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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A HISTÓRIA DA MATEMÁTICA (DUB) - PARTE 2 DE 2

A HISTÓRIA DA MATEMÁTICA (DUB) - PARTE 1 DE 2

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Contrato Temporário para a Secretaria Executiva de Ressocialização

DECRETO Nº 37.839, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no

âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização,

atender à situação de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a implantação e o funcionamento do Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos – CEMER, previstos como metas do Pacto Pela Vida;

CONSIDERANDO que o referido Centro tem como principal finalidade gerir as informações do monitoramento eletrônico, garantir o cumprimento das decisões judiciais e subsidiar os gestores da segurança pública do Estado na definição de políticas para a contenção da criminalidade;

CONSIDERANDO que a meta do CEMER é monitorar, em todas as Unidades Prisionais do Estado, 1.000 reeducandos do regime semiaberto que tenham cometido crimes violentos letais intencionais – CVLI, ou que tenham sido beneficiados com a prisão domiciliar;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os riscos dos reeducandos cometerem novos crimes, bem como de viabilizar sua reinserção social por meio dos programas de governo, preferencialmente nas comunidades em que residem;

CONSIDERANDO, por fi m, a autorização da Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 32 (trinta e dois) profi ssionais de diversas formações, conforme detalhamento constante do Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, atender à situação de excepcional interesse público.

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por até 12 (doze) meses, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos, a critério e necessidade da SERES.

Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° serão precedidas de seleção pública simplifi cada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SERES.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

DECRETO Nº 37.814 DE 27 DE JANEIRO DE 2012

DECRETO Nº 37.814, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.
Regulamenta a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do artigo 97 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 97 da Constituição Estadual, atenderá às condições e prazos fixados na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, ao disposto neste Decreto e naquele que autorizar as contratações.
Art. 2º A Lei nº 14.547, de 2011, aplica-se também às contratações ainda vigentes na data de publicação deste Decreto, bem como àquelas cujo processo seletivo foi realizado com base na legislação revogada.
Art. 3º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os interstícios previstos nos incisos I, II e III do artigo 9º da Lei nº 14.547, de 2011, contados do encerramento do contrato precedente.
Parágrafo único. Os interstícios de que trata o caput devem ser contados considerando-se o encerramento de qualquer contrato temporário celebrado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, ainda que formalizado por entidades ou órgãos diferentes.

Art. 4º A alteração dos contratos celebrados sob a legislação revogada e ainda vigentes, para o fi m de concessão de novos direitos ou vantagens antes não previstos, deve ser precedida de decreto.
Parágrafo único. A alteração dos contratos de que trata o caput não implica efeitos financeiros retroativos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de janeiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LEI Nº 14.547 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com defasagem de idade-série;

VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública estadual;

IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

XI - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;

XII- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;

XIII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.

§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

§ 3º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e
II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específi ca e mediante prévia autorização do Governador do Estado, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.

§ 1º A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.

§ 3º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da medida.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente:
I - 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;
II - 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e III - 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo. § 1º Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias e gratifi cação natalina, vale transporte, diárias e licença maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo decreto que autoriza a contratação.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;

III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, a Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de janeiro de 2005, e o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Matriz Curricular da Educação Integral

Reordenamento do Quadro de RH Rede Estadual de Ensino de PE

PORTARIA-SE Nº 8290 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº125/2008, estabelecer os procedimentos necessários para o reordenamento do quadro de recursos humanos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da rede estadual de ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

CONSIDERANDO a importância de garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;

CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e consequentemente a elevação dos indicadores educacionais, principalmente através dos investimentos voltados para a valorização dos profissionais da educação RESOLVE:

DO PROFESSOR EFETIVO

Art. 1º É de responsabilidade da Secretaria de Educação, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar, subsidiariamente, a lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares de cada escola, sob sua jurisdição, como também as providências para publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade escolar compreende: As funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em regência de classe.

I - As funções de gestão e técnico-pedagógicas a seguir deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:

a) Diretor(a)

b) Diretor(a) Adjunto(a)

c) Educador(a) de Apoio

§ 2º A quantidade necessária de professores de cada componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular, o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a fórmula que se segue:

§ 3º No cálculo de distribuição de horas-aulas não poderá exceder 12 turmas e 24 h/a por professor com jornada semanal de 40 horas aulas, podendo ministrar mais de uma disciplina na mesma área de conhecimento por turma, desde que atuando em uma única escola.

O tempo excedente deverá ser destinado a ações complementares para melhoria da aprendizagem dos estudantes, desenvolvidas obrigatoriamente no âmbito da escola, devidamente planejadas, acompanhadas e avaliadas:

a) Excetuando as situações em que é necessário complementar as horas aulas previstas na matriz curricular;

b) Para o professor com jornada de 150 horas aulas mensais, a distribuição de aulas não sofrerá alteração;

c) Para os professores com disciplinas cuja matriz curricular determina 1 h/a aplica-se apenas o cálculo de 24 h/a excluindo o limite de 12 turmas, desde que atuando em uma única escola, conforme o exposto no § 3º do artigo 1º;

d) O tempo excedente deverá obrigatoriamente ser utilizado para o atendimento aos estudantes, cabendo ao diretor da unidade escolar organizar o quadro de horário;

e) Para as Escolas de Referência em Ensino Médio e as Escolas Técnicas Estaduais permanece o estabelecido na Lei Complementar nº 125, de 10/07/2008, publicada no Diário Oficial do dia 11/07/2008.

§ 4º Os professores efetivos apenas poderão permanecer nas unidades escolares obedecendo aos critérios de lotação estabelecidos acima.

§ 5º Para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento das atividades de regência, a unidade escolar deverá ter como referência o número de turmas cadastradas no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE.

Art. 2º Quanto aos professores efetivos que não estão em regência de classe, pela condição de municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas estaduais, de disciplinas pedagógicas e em disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município, obedecendo:

I - Para as unidades escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação mencionada no caput do Art. 2º.

II - Para as unidades escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas) professores efetivos para cada situação mencionada no caput do Art. 2º.

§ 1º Nas unidades escolares terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação de acordo com a portaria publicada em Diário Oficial. Os professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.

§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput do Art. 2º, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.

§ 3º Quanto aos professores readaptados, a partir da implementação do Programa de Readaptação Funcional neste primeiro semestre de 2012, serão definidas diretrizes relacionadas à situação funcional e atribuições pedagógicas desses professores nas unidades escolares.

Art. 3º É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.

I – O professor efetivo em disponibilidade deverá assumir a regência de classe na mesma escola em que está lotado, desde que haja vaga. Não havendo vaga, deverá ser remanejado para a escola próxima, obedecendo ao interesse público.

II – Não será permitida a permanência de professor com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.

Art. 4º As solicitações de remoção SOMENTE poderão ser autorizadas após a existência de substituto, para evitar que os estudantes fiquem sem aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798 publicado no Diário Oficial de 14/07/2011.

Art. 5º É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afins.

Parágrafo Único - No primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas afins

DO PROFESSOR TEMPORÁRIO

Art. 6º A contratação de professor por tempo determinado para o ensino regular poderá ser realizada, provisoriamente, obedecendo ao quantitativo de professores efetivos em regência afastados para:

I - Assumir as funções:

a) Diretor

b) Diretor Adjunto

c) Chefe de Secretaria

d) Educador de Apoio

II – Para atender os afastamentos:

a) Licença médica,

b) Licença Gestação;

c) Licença Prêmio;

d) Cedência;

e) Afastamento para cursos (pós-graduação);

f) Óbito;

g) Aposentadoria;

h) Exoneração;

i) Readaptação definitiva e temporária;

j) Outros afastamentos previstos em Lei.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a contratação de professor temporário para ocupar a função de professor principal (entende-se por professor principal aquele que assume a turma no início do ano letivo) desde que devidamente comprovado pelo Gerente da Gerência Regional de Educação, após realizados os remanejamentos necessários, visando assegurar que TODOS os professores efetivos, inclusive aqueles em disponibilidade, estejam devidamente lotados e ocupando a função de regência.

Art. 7º Os professores contratados temporariamente poderão ser remanejados, a qualquer tempo a depender da necessidade do reordenamento escolar, para suprir lacunas que surgirem em escolas do município para o qual foram selecionados.

Art. 8º Os professores temporários que não terão contratos renovados deverão ser comunicados pelo Gerente da Gerência Regional de Educação à Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas, até 06.01.12, haja vista o cumprimento em tempo hábil de cláusula contratual.

Art. 9º A contratação de professor temporário também será realizada para atender seguintes demandas:

a) Projetos especiais;

b) Para componentes curriculares específicos, com caráter temporário, de Escolas Técnicas Estaduais.

DA SELEÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS

Art. 10 Será realizado processo seletivo simplificado para professores com objetivo de atender aos Programas, Projetos, Escolas Técnicas Estaduais e situações de afastamentos em caráter de excepcional interesse público.

Art. 11 Os profissionais contratados temporariamente para Programas e Projetos, com turmas em andamento, terão seus contratos renovados de acordo com a data fi nal prevista no contrato inicial ou termo aditivo.

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 12 O cálculo para lotação de professor em cada unidade escolar deverá obedecer a razão 1,25 por turma, ou seja, a cada 4 turmas, será autorizado 01 (um) professor a mais. Este acréscimo deverá ser administrado por cada Diretor Escolar e pelo Gerente da Gerência Regional de Educação para assegurar a reposição de aulas, decorrentes de ausências temporárias do professor principal.

Parágrafo Único - O acréscimo mencionado no artigo acima se refere obrigatoriamente ao professor temporário.

Art. 13 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação em conjunto com o Diretor Escolar planejar o quadro de pessoal, assegurando prioritariamente que o professor efetivo, independentemente da quantidade de vínculos no Estado, seja localizado em uma única escola, desde que a mesma tenha três turnos. (manhã, tarde e noite).

Art. 14 As Escolas de Referência em Ensino Médio obedecerão aos critérios da presente instrução a exceção da alínea e, § 3º do artigo 1º.

Art. 15 A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 02 de fevereiro de 2012.

Anderson Stevens Leônidas Gomes

Secretário de Educação

(REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

Fonte: D.O.E 02 de fevereiro de 2012