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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Reordenamento do Quadro de Recurso Humanos das Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco

PORTARIA-SE Nº 8290 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério

de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº125/2008, estabelecer os procedimentos

necessários para o reordenamento do quadro de recursos humanos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da rede estadual de ensino, com vista a garantir o cumprimento dos 200 dias letivos e o mínimo de 800 horas aulas;

CONSIDERANDO a importância de garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;

CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e consequentemente a elevação dos indicadores educacionais, principalmente através dos investimentos voltados para a valorização dos profissionais da educação,

RESOLVE:

DO PROFESSOR EFETIVO

Art. 1º É de responsabilidade da Secretaria de Educação, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar, subsidiariamente, a lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares de cada escola, sob sua jurisdição, como também as providências para publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade escolar compreende:

As funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em regência de classe.

I - As funções de gestão e técnico-pedagógicas a seguir deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:

a) Diretor(a)

b) Diretor(a) Adjunto(a)

c) Educador(a) de Apoio

§ 2º A quantidade necessária de professores de cada componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz

curricular, o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a fórmula que se segue:

= quantidade de professores necessários por componente curricular

§ 3º No cálculo de distribuição de horas aulas não poderá exceder 12 turmas por professor com jornada semanal de 40 horas - aulas, desde que atuando em uma única escola. O tempo excedente deverá ser destinado a ações complementares para melhoria da aprendizagem dos estudantes, desenvolvidas obrigatoriamente no âmbito da escola, devidamente planejadas, acompanhadas e avaliadas:

a) Excetuando as situações em que é necessário complementar as horas aulas previstas na matriz curricular;

b) Para o professor com jornada de 150 horas aulas mensais, a distribuição de aulas não sofrerá alteração;

c) Para as Escolas de Referência em Ensino Médio e as Escolas Técnicas Estaduais permanece o estabelecido na Lei Complementar nº 125, de 10/07/2008, publicada no Diário Oficial do dia 11/07/2008.

§ 4º Os professores efetivos apenas poderão permanecer nas unidades escolares obedecendo aos critérios de lotação estabelecidos acima.

§ 5º Para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento das atividades de regência, a unidade escolar deverá ter como referência o número de turmas cadastradas no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE.

Art. 2º Quanto aos professores efetivos na condição de readaptados temporário e definitivo, professores dos Anos Iniciais do Ensino

Fundamental das escolas estaduais municipalizadas e de disciplinas pedagógicas, em disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município, obedecendo:

I - Para as unidades escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação mencionada no caput do Art. 2º.

II - Para as unidades escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas) professores efetivos para cada

situação mencionada no caput do Art. 2º.

§ 1º Nas unidades escolares com gratificação de difícil acesso, terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação de acordo com a portaria publicada em Diário Ofi cial. Os professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.

§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput do Art. 2º, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.

Art. 3º É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em

disponibilidade, de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.

I – O professor efetivo em disponibilidade deverá assumir a regência de classe na mesma escola em que está lotado, desde que haja vaga. Não havendo vaga, deverá ser remanejado para a escola próxima, obedecendo ao interesse público.

II – Não será permitida a permanência de professor com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.

Art. 4º As solicitações de remoção SOMENTE poderão ser autorizadas após a existência de substituto, para evitar que os estudantes fiquem sem aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798 publicado no Diário Oficial de 14/07/2011.

Art. 5º É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afins.

Parágrafo Único - No primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas afins.

DO PROFESSOR TEMPORÁRIO

Art. 6º A contratação de professor temporário deverá ser realizada obedecendo ao quantitativo de professores efetivos em regência

afastados para:

I - Assumir as funções:

a) Diretor

b) Diretor Adjunto

c) Chefe de Secretaria

d) Educador de Apoio

II – Para atender os afastamentos:

a) Licença médica,

b) Licença Gestação;

c) Licença Prêmio;

d) Cedência;

e) Afastamento para cursos (pós-graduação);

f) Óbito;

g) Aposentadoria;

h) Exoneração;

i) Readaptação definitiva e temporária;

j) Outros afastamentos previstos em Lei

Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a contratação de professor temporário para ocupar a função de professor principal (entende-se por professor principal aquele que assume a turma no início do ano letivo) desde que devidamente comprovado pelo Gerente da Gerência Regional de Educação, após realizados os remanejamentos necessários, visando assegurar que TODOS os professores efetivos, em disponibilidade, estejam devidamente lotados e ocupando a função de regência.

Art. 7º Os professores contratados temporariamente poderão ser remanejados, a qualquer tempo a depender da necessidade do reordenamento escolar, para suprir lacunas que surgirem em escolas do município para o qual foram selecionados.

Art. 8º Os professores temporários que não terão contratos renovados deverão ser comunicados pelo Gerente da Gerência Regional de Educação à Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas, até 06.01.12, haja vista o cumprimento em tempo hábil de cláusula contratual.

Art. 9º A contratação de professor temporário também será realizada para atender seguintes demandas:

a) Projetos especiais;

b) Para componentes curriculares específicos de Escolas Técnicas Estaduais.

DA SELEÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS

Art. 10 Será realizado processo seletivo simplificado para professores com objetivo de atender aos Programas, Projetos e Escolas Técnicas Estaduais, e criação de “Banco de Reserva de Professores” para situações e afastamentos em caráter de excepcional interesse público.

Art. 11 Os profissionais contratados temporariamente para Programas e Projetos, com turmas em andamento, terão seus contratos renovados de acordo com a data final prevista no contrato inicial ou termo aditivo.

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 12 O cálculo para lotação de professor em cada unidade escolar deverá obedecer a razão 1,25 por turma, ou seja, a cada 4 turmas, será autorizado 01 (um) professor a mais. Este acréscimo deverá ser administrado por cada Diretor Escolar e pelo Gerente da Gerência Regional de Educação para assegurar a reposição de aulas, decorrentes de ausências temporárias do professor principal.

Parágrafo Único - O acréscimo mencionado no artigo acima se refere obrigatoriamente ao professor temporário.

Art. 13 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação em conjunto com o Diretor Escolar planejar o quadro de

pessoal, assegurando prioritariamente que o professor efetivo, independentemente da quantidade de vínculos no Estado, seja localizado em uma única escola, desde que a mesma tenha três turnos. (manhã, tarde e noite).

Art. 14 As Escolas de Referência em Ensino Médio obedecerão aos critérios da presente instrução.

Art. 15 A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de dezembro de 2011.

Anderson Stevens Leônidas Gomes

Secretário de Educação

Recife, 27 de dezembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 31

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE DROGRAS

LEI Nº 14.561, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, que tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes para o fortalecimento e integração das ações de saúde, educação, trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura e defesa social, no âmbito governamental e não governamental destinadas à prevenção e enfrentamento dos problemas decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 2º Para os efeitos desta Política, considera-se:

I - usuário: aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, qualquer espécie de droga;

II - dependente: aquele que usa a droga de forma contínua e periódica, sem que consiga controlar o seu consumo, ocasionando-lhe distúrbios físicos e psíquicos; e

III - drogas: substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas

atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Princípios

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual sobre Drogas:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, com a promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos para usuários e dependentes de drogas;

II - transversalidade de suas ações e a não-discriminação de usuários e dependentes de drogas por motivo de gênero, condição sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, religião, faixa etária ou situação

migratória;

III - universalidade de acesso às ações e aos serviços destinados à acolhida, tratamento, proteção, reinserção social e inclusão produtiva de usuários e dependentes de drogas.

IV - apoio à família, enquanto núcleo privilegiado de acolhimento e apoio para usuários e dependentes; e

V - Responsabilidade compartilhada entre sociedade civil e governo na definição de estratégias de prevenção, assistência e avaliação das ações.

Seção II

Diretrizes Gerais

Art. 4º São diretrizes gerais da Política Estadual sobre Drogas:

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo no atendimento e na prevenção, acolhida, tratamento, proteção, reinserção social e inclusão produtiva de usuários e dependentes de drogas, e de todas as pessoas envolvidas direta ou indiretamente nas ações implementadas por esta Lei;

II - fomento à cooperação internacional, nacional, bilateral ou multilateral;

III - articulação com organizações governamentais e não-governamentais, internacionais e nacionais;

IV - apoio e ampliação da rede de proteção, tratamento e acolhimento de usuários e dependentes de drogas, envolvendo

todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil, incluindo as Comunidades Terapêuticas e a Rede Complementar de

Assistência;

V - estímulo à realização de pesquisas e diagnósticos epidemiológicos e sociais, considerando as diversidades regionais,

organização e compartilhamento de dados;

VI - incentivo à formação e à educação permanente dos profissionais necessários ao apoio e execução das ações desta Lei,

através de uma prática interdisciplinar, multiprofissional e intersetorial;

VII - busca de harmonização das legislações e procedimentos técnicos de abordagem nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema; e

VIII - incentivo à participação da sociedade civil no enfrentamento aos problemas decorrentes do uso e abuso das drogas.

Seção III

Diretrizes Específicas

Art. 5º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas:

I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, defesa social, justiça, assistência social, comunicação, cultura, esporte e lazer; e

II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização, no âmbito estadual e municipal, que promovam a

aplicação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009.

Art. 6º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas na área de prevenção:

I - direcionamento das ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural,

considerando as especificidades de gênero, classe social e todo ciclo de vida, ampliando os fatores de proteção e minimizando os riscos e danos associados ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;

II - propositura da inclusão, do ensino fundamental ao superior, dos conteúdos relativos à prevenção do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas, bem como das consequências do uso precoce dessas substâncias, construindo referências sobre o tema no âmbito escolar;

III - criação e fortalecimento de programas e projetos já existentes no âmbito escolar que abordem o tema relacionado ao uso de drogas, saúde, violência, mediação de conflitos e direitos humanos, apoiando os trabalhadores da educação por meio de ações de

qualificação permanente, de modo a garantir a efetiva universalidade no acesso dos estudantes eventualmente envolvidos com o uso de drogas lícitas e ilícitas às políticas de educação e tratamento;

IV - estímulo à participação da sociedade nas ações voltadas ao desenvolvimento das políticas de prevenção ao uso de drogas, integrando as redes estaduais e municipais;

V - fortalecimento e ampliação dos grupos com familiares nas redes de assistência à saúde, assistência social, complementar e escolar, visando ao incremento das ações de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas;

VI - incentivo às entidades governamentais e não governamentais na criação de círculos interdisciplinares de prevenção do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas para desenvolver ações e eventos nas comunidades com crianças, adolescentes, jovens e seus familiares através de atividades artísticas, culturais, esportivas e ambientais;

VII - estímulo às ações de prevenção para as mulheres que fazem uso de drogas lícitas e ilícitas, respeitando as especificidades deste público, formando grupos que possam ser multiplicadores na prevenção do uso de drogas e no fortalecimento da cultura de paz;

VIII - promoção e incentivo às ações de prevenção com a população idosa, respeitando, adequando e promovendo às especificidades desta população no fortalecimento de seus vínculos familiares e comunitários;

IX - incentivo à promoção de campanhas educativas nas redes de ensino e nas diversas formas de mídia que reforcem a desconstrução do estigma e do preconceito contra os usuários de drogas lícitas e ilícitas, esclarecendo e informando a sociedade da

importância da existência do vínculo familiar, afetivo e social na prevenção;

X - proposição, nos termos da legislação pertinente, da concessão de incentivos fiscais à iniciativa privada como estímulo à promoção de programas de prevenção do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas:

a) por Rede Complementar ficam compreendidas as iniciativas de Grupos de Autoajuda, como AA (Alcoólicos Anônimos), NA (Narcóticos Anônimos), Amor Exigente, entre outros;

XI - garantia do atendimento, através de equipe matricial, na rede de saúde e assistência social, com respeito às necessidades dos adolescentes que estejam cumprido medida socioeducativa, de internação e semiliberdade nas unidades da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, objetivando assegurar uma melhor assistência aos adolescentes e seus familiares;

XII - ampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante o calendário festivo do Estado; e XIII - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios.

Art. 7º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas no modelo de atenção - acolhida, proteção, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva e Redução de Danos:

I - promoção da articulação e integração em rede dos serviços de atendimento aos usuários de drogas no que se refere à

acolhida, proteção, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, da sociedade civil organizada e da rede complementar do Estado de Pernambuco;

II - monitoramento e fiscalização, pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD, do funcionamento de instituições dedicadas à acolhida, proteção e tratamento de usuários e dependentes de drogas, e da rede complementar, considerando as especificidades de gênero e todo ciclo de vida sem prejuízo das competências estabelecidas em Lei Federal à ANVISA, ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares;

III - monitoramento, fiscalização e estímulo à ampliação de toda a rede de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, assegurando a implementação das estratégias de redução de danos, as diretrizes nacionais da saúde mental e a participação de familiares e usuários, considerando as características específicas dos diferentes grupos por meio da distribuição descentralizada e regionalizada de recursos técnicos e financeiros;

IV - implementação dos serviços de assistência social destinados às pessoas que fazem uso de drogas ilícitas ou abusam de drogas lícitas, e a seus familiares, considerando as características específicas dos diferentes grupos, de forma descentralizada e

regionalizada;

V - propositura de instrumentos legais para o estabelecimento de parcerias e convênios entre o Estado e instituições e organizações públicas não governamentais ou privadas que contribuam para os serviços destinados à acolhida, proteção, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva dos usuários de drogas licitas e ilícitas;

VI - estabelecimento de protocolos de tratamento ao usuário de álcool e outras drogas na rede de assistência do SUS, garantindo a assistência básica necessária;

VII - estabelecimento de protocolos e referências de atenção integral para apoio aos profissionais que prestam o cuidado aos

usuários de drogas das redes de assistência do SUS, SUAS e complementar;

VIII - articulação visando a garantir a habilitação e qualificação dos leitos hospitalares para o cuidado integral aos usuários de drogas lícitas e ilícitas nos Hospitais Gerais, assegurando leitos para todo ciclo da vida e segundo as exigências da Portaria nº 2.842, de 20 de setembro de 2010, do Ministério da Saúde;

IX - criação e ampliação de programas voltados à inclusão produtiva, a fim de divulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social do usuário de drogas lícitas e ilícitas;

X - reconhecimento da importância da atuação do agente redutor de danos, educador social, orientador social, monitor, artesão, oficineiro nas redes SUS, SUAS e complementar, garantindo sua qualificação e supervisão técnica;

XI - articulação objetivando garantir que o Sistema Estadual de Proteção à Pessoa - SEPP assegure o atendimento dos usuários de drogas lícitas e ilícitas ameaçadas de morte, considerando as especificidades de gênero e todo ciclo de vida;

XII - garantia ao reeducando, no sistema prisional e no sistema socioeducativo, de atendimento preventivo e especializado para tratamento de pessoas que fazem uso ou abusam de drogas lícitas e ilícitas;

XIII - estabelecimento de estratégias junto aos municípios objetivando:

a) uniformizar as ações do Estado e dos municípios para a implementação da Política Estadual sobre Drogas, respeitando as

especificidades locais no que tange às atividades ofertadas aos usuários de drogas lícitas e ilícitas;

b) articular e fortalecer a construção da linha de cuidado de base territorial para usuários de drogas lícitas e ilícitas;

c) estimular a qualificação das equipes da Estratégia de Saúde à Família - ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família- NASF, Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD, Centros de Atenção Psicossocial tipo I - CAPS I, Centros de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil - CAPSi, com a adoção de métodos da redução de danos;

d) estimular que a rede de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS realize o matriciamento na atenção primária;

e) incentivar a implantação dos serviços hospitalares para a desintoxicação e para o cuidado integral aos usuários de álcool e outras drogas nos Hospitais Gerais, nos termos da Portaria 2.842, de 2010, do Ministério da Saúde, garantindo o atendimento a todo o ciclo de vida;

f) assegurar junto aos gestores que o Projeto Terapêutico Singular - PTS e os Planos individuais e familiares promovam a reinserção social e a inclusão produtiva dos usuários de drogas lícitas e ilícitas, mediante ações que envolvam trabalho, cultura, esportes, lazer e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas;

g) estimular os gestores na adoção da economia solidária e da cooperativa social com estratégia de geração de renda e inclusão produtiva;

XIV - implementação de dispositivos de reinserção sócio-produtiva de agricultores envolvidos no plantio de maconha no interior

do Estado;

XV - reconhecimento da estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos, assim como mecanismo de promoção da cidadania e da possibilidade de saída de situação de

vulnerabilidade dos usuários e dependentes de drogas;

XVI - garantia do apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos

desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais, inclusive pela Rede Complementar;

XVII - orientação e estabelecimento de intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem estar

individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social; e

XVIII - sensibilização dos governos municipais com a formulação, implementação e avaliação de programas e ações de redução de danos sociais e à saúde, considerando as peculiaridades locais e regionais.

Art. 8º São diretrizes específicas da Política Estadual Sobre Drogas na área da repressão qualificada e redução da oferta:

I - proposição de ampliação, no interior do Estado, de unidades de Polícia Judiciária Especializada na repressão ao narcotráfico, visando a proporcionar maior agilidade aos inquéritos policiais;

II - recrudescimento das ações de inteligência policial objetivando maior efetividade à erradicação de áreas de plantio de maconha e à redução da oferta de drogas;

III - fortalecimento da cooperação técnica e integração entre a Polícia do Estado e a Polícia Federal nas ações de combate às drogas;

IV - redução da oferta de drogas nos grandes centros urbanos, através de ações conjuntas com órgãos de assistência, objetivando minimizar situações de vulnerabilidade social de pessoas em situação de rua;

V - incremento da fiscalização policial nos municípios e rodovias estaduais, a fim de coibir o transporte de drogas ilícitas, priorizando as rodovias que dão acesso ao Estado e às advindas de regiões produtoras de entorpecentes;

VI - implantação de ações articuladas nas áreas integradas de segurança - AIS, com a participação dos atores que compõem

o sistema de proteção à infância e à juventude, a fim de coibir, através da prevenção, as situações de risco que envolvam crianças e adolescentes, em especial a cooptação ao aliciamento de drogas psicoativas que causem dependência química;

VII - fortalecimento das ações de repressão qualificada no Estado; e

VIII - combate à entrada de drogas em todas as unidades prisionais e unidades socioeducativas da FUNASE.

Art. 9º São diretrizes específicas da Política Estadual Sobre Drogas na área de pesquisa, monitoramento e sistema de informação:

I - incentivo à pesquisa, através das universidades e centros de estudos especializados, com o propósito de fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias no manejo técnico e coleta de dados sobre a cultura do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II - realização de pesquisas, por região de desenvolvimento, considerando as questões de gênero e todo ciclo de vida, com o objetivo de obter dados sociais e epidemiológicos sobre a cultura do uso das drogas no Estado e diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação e implementação de programas e políticas públicas nos

municípios;

III - incentivo ao investimento em pesquisas sobre as drogas lícitas e ilícitas; e

IV - apoio e divulgação das pesquisas científicas, aprovadas por comitê de ética, realizadas na área de redução de danos e de experiências exitosas para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias, considerando, inclusive, a prática das

Comunidades Terapêuticas e demais serviços da rede complementar.

Art. 10. São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas quanto ao Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CEPAD:

I - fortalecimento do controle social concernente às Políticas sobre Drogas com os conselhos deliberativos, paritários e fiscalizadores;

II - fomento à implantação nos municípios de Conselhos Sobre Drogas, com participação de representantes da sociedade civil;

III - deliberação, acompanhamento, fiscalização, monitoramento e avaliação das ações das Políticas Municipais sobre drogas;

IV - promoção da capacitação e da qualificação continuada dos Conselheiros Estaduais e Municipais para melhor desempenhar

o seu papel no controle social; e

V - realização de Conferências Estaduais, assegurando que sejam de caráter regional, e estímulo à realização de Conferências Municipais.

Art. 11. São diretrizes da Política Estadual Sobre Drogas no que se refere ao modelo de gestão:

I - fomento às redes integradas de prevenção ao uso e abuso de álcool e outras drogas, por intermédio da cooperação de políticas publicas, privadas e da sociedade, objetivando o engajamento e apoio das atividades preventivas com base na política da responsabilidade compartilhada;

II - promoção de parcerias intersetoriais com instituições públicas e privadas para efetivação das ações de políticas sobre drogas, no Estado e nos municípios;

III - incentivo à realização e criação de fóruns permanentes nos municípios que envolvam a rede de atendimento - saúde, educação, defesa, assistência social e complementar, a fim de trocar experiências, discutir papéis e construir um fluxograma dos serviços

existentes, com o intuito de prestar um serviço de qualidade aos usuários e dependentes de drogas; e

IV - implementação da Política Estadual prioritariamente de forma interiorizada e regionalizada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Política Estadual instituída pela presente Lei será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que contará com o auxílio das Secretarias de Estado envolvidas nas ações de saúde, educação, trabalho, justiça, assistência social, comunicação, cultura e defesa social.

Art. 13. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD será a instância de controle social para o desenvolvimento das ações da Política Estadual sobre Drogas.

Art. 14. O Plano Estadual de Enfrentamento às Drogas, de que trata o Decreto nº 35.065, de 26 de maio de 2010, constituirá a base de informações para avaliação periódica de resultados da Política instituída por esta Lei.

Art. 15. Fica criado o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas, cujos objetivos são:

I - promover a captação dos recursos financeiros para a Política Estadual sobre Drogas;

II - criar programas de capacitação técnico-profissional visando o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e o apoio sociofamiliar, aos usuários e dependentes de substâncias psicoativas; e

III - assessorar técnica e operacionalmente o funcionamento do Conselho Estadual de Política sobre Drogas.

Art. 16. Os recursos destinados à implementação da Política Estadual sobre Drogas correrão por conta de dotaçõesorçamentárias previstas na Lei orçamentária vigente e créditos adicionais.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º

da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

LEI Nº 14.559, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a exigência de formação superior

em Jornalismo em concursos públicos realizados pelo Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será exigida formação superior em Jornalismo aos participantes de concursos públicos, realizados pelo Estado de Pernambuco, para provimento de cargos públicos cujas atribuições sejam inerentes ao exercício da profissão de jornalista.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ EVALDO COSTA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E - Recife, 27 de dezembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 31

EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR EM JORNALISMO

LEI Nº 14.559, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a exigência de formação superior

em Jornalismo em concursos públicos realizados pelo Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será exigida formação superior em Jornalismo aos participantes de concursos públicos, realizados pelo Estado de Pernambuco, para provimento de cargos públicos cujas atribuições sejam inerentes ao exercício da profissão de jornalista.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ EVALDO COSTA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E - Recife, 27 de dezembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 31