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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Proibição da entrada e circulação de pessoas no âmbito escolar

LEI Nº 14.617, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre a proibição da entrada e circulação de

pessoas alheias ao âmbito escolar, nas instituições

de ensino, sem o acompanhamento de funcionário

e identificação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de permitir a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§ 1º A proibição descrita ao caput deste artigo estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

§ 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que acompanhado por funcionário, deverá ser cadastrado e receberá crachá de visitante, a fim de circular nas dependências da instituição.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei deverá constar de um cartaz afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção da instituição, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito.

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

JOVALDO NUNES GOMES

Governador do Estado em exercício

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

http://www.cepe.com.br/diario/includes/doel/box.php?ano=2012&data=20120411&caderno=1-PoderExecutivo&key=5a976093a10157831db90041dbdde6f5db6aca6e

Fonte:D.O.E de 11 de abril de 2012

terça-feira, 10 de abril de 2012

Oficina de Mediação de Conflito

terça-feira, 3 de abril de 2012

Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED

NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED – Seção Brasil da Defense for Children Internacional – DCI torna pública nota contra a decisão do Superior Tribunal da Justiça -STJ, que absolveu acusado de estupro de vulneráveis.

Quanto à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Thereza de Assis Moura, que inocentou um homem da acusação de ter estuprado três vulneráveis de 12 anos de idade sob a afirmativa de que elas “já se prostituíam havia algum tempo”, a ANCED- Seção DCI – declara:

  1. Direitos Sexuais são direitos humanos e toda criança e adolescente tem direito a um desenvolvimento sexual saudável e livre de qualquer forma de violência ou discriminação;

  1. A decisão mostra todo o preconceito de setores do Judiciário brasileiro, a partir do momento que considera o mercado do sexo como criadora de meninas e mulheres de segunda categoria, ou seja, com menos direitos. Portanto, cabem a todos refletirem sobre a questão: será que mulheres e meninas na prostituição ou na exploração sexual têm menos direitos? Logo, podem ser estupradas?

  1. A prática sexual por adolescentes mediante pagamento ou outra forma de retribuição constitui o delito de exploração sexual, nos termos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, não pode ser utilizado como argumento para impedir a responsabilização do acusado, tendo por base argumentos moralistas e sexistas.

  1. A legislação brasileira tratou a prática sexual com pessoas com menos de 14 anos como presunção de violência até 2009 e a partir da lei 12015/2009 como estupro de vulnerável. O caso em análise diz respeito ao modelo anterior;

  1. A prática do crime de exploração sexual virou argumento para inocentar o réu do delito de estupro e atribuir a responsabilidade pelo ocorrido às adolescentes;

  1. Mais uma vez setores do Judiciário brasileiro relativizaram a violência praticada contra crianças e adolescentes, desconsiderando seus direitos sexuais e sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento.

  1. Com a proximidade dos Megaeventos no Brasil (Copa do Mundo e Olimpíadas) além do contexto das grandes obras de infraestrutura, anunciadas como prioridades pelo governo brasileiro, crianças e adolescente ficam cada vez mais vulneráveis a situações de violência sexual. Assim uma decisão, como esta, fragiliza os pressupostos jurídicos de proteção da infância fundamentais para a garantia de seus Direitos.

Brasília/DF, 30 de março de 2012.

Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED

Fonte: http://www.anced.org.br/cyberteca/documentos/Nota%20Publica%20IAJ%20e%20ANCED..pdf/view?searchterm=NOTA%20P%C3%9ABLICA

Informações de Tramitação da PL 267/2011

Informações de Tramitação da PL 267/2011

Forma de Apreciação

Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Regime de Tramitação - Ordinária

APL 267/2011 que Acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.

Está caminhando bem em 28/03/2012 foi recebido pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF ) - Aprovado o Parecer por Unanimidade.

Já no dia 02/04/2012 foi recebido pela Comissão de Educação e Cultura (CEC ) esperamos que a mesma possa se aprovada com urgência.

Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491406



segunda-feira, 2 de abril de 2012

CONCURSO DO IFPE

IFPE abre concurso público para 84 vagas

Oportunidades são para professores e técnicos administrativos, com remuneração de até R$ 2.989,33.

IFPE abre concurso público para 84 vagas

Acaba de ser publicado dois editais de concurso público do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), para preenchimento de 84 vagas, em caráter efetivo, para cargos de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e Técnico-Administrativo. Do total, 63 são para Professores, 12 são para Técnicos Administrativos de Nível Superior e 09 para Técnicos de Nível Médio. A remuneração para tais cargos variam de R$ 1.645,69 a R$ 2.989,33, em jornadas de 25 a 40 horas semanais.

Inscrição As inscrições serão realizadas exclusivamente no sítio do IFPE www.ifpe.edu.br, no período de 16 a 27 de abril de 2012. A taxa de inscrição varia de acordo com o cargo escolhido, sendo R$ 41,00 e R$ 53,00, para cargos de Professor e de R$ 45,00 e R$ 75,00, para cargos de Técnicos de Nível Médio e Nível Superior.

Provas A Prova Escrita para o cargo de Professor será realizada na cidade do Campus para o qual o candidato se inscreveu, no dia 20 de maio de 2012, no horário das 9h às 12h, e o gabarito será divulgado no sítio do IFPE www.ifpe.edu.br, no dia 21 de maio de 2012, a partir das 14 horas. Já a Prova Escrita para os cargos de Técnicos de Nível Médio e Nível Superior, será realizada na cidade do Campus para o qual o candidato se inscreveu, no dia 03 de junho de 2012, no horário das 9h às 12h, e o gabarito será divulgado no sítio do IFPE www.ifpe.edu.br, no dia 04 de junho de 2012, a partir das 14h. Lembrando que, todos os candidatos deverão chegar com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário de início, munido de caneta esferográfica, com tinta azul ou preta, do Cartão de Inscrição, da cédula original de identidade ou documento equivalente, válido em todo o território nacional.

Validade O prazo de validade do Concurso Público será de 2 anos, prorrogável por igual período, contados a partir da data de publicação do Edital de Homologação do resultado final no Diário Oficial da União.

Fonte: http://concursosnobrasil.com.br/concursos/pe/concurso-ifpe.html?utm_source=feedburner