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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Bônus de Desemprenho Educacional - BDE para professores/as

LEI Nº 14.514, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a Lei n° 13.486, de 1º de julho de 2008, que instituiu o Bônus de Desempenho Educacional . BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos 2° e 3° da Lei n° 13.486, de 1º de julho de 2008, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

.Art. 2°..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

IV- o cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada bimestre, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino, a ser aferido a partir de registro informatizado- SIEPE; e (AC)

V- o cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano letivo, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino a ser aferido a partir de sistema de freqüência informatizado. (AC)

Art. 3° O BDE tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)

..............................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2° O valor de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base:

I . para os servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro) salário; (NR)

..............................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3° O valor do BDE a ser pago a cada servidor será acrescido de 20% (vinte por cento) na hipótese de cumprimento do disposto no inciso IV do art. 2°, e de mais 20% (vinte por cento) para o caso de cumprimento do inciso V do art. 2º, totalizando 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor calculado com base nos incisos do § 2°. (AC).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

COMPUTADORES PARA EDUCAÇÃO EM PERNAMBUCO

LEI Nº 14.513, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.

Concede o abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, no âmbito da Secretaria de Educação, de que trata a Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008, aos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, de que trata a Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008, passa a ser concedido, exclusivamente: I - aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação, que estejam em exercício no âmbito da Secretaria de Educação, desde que não tenham sido beneficiados pela Lei nº 13.686, de 2008, regulamentada pelo Decreto 32.891, de 19 de dezembro de 2008;

II - aos ocupantes dos cargos efetivos de professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação, que se encontrarem à disposição de outros órgãos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, desde que, nesse caso, estejam em efetiva regência de sala de aula e não tenham sido beneficiados pela Lei nº 13.686, de 2008, regulamentada pelo Decreto 32.891, de 19 de dezembro de 2008; e III - aos ocupantes dos cargos efetivos de Técnico Educacional e Psicólogo Escolar, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação, bem como aos profissionais ocupantes de cargos de nível superior localizados no Conservatório Pernambucano de Música, desde que estejam no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo, no âmbito da Secretaria de Educação e não tenham sido beneficiados pela Lei nº 13.686, de 2008, regulamentada pelo Decreto 32.891, de 19 de dezembro de 2008.

§ 1º O abono de que trata o caput deste art. terá o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concedido em parcela única a ser implantada na folha de pagamento, em código próprio, no mês de dezembro de 2011.

§ 2º O valor referido no § 1º será retido por meio de desconto em folha de pagamento, no mês de dezembro de 2011, sendo disponível quando da aquisição do equipamento, diretamente para o fornecedor, observados os critérios e condições definidas em decreto.

Art. 2º O servidor beneficiado, ao manifestar sua intenção de aquisição de computadores e acessórios com os recursos do abono de que trata o art. 1º, deverá, no respectivo processo de cadastramento, responsabilizar-se pela veracidade dos dados, declarações e informações fornecidos, que devem espelhar com exatidão a sua efetiva situação funcional.

Parágrafo único. Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o servidor não preenchia os requisitos previstos em lei como necessários ao gozo do benefício, ficará obrigado a restituir o valor correspondente ao abono, inclusive mediante desconto em folha, nas hipóteses e limites permitidos em Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares cominadas pela legislação em vigor.

Art. 3º Para os fins preconizados pelo inciso VI do art. 204 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a cessão onerosa a terceiros do equipamento adquirido na forma desta Lei constitui aplicação irregular do dinheiro público, ao passo que a cessão gratuita fica definida como infração disciplinar passível de pena de suspensão, sem prejuízo, em ambos os casos, da imputação de débito ao servidor, no valor correspondente ao do bem, na data da cessão, por dano causado ao erário.

Art. 4º A Secretaria de Educação editará norma estabelecendo os critérios para o credenciamento e descredenciamento de fornecedores, os parâmetros de configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para a escolha do servidor beneficiado na forma desta Lei, assim como os prazos para a entrega dos mesmos.

Art. 5º O Governo do Estado publicará no Diário Oficial do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no Portal da Transparência, relação das empresas fornecedoras dos computadores e acessórios, bem como o quantitativo de equipamentos fornecidos por cada uma.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: Diario Oficial do Estado de 08/12/11

ATOS INDISCIPLINAR E INFRACIONAL PRATICADOS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARREIROS

ATUAÇÃO NA VARA ÚNICA DE BARREIROS

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, na defesa dos interesses da Criança e do Adolescente, com fundamento na Lei n.º 8.625/93, aplicando subsidiariamente a Lei Complementar n.º 75/93, especialmente a norma do art. 6º, inciso XX, que autoriza expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, bem como o disposto no artigo 201, § 5º, alínea c, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/90), e, ainda,

CONSIDERANDO que a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o ECA, no art. 101, prevê medidas de proteção a serem aplicadas pelo Conselho Tutelar, ou, na ausência deste, pela autoridade judiciária, à criança e ao adolescente, sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;

CONSIDERANDO que tem ocorrido, com frequência, a prática de atos infracionais e de indisciplina nas dependências das Escolas, sem que alguns profissionais da área da educação saibam como proceder em tais situações;

CONSIDERANDO que existe a visão equivocada de que o ECA é uma lei que apenas contempla direitos a crianças e adolescentes,

e que, de certo modo, tem contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos nas Escolas e que alunos e educadores não conseguem distinguir o ato de indisciplina do ato infracional;

CONSIDERANDO que a Constituição, no art. 205, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a finalidade principal da educação é a preparação para o exercício da cidadania, e que, para ser cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos;

CONSIDERANDO que a relação estabelecida entre o adolescente, o ato infracional e a Escola merecem atenção especial, pois é fundamental para o encaminhamento de políticas públicas voltadas à questão social e educacional, possibilitando uma atuação preventiva, direcionada para os problemas detectados;

CONSIDERANDO que dos direitos o aluno-cidadão tem ciência, mas de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso, surgindo, assim, a indisciplina, como uma negação do dever de cidadão, sendo que um dos papéis da Escola centra se nesta questão, ou seja, de contribuir para que o aluno cidadão tenha ciência de seus direitos e obrigações, sujeitando se às normas legais e regimentais, como parte de sua formação e, dentro deste contexto, crianças e adolescentes devem ser encarados como sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e proibições contidos no ordenamento jurídico e Regimentos Escolares, podendo cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar quando não atentam para a observância de tais normas;

CONSIDERANDO que o art. 103 da Lei 8.069/90 dispõe que “considera-se ato infracional a conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal”;

CONSIDERANDO que disciplina, segundo o Dicionário Aurélio, significa “Regime de ordem imposta ou livremente consentida, Ordem que convém ao funcionamento regular duma organização (militar, Escolar, etc.), Relações de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor, Observância de preceitos ou normas, Submissão a um regulamento”; e indisciplina signifi ca “Procedimento, ato ou dito contrário à disciplina; desobediência; desordem; rebelião; despontando como suas causas na Escola as características pessoais do aluno (distúrbios psiquiátricos, neurológicos, deficiência mental, distúrbios de personalidade, neuróticos), características relacionais (distúrbios entre os próprios colegas, distorções de auto estima) e distúrbios e desmandos de professores”;

CONSIDERANDO que, se entendermos por disciplina comportamentos regidos por um conjunto de normas, a indisciplina poderá se traduzir de duas formas:

1) a revolta contra estas normas;

2) o desconhecimento delas.

No primeiro caso, a indisciplina traduz se por uma forma de desobediência insolente; no segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das relações, sendo que, numa síntese conceitual, a indisciplina Escolar se apresenta como o descumprimento das normas fixadas pela Escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da Criança e do Adolescente), traduzindo-se num desrespeito, seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição Escolar (depredação das instalações, por exemplo), mostrando-se perniciosa, posto que sem disciplina há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem, sendo que a disciplina em sala de aula pode equivaler à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico;

CONSIDERANDO que nem todo ato de indisciplina corresponde a um ato infracional, e que um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado, a exemplo de uma ofensa dirigida ao professor, que pode ser caracterizada como ato de indisciplina, e, dependendo do contexto e do tipo de ofensa, bem como da forma como foi dirigida, pode ser caracterizada como ato infracional (ameaça, injúria ou difamação), e que, para cada caso, os encaminhamentos são diferentes;

CONSIDERANDO que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente, enquanto que o ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a Escola, assumindo o Regimento Escolar papel relevante para a questão;

CONSIDERANDO que ao ato infracional praticado por criança corresponderá às medidas previstas no art. 101 do ECA (art. 105), e que, verificada a prática de ato infracional por adolescente, a autoridade competente poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas pelo art. 112 da mesma lei;

CONSIDERANDO que para a aplicação das medidas a crianças ou adolescentes envolvidos em ato infracional é necessária a observância dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que ao ato de indisciplina aplicam-se às sanções disciplinares, coma observância da Constituição, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que garante a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO que a indisciplina, assim como o ato infracional, transita indistintamente nas Escolas públicas e privadas, oriundos da questão econômica ou social, dada a relação existente com o aluno, e que, na verdade nossas Escolas podem se constituir em espaços onde a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seu modo de sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pontos basilares para a efetivação de uma educação que concretize um projeto de emancipação dos indivíduos, e, ainda, que a conquista da cidadania e de uma Escola de qualidade é projeto comum, sendo que, no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional sendo necessário enfrentá-los e superá-los, como um grande desafio;

CONSIDERANDO os constantes atendimentos desta Promotoria de Justiça, a membros do Conselho Tutelar e Profissionais da área de Educação desta Comarca, que buscam informações quanto ao procedimento a ser tomado nesses casos; e,

CONSIDERANDO, por fim, o objetivo do Ministério Público do Estado de Pernambuco em prevenir as condutas que violem os princípios constitucionais inerentes aos direitos das crianças e dos adolescentes e à correta aplicação das Leis, RESOLVE:

RECOMENDAR Aos profissionais da área da educação, professores, diretores e responsáveis por estabelecimentos de ensino, pertencentes à Rede Pública/Privada, Estadual/Municipal, situadas na Comarca de Barreiros, que sigam as instruções abaixo, nas situações de atos infracionais ou de indisciplina praticados nas dependências dos Estabelecimentos de Ensino pelos alunos:

1 - O ato infracional (conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal), praticado por adolescente entre 12 e 18 anos no interior da Escola, deve ser analisado pela direção com base na sua gravidade, a fi m de que seja realizado o encaminhamento correto.

2 - Verificados os casos de maior gravidade, devem estes ser levados ao conhecimento da autoridade policial, para que esta providencie a elaboração do Boletim de Ocorrência e a requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade do fato, requisito imprescindível no caso de instauração de processo contra o adolescente, visando a aplicação de medida sócio-educativa.

Assim ocorre, entre outras hipóteses, nos casos de:

¨lesão corporal em que a vítima apresenta sinais da agressão, em razão da necessidade de laudo de exame de corpo de delito;

¨homicídio em que a vítima deve ser submetida a laudo de exame cadavérico;

¨porte para uso ou tráfico de entorpecentes, pois a autoridade policial realizará a apreensão da droga e irá requisitar o laudo de exame químico toxicológico;

¨porte de arma, vez que é necessária a apreensão da arma que será submetida a exame pelo instituto de criminalística;

¨porte de explosivos ou bomba caseira, pois também é necessária a apreensão do material que será objeto de exame pelo instituto de criminalística;

¨dano intencional ao patrimônio público ou particular, em que deverá ser efetuado o levantamento do local.

2.1. - O ato infracional não poderá ser narrado de modo genérico, sendo necessária a qualificação completa do adolescente (nome, filiação, data de nascimento, endereço completo). O fato deve ser relatado ao Conselho Tutelar e ao Delegado de Polícia do Município para apuração de atos infracionais praticados por adolescentes, de modo específico, indicando a data, o horário, o local, o nome dos alunos ou professores que foram VÍTIMAS, agredidos ou ameaçados (com qualificação completa), ainda que verbalmente, ou eventuais danos causados ao patrimônio da Escola ou de terceiros, e indicando testemunhas, de acordo com os modelos de ofícios, cujas cópias seguem anexas (anexos 1 e 2).

3 - Os casos de comportamento irregular e indisciplina apresentados pelos alunos devem ser apreciados na esfera administrativa da Escola, aplicando as sanções previstas no Regimento Escolar, ou em último caso, encaminhados ao Conselho Tutelar.

4 – As providências referidas nos itens 2 e 3 acima devem ser tomadas, independente das consequências na área administrativa Escolar.

Assim, um adolescente infrator que cometeu ato infracional grave na Escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola. Entretanto, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria Escola.

4.1. - A falta disciplinar deve ser apurada pelo Conselho de Escola ou outra instância indicada no Regimento Escolar (sob pena de violação do verdadeiro princípio insculpido no art. 5º, LIII, da Constituição) que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos esta riam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento Escolar, após assegurada a ampla defesa e o contraditório.

4.2. - A infração disciplinar deve estar prevista no Regimento, e o procedimento para a aplicação de sanção disciplinar deverá obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade, com a observância da Constituição, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.

4.3. - Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional, quer seja em relação ao ato de indisciplina, a Escola deve ter presente o seu caráter educativo/pedagógico, e não apenas o autoritário/punitivo.

4.4. - Em qualquer hipótese, os pais ou responsável pela criança ou adolescente deverão ser notificados e orientados, bem como deverão acompanhar todo procedimento disciplinar, podendo juntamente com seus filhos interpor os recursos administrativos cabíveis (conforme art. 53, parágrafo único, e art.129, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.069/90, bem como art.12, incisos VI e VII, da Lei n.º 9.394/96).

5 – A Escola deverá abrir um livro próprio para o registro de todas as ocorrências tratadas na presente recomendação.

6 A prática de atos infracionais ou de indisciplina não pode resultar na aplicação, por parte das autoridades Escolares, de sanções que impeçam o exercício do direito fundamental à educação por parte das crianças ou adolescentes acusados, que deverão ser submetidos, pelos órgãos competentes, a uma completa avaliação sob os pontos de vista pedagógico e psicológico, de modo a apurar as necessidades especiais que porventura apresentem, com o posterior encaminhamento aos programas de orientação, apoio, acompanhamento e tratamento adequados à sua peculiar condição (conforme art. 100, da Lei n.º 8.069/90).

7 – Tendo em vista a necessária preocupação em prevenir a ocorrência de atos de indisciplina ou infracionais, a direção da Escola e os professores deverão procurar, a todo momento, orientar os alunos acerca do binômio direitos x deveres, incutindo em todos, noções básicas de cidadania, como aliás é exigência da Constituição (em seu art. 205), Estatuto da Criança e do Adolescente (em seu art. 53, caput) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promovendo a cultura da paz nas Escolas.

8 – Ainda no mesmo sentido, a Secretaria de Educação competente, deverá promover uma articulação (conforme art. 86, da Lei nº 8.069/90) com órgãos públicos responsáveis pela saúde e serviço social, de modo a permitir o rápido encaminhamento, diretamente pelas Escolas ou, se necessário, pelo Conselho Tutelar, de casos de crianças e adolescentes nos quais sejam detectados distúrbios de comportamento que demandem avaliação e eventual tratamento, sem prejuízo de também assim agirem quando já caracterizada a prática do ato de indisciplina ou infracional. Os órgãos de saúde e serviço social que receberem crianças e adolescentes encaminhados pelas Escolas ou Conselho Tutelar, por sua vez, deverão zelar para que o atendimento seja prestado de forma célere e prioritária, tal qual preconiza o art.4º, parágrafo único, letra “b”, da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.

Espera o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO o pronto atendimento desta RECOMENDAÇÃO, por ser medida imprescindível à proteção da ordem jurídica constitucional e democrática, cuja defesa incumbe a esta Instituição.

Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação:

Ao Ilustríssimo Senhor Gestor da GRE-Litoral Sul e a Ilustríssima Senhora Secretária Municipal de Educação, a fim de que a reproduza e envie a todas as Escolas integrantes da Rede Pública (Municipal e Estadual) e Privada do Município de Barreiros/PE, para cumprimento;

Ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito desta Comarca de Barreiros/PE, para conhecimento;

Ao Ilustríssimo Senhor Delegado de Polícia do Município de Barreiros/PE, para conhecimento;

Ao Conselho Tutelar do Município de Barreiros/PE, para conhecimento;

Ao Ilustríssimo Senhor Comandante da Polícia Militar da 3ª Cia do 10º BPM, para conhecimento;

Ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fi ns de conhecimento e acompanhamento;

À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio magnético, para a publicação no Diário Oficial do Estado;

Ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, por meio magnético, para ciência;

Publique-se. Registre-se. Arquive-se em pasta eletrônica.

Barreiros, 10 de outubro de 2011.

Carla Verônica Pereira Fernandes

Promotora de Justiça

ANEXO 1

(PARA ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE)

(Local),______/____________/de________.

Ofício N.º

Senhor(a) Delegado(a),

Pelo presente, dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que no dia ___/___/___, por volta das _____horas, o (a) adolescente ____________________________________________, filho(a) de_______________________________ e de

______________________________, nascido(a) aos ____/____/_____, residente na _____________________________nº _______,bairro _______________, cidade , CEP _____________, aluno(a) matriculado na ____ª série do ____º grau deste estabelecimento de ensino, localizado na _______________________________________________, agrediu (descrever a agressão) o Colega de Sala (nome da vítima) _________________________________________________________,filho de _____________________________e de ______________________________, nascido aos ____/____/_____, residente na__________________________________ nº _____, bairro____________, cidade, CEP ___________, produzindo-lhe ferimentos nos braços, para a adoção das providências previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito dessa Delegacia. O fato ocorreu no... (mencionar o local - exemplo: sala de aula, pátio, banheiro, escada, na quadra de esportes etc) e foi presenciado pelas seguintes testemunhas:

Fulana de Tal – Inspetora de ensino;

Sicrano de Tal – Professor.

XXXX

Diretor(a) do Colégio...

Ilustríssimo (a) Senhor (a) Doutor (a)

__________________________

DD. Delegado(a) de Polícia

Rua

Cidade

Outras situações poderão ocorrer como por exemplo:

Portava arma de fogo ou estava de posse de entorpecente;

Danificou a vidraça da sala de aula onde estuda, causando prejuízo no valor de R$ “x”, etc;

ANEXO 2

(PARA ATO INRACIONAL PRATICADO CRIANÇA)

(Local), ___ de ___________ de __________.

Ofício Nº

Senhor(a) Conselheiro(a) Tutelar,

Pelo presente, dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que no dia ___/___/___,por volta das_____horas, o(a) criança _______________________________________, filho(a) de ___________________________________________________________ e de

______________________________, nascido(a) aos ____/____/_____, residente na _____________________________nº _______,

bairro _______________, cidade, CEP _____________, aluno(a) matriculado na ____ª série do ____º grau deste estabelecimento de ensino, localizado na _______________________________________________, agrediu (descrever a agressão) o Colega de Sala (nome da vítima) ____________________________,filho de ________________________ e de _________________________________, nascido aos ____/____/_____, residente na __________________________________ nº _____, bairro ____________, cidade, CEP ___________, produzindo-lhe ferimentos nos braços, para que lhe seja aplicada uma das medidas de proteção previstas pelo art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O fato ocorreu no... (mencionar o local - exemplo: sala de aula, pátio, banheiro, escada, na quadra de esportes etc) e foi presenciado pelas seguintes testemunhas:

XXXX – Inspetora de ensino;

XXXX – Professor.

XXXX

Diretor(a) do Colégio...

Ilustríssimo(a) Senhor(a)

_________________________

MD Conselheiro(a) Tutelar

Rua...

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Lei nº 14.528/9/12/11 - Dia de Combate ao Bullying

LEI Nº 14.528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de

Pernambuco, o Dia de Combate ao Bullying.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Bullying, a ser comemorado no dia 10 de agosto de cada ano.

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia de Combate ao Bullying, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

Art. 3º O Dia de Combate ao Bullying não será considerado feriado civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º

da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte:

Recife, 10 de dezembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR

UFPE oferece 40 vagas para professor em oito centros acadêmicos

A Universidade Federal de Pernambuco abriu inscrições para concursos públicos para o preenchimento de cargos de professor. São oferecidas 40 vagas, sendo seis para professor assistente e 34 para professor adjunto. Os salários variam de R$ 2.518,30 (adjunto – regime de 20 horas), R$ 4.661,59 (assistente – dedicação exclusiva - DE) a R$ 7.333,67 (adjunto – dedicação exclusiva). As inscrições estão abertas pelo período de 60 dias, contados a partir da publicação do Edital nº 109, no Diário Oficial da União nº 228, ocorrida no dia 29 de novembro. O edital está disponível no site da Pró-Reitoria para Assuntos Acadêmicos (Proacad).

Há vagas em oito centros, no Recife e em Caruaru. A maior quantidade de vagas (12) é para o Centro de Ciências da Saúde (CCS), sendo duas de adjunto 20 horas para o Departamento de Cirurgia, duas de adjunto DE e uma de assistente DE para o Departamento de Enfermagem, uma de adjunto DE para o Departamento de Educação Física, duas de adjunto 20 horas para o Departamento Materno Infantil, uma de adjunto 20 horas para o Departamento de Medicina Clínica, uma de adjunto DE e outra de adjunto 20 horas para o Departamento de Medicina Tropical e uma de adjunto 20 horas para o Departamento de Neuropsiquiatria.

O Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) oferece oito vagas, sendo duas de adjunto DE para o Departamento de Ciências Administrativas, duas de adjunto DE para o Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais, uma de assistente DE para o Departamento de Hotelaria e Turismo e três de adjunto DE para o Departamento de Serviço Social.

O Centro Acadêmico do Agreste (CAA), em Caruaru, oferece quatro vagas (uma para assistente DE para o Núcleo de Gestão e três para adjunto DE para o Núcleo de Tecnologia). O Centro de Artes e Comunicação (CAC) está com cinco vagas abertas, para professores dos Departamentos de Arquitetura e Urbanismo (adjunto DE), Ciência da Informação (adjunto DE), Expressão Gráfica (assistente DE) e Letras (duas vagas para assistente DE). Já o Centro Ciências Biológicas (CCB) dispõe de uma vaga para o Departamento de Antibióticos (adjunto DE).

O Centro de Educação (CE) dispõe de três vagas para professor adjunto DE, sendo duas para o Departamento de Métodos e Técnicas de Ensino e uma para o Departamento de Administração Escolar e Planejamento Educacional. O Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH) oferece quatro vagas de professor adjunto DE para os Departamentos de Ciências Sociais, Psicologia, Antropologia e Museologia e Ciência Política. Já o Centro de Tecnologia e Geociências (CTG) oferece três vagas para professor adjunto DE para os Departamentos de Eletrônica e Sistemas, Oceanografia e Engenharia Civil.

O candidato deve requerer sua inscrição na secretaria da Diretoria do centro acadêmico ao qual esteja vinculado o Departamento ou Núcleo para o qual se destina o concurso, de segunda a sexta-feira, nos horários e endereços indicados no Anexo 1 do edital. A taxa de inscrição, de R$ 100,00 para o cargo de professor adjunto e de R$ 80,00 para professor assistente, deverá ser paga através de Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no site da Proacad.

As provas do concurso serão iniciadas no prazo de até 60 dias a contar da data de encerramento das inscrições, em datas e horários previstos no Cronograma do Concurso que será afixado na Secretaria da Diretoria do Centro Acadêmico e dos Núcleos ou Departamentos que realizarão os concursos, disponibilizado no site da Proacad e comunicado aos candidatos via telegrama com antecedência mínima de dez dias da data de seu início. O concurso constará de julgamento de títulos, prova escrita, prova didática e/ou didático-prática.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011