Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com defasagem de idade-série;
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública estadual;
IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
XII- realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XIII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.
§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 3º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e
II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.
§ 1º A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.
§ 3º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da medida.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; eII - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente:
I - 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;
II - 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e
III - 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias e gratificação natalina, vale transporte, diárias e licença maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo decreto que autoriza a contratação.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº
11.736, de 30 de dezembro de 1999, a Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de janeiro de 2005, e o art. 37, inciso
II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
II - exercer, preventiva ou corretivamente, o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes; (NR).......................................................................................................................
§ 4º Ressalvadas as áreas definidas como de preservação permanente - APP, as pequenas propriedades rurais com até quatro módulos fiscais, conforme defi nição em lei federal, localizadas no Estado de Pernambuco, bem como os imóveis rurais dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), os Assentamentos Rurais Estaduais e programas complementares, as comunidades quilombolas e indígenas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental : (AC)
I – limpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores, desde que não seja usado fogo no processo; (AC)
II – recuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura em áreas de pastagens degradadas; (AC)
III – correção do solo em áreas de produção agrícola ativas; (AC)
IV – obras e serviços de correção do solo; (AC)
V – aquisição de máquinas e equipamentos agropecuários; (AC)
VI – construção de cercas, currais e barracão de máquinas; (AC)
VII – aquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis; (AC)
VIII – custeio agrícola e pecuário; (AC)
IX – reforma de unidades habitacionais; (AC)
X - Instalação de apiários; (AC)
XI - Instalação e recuperação de poços com até 50 metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 02 (dois) hectares de lâmina d’água; (AC)
XII - Reforma e implantação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e circulação de pessoas e produtos das comunidades rurais; (AC)
XIII - Construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões, estes com até 500 m² e que não tenham finalidade de transformação de produtos, não gerem resíduos poluentes e não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos; (AC)
XIV - Implantação de sistemas de produção irrigada utilizando a tecnologia de microaspersão ou gotejamento em áreas de até 01 (um) hectare; e (AC)
XV - Implantação de projetos de piscicultura com uso de tanque rede com até 0,5 (meio) hectare de lamina d’água em açudes e barragens, manejado por agricultores familiares e pescadores artesanais. (AC)
§ 7º Os pedidos de alteração de titularidade de licenças ambientais fundados em situações não abrangidas nos parágrafos anteriores, quando formulados pelo titular da licença vigente, deverão estar acompanhados da anuência do terceiro favorecido. (AC)
Art. 7º O licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (NR)
§ 1° A Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, defi nirá os demais estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. (NR)
§ 2º Observada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela Agência. (NR)
§ 3º Os Termos de Referência para os Estudos Ambientais terão validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada antes do último dia do prazo de validade. (NR)
§ 4º Vencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua renovação ou a apresentação do respectivo Estudo Ambiental, o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo pedido. (NR)
§ 5º Correrão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes: (NR)
I - à realização dos Estudos Ambientais solicitados pela Agência; (AC)
II - à preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; (AC)
III - à análise e emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços técnicos especializados; e (AC)
IV - às visitas técnicas, quando solicitadas pelo próprio empreendedor. (AC)
§ 6º Na hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência direta, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas Licenças de Instalação, devendo o EIA/RIMA incluir capítulo específico que trate da Análise Ambiental Integrada - AAI. (NR)
VI – Consulta Prévia (CP) - ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental. (AC)
Parágrafo único. A Agência também pode submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência direta, desde que: (NR)
I – possua tipologia e porte semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor; (AC)
II – não seja considerado, nos termos desta Lei, como efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; (AC)
III – adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional; e (AC)
IV – haja aprovação prévia das medidas mitigadoras e /ou compensatórias dos impactos identificados, assim como das ações de controle ambiental propostas para o novo empreendimento. (AC)
§ 1° A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida antes do encerramento do prazo de validade fixado na respectiva licença, observado o disposto no §4º, do art. 24. (NR)
§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, fica automaticamente prorrogada a validade da respectiva licença, até a manifestação da Agência sobre o requerimento. (NR)
§ 3° Ultrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)
§ 1º A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada sucessivas vezes, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso III do art. 13. (NR)
§ 2º A Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no §4º, do art. 24 por ocasião de cada renovação. (NR)
§ 4º Na Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. (NR)
§ 5º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico ou com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado. (AC)
Art. 16. A Licença Simplificada (LS) poderá ser renovada, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso IV do art. 13. (NR)
§ 1º A Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do art. 24 desta Lei. (NR)
§ 2° Ultrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)
Parágrafo único: Os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e suas obras de infraestrutura, observada a viabilidade técnica das atividades propostas, estarão sujeitas apenas às Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), que terão efeito de Licença de Operação (LO). (AC)
Art. 22. A Agência poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer: (NR)
§ 4° O valor da prorrogação ou renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei. (NR)
Art. 26. As solicitações que impliquem reenquadramento do projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados. (NR)
III – o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; (AC)
IV – as associações de trabalhadores rurais devidamente cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e no Instituto de Terras de Pernambuco – ITERPE. (AC)
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos III e IV restringem-se ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária e às atividades neles desenvolvidas. (AC)
Seção VIII
Das Certidões de Débitos Ambientais
Art. 30. A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, com validade em todo o território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental. (NR)
Art. 31. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa – CPEN, de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva. (NR)
Art. 32. Os órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa – CPEN, emitida pela Agência. (NR)
Art. 37. REVOGADO
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 38. Aos agentes ambientais, observado o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora. (NR)
Parágrafo único. A lavratura do auto de infração poderá ocorrer no momento da constatação da irregularidade ou, posteriormente, quando do retorno do agente ambiental à Agência, devendo a intimação ocorrer na forma prevista no art. 47. (AC)
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
§ 4º O valor da multa decorrente de falta de licenciamento ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, corresponderá ao da(s) respectiva(s) licença(s) faltante(s). (AC)
§ 5º A infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução automática de 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração. (AC)
§ 6º Não se sujeita à multa prevista do §4º deste artigo a atividade ou empreendimento para o qual tenha a regularização do licenciamento tenha sido requerida voluntariamente, nos moldes do art. 23. (AC)
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos instrumentos de fiscalização ambiental
Art. 44. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de infração, o qual conterá, no mínimo: (NR)
I – a identificação do infrator; (NR)
II – a descrição dos fatos, com indicação do local, a data e a hora da infração; (NR)
III – a indicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal; (NR)
IV – a assinatura do agente ambiental; (AC)
V – o prazo para apresentação de defesa administrativa. (AC)
Art. 45. Lavrado o auto de infração pelo agente ambiental será este remetido ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, onde será registrado e autuado sob forma de processo administrativo. (NR)
Parágrafo único: Verificada a ausência de cientificação do infrator, deverá o setor de processamento dos autos de infração proceder com a sua intimação nos moldes do art. 47. (AC)
Art. 46. O agente ambiental, no exercício do poder de polícia, poderá intimar o empreendedor para: (NR)
I – fixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; (AC)
II – comparecer à Agência para prestar esclarecimentos; (AC)
III – fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental; e (AC)
IV – cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação. (AC)
Seção II
Da Defesa Administrativa e dos Recursos
Art. 53. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo autônomo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei. (NR)
§ 1º Lavrado o auto de infração, este será processado nos moldes do art. 45. (NR)
§ 2º Decorrido o prazo indicado no inciso I do art. 54, o auto de infração será remetido ao diretor da área técnica correlata para decisão, observadas as seguintes situações: (AC)
I – não havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata julgará de plano o auto de infração; ou (AC)
II – havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata remeterá os autos à área técnica responsável pela lavratura do auto de infração e, posteriormente, à Coordenadoria Jurídica da Agência, para emissão de pareceres técnico e jurídico, respectivamente, para que então se manifeste sobre o auto de infração. (AC)
§ 3º A decisão de que trata o parágrafo anterior deverá ser escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (AC)
I – a manutenção do auto de infração, hipótese em que caberá recurso, em primeira e última instância, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54; ou (AC)
II – a desconstituição total ou parcial do auto de infração, hipótese em que haverá remessa necessária à Diretoria Plena da Agência para julgamento. (AC)
§ 4º Da decisão da Diretoria Plena da Agência caberá recurso ao CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54. (AC)
§ 5° O CONSEMA, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (AC)
§ 1° A defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão efeito suspensivo, ressalvados os casos previstos nesta Lei. (NR)
§ 2° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do autuado, conceder efeito suspensivo à defesa e/ou ao recurso. (NR)
§ 3° Quando se tratar de penalidade de multa, a defesa e o recurso terão efeito suspensivo quanto a esta penalidade. (NR)
§ 4° REVOGADO
Art. 55. A defesa e o recurso administrativos poderão ser protocolizados em qualquer unidade administrativa da Agência, que os encaminhará imediatamente ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, nos termos do art. 45 desta lei. (NR)
Art. 58. A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentados: (NR)
Parágrafo único. Decidindo o CONSEMA pela improcedência do recurso e mantido o auto de infração lavrado, o processo será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado. (AC)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (NR)
Art. 77-A. As defesas administrativas protocolizadas antes da vigência desta Lei, e pendentes de julgamento pela CPRH, serão processadas nos moldes do art. 53 e seguintes”. (AC)
Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
Segundo TCE-PE, 3.800 servidores de Pernambuco não moram no estado
Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR21/12/2011 | 09h30 | Corrupção
Cerca de 3.800 servidores que deveriam estar trabalhando nas prefeituras e câmaras municipais pernambucanas moram estado que sequer fazem divisa com Pernambuco. Imagem: Helder Tavares/DP/D.A Press/Arquivo
Segundo um levantamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), cerca de 3.800 servidores, que deveriam estar trabalhando nas prefeituras e câmaras municipais pernambucanas, residem em estados que sequer fazem divisa com Pernambuco. Estes funcionários moram nos estados do Maranhão, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, entre outros. Ainda de acordo com o TCE-PE, foram identificadas três funcionários que moram na Europa, mais precisamente em Liechtenstein, Albânia e Austria.
O levantamento faz parte de uma auditoria que cruzou dados de servidores entre 2009 e 2010, com base em órgãos como a Receita Federal, e descobriu também casos de acumulação indevida de cargos. Um servidor chegou a ter 14 vínculos ao mesmo tempo.
A análise identificou ainda 160 pessoas com um só cargo cujos salários ultrapassam os R$ 26,7 mil dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o teto do funcionalismo público.
Segundo a gerente de auditoria de tecnologia de informação do TCE, Regina Ximenes, mais de 7.000 servidores foram contratados durante o período eleitoral em 2004 e 2008, os três meses anteriores às eleições municipais, o que é proibido.Não foram divulgados os nomes das pessoas nem dos muniicípios que mais apresentaram irregularidades.Com informações da Folha de São Paulo e do Site do TCE-PE
Tauan Saturnino, especial para o DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 12/2011
EMENTA: Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar, ano letivo – 2012.
As Secretarias Executivas de Gestão da Rede, de Desenvolvimento da Educação e de Educação Profissional, mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino, no uso de suas atribuições e atendendo às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 em seus artigos 10, 23 e 24, ao disposto no Decreto Nº 35.681 de 14/10/2010, à Lei nº 12.280 de 11.12.2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, à Lei nº 11.329/96 de 16.01.1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público, à Instrução Normativa Nº10/2011 de 04/08/2011, que estabelece critérios para a garantia, no calendário escolar anual previsto para todas as escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, o cumprimento de quatro Reuniões de Pais e Mestres e, considerando:
<!--[if !supportLists]-->·<!--[endif]-->o princípio da gestão democrática e participativa;
<!--[if !supportLists]-->·<!--[endif]-->a progressiva autonomia das Escolas;
<!--[if !supportLists]-->·<!--[endif]-->o direito de todos os estudantes a uma educação com qualidade social;
a garantia de cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, excluído o período reservado para recuperação final da aprendizagem, formação continuada dos professores, discussão e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais e regionais onde as escolas encontram-se inseridas;
a observância da garantia dos 15 (quinze) dias de recesso escolar no ano letivo e as férias regulamentares.
RESOLVEM:
Art. 1º Deve constar no Calendário Escolar:
I - formação continuada / planejamento, 01 e 02/02/2012;
II - início do ano letivo, 03/02/2012;
III - encontro família/escola, 14/02/2012
IV - reunião de pais e mestres, 30/04/2012;
V - formação continuada / planejamento, 09/05/2012;
VI - reunião de pais e mestres e término do 1º Semestre, 29/06/2012;
VII - recesso escolar, 02 a 16/07/2012;
VIII - formação continuada / planejamento, 17 e 18/07/2012;
IX - início do 2º Semestre, 19/07/2012;
X - formação continuada / planejamento, 01/10/2012;
XI - reunião de pais e mestres, 11/10/2012;
XII - término do 2º Semestre, 20/12/2012;
XIII - novas oportunidades de aprendizagens e recuperação fi nal, 21 a 28/12/2012;
XIV - reunião de pais e mestres, 28/12/2012;
XV - término do ano letivo, 31/12/2012;
XVI - organização escolar, 31/12/2012.
Art. 2º A Direção da Escola deve organizar os turnos nos períodos da manhã, tarde e noite.
Art. 3º Para formação das turmas, a Direção da Escola deve observar as normas estabelecidas na Instrução de Matrícula nº 11/2011, publicada no Diário Oficial de 04/11/ 2011.
Art. 4º A Direção da Escola deve seguir as diretrizes e procedimentos do Sistema de Avaliação, cumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 04/2008, e as normas estabelecidas pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e o que estabelece a Lei nº 11.329/96.
Art. 5º Compete ao Diretor da Escola:
I - orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe;
II – assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;
III - orientar a elaboração das atas de encerramento do ano letivo até 31 de dezembro de 2012, considerando a inserção dos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE;
IV - assegurar os meios para obter e inserir informações com presteza e fidedignidade para que se possa garantir a celeridade das informações alimentadas e geradas a partir do SIEPE;
V - garantir que os operadores do SIEPE executem suas atividades na alimentação dos dados corretos no Sistema;
VI - cumprir com os prazos e cronogramas do SIEPE definidos pela Secretaria de Educação de Pernambuco;
VII - garantir que o encontro família/escola e as reuniões de pais e mestres aconteçam nas últimas aulas, após o intervalo, para que não haja prejuízo no dia letivo;
VIII - elaborar o seu Calendário Escolar referente ao ano letivo 2012 e enviar à Gerência Regional de Educação - GRE, para homologação até o dia 17/12/2011;
IX - assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar/2012 junto à comunidade escolar e afixá-lo em quadro de aviso de fácil visibilidade;
X - organizar o quadro de horário dos professores, contendo:
a) a previsão da necessidade decorrente da demanda existente e das vagas disponibilizadas;
b) a relação nominal e matrícula do professor, adequando a habilitação do mesmo à área de conhecimento;
c) a carga horária em regência e aula-atividade, conforme o estabelecido na Lei nº 11.329/96, nos Artigos 16, 17 e 44;
XI - encaminhar o quadro de horário, impreterivelmente, até 09 de janeiro de 2012 à Unidade de Gestão de Rede da GRE para análise e deferimento.
Art. 6º Compõem a carga horária de professor regente:
I - horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade.
§ 1º As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental conforme o estabelecido no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.329/96.
§ 2º As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 6ª a 8ª séries/6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio conforme o estabelecido no § 2º do art. 16 da Lei nº 11.329/96.
§ 3º A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem, conforme o estabelecido na Lei nº 11.329/96 em seu art. 16 § 3º será desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§ 4º De acordo com o estabelecido na Lei nº 11.329/96 em seu art. 16 § 4º, a hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
I- elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
II- participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
III- aprofundamento da formação docente;
IV- participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
V- atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 7º O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolvê-las na escola.
Art. 8º De acordo com o estabelecido no art. 44 da Lei nº 11.329/96 será admitido o desempenho de até 50% (cinquenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados nas escolas em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.
Art. 9º É de responsabilidade da Célula de Desenvolvimento de Pessoas da GRE providenciar o adequado provimento de professores de acordo com a necessidade de cada Escola.
Art. 10 A Gerência Regional de Educação deve articular com a rede municipal para adequação do calendário escolar e observar as peculiaridades locais e regionais, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas, garantindo início e término do ano letivo, conforme datas estabelecidas nesta Instrução.
Art. 11 A Gerência Regional de Educação deve encaminhar à SEGE o quadro de horário homologado até 23 de janeiro de 2012.
Art. 12 O Calendário Escolar terá no mínimo 800 (oitocentas) horas anuais distribuídas, efetivamente em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado ao período de novas oportunidades de aprendizagem e avaliação.
Art. 13 A duração da hora-aula obedecerá ao disposto no art. 15, da Lei 11.329/96.
Art. 14 É de responsabilidade do Diretor da Escola assegurar o cumprimento desta Instrução no que se refere ao calendário letivo, carga horária em regência e em aula-atividade, conforme disposto nos arts. 14, 15, 16 e 18 da Lei 11.329/96.
Art. 15 É considerado como de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares, de cunho pedagógico, sob orientação docente, programadas pela escola e incluídas no Projeto Político Pedagógico, em observância à Instrução nº 01/1997 do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
Art. 16 As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula e/ou em outros locais adequados à efetivação do processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com o controle de frequência dos estudantes e sob a orientação dos professores.
Art. 17 O Calendário Letivo/2012 definido pela Secretaria de Educação e validado pela Comunidade Escolar não deverá ser alterado no decorrer do ano vigente.
Art. 18 Os casos omissos nesta Instrução serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação e Secretarias Executivas de Gestão da Rede - SEGE, de Desenvolvimento da Educação - SEDE e de Educação Profissional - SEEP.
Recife, 04 de novembro de 2011
MARGARETH ZAPONI
Secretária Executiva de Gestão da Rede.
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação