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terça-feira, 10 de maio de 2011

CONSELHO ESCOLAR

LEI Nº 11.303, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

EMENTA: Altera dispositivo da Lei Nº 11.014, de 28 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os § 1º e 3º do artigo 4º e o artigo 6º da Lei Nº 11.014 de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 4º ...................................................................

............................................................................

§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros substituído nas suas ausências pelo seu respectivo suplente.

§ 2º - Os representantes serão escolhidos por maioria simples de sufrágios, através de votação secreta, em reunião de cada uma dessas categorias, convocadas para tal fim.

"Art. 6º - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos permitida a recondução".

Art. 2º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

SILKE WEBER

CONSELHO ESCOLAR

LEI Nº 11.014 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

EMENTA: Dispõe sobre a criação dos conselhos Escolares nas Escolas da Rede Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito das escolas da rede estadual de ensino, os Conselhos Escolares, previstos no Parágrafo único do art. 183, da Constituição Estadual na forma estabelecida na presente lei.

Art. 2º O Conselho Escolar, com atribuições consecutivas e deliberativas, tem como finalidade:

I - garantir a gestão democrática da escola:

II - zelar pela qualidade da educação escolar oferecida a população;

III - garantir articulação da escola com a comunidade;

IV - acompanhar e fiscalizar os trabalhos da escola;

V - garantir a divulgação das ações da escola na comunidade interna e externa;

VI - manter articulação com a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, visando assegurar as condições necessárias ao funcionamento adequado da escola;

VII - ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria de Educação Cultura e Esportes á realidade da Escola.

Art. 3º Compete ao Conselho Escolar, preservar e implantar a política educacional do estado de acordo com a legislação vigente, e em especial.

I - apreciar e opinar sobre o Plano de trabalho Anual da Escola;

II - participar da reunião geral de planejamento avaliação e replanejamento das ações da escola, no início e ao final de cada semestre letivo;

III - Acompanhar e fiscalizar;

a) o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros da escola;

b) os trabalhos de ampliação, reforma e reparos do prédio da escola;

c) o armazenamento preparação e distribuição da merenda escolar;

d) o recebimento e a distribuição de livros e materiais didáticos destinados a alunos e professores;

e) as medidas visando a conservação e preservação do patrimônio móvel e imóvel da unidade escolar.

IV - acompanhar o desempenho escolar dos alunos, observando a frequência, o desempenho o rendimento, as causas de repetência e evasão, propondo medidas para solucionar as causas dos problemas detectados;

V - estimular a participação do pessoal docente e discente da escola em atividades artísticas, culturais, literárias e desportivas;

VI - participar da organização e coordenação de eventos na escola, garantindo a divulgação na comunidade;

VII - colaborar com a divulgação da chamada população de 06 a 16 anos para o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

VIII - apreciar e imitir parecer sobre desligamento de membros do colegiado, devido ao não cumprimento das normas estabelecidas no estatuto do Colegiado;

IX - recomendar medidas adequadas para melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático e do aproveitamento do pessoal de escola;

X - elaborar projetos visando a integração escola-família-comunidade;

XI - acompanhar e avaliar o processo pedagógico-administrativo nos seus vários aspectos;

XII - elaborar e encaminhar ao Secretário de Educação, Cultura e Esportes, através dos Departamentos Regionais de Educação, relatórios semestrais com pareceres avaliatórios, propondo medidas para melhoria no desempenho do seu trabalho;

XIII - identificar alternativas para solução dos problemas relacionados com a execução do projeto pedagógico da escola.

Art. 4º O Conselho Escola será constituído pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - O diretor da Escola;

II - um professor em efetivo exercício docente, escolhido dentre os carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas-aulas na escola;

III - um representante do pessoal técnico-pedagógico da escola;

IV - um representante do corpo administrativo;

V - um representante dos pais ou responsáveis pelos alunos

VI - um representante dos alunos;

VII - um representante do conjunto das entidades legalmente organizadas da comunidade existentes nas área de atuação da escola;

§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Diretor da Escola substituído nas suas ausências pelo Diretor-Adjunto ou pelo professor mais antigo em exercício na unidade escolar, desde que não exerça outra representação no conselho.

§ 2º Juntamente com os demais representantes, serão eleitos seus suplentes, atendidos os mesmos requisitos.

§ 3º Os representantes, a execução do presidente, serão escolhidos por maioria simples de sufrágios, através de votação secreta, em reunião de cada uma dessas categorias convocadas para tal fim.

§ 4º Na hipótese de empate na eleição dos representantes do conselho escolar, serão adotados os seguintes critérios:

I - em relação aos representantes indicados nos incisos I E II do § 2º:

a) o de maior tempo na unidade escolar;

b) o de maior carga horária na escola;

c) o mais idoso;

II - Relativamente aos representantes do pessoal indicado na alínea "a" do inciso III, do § 2º:

a) maior tempo na unidade escolar;

b) o mais idoso;

III - com relação aos representantes indicados na alínea "b" do inciso III, do § 21:

a) maior número de filhos alunos na unidade escolar;

b) o mais idoso;

IV - com referência aos representantes indicados na alínea "c" do inciso III, do § 2º:

a) o de melhor desempenho;

b) o mais idoso;

§ 5º nas escolas de 1º a 4º série, onde inexistas alunos maiores de 16 anos de idade não haverá representação do corpo discente.

§ 6º O único representante e seu respectivo suplente das entidades legalmente organizadas pela comunidade na área de atuação da escola, serão indicados conjuntamente por correspondência firmada pelos presidentes de cada uma delas á qual será anexada cópia da ata da reunião que os elegeu.

Art. 5º O Conselho somente poderá ser instalado quando escolhidos pelo menos quatro dos seus componentes, além do Presidente ou seu substituto legal.

Art. 6º A duração dos mandatos dos membros do conselho Escolar será de 02 (dois) anos permitida a recondução, com exceção do diretor da escola que permanecerá enquanto estiver na direção da unidade escolar.

Parágrafo único não haverá remuneração a qualquer título, pelo exercício do mandato.

Art. 7º Anualmente, na primeira reunião ordinária, o Conselho elegerá seu secretário dentre os seus membros, servidores da Secretaria de educação , cultura e esportes.

Parágrafo único - compete ao secretário consignar os assuntos discutidos, as sugestões apresentadas e as deliberações aprovadas, registrando-as e livro próprio.

Art. 8º Os membros do Conselho Escolar que faltarem durante o ano escolar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou quadro alternadas ou a 01 (uma) das reuniões semestrais de avaliação da escola, sem motivo justificado, devidamente reconhecido pelo conselho serão destituídos e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 9º O Conselho Escolar reunir-se-á no final de cada bimestre, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela metade mais um de seus membros, para tratar de questões emergenciais.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Escolar realizar-se-ão em dependências da unidade escolar.

Art. 10 O conselho Escolar encaminhará ao final do ano ao Secretário de Educação cultura e Esportes, através do Departamento Regional de Educação competente, um relatório geral das suas avaliações.

Art. 11 O Conselho divulgará amplamente as ações da escola e resultado do seu trabalho através dos seus membros representantes nas reuniões de professores, de pais ou responsáveis de alunos e nas entidades a presente lei.

Art. 12 Esta Lei não se aplica as escolas mínimas e mini-escolas.

Art. 13 O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e Vinte) dias, regulamentará a presente lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Roberto Jose Marques Pereira

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Plataforma Freire

Fórum Permanente de Apoio à Formação Docente de Pernambuco

Divulga cursos de licenciaturas (1ª e 2ª) para professores da rede pública nas áreas: Ciências Biológicas, Letras – Português, Química, Educação Física, História, Geografia, Matemática e Pedagogia.

Informamos que CAPES abriu pré-inscrições em cursos de licenciatura presenciais para professores da rede pública de educação básica

Os professores em exercício na rede pública de educação básica já podem realizar, no até o dia 22/05/2011, suas pré-inscrições em cursos de licenciatura presenciais ofertados no âmbito do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica – Parfor Presencial.

O Parfor Presencial é uma ação organizada e financiada pela Capes para atender os objetivos da Política Nacional de Formação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, instituída pelo Decreto 6.755, de 29 de janeiro de 2009.

O objetivo principal do Parfor Presencial é garantir aos professores em exercício na rede pública de educação básica uma formação acadêmica exigida pela Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional – LDBEN/1996, bem como promover a melhoria da qualidade da educação básica.

Os cursos ofertados no âmbito do Parfor Presencial são os seguintes:

· primeira licenciatura: para professores em exercício na rede pública da educação básica sem formação superior;

· segunda licenciatura: para professores em exercício na rede pública da educação básica, há pelo menos três anos, em área distinta da sua formação inicial; e

· Formação pedagógica: para professores em exercício na rede pública da educação graduados mas não licenciados.

Para saber quais as Instituições de Ensino Superior - IES, locais, cursos e número de vagas que estão sendo ofertados, bem como realizar a pré-inscrição na Plataforma Freire, sistema informatizado do MEC para gestão da formação, os professores em exercício na rede pública de educação básica deverão:

· Acessar a Plataforma Freire no endereço eletrônico http://freire.mec.gov.br;

· Para quem nunca acessou a Plataforma, clicar em “Primeiro Acesso à Plataforma Freire” para cadastrar o currículo;

· Para aqueles que já tiverem currículo cadastrado na Plataforma, clicar em “Já sou cadastrado” para a pré-inscrição.

As inscrições deverão ser validadas pela Secretaria de Educação Estadual ou Municipal à qual o professor em exercício estiver vinculado, no período de 23/05/2011 a 10/06/2011.

Em caso de dúvidas ligar para 0800 616161, opção 7, ou enviar e-mail para parfor@capes.gov.br .

RETRATO DE MÃE

Dom Ramon Angel Jara Uma simples mulher existe, que Pela imensidão do seu amor, tem um pouco de Deus; e pela constância de sua dedicação, tem muito de Anjo; Que, sendo moça, pensa como uma anciã; Sendo velha, age com toda força da juventude; Quando ignorante, sabe desvendar melhor que qualquer sábio os segredos da vida; Quando sábia, assume a simplicidade das crianças; Pobre, sabe enriquecer-se com a felicidade dos que a amam; Rica, empobrece-se, para que seu coração não sangre ferido pelos ingratos... Forte, estremece ao choro de uma criancinha; Fraca, entretanto, se alteia com a bravura dos leões; Viva, não lhe sabemos dar valor , Porque à sua sombra todas as dores se apagam; Morta, tudo que somos e tudo o que temos Daríamos para vê-la de novo e dela receber um aperto de seus braços e uma palavra de seus lábios. Não exijam de mim que eu diga o nome dessa mulher, se não quiserem que ensope de lágrimas este álbum, porque eu a vi passar no meu caminho. Quando crescerem seus filhos leia para eles esta página, e eles lhes cobrirão de beijos e abraços, e lhes dirão que um pobre viajante, na ocasião de uma suntuosa hospedagem recebida, aqui deixou para todos o retrato de sua própria mãe। Enviado

Pela SEMAS

Gerência de Comunicação e Redes Sociais