
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
BIENAL do LIVRO
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
quinta-feira, 22 de setembro de 2011
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
ELEIÇÃO DO SINTEPE - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Dias:17 e 18 de novembro de 2011; Horário: 8h às 20h; Local: Capital, Região Metropolitana, Núcleos Regionais e Municiapais;
Prazo para registro das chapas:3 a 6 de outubro de 2011;
Documentação para Registro das Chapas:
1- Requerimento com nominata, matrículas e cargos; 2- Autorização de cada candidato da chapa requerente com firma reconhecida.
Local e horário para registro de Chapas:
1- Para efeito de registro de chapas correspondentes às eleições, as inscrições deverão acontecer na sede do SINTEPE, para a Diretoria do Sindicato, Representantes Setoriais e Conselho Fiscal e nas Sedes dos Núcleos Regionais e Núcleos Municipais, no horário das 8h às 12h e das 14 às 18.
As inscrições para registro de chapas deverão acontecer junto à Comissão Eleitoral.
LEI DO SENADO - AUMENTA CARGA HORÁRIA
PARECER Nº , DE 2007
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, que altera o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar a carga horária mínima anual nos níveis médio e fundamental.
RELATOR: Senador WELLINGTON SALGADO
I – RELATÓRIO
Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS)
nº 388, de 2007, de iniciativa do Senador Wilson Matos, que modifica a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar, de oitocentas para 960 horas, a carga horária mínima anual do ensino fundamental e médio (art. 1º), excluído eventual tempo reservado a exames finais.
Em seu art. 2º, o PLS estabelece o início de vigência da medida para a data de publicação da lei que, eventualmente, dele resultar.
Ao justificar a medida, o autor argúi que: a atual base de conteúdos oferecida aos alunos é insuficiente, em qualidade e quantidade, para lhes prover as competências mínimas que deles se espera; a ampliação de horas nas escolas se faz relevante no contexto de transição para a educação em turno integral; e, por fim, o abrigo de crianças e adolescentes na escola reduz a sua exposição ao crime e às condutas desviantes da rua.
Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF), o objeto do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, integra o rol de matérias sujeitas à apreciação da Comissão de Educação.
No que se refere ao mérito, a proposição tem potencial para melhorar o ensino na educação básica. A educação, per se, constitui direito fundamental que dispensa qualquer justificação adicional. Além disso, o contexto de vulnerabilidade da juventude brasileira corrobora as políticas de qualificação do ensino.
A literatura de estudos a respeito da duração do tempo letivo e
de sua extensão, por meio de tarefas de casa, aponta alta incidência de relações positivas e significativas desse fenômeno com o rendimento ou desempenho dos alunos. Essa constatação tem sido amplamente usada na defesa do ensino de tempo integral, que, a propósito, foi aprovado nesta Casa Legislativa, por meio do Projeto de Lei do Senado nº 234, de 2006, de autoria do Senador Marcos Guerra.
Com efeito, enquanto não se chega ao ideal da escola de turno
integral, os governos municipais e estaduais podem ir-se preparando para a sua implantação. Começar com uma hora de acréscimo à jornada atual pode fornecer importantes lições.
Dessa forma, o projeto parece oportuno, a merecer, ipso facto,
acolhida pelo Senado Federal.
No mais, a proposição pode ser aprimorada em pelo menos dois pontos.
Primeiro, o prazo para implantação da mudança, aparentemente simples, engendra grande alteração no planejamento dos sistemas de ensino e modificações não desprezíveis na infra-estrutura das instituições de ensino ena jornada de trabalho dos professores. Salvo melhor juízo, o prazo mínimo de um ano, contado da publicação da lei, para a implantação da nova jornada parece mais razoável.
Em segundo lugar, para que sirva aos seus fins, a legislação educacional deve manter o máximo de precisão conceitual. Assim, impõe-se, no caso, pequeno ajuste na ementa do projeto, pois na LDB os dois níveis da educação brasileira correspondem ao superior e ao básico. E neste, sim, há etapas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
De qualquer maneira, o aperfeiçoamento suscitado pode ser obtido sem prejuízo da substância do projeto original, por meio de emendas de redação.
III – VOTO
Em vista do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, com emendas.
EMENDA Nº – CE
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a
seguinte redação:
Altera o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para aumentar a carga horária mínima anual nos ensinos fundamental e médio.
EMENDA Nº – CE
Dê-se ao art. 24, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
nos termos do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a seguinte
redação:
“Art. 24. .............................................................................................
I – a carga horária mínima anual será de novecentas e sessenta horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; ......................................................................................... (NR)”
EMENDA Nº – CE
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2007, a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de primeiro de janeiro do segundo ano letivo subsequente.
Sala da Comissão, ,
Presidente
Relator
SENADOR WELLINGTON SALGADO
Senado Federal, Ala Senador Teotônio Vilela, Gab. 15, Brasília - DF - Tel (61) 3311-2244
Wellington.salgado@senador.gov.br
Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/consulta.asp?Tipo_Cons=6&orderby=6&Flag=1&RAD_TIP=OUTROS&str_tipo=PLS&radAtivo=S&txt_num=388&txt_ano=2007&btnSubmit=pesquisarquinta-feira, 15 de setembro de 2011
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
LEI Nº 11.329, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei, denominada Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, estrutura, organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado a Administração Estadual Direta.
Art. 2º - O exercício das funções do magistério público tem como espaço de intervenção o campo educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública democrática e de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.
TÌTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÌTULO I DAS CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público compreende a carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, e a carreira do magistério público de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e de Ensino Médio. Art. 4º - A carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e o agrupamento das classes do cargo público de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série. Art. 5º - A carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e Ensino Médio e o agrupamento do cargo público de professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e do Ensino Médio.
CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - As funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte as atividades de ensino, e que requerem formação específica. § 1º - A regência de classe será exercida em escolas públicas registradas no Cadastro Geral da Secretaria de Educação e Esportes e em centros de ensino e esportivos da rede estadual. § 2º - A execução de atividades técnico-pedagógicas se dará em escolas, centros de ensino, de reabilitação e de educação especial, e em equipes centrais ou regionais da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco. Art. 7º - São atribuições do professor em regência de classe: I - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino; II - elaborar e executar programas educacionais; III - selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino-aprendizagem; IV - organizar a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se insere, bem como as demandas sociais conjunturais; V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares; VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação; VII - organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias; VIII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica: IX - contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade. X - acompanhar e orientar estágios curriculares. Art. 8º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas: I - acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola; II - estimular atividades artísticas, culturais e esportivas na escola; III - localizar demandas de capacitação em serviço e de formação continuada; IV - programar e executar capacitação em serviço; V - participar da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar; VI - acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações interescolares; VII - supervisionar a vida escolar do aluno; VIII - zelar pelo funcionamento regular da escola; IX - assessorar o processo de definição do planejamento de políticas educacionais, realizando diagnóstico, produzindo, organizando e analisando informações; X - promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais; XI - realizar avaliação psicopedagógico e prestar atendimento aos alunos portadores de deficiência.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO ACESSO
Art. 9º - O acesso aos cargos das carreiras do magistério público, de acordo com a habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais de cada cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe. Parágrafo único - O ingresso no Quadro de Pessoal do Magistério Público dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos. Art. 10 - Para acesso ao cargo de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, respeitadas as classes iniciais de cada cargo da carreira do magistério de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, será exigida formação para o magistério em nível médio ou licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para o magistério. Art. 11 - Para o exercício do cargo de professor do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio da carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino Médio exigir-se-á Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser ministrada. Art. 12 - Serão exigidos cursos específicos em nível de Especialização, lato-sensu - com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula: I - dos professores que pretendam atuar com alunos matriculados em classe especial; II - dos professores que pretendam reger a disciplina de Educação Artística, que tenham Licenciatura Plena em outras áreas da educação. Parágrafo único - A qualificação de que trata este artigo somente será reconhecida quando o servidor a obtiver em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Poder Público. Art. 13 - As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 5 (cinco) anos na regência de classe. § 1º - A designação para o exercício de atividades técnico-pedagógicas se fará mediante processos de seleção interna de provas e títulos. § 2º - Os critérios e normas que nortearão a seleção interna de que trata este artigo ficarão a cargo de comissão interinstitucional, formalmente constituída, composta de representantes da Secretaria de Educação e Esportes, do sindicato representativo da categoria dos professores da rede pública estadual e de instituições de ensino que promovam cursos de pós-graduação relacionados as licenciaturas. § 3º - A localização e lotação dos selecionados dar-se-á segundo a ordem de classificação no processo de seleção. § 4º - Para as funções de diretor e diretor-adjunto de escolas não haverá exigência do processo seletivo conforme dispuser lei específica de iniciativa do Poder Executivo. § 5º - O professor readaptado poderá desenvolver atividades-técnico-pedagogicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista no "caput" deste artigo no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade do serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 21 - Além dos direitos previstos nas normas gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério: I - perceber remuneração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho; II - participar de oportunidades de capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus conhecimentos; III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado e de informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições; IV - reunir-se no local e horário de trabalho para tratar de assuntos e interesse da educação e da profissão, desde que haja anuência prévia da chefia imediata; V - afastar-se para formação continuada; VI - participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação; VII - ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação funcional e a organização profissional. Art. 22 - Ao professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica do Estado, serão assegurados todos os direitos e vantagens. Parágrafo Único - O professor readaptado será lotado na função para a qual for designado a partir da publicação da portaria que assim o determinar, no órgão oficial de imprensa. Art. 23 - Superado o motivo que der causa a readaptação de que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao exercício da regência de classe.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 24 - O professor vinculado ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as peculiaridades regionais. Art. 25 - Fica garantido recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa. § 1º - Em caso de falta ou impedimento inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das aulas. § 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola e a Diretoria Executiva Regional de Educação, respectiva, efetuar a substituição. § 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto no "caput" deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser efetuado: I - por professor contratado por prazo determinado; II - por estagiário. Art. 27 - Na hipótese da substituição de professor se dar por profissional contratado por tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 10 (dez) meses, vedada a renovação. Parágrafo único - A contratação de professor por prazo determinado, em caso de excepcional interesse público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a ser regulamentado pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 29 - O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço. Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei. Art. 30 - A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade: I - ser o mais antigo no exercício do Magistério; II - ser o mais antigo na escola; III - ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada; IV - ser arrimo de família; V - ser o mais idoso.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
Art. 31 - Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira. § 1º - Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo. a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo; § 2º - Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso. § 3º - A Secretaria de Educação e Esportes publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 32 - São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco: I - conhecer a legislação educacional; II - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino; III - respeitar ao aluno como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem; IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais; V - participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional; VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sócio-político-cultural da comunidade; VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções; VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade; IX - lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses e necessidades da população; X - contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade.
TÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33 - Será assegurado ao servidor integrante das carreiras do magistério público capacitação permanente e formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional. § 1º - O Poder Executivo, através do órgão próprio estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por universidades ou outras instituições. § 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos da pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos de progressão vertical. § 3º - A produção científica dos professores será objeto de pontuação para fins de progressão e seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo. Art. 34 - A capacitação em serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atuação técnico-pedagogica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e esportiva. Art. 35 - Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais bem como nas propostas na área de capacitação e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico-pedagógica.
TÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 36 - O professor será aposentado em conformidade com o que dispõe a Constituição da República, a Constituição do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco e a presente Lei. Art. 37 - Os professores serão aposentados com proventos integrais a contar: I - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo masculino; II- invalidez por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Art. 38 - O professor aposentado tem direito a assistência total do IPSEP - Instituto de Previdência do Servidor Público do Estado de Pernambuco.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - A partir da vigência desta Lei, o professor vinculado ao Magistério Público só poderá exercer funções nela definidas e enumeradas. Art. 40 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei. Art. 41 - O dia 15 de outubro ficará dedicado ao professor, sendo considerado, para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras do magistério público, como feriado.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42 - A hora-aula do professor de qualquer das carreiras do magistério público, nas escolas que possuam turno intermediário, será de 40 (quarenta) minutos. Art. 43 - Nas escolas da rede pública estadual de ensino o professor de pré-escola e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série terá obrigatoriamente regime de trabalho de 150 (cento e cinqüenta) horas-aula, sendo 20% (vinte por cento) de horas-aula atividade, enquanto perdurar a oferta de ensino em turno intermediário. Art. 44 - Será admitido o desempenho de até 50% (cinqüenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de JANEIRO de 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado SILKE WEBER