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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Regulamentar no âmbito do Estado de Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental

LEI Nº 15.610, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“Art. 11. ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................

§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o dia 30de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula. (AC)

§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Priscila 

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