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quarta-feira, 2 de maio de 2012

HONORIS CAUSA



FOTO: ANDRÉA RÊGO BARROS/SEI

  Doutor Eduardo Campos
Eu nunca imaginei que 26 anos depois eu fosse receber esse título que eu deixei lá atrás, porque optei pela política. Eu escolhi fazer doutorado junto com o povo, com o grande mestre da política Miguel Arraes”. As palavras são do governador Eduardo Campos que sexta-feira recebeu o título de Doutor Honoris Causa concedido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE – em reconhecimento ao seu trabalho como ministro da Ciência e Tecnologia do Governo Lula nos anos de 2004 e 2005. O evento reuniu uma expressiva representação da comunidade acadêmica, além de empresários, políticos, familiares e amigos. Para Doutor Eduardo Campos “o maior desafio é fazer com que a pesquisa saia das pranchetas e melhore a vida das pessoas”.

Fonte: D.O.E 01/05/12

Criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais


LEI Nº 14.643, DE 30 DE ABRIL DE 2012.



Dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular, e dá outras providências.




O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar cartilha com Orientações sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular destinada a orientar os estudantes das escolas do ensino fundamental e médio.

Art. 2º A cartilha deverá ser disponibilizada gratuitamente, em meio digital, na página do Governo do Estado de Pernambuco na rede mundial de computadores.
Art. 3º As escolas deverão divulgar entre os estudantes e seus representantes legais, inclusive nas reuniões de pais e mestres, o endereço eletrônico para acesso à cartilha.

Art. 4º O conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da cabeça, braços e corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão do campo da tela, além de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço, dores no polegar,
sobrecargas musculares e problemas auditivos.

Art. 5º A cartilha deverá ser escrita em linguagem simples, de fácil entendimento, colorida e ilustrada.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FONTE:  D.O.E - Recife, 10 de maio de 2012