domingo, 22 de novembro de 2015
sábado, 21 de novembro de 2015
LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007 - O assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas
LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual
direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação
repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando
da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física
e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria
carreira do servidor público.
Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e
determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições
adversas ou com prazos insuficientes;
II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
II - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e
profissional.
Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido,
conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis
ou nas Leis trabalhistas.
Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da
infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou
processo administrativo.
§1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional
ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de
cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas
Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔ
Dispõe sobre o assédio moral no âmbito
da Administração Pública Estadual direta,
indireta e Fundações Públicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual
direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação
repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando
da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física
e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria
carreira do servidor público.
Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e
determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições
adversas ou com prazos insuficientes;
II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
II - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e
profissional.
Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido,
conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis
ou nas Leis trabalhistas.
Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da
infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou
processo administrativo.
§1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional
ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de
cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas
Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔ
LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015. - Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015
*
sábado, 10 de outubro de 2015
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
Regulamentar no âmbito do Estado de Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental
LEI Nº 15.610, DE 6 DE
OUTUBRO DE 2015.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei nº 12.280, de
11 de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art.
11.
............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º
Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que
completar 6 (seis) anos até o dia 30de junho do ano letivo para o qual for
efetuada a matrícula. (AC)
§ 2º
Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação
desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.”
(AC)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Priscila
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE exercício de 2014
Diário Oficial do dia 02-10-2015 - Página do Governo do
Estado
DECRETO Nº 42.190, DE
1º DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional
- BDE relativo aos resultados do exercício de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total destinado ao
pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE, instituído pela Lei nº
13.486, de1º de julho de 2008, relativamente à apuração dos resultados do
exercício de 2014, deve observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Devem ser considerados como
valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor
beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal
prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal
prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo
efetivo como serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial
da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo
público deprofessor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor do vencimento
inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá ser
superiorao valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz
referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria deEducação do
Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao
pagamento do BDE, referente ao exercício de 2014, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 1º do Decreto nº
41.837, de 18 de junho de 2015, obedecida a fórmula decálculo constante do
Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos
servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 1º de
julho de 2008,o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da
PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da PolíciaMilitar, e
os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício
docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado
na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,252570 para as
GerênciasRegionais de Educação e 0,307192 para as unidades escolares e Colégio
da Polícia Militar.
Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos
pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades
administrativas,observadas as respectivas competências, mediante requerimento
do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após apublicação do
presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º daIndependência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ALESSANDRO CARVALHO
LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO
MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA
NETO
DANILO JORGE DE BARROS
CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício
F = fator utilizado com o objetivo de
distribuir o montante total.
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