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quarta-feira, 10 de julho de 2013

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA FUNAPE



DECRETO Nº 39.577, DE 9 DE JULHO DE 2013.


Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são  conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as relevantes e estratégicas competências institucionais da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, e a consequente ampliação da demanda decorrente da absorção da gestão de todas as aposentadorias do Poder Executivo e a gradual absorção das pensões previdenciárias dos demais Poderes;
CONSIDERANDO o papel fundamental desempenhado pela Diretoria de Previdência Social da FUNAPE concernente às atividades de concessão, manutenção, processamento e controle de pagamentos dos, aproximadamente, 83.000 (oitenta e três mil) aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas à comprovação de vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela FUNAPE, bem como de se implantar uma sistemática de recenseamento;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal - CPP deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a FUNAPE, por meio das Deliberações Ad Referendum nº 026, de 03 de abril de 2013, e nº 056, de 03 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 18 (dezoito) profissionais de nível superior, sendo 15 (quinze) para a função de Analista Previdenciário, 1 (um) para a função de Assistente Social, 1 (um) para a função de Psicólogo e 1 (um) para a função de Analista de Dados Previdenciários, para, no âmbito da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o prazo máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da FUNAPE.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FUNAPE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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