PARECER Nº , DE 2007
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, que altera o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar a carga horária mínima anual nos níveis médio e fundamental.
RELATOR: Senador WELLINGTON SALGADO
I – RELATÓRIO
Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS)
nº 388, de 2007, de iniciativa do Senador Wilson Matos, que modifica a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar, de oitocentas para 960 horas, a carga horária mínima anual do ensino fundamental e médio (art. 1º), excluído eventual tempo reservado a exames finais.
Em seu art. 2º, o PLS estabelece o início de vigência da medida para a data de publicação da lei que, eventualmente, dele resultar.
Ao justificar a medida, o autor argúi que: a atual base de conteúdos oferecida aos alunos é insuficiente, em qualidade e quantidade, para lhes prover as competências mínimas que deles se espera; a ampliação de horas nas escolas se faz relevante no contexto de transição para a educação em turno integral; e, por fim, o abrigo de crianças e adolescentes na escola reduz a sua exposição ao crime e às condutas desviantes da rua.
Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF), o objeto do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, integra o rol de matérias sujeitas à apreciação da Comissão de Educação.
No que se refere ao mérito, a proposição tem potencial para melhorar o ensino na educação básica. A educação, per se, constitui direito fundamental que dispensa qualquer justificação adicional. Além disso, o contexto de vulnerabilidade da juventude brasileira corrobora as políticas de qualificação do ensino.
A literatura de estudos a respeito da duração do tempo letivo e
de sua extensão, por meio de tarefas de casa, aponta alta incidência de relações positivas e significativas desse fenômeno com o rendimento ou desempenho dos alunos. Essa constatação tem sido amplamente usada na defesa do ensino de tempo integral, que, a propósito, foi aprovado nesta Casa Legislativa, por meio do Projeto de Lei do Senado nº 234, de 2006, de autoria do Senador Marcos Guerra.
Com efeito, enquanto não se chega ao ideal da escola de turno
integral, os governos municipais e estaduais podem ir-se preparando para a sua implantação. Começar com uma hora de acréscimo à jornada atual pode fornecer importantes lições.
Dessa forma, o projeto parece oportuno, a merecer, ipso facto,
acolhida pelo Senado Federal.
No mais, a proposição pode ser aprimorada em pelo menos dois pontos.
Primeiro, o prazo para implantação da mudança, aparentemente simples, engendra grande alteração no planejamento dos sistemas de ensino e modificações não desprezíveis na infra-estrutura das instituições de ensino ena jornada de trabalho dos professores. Salvo melhor juízo, o prazo mínimo de um ano, contado da publicação da lei, para a implantação da nova jornada parece mais razoável.
Em segundo lugar, para que sirva aos seus fins, a legislação educacional deve manter o máximo de precisão conceitual. Assim, impõe-se, no caso, pequeno ajuste na ementa do projeto, pois na LDB os dois níveis da educação brasileira correspondem ao superior e ao básico. E neste, sim, há etapas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
De qualquer maneira, o aperfeiçoamento suscitado pode ser obtido sem prejuízo da substância do projeto original, por meio de emendas de redação.
III – VOTO
Em vista do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, com emendas.
EMENDA Nº – CE
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a
seguinte redação:
Altera o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar a carga horária mínima anual nos ensinos fundamental e médio.
EMENDA Nº – CE
Dê-se ao art. 24, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
nos termos do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a seguinte
redação:
“Art. 24. .............................................................................................
I – a carga horária mínima anual será de novecentas e sessenta horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; ......................................................................................... (NR)”
EMENDA Nº – CE
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de primeiro de janeiro do segundo ano letivo subsequente.
Sala da Comissão, ,
Presidente
Relator
SENADOR WELLINGTON SALGADO
Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244
Wellington.salgado@senador.gov.br
Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/consulta.asp?Tipo_Cons=6&orderby=6&Flag=1&RAD_TIP=OUTROS&str_tipo=PLS&radAtivo=S&txt_num=388&txt_ano=2007&btnSubmit=pesquisar
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