendo descrição resumida do objeto a ser contratado;
II - realização de sessão pública, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do aviso, para recebimento e abertura das propostas e documentos de habilitação;
III - inversão de fases, de modo que a habilitação se faça apenas após a seleção da proposta mais vantajosa; e
IV - envio de cópia do processo de dispensa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Tribunal de Contas da União, em até 10 (dez) dias úteis contados da emissão do empenho ou da data da contratação.
Art. 4° O procedimento de dispensa de licitação para a aquisição de materiais de construção e outros fornecimentos necessários às ações de combate à precariedade do sistema de atendimento socioeducativo deve prever prazo de vigência contratual mínimo suficiente para a realização de pregão eletrônico.
Art. 5° A seleção para a contratação dos serviços de topografia deve ser dar através da análise comparativa das propostas apresentadas, segundo critério do menor preço, desde que atendidos os requisitos técnicos enumerados no Edital da Chamada Pública.
Art. 6° Na contratação para os demais serviços de elaboração e desenvolvimento dos projetos de engenharia relacionados com as ações de combate à atual precariedade do sistema de atendimento socioeducativo, o objeto deve contar com planilha de itens
de serviço extraídos das tabelas oficiais de preço e ser selecionada a proposta que apresentar maior desconto linear sobre os preços unitários de cada item, atendidos os requisitos técnicos constantes no Edital de Chamada Pública.
Art. 7° A composição de custos das planilhas de serviços e orçamento das contratações a que se refere o presente Decreto deve se dar com base nas tabelas públicas referenciais de preço, com a seguinte escala de prioridade, nesta ordem e nos limites publicados:
I - SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal;
II - SICRO DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte e do Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística;
III - COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento; e
IV - EMLURB - Empresa de Limpeza Urbana do Recife
Art. 8° Na contratação de serviços de elaboração de projetos e de execução de obras o volume total a ser contratado deve ser, preferencialmente, fracionado em lotes.
Art. 9° As aquisições, obras e serviços realizados na forma estabelecida neste Decreto devem estar encerrados até o 180° (centésimo octogésimo) dia contados a partir da publicação do Decreto que declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, no sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória do Estado de Pernambuco.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

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