AQUI E AGORA TEM

domingo, 15 de maio de 2011

DECRETO Nº 36.511, DE 12 DE MAIO DE 2011.

DECRETO Nº 36.511, DE 12 DE MAIO DE 2011.

Aprova o Regulamento do Gabinete do Vice-Governador,

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011 e no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Gabinete do Vice-Governador, anexos a este Decreto.

Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Gabinete do Vice-Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 15 de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.254, de 12 de março de 2007.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

REGULAMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Gabinete do Vice-Governador tem como finalidade e competência coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos

e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e emitir pareceres em documentos técnicos.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 2º As atividades relacionadas no artigo anterior serão desenvolvidas diretamente pelo Gabinete do Vice-Governador, através de suas unidades integrantes.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Gabinete do Vice-Governador terá a seguinte estrutura básica:

I - Chefia de Gabinete do Vice-Governador;

II - Gerência Geral de Articulação;

III - Gerência Geral de Relações Institucionais;

IV - Superintendência de Comunicação;

V - Superintendência de Gestão;

VI - Assessoria Especial do Vice-Governador;

VII - Assessoria;

VIII - Chefia de Apoio Institucional;

IX - Chefia de Apoio Documental;

X - Secretaria de Gabinete do Vice-Governador;

XI - Serviços Auxiliares de Gabinete; e

XII - Comissão Permanente de Licitação.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

Art. 3º Compete, em especial:

I - à Chefia de Gabinete do Vice-Governador: organizar e gerir as atividades e trabalhos da Vice-Governadoria, supervisionando o desempenho e a freqüência de pessoal do Gabinete; supervisionar o agendamento de solenidades e recepções a que o Vice-Governador deva comparecer, submetendo a seu exame o protocolo e programa estabelecido; articular-se com as Secretarias de Estado, quando solicitado pelo Vice-Governador, com relação aos pleitos encaminhados ao Gabinete; coordenar as atividades

relacionadas com o Gabinete; receber, analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Vice-Governador; ordenar as despesas da Vice-Governadoria; e exercer funções de representação sempre que solicitado;

II - à Gerência Geral de Articulação: assistir à Chefia de Gabinete nos atos de promoção e coordenação das ações da Vice-Governadoria, e na articulação e coordenação das atividades políticas no âmbito Gabinete do Vice-Governador, em relação ao atendimento ao cidadão e ao apoio ao servidor;

III - à Gerência Geral de Relações Institucionais: coordenar e acompanhar os assuntos políticos, nos níveis federal, estadual e municipal, no relacionamento com o Poder Legislativo; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais, no âmbito da Vice-Governadoria; promover a integração permanente do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado, visando o perfeito funcionamento do Sistema de Representação e Articulação Política do Poder Executivo;

IV - à Superintendência de Comunicação: supervisionar os serviços de comunicação do Gabinete do Vice-Governador; definir e coordenar as estratégias de divulgação interna e externa das ações da Vice-Governadoria, articulado com o Sistema de Comunicação Social do Governo do Estado; articular, planejar e acompanhar o trabalho de comunicação com a rede de rádios e jornais em circulação no Estado, para veiculação de material de interesse da Vice-Governadoria;

V - à Superintendência de Gestão: coordenar as atividades-meio do Gabinete do Vice-Governador, relacionadas com administração, orçamento, finanças, pessoal, licitações, contratos e compras, bem como as relacionadas com planejamento estratégico, operacional, tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais;

VI - à Assessoria Especial do Vice-Governador: assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; desenvolver estudos e elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Vice-Governador; requisitar e consolidar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Vice-Governador;

VII - à Assessoria: desempenho de tarefas de assessoramento de natureza técnico-operacional, junto ao Vice-Governador;

VIII - à Chefia de Apoio Institucional: acompanhar os processos administrativos de competência da Vice-Governadoria; promover a articulação entre os demais órgãos e entidades públicas;

IX - à Chefia de Apoio Documental: assistir, controlar, e organizar as correspondências dirigidas a Vice-Governadoria;

X - à Secretaria de Gabinete do Vice-Governador: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do Vice-Governador e atividades outras de natureza correlata;

XI - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Vice- Governador, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de Secretárias, Assistentes e Oficiais de Gabinete; e

XII - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar licitações, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, para aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação pertinente, supervisionada diretamente pela Superintendência de Gestão.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 4º Ao Gabinete do Vice-Governador, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Chefe de Gabinete do Vice-Governador.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Vice-Governador, respeitada a legislação estadual aplicável.

ANEXO II

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO ...............................................................SÍMBOLO ..............QUANT.

Chefe de Gabinete do Vice-Governador ...............................DAS-1 .........................01

Gerente Geral de Articulação ................................................DAS-2 .........................01

Gerente Geral de Relações Institucionais..............................DAS-2 .........................01

Superintendente de Comunicação ........................................DAS-3 ..........................01

Superintendente de Gestão......... .........................................DAS-3 ...........................01

Assessor Especial do Vice-Governador ................................DAS-4 ...........................02

Assessor ...............................................................................CAS-2 ...............................02

Chefe de Apoio Institucional .................................................CAS-3 ................................01

Chefe de Apoio Documental .................................................CAS-3 ...............................01

Secretária de Gabinete do Vice-Governador ........................CAS-3 ...............................02

Assistente de Gabinete do Vice-Governador ........................CAS-3 ...............................06

Oficial de Gabinete do Vice-Governador................................CAS-4 ...............................04

quinta-feira, 12 de maio de 2011

ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

COMISSÃO ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS REGIMENTO INTERNO Recife/PE - Dezembro/२०१० SUMÁRIO CAPITULO I – Do Fundamento Legal,, da Natureza e do Fim CAPITULO II – Da Finalidade CAPITULO III – Da Composição e Coordenação da Comissão CAPITULO IV – Da Competênciao CAPITULO V – Das Atribuições CAPITULO VI – Da CoordenaçãoColegiada CAPITULO VII – Das Reuniões CAPITULO VIII – Da Organização CAPITULO IX – Do Exercício e Extinção do Mandato CAPITULO X – Das Disposições Finais Recife/PE - Dezembro/2010 A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens Adultos, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: CAPÍTULO इ Do Fundamento Legal, da Natureza e do Fim Art. 1º. A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, instituída em por meio da Portaria SE n.º 1.909, de 15 de março de 2010 é uma instância do poder público e da sociedade civil, de caráter técnico consultivo e propositivo, de assessoria, voltada para a articulação e proposições de políticas públicas de alfabetização e educação de jovens e adultos, no âmbito formal, não formal e informal, comprometidas com a implementação da Agenda Territorial de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, conforme previsto na Portaria SE n.º 1909, de 15 de março de 2010 do Exmo. Secretário de Educação. CAPITULO II Da finalidade Art. 2º. A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos tem como finalidade: I – Consolidar estratégias de articulação territorial das ações de EJA relacionadas às políticas educacionais, nas dimensões técnica e pedagógica; II – Atuar como mecanismo de apoio à estruturação e institucionalização das políticas educacionais de EJA no âmbito estadual e municipal; III – Contribuir para o desenvolvimento integrado de ações voltadas para a garantia do direito à educação ao longo da vida, em atenção às especificidades dos diferentes grupos que integram a Educação de Jovens e Adultos. CAPITULO III Da Composição e Coordenação da Comissão Art. 3º. A Comissão será composta por trinta (30) representantes dos seguintes segmentos: a) Secretaria Estadual de Educação; b) Representante dos Secretários Municipais de Educação (Undime) c) Representante do Conselho Estadual de Educação: d) Representante do Fórum Estadual de EJA; e) Representantes da sociedade civil organizada; f) Representantes das Instituições de Ensino Superior; g) Representantes dos movimentos sociais; h) Representante da coordenação de EJA da capital; Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos da Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, os membros deverão ser indicados pelas instituições de origem, através de ofícios, por um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. A relação dos membros deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 4°. A Coordenação da Comissão será colegiada. Presidida pelo Coordenador Geral será composta por este e pelo Coordenador de comunicação, Coordenador de articulação e um Coordenador de estudos e pesquisas. Cada coordenação terá 01 (um) titular e 01 (um) suplente. Parágrafo único. No caso de vacância de qualquer coordenação o suplente do segmento a ocupará automaticamente. CAPÍTULO IV Da Competência Art. 5°. A competência da Comissão, como instância consultiva e propositiva, restringe-se à emissão de pareceres e a proposição de políticas públicas, sem caráter deliberativo, no âmbito do estado de Pernambuco e dos municípios de sua base territorial. CAPÍTULO V Das Atribuições Artigo 6º. São atribuições da Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos: I – elaborar Plano Estratégico de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, tendo como subsídios as informações e dados consolidados pelo Observatório Pernambucano de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; II – validar parâmetros, objetivos e procedimentos para coleta dos dados e informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos; III – fomentar a criação de comitês gestores locais do Programa Brasil Alfabetizado em nível municipal; IV - interlocução junto à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação - SECAD/MEC; V - interlocução junto à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA; VI - acompanhamento com freqüência das ações de alfabetização e educação de jovens, adultos e idosos no território; VII - articulação com Conselho Estadual de Educação; VIII - Acompanhar a implementação das ações previstas no Plano Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - PEAEJA; IX - Apoiar o Estado na identificação e atendimento de demandas, por intermédio do Plano de Ações Articuladas – PAR, no que diz respeito à EJA; X - Apresentar relatório anual das atividades realizadas; Parágrafo único: À Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos caberá requisitar e receber da Secretaria Estadual de Educação e Secretarias Municipais de Educação, relatório semestral de atividades e prestação de contas do Plano Estratégico de Alfabetização e EJA sob sua execução, analisando-os e pronunciando-se sobre seu conteúdo. CAPÍTULO VI Da Coordenação Colegiada Art. 7º. São atribuições específicas das Coordenações: I – Da Coordenação Geral: a) Convocar, presidir e representar a Comissão. b) Preparar a pauta de reunião da Comissão e Cronogramas de execução de atividades. c) Identificar as propostas a serem analisadas e submetidas a decisões por parte da Comissão. d) Articular-se com os setores envolvidos quanto às proposições em questão, cabendo-lhe convocar representantes quando necessário; e) Secretariar as reuniões da Comissão; f) Executar outras atividades delegadas pela Comissão. II – Coordenação de comunicação: Divulgar as decisões e ações da Comissão e temáticas nos diferentes setores da sociedade. III – Coordenação de articulação: Articular junto aos poderes constituídos e a sociedade civil as políticas de alfabetização e educação de jovens adultos propostas pela Comissão. IV – Coordenação de estudos e pesquisas: desenvolver, coordenar, estabelecer comissões especiais relativas a estudos e pesquisas de interesse relativas às temáticas trabalhadas pela Comissão. CAPITULO VII Das Reuniões Art. 8º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente ou de forma especial, na forma como disposta nos artigos subseqüentes deste Capítulo VII. Art. 9º. As reuniões da Comissão deverão ocorrer, seguindo as seguintes modalidades: I – Ordinárias; II – Extraordinárias; III – Especiais Das Reuniões Ordinárias Art. 10. As reuniões ordinárias serão realizadas em datas fixadas, em calendário aprovado pela Comissão. Art. 11. As reuniões da Comissão seguirão à seguinte ordem: I – Leitura e aprovação da pauta; II – Leitura e aprovação da Ata da Reunião anterior; III – Informes; IV – Ordem do Dia; V – Encerramento. Das Reuniões Extraordinárias Art. 12. As reuniões extraordinárias serão realizadas nos seguintes casos: I – De convocação da Coordenação geral; II – De requerimento de um terço dos membros da Comissão; Parágrafo Único: Para as reuniões extraordinárias, os membros da Comissão serão convocados por ofício, com o mínimo de dez dias úteis de antecedência. Das Reuniões Especiais Art. 13. As reuniões especiais poderão ser solicitadas ao colegiado, por requerimento de qualquer membro da Comissão que terá como finalidade a discussão de assuntos ou temas específicos que exijam exposição de autoridades ou técnicos convidados. Parágrafo Único. As solicitações deverão ser encaminhadas ao colegiado para apreciação e retorno no prazo máximo de cinco dias. Das disposições comuns a todas as modalidades Art. 14. O quorum mínimo necessário para instalação das reuniões será de metade mais um (primeiro número inteiro após a metade ou maioria absoluta) dos membros da Comissão, em primeira convocação, ou com qualquer número de membros em segunda convocação, após uma hora. Art. 15. As decisões da Comissão serão tomadas após aprovação, por meio de votação aberta e justificada por maioria simples (primeiro número inteiro após a metade ou maioria dos votos presentes) dos membros presentes. Parágrafo Único. Quando houver impasse, a proposição deverá ser remetida à nova reunião, a qual será convocada pela Comissão, com intervalo mínimo de cinco dias entre um e outra. Art. 16. As reuniões da Comissão deverão ser registradas em ata resumida dos membros presentes, resumo do expediente e decisões tomadas. O envio de informações deverá ser feito por correio eletrônico aos membros componentes da comissão. Art. 17. Das reuniões poderá participar qualquer interessado, com direito de voz, mediante solicitação prévia à Comissão. Parágrafo único - Defini-se o termo “com direito de voz”, como sendo a participação nos debates e propostas, sem direito a voto, sendo este ato de exclusividade dos membros da Comissão. CAPÍTULO VIII Da Organização Art. 18. São instâncias da Comissão: I - Plenária; II - Coordenação Colegiada; Da Plenária Art. 19. A Plenária é órgão máximo de deliberação, nela tendo assento, com direito de voz e voto, os membros titulares, e na ausência destes, os respectivos suplentes das entidades formadoras desta comissão. Da Coordenação Colegiada Art. 20. A Comissão contará com uma Coordenação Colegiada, que encaminhará os processos com os procedimentos e membros necessários às suas resoluções. Art. 21. Os processos para apreciação da Comissão deverão ser protocolados na Coordenação Geral com até cinco (05) dias úteis de antecedência da data da reunião ordinária, a fim de serem incluídas como ponto de pauta. § 1º. A pauta de reunião da Comissão deverá ser distribuída entre seus membros, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis da data da reunião, por oficio, telefone, e-mail ou fax. § 2º. Poderão ser incluídos novos pontos na pauta, a partir da aprovação em plenária. CAPÍTULO IX Do Exercício e Extinção do Mandato Art. 22. Os membros efetivos e suplentes do colegiado terão mandato de dois anos, a partir da publicação no Diário Oficial, com possibilidade de recondução por igual período. Parágrafo primeiro. A escolha dos membros será de responsabilidade dos respectivos segmentos. Parágrafo segundo. A publicação de que trata o caput deste artigo se dará num prazo máximo de sessenta (60) dias após a entrada em vigor do presente Regimento. Art. 23. Extingue-se o mandato de membro da comissão: I – Pela expiração do prazo legal; II – Por renúncia expressa e formal à Coordenação Geral; III – Por ausência em três (03) reuniões consecutivas ou em cinco (05) reuniões alternadas no período de doze (12) meses, sem a presença do suplente. IV – Na vacância do titular e do suplente, o segmento deverá indicar outro membro. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 24. O presente regimento interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através de proposta expressa de dois terços (2/3) dos membros da Comissão. Parágrafo Único. As propostas de alteração parcial ou total deste regimento interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária, convocada por escrito e especificamente para este fim, com antecedência mínima de quinze (15) dias úteis, devendo ser aprovadas por maioria absoluta dos seguimentos representados na Comissão, exigindo-se a presença de pelo menos um membro de cada seguimento. Art. 25. Os casos omissos serão decididos em reunião, pelos membros da Comissão. Art. 26 Consideram-se, para efeito deste Regimento, as seguintes definições: a) maioria simples: maioria dos membros presentes a uma reunião; b) maioria absoluta: maioria dos membros da Comissão; Art. 27. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário. Recife, 01 de dezembro de 2010. Recife, 11 de maio de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

terça-feira, 10 de maio de 2011

Projeto de lei que aumenta de 800 para 960 horas anuais a carga horária mínima para os ensinos infantil, fundamental e médio

Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR

http://www.pernambuco.com/educacao/nota.asp?materia=20110503143730&assunto=21&onde=Brasil 03/05/2011 | 14h26 | Projeto

A Comissão de Educação do Senado aprovou, hoje (3), projeto de lei que aumenta de 800 para 960 horas anuais a carga horária mínima para os ensinos infantil, fundamental e médio. Como foi aprovado em caráter terminativo, a matéria segue, agora, à apreciação da Câmara dos Deputados. Essas 960 horas, pelo projeto, serão distribuídas pelo período de 200 dias do ano letivo, excluindo os dias destinados aos exames finais, quando houver. Emenda incluída pelo relator do projeto, deputado Cyro Miranda (PSDB-GO), determinou que as mudanças no calendário escolar só entrarão em vigor dois anos após a publicação da lei no Diário Oficial da União. Ou seja, se a lei for aprovada pelo Senado e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff ainda este ano, a nova carga horária só entraria em vigor em 1º de janeiro de 2013. Também foi aprovado pela comissão, em caráter terminativo, o projeto de lei que aumenta de 75% para 80% a frequência mínima para a aprovação de estudantes no ensino fundamental. A proposta esclarece que, no caso de afastamento do estudante da sala de aula por motivo de saúde, o atestado médico apresentado garantirá o direito de fazer provas em segunda chamada, "mas não abona as faltas que lhe foram imputadas. Da Agência Brasil

CONSELHO ESCOLAR

LEI Nº 11.303, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

EMENTA: Altera dispositivo da Lei Nº 11.014, de 28 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os § 1º e 3º do artigo 4º e o artigo 6º da Lei Nº 11.014 de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 4º ...................................................................

............................................................................

§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros substituído nas suas ausências pelo seu respectivo suplente.

§ 2º - Os representantes serão escolhidos por maioria simples de sufrágios, através de votação secreta, em reunião de cada uma dessas categorias, convocadas para tal fim.

"Art. 6º - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos permitida a recondução".

Art. 2º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

SILKE WEBER

CONSELHO ESCOLAR

LEI Nº 11.014 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

EMENTA: Dispõe sobre a criação dos conselhos Escolares nas Escolas da Rede Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito das escolas da rede estadual de ensino, os Conselhos Escolares, previstos no Parágrafo único do art. 183, da Constituição Estadual na forma estabelecida na presente lei.

Art. 2º O Conselho Escolar, com atribuições consecutivas e deliberativas, tem como finalidade:

I - garantir a gestão democrática da escola:

II - zelar pela qualidade da educação escolar oferecida a população;

III - garantir articulação da escola com a comunidade;

IV - acompanhar e fiscalizar os trabalhos da escola;

V - garantir a divulgação das ações da escola na comunidade interna e externa;

VI - manter articulação com a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, visando assegurar as condições necessárias ao funcionamento adequado da escola;

VII - ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria de Educação Cultura e Esportes á realidade da Escola.

Art. 3º Compete ao Conselho Escolar, preservar e implantar a política educacional do estado de acordo com a legislação vigente, e em especial.

I - apreciar e opinar sobre o Plano de trabalho Anual da Escola;

II - participar da reunião geral de planejamento avaliação e replanejamento das ações da escola, no início e ao final de cada semestre letivo;

III - Acompanhar e fiscalizar;

a) o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros da escola;

b) os trabalhos de ampliação, reforma e reparos do prédio da escola;

c) o armazenamento preparação e distribuição da merenda escolar;

d) o recebimento e a distribuição de livros e materiais didáticos destinados a alunos e professores;

e) as medidas visando a conservação e preservação do patrimônio móvel e imóvel da unidade escolar.

IV - acompanhar o desempenho escolar dos alunos, observando a frequência, o desempenho o rendimento, as causas de repetência e evasão, propondo medidas para solucionar as causas dos problemas detectados;

V - estimular a participação do pessoal docente e discente da escola em atividades artísticas, culturais, literárias e desportivas;

VI - participar da organização e coordenação de eventos na escola, garantindo a divulgação na comunidade;

VII - colaborar com a divulgação da chamada população de 06 a 16 anos para o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

VIII - apreciar e imitir parecer sobre desligamento de membros do colegiado, devido ao não cumprimento das normas estabelecidas no estatuto do Colegiado;

IX - recomendar medidas adequadas para melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático e do aproveitamento do pessoal de escola;

X - elaborar projetos visando a integração escola-família-comunidade;

XI - acompanhar e avaliar o processo pedagógico-administrativo nos seus vários aspectos;

XII - elaborar e encaminhar ao Secretário de Educação, Cultura e Esportes, através dos Departamentos Regionais de Educação, relatórios semestrais com pareceres avaliatórios, propondo medidas para melhoria no desempenho do seu trabalho;

XIII - identificar alternativas para solução dos problemas relacionados com a execução do projeto pedagógico da escola.

Art. 4º O Conselho Escola será constituído pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - O diretor da Escola;

II - um professor em efetivo exercício docente, escolhido dentre os carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas-aulas na escola;

III - um representante do pessoal técnico-pedagógico da escola;

IV - um representante do corpo administrativo;

V - um representante dos pais ou responsáveis pelos alunos

VI - um representante dos alunos;

VII - um representante do conjunto das entidades legalmente organizadas da comunidade existentes nas área de atuação da escola;

§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Diretor da Escola substituído nas suas ausências pelo Diretor-Adjunto ou pelo professor mais antigo em exercício na unidade escolar, desde que não exerça outra representação no conselho.

§ 2º Juntamente com os demais representantes, serão eleitos seus suplentes, atendidos os mesmos requisitos.

§ 3º Os representantes, a execução do presidente, serão escolhidos por maioria simples de sufrágios, através de votação secreta, em reunião de cada uma dessas categorias convocadas para tal fim.

§ 4º Na hipótese de empate na eleição dos representantes do conselho escolar, serão adotados os seguintes critérios:

I - em relação aos representantes indicados nos incisos I E II do § 2º:

a) o de maior tempo na unidade escolar;

b) o de maior carga horária na escola;

c) o mais idoso;

II - Relativamente aos representantes do pessoal indicado na alínea "a" do inciso III, do § 2º:

a) maior tempo na unidade escolar;

b) o mais idoso;

III - com relação aos representantes indicados na alínea "b" do inciso III, do § 21:

a) maior número de filhos alunos na unidade escolar;

b) o mais idoso;

IV - com referência aos representantes indicados na alínea "c" do inciso III, do § 2º:

a) o de melhor desempenho;

b) o mais idoso;

§ 5º nas escolas de 1º a 4º série, onde inexistas alunos maiores de 16 anos de idade não haverá representação do corpo discente.

§ 6º O único representante e seu respectivo suplente das entidades legalmente organizadas pela comunidade na área de atuação da escola, serão indicados conjuntamente por correspondência firmada pelos presidentes de cada uma delas á qual será anexada cópia da ata da reunião que os elegeu.

Art. 5º O Conselho somente poderá ser instalado quando escolhidos pelo menos quatro dos seus componentes, além do Presidente ou seu substituto legal.

Art. 6º A duração dos mandatos dos membros do conselho Escolar será de 02 (dois) anos permitida a recondução, com exceção do diretor da escola que permanecerá enquanto estiver na direção da unidade escolar.

Parágrafo único não haverá remuneração a qualquer título, pelo exercício do mandato.

Art. 7º Anualmente, na primeira reunião ordinária, o Conselho elegerá seu secretário dentre os seus membros, servidores da Secretaria de educação , cultura e esportes.

Parágrafo único - compete ao secretário consignar os assuntos discutidos, as sugestões apresentadas e as deliberações aprovadas, registrando-as e livro próprio.

Art. 8º Os membros do Conselho Escolar que faltarem durante o ano escolar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou quadro alternadas ou a 01 (uma) das reuniões semestrais de avaliação da escola, sem motivo justificado, devidamente reconhecido pelo conselho serão destituídos e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 9º O Conselho Escolar reunir-se-á no final de cada bimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela metade mais um de seus membros, para tratar de questões emergenciais.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Escolar realizar-se-ão em dependências da unidade escolar.

Art. 10 O conselho Escolar encaminhará ao final do ano ao Secretário de Educação cultura e Esportes, através do Departamento Regional de Educação competente, um relatório geral das suas avaliações.

Art. 11 O Conselho divulgará amplamente as ações da escola e resultado do seu trabalho através dos seus membros representantes nas reuniões de professores, de pais ou responsáveis de alunos e nas entidades a presente lei.

Art. 12 Esta Lei não se aplica as escolas mínimas e mini-escolas.

Art. 13 O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e Vinte) dias, regulamentará a presente lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Roberto Jose Marques Pereira