sexta-feira, 1 de junho de 2012
terça-feira, 29 de maio de 2012
Inscrições para o Enem começam hoje pela internet
Inscrições para o Enem começam hoje pela internet
A taxa de inscrição permanece em R$ 35. Alunos que
estejam cursando o 3º ano do ensino médio em escola pública estão isentos do
pagamento, que deverá ser feito até 20 de junho
Publicado em 28/05/2012, às 08h25
Da Agência Brasil
Estudantes interessados em participar do Exame
Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2012 poderão se inscrever a partir das 10h
de segunda-feira (28). O prazo termina em 15 de junho e as inscrições
serão feitas exclusivamente pela internet. As provas serão aplicadas nos dias 3
e 4 de novembro.
Leia Também
No ano passado, o exame recebeu mais de 6 milhões
de inscrições. Desde 2009, o Enem ganhou importância porque passou a ser usado
por instituições públicas de ensino superior como critério de seleção em
substituição aos vestibulares tradicionais. O Enem também é pré-requisito para
quem quer participar de programas de acesso ao ensino superior e de
financiamento público, como o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), o
Programa Universidade para Todos (ProUni) e as bolsas de estudo no exterior do
Ciência sem Fronteira.
A taxa de inscrição permanece em R$ 35. Alunos que estejam cursando o 3º ano do ensino médio em escola pública estão isentos do pagamento, que deverá ser feito até 20 de junho por meio do boleto que será gerado durante a inscrição. Para 2012, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) anunciou mudanças nos critérios de correção da redação com o objetivo de tornar o processo mais objetivo e reduzir a margem de erros.
O edital com todos os detalhes do Enem 2012 foi publicado sexta-feira (25) no Diário Oficial da União. No primeiro dia do exame, sábado, os participantes terão quatro horas e meia para responder às questões de ciências humanas e da natureza. No domingo, será a vez das provas de matemática e linguagens, além da redação, com um total de cinco horas e meia de duração. A divulgação do gabarito está prevista para o dia 7 de novembro, e o resultado final deve sair em 28 de dezembro.
quinta-feira, 24 de maio de 2012
BLOG - Respeito ? Eu gosto !
Se você tem interesse na temática acima, acesse o link abaixo e deixe seus comentários.
http://respeitoeugosto.webnode.com/
“Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seus semelhantes”
Albert Schweitzer
"O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nenhum venerado."
"Você pode descobrir mais a respeito de uma pessoa numa hora de jogo do que num ano de conversação."
FONTE: http://pensador.uol.com.br/poesia_de_respeito/
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Proibição de venda de bebida a menores de 18 anos
LEI Nº 14.669, DE 22
DE MAIO DE 2012.
Estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito
à proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida
alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade,
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece regras suplementares ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no que diz respeito à proibição de
venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica,
ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º É proibido vender,
ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que
gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A proibição
de que trata o art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e
vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos,
que devem:
I - afixar avisos da
proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de
bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos,
em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e
ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
II - utilizar
mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta,
fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao
disposto nesta Lei; e
III - zelar para que nas
dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de
bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos.
§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste
artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na
totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º Nos
estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como,
supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso que trata o
inciso I será afixado nos locais em que as bebidas alcoólicas estiverem
dispostas.
§ 3º Além das medidas
de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir
documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado
em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de
fornecer o produto.
§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta
solicitado, a
idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas
suas dependências.
Art. 4º As infrações às
normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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