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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CADASTRO ESCOLAR E MATRÍCULA Nº 07/2012


Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Recife, 12 de outubro de 2012


INSTRUÇÃO NORMATIVA DE CADASTRO ESCOLAR E MATRÍCULA Nº 07/2012



Ementa: Estabelece normas para a realização do cadastro e matrícula do (a) estudante, para o ano letivo de 2013, na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.


A Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE) e a Secretaria Executiva de Educação Profissional (SEEP), mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino (GENE), com base no disposto no Decreto nº 35.681/2010; nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 5º; nos Incisos II e VI do Artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96; na Lei Estadual nº 13.770/2009; na Resolução CEE/PE nº. 03/2006; na Resolução CEE/PE nº 02/2007; na Resolução CNE/CEB nº 04/2010; no Parecer CEE/PE nº 115/2007 - CEB, no Parecer CEE/PE nº 047/2010 - CEB; na Portaria SEE nº 397 de 28/01/2011; na Instrução Normativa SE nº 02/2007; na Instrução Normativa nº 02/2012; nas Orientações de Aproveitamento de Estudos no Curso Normal em Nível Médio e na Matriz Curricular da Rede Estadual de 2011 e as alterações publicadas em 2012,
RESOLVEM:

Do Cadastro do (a) Estudante

Art. 1º O Cadastro do (a) Estudante será realizado com o objetivo de proceder à inscrição do (a) candidato (a) à vaga na Educação Básica em 2013, que não está matriculado (a) na Rede Estadual de Ensino em 2012.

Art. 2º Cabe às Gerências Regionais de Educação – GREs, coordenar o Cadastro Escolar organizando em cada município a Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula constituída pelos seguintes membros:

I - Gerente da Gerência Regional de Educação;
II - Secretário (a) Municipal de Educação ou representante nomeado por este (a);
III - um representante dos (as) Diretores (as) das Escolas da Rede Estadual de Ensino;
IV - um representante da Associação de Pais e Estudantes;
V - um representante do Conselho Tutelar;
VI - um representante do Conselho Diretor das Escolas de Referência em Ensino Médio;
VII- um representante do Conselho Municipal de Educação.


§ 1º A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula tem por finalidade acompanhar o processo de cadastro e matrícula e, comprovada a necessidade de expansão da rede física para atendimento da demanda escolar, informar à Secretaria de Educação do Estado - SEE.

§ 2º Compete aos (às) Gerentes das GREs, coordenar a Comissão de Cadastro e Matrícula, orientar os (as) Diretores (as) Escolares e assegurar o cumprimento desta Instrução.

Art. 3º O (a) Diretor (a) Escolar somente apresentará a disponibilidade de vagas para a realização do cadastro de estudante após efetuar a reorganização do atendimento de sua demanda escolar, que envolve os seguintes passos:

I - levantar a capacidade instalada da escola;
II - coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes em 2012, justificando salas de aula ociosas e com quantitativo inadequado de estudantes/turma;
III - proceder à renovação das matrículas dos (as) estudantes da própria escola;
IV - proceder ao cadastro de estudantes em continuidade, dentro da Rede Estadual de Ensino;
V – alocar os estudantes da Rede Municipal cadastrados no SIEPE pelas Secretarias Municipais;
VI - proceder ao levantamento das solicitações de transferências, por iniciativa própria dos (as) estudantes, entre escolas estaduais.

Art. 4º Cabe ao (à) Gerente de cada GRE:

I - identificar turmas/turnos ociosos nas escolas sob sua jurisdição;
II - planejar o atendimento da matrícula, em conjunto com o Diretor Escolar de cada Escola, objetivando que todas as escolas de um mesmo perímetro urbano, atendam de acordo com a sua capacidade, todos (as) os (as) estudantes inseridos (as) no respectivo perímetro urbano.
Art. 5º A ampliação de espaço físico nas escolas deverá seguir o que preceitua a Resolução CEE/PE Nº 03/2006 de 14/03/06.

Parágrafo único. A autorização de criação de Anexos e Extensões dependerá de parecer favorável da Gerência de Organização Educacional (GEOE) / SEGE/SEE.

Art. 6º A Inscrição para o Cadastro do (a) Estudante é isenta de pagamento de taxas e estará aberta aos (às) candidatos (as) residentes em Recife, na Região Metropolitana e nos municípios interioranos, devendo ser realizada:

I - via Internet por meio do site www.educacao.pe.gov.br no período de 01.11.2012 a 27.11.2012, no Recife, na Região Metropolitana do Recife e nos municípios interioranos;

II – por intermédio da Central de Atendimento Telefônico - 0800.286.0086, no período de 01.12.2012 a 21.12.2012, na Capital e Região Metropolitana do Recife, e municípios interioranos.

Art. 7º Deverá inscrever-se no Cadastro o (a) Estudante:

l – com seis anos de idade completos;

II- a completar seis anos de idade no decorrer do ano de 2013, após avaliação psicopedagógica, de acordo com a determinação da liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferida em 22/11/2011, referente à Ação Civil Pública n° 0013466-31.2011.4.05.8300, Seção Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara.

III – candidato à vaga no Ensino Fundamental nos demais anos/ciclos, séries, fases, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. É vetada a matrícula para o 1º ano do Ensino Fundamental nas Escolas Estaduais em decorrência do Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios que propõem a municipalização dos anos iniciais na referida etapa de ensino, constituindo-se exceção para as Escolas Indígenas, a Escola situada no Arquipélago Fernando  de Noronha e quando a Rede Municipal não apresentar condições para atender a demanda, conforme disposto na Portaria 397 de 28.01.2011.

Art. 8º Para o (a) estudante matriculado (a) na Rede Estadual de Ensino ou egresso de Escolas Municipais (que estão cursando 4ª série/5º ano ou 8ª série/9° ano e/ou III e IV fases da EJA Ensino Fundamental, no ano de 2012, não é necessário realizar o Cadastro de Matrícula.

Parágrafo único. Para efeito de matrícula na Rede Estadual de Ensino, o (a) estudante desistente também terá assegurado o seu direito à vaga.

Art. 9º Cabe ao (à) Gerente de cada GRE e ao (à) Diretor (a) de cada Escola a responsabilidade pelas ações, bem como a adoção de providências necessárias para assegurar o reingresso e permanência dos (as) estudantes não frequentes na escola, conforme o disposto no inciso VIII do art.12 da LDBEN Nº 9.394/96.

Art. 10 O (a) Diretor (a) Escolar deverá monitorar a frequência de todos (as) estudantes matriculados (as), registrando os motivos da ausência e tomando as providências para assegurar a sua permanência e sucesso escolar com base nos incisos VII e VIII do art.12 da LDBEN Nº 9.394/96.

Art. 11 O (a) Diretor (a) Escolar deverá informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos estudantes que não comparecerem a escola durante 10 (dez) dias consecutivos, orientando o retorno do (a) estudante, colhendo assinatura do responsável legal atestando o compromisso de reinserção do (a) estudante até a data estabelecida pela escola.

§ 1º Caso o (a) estudante não retorne na data estabelecida pela Escola, o (a) Diretor (a) Escolar deverá enviar comunicado ao Conselho Tutelar da Comarca, mantendo a via original em seus arquivos.

§ 2º Não obtendo êxito, a GRE deverá encaminhar o caso à Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação (na Capital) e ao Centro de Apoio Operacional à Infância e Juventude – CAOP-IJ (nos demais municípios) para providências legais.

Art. 12 Após o encerramento do ano letivo e de acordo com o parágrafo único, art. 8º desta Instrução, o (a) Diretor (a) de cada escola informará à GRE de sua jurisdição, até 08.01.2013, a relação nominal dos (as) estudantes não frequentes, por turno, ano/série, fase, ciclo ou módulo, para que os (as) mesmos (as) sejam atendidos (as) no período destinado ao preenchimento das vagas remanescentes.
§ 1º As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos (as), no período de 23.01.2013 a 25.01.2013 nas escolas da Capital, Região Metropolitana e demais municípios do Interior.

§ 2º Os (as) estudantes não frequentes e que não confirmarem a renovação de matrícula terão seus nomes relacionados e encaminhados às respectivas GREs, tendo garantida sua matrícula em qualquer escola, com vagas remanescentes.

Art. 13 A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo (a) estudante menor, ou pelo próprio estudante, quando maior de 18 anos.

§ 1º No ato da realização do cadastro, o pai, a mãe ou responsável do (a) estudante menor ou o (a) estudante, quando maior de 18 anos, deverá prestar as seguintes informações:

I - nome do (a) estudante e data de nascimento;
II - nome da mãe, do pai ou do responsável;
III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;
IV - escola de origem e último ano, ano/ciclo, série do ensino fundamental, ou médio, fase, ano/módulo da Educação de Jovens e Adultos na qual estudou;
V - escola, ano, ano/ciclo, série do ensino fundamental, ou médio, fase, módulo da Educação de Jovens e Adultos e turno no qual pretende estudar;
VI - número de um dos seguintes documentos do (a) estudante:
a) CPF;
b) NIS (Número de Identificação Social);
c) R.G.;
d) Registro de Nascimento;
VII - nome do (a) responsável pelas informações prestadas.

Art. 14 O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nessa Instrução e na Resolução do CEE/PE nº 03/2006 de 14/03/06, de acordo com as etapas/ modalidades e programas descritos a seguir:
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