Diário Oficial do dia 02-10-2015 - Página do Governo do
Estado
DECRETO Nº 42.190, DE
1º DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional
- BDE relativo aos resultados do exercício de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total destinado ao
pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE, instituído pela Lei nº
13.486, de1º de julho de 2008, relativamente à apuração dos resultados do
exercício de 2014, deve observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Devem ser considerados como
valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor
beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal
prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal
prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo
efetivo como serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial
da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo
público deprofessor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor do vencimento
inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá ser
superiorao valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz
referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria deEducação do
Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao
pagamento do BDE, referente ao exercício de 2014, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 1º do Decreto nº
41.837, de 18 de junho de 2015, obedecida a fórmula decálculo constante do
Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos
servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 1º de
julho de 2008,o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da
PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da PolíciaMilitar, e
os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício
docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado
na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,252570 para as
GerênciasRegionais de Educação e 0,307192 para as unidades escolares e Colégio
da Polícia Militar.
Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos
pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades
administrativas,observadas as respectivas competências, mediante requerimento
do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após apublicação do
presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º daIndependência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ALESSANDRO CARVALHO
LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO
MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA
NETO
DANILO JORGE DE BARROS
CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício
F = fator utilizado com o objetivo de
distribuir o montante total.