AQUI E AGORA TEM

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012 Garante remuneração e direitos trabalhistas aos conselheiros tutelares. Além disso, unifica a data das eleições para o cargo em todo o país



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012



Modifica o ECA na forma de Organização do Conselho Tutelar



CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO Nº 043/2012 CEDCA/PE


O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de Pernambuco – CEDCA/PE, no uso das atribuições instituídas na Lei nº 10.486 de 17 de setembro de 1990; e tendo em perspectiva a Resolução N.º 152, de 09 de agosto de 2012 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), baseado na Lei n.º 12.696 de 25 de julho de 2012, e considerando a deliberação da 295º Assembleia Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de dezembro de 2012.

Considerando que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 204, inciso II, e 227, § 7º, da Constituição Federal/88, são órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações, em todos os níveis;

Considerando que a Lei 12.696/12, publicada no DOU de 26.07.2012, modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere à forma de organização do Conselho Tutelar, a saber: a) reconhecimento expresso de direitos aos seus membros; b) aumento do prazo de duração do mandato de 03 para 04 anos; e, c) unifi cação dos mandatos, data única para realização do processo de escolha e posse para todo território nacional;

Considerando que o CONANDA, visando cumprir o seu mister de órgão deliberativo de diretrizes nacionais pela promoção dos direitos de crianças e adolescentes, estabeleceu regras para o calendário nacional do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, através da Resolução nº 152/2012, norteando assim os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselho Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na aplicação das normas estatutária e da nova lei;

Considerando que a matéria referente à unificação nacional das datas para o processo de escolha e posse é uma conquista importante para a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, se fazendo assim, necessária a adequação das regras de transição dos processos de escolha dos conselheiros tutelares e respectivos mandatos;

Considerando que os mandatos dos conselheiros tutelares em curso permanecem com o prazo de três anos até 2016, nos termos da legislação vigente.

RESOLVE:

Art. 1º. As primeiras escolhas gerais para conselheiros tutelares com mandato de 04 (quatro) anos deverão acontecer em 04 de outubro de 2015, e a posse geral e unificada será no dia 10 de janeiro de 2016.

Art. 2º. Os mandatos dos conselheiros tutelares a serem iniciados em 2013 terão mandato extraordinário, até a unificação das eleições em 2015.

Art. 3º. Os mandatos dos conselheiros tutelares iniciados em 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, os mandatos prorrogados até a
unificação das eleições em 2015.

Art. 4º As leis municipais do Estado de Pernambuco e a do Distrito Estadual de Fernando de Noronha devem adequar-se às previsões
da Lei nº 12.696/12, da Resolução N.º 152 do CONANDA e da presente Resolução, fazendo a necessária aplicação das regras de transição dos processos de escolha dos conselheiros tutelares e respectivos mandatos.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 07 de dezembro de 2012.

José Fernando da Silva
Presidente do CEDCA-PE

CURSOS DE LÍNGUA INGLESA E ESPANHOLA DO PROGRAMA GANHE O MUNDO



Secretário: Anderson Stevens Leônidas Gomes
EDITAL DE CONVITE PARA INGRESSO DE ESTUDANTES NOS CURSOS DE LÍNGUA INGLESA E ESPANHOLA DO PROGRAMA GANHE O MUNDO

Ficam convidados os estudantes que estejam cursando o primeiro ano do ensino médio em 2012, da Rede Estadual de Educação, a efetuarem sua inscrição no processo seletivo dos cursos de Inglês e Espanhol, no âmbito do Programa Ganhe o Mundo (amparado pela Lei 14512, de 07 de dezembro de 2011), a serem oferecidos pela Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco, realizado sob as normas expressas neste Edital.

1. DO OBJETO

1.1 - Constitui-se o objeto do presente Edital as normas e os procedimentos para a realização do processo seletivo 2012/2013 para o ingresso dos estudantes nos cursos de Inglês e Espanhol a serem oferecidos nas Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco.

2. DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DA SELEÇÃO

2.1 - Serão aceitos para participar da seleção apenas os estudantes com média de rendimento escolar em Língua Portuguesa a partir de 7,0 (sete), nos três primeiros bimestres de 2012, e frequência computada igual ou maior que 85% no mesmo período.
2.2 - Nos casos em que a demanda pelos cursos for superior à oferta de vagas, deverá ocorrer uma seleção de estudantes com base na seguinte ordem de prioridade:
a - estudante com melhor média de rendimento em Língua Portuguesa nos 3 primeiros bimestres de 2012.
b - estudante com melhor média de rendimento na disciplina de Matemática nos 3 primeiros bimestres de 2012.
c - estudante com menor idade.

3. DA INSCRIÇÃO

3.1 - Serão beneficiados estudantes do ensino médio das escolas públicas estaduais, que cursaram ou estejam cursando o 2º (segundo) semestre do 1º (primeiro) ano do ensino médio em 2012.
3.2 - Os candidatos deverão estar regularmente matriculados em escola estadual no 1º ano do ensino médio: regular, semi-integral, integral ou médio integral integrado à educação profissional onde serão formadas as turmas do Programa.
3.3 - A inscrição será efetuada através do site http://www.educacao.pe.gov.br. Para efetuar sua inscrição, o aluno deverá possuir o
cadastro (login e senha) no SIEPE- Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco, por meio do endereço eletrônico www.siepe.educacao.pe.gov.br.
Para maiores esclarecimentos relativos ao autocadastro o estudante deverá procurar a secretaria da sua escola.
1.5 - Período: De 14.12.2012 à 31.12.2012
3.5 - Os resultados serão divulgados a partir do dia 03.01.13 na página ofi cial da Secretaria de Educação http://www.educacao.pe.gov.br.
3.6 - Serão ofertadas 25.000 vagas, sendo 22.000 vagas para o curso de Língua Inglesa e 3.000 vagas para o curso de Língua Espanhola.
1.7 - A coordenação do processo seletivo se dará através da Gerência de Projetos Especiais da SEE
1.8 - O aluno deverá optar por um dos cursos (inglês ou espanhol) para efetuar a inscrição. Caso contrário o candidato será automaticamente desclassificado.

4. DA ABRANGÊNCIA

4.1 - Os cursos serão oferecidos em todos os municípios do Estado, com 25.000 (vinte e cinco mil) vagas simultâneas por módulo semestral, cursando os idiomas Inglês e Espanhol em três módulos. O número de vagas está distribuído por município de forma proporcional à quantidade de estudantes do ensino médio, conforme Anexo II deste Edital.

5. COMPOSIÇÃO DAS TURMAS

5.1 - A quantidade de estudantes participantes em cada turma será definida conforme demanda dos estudantes após início do período de matrícula, sendo necessária a formação de turmas com a quantidade mínima de 25 estudantes (máximo de 30) por turma.
5.2 - Conforme demanda das matrículas em cada município poderá a Secretaria de Educação remanejar as vagas estimadas inicialmente (Anexo II) para melhor atender a procura pelos cursos ofertados.

6. CARGA HORÁRIA

6.1 - Cada vaga será ofertada por um período semestral com carga horária variada: intensivo (162 horas) ou regular (60 horas), por módulo. Após teste de nivelamento serão formadas turmas com estudantes no mesmo nível, devendo a contratada ajustar o conteúdo das aulas ao nível de idiomas dos estudantes conforme modelo estimado de curso/carga horária.
6.2 - Serão ofertadas 25.000 (vinte e cinco mil) vagas simultâneas por semestre, divididas pelos cursos de inglês e espanhol, em conformidade com a identificação de necessidades dos estudantes. No primeiro e segundo semestre de 2013 e no primeiro semestre de 2014, estão previstos cursos regulares com 60 (sessenta) horas.
6.3 - A Secretaria de Educação poderá alterar o cronograma previsto para os cursos intensivos ou regulares, bem como utilizar apenas uma das modalidades previstas.

7. EXECUÇÃO DOS CURSOS

7.1 - Local: Os cursos serão realizados nas dependências das escolas públicas estaduais indicadas pela Secretaria de Educação.
7.2 - Horário: As aulas serão ministradas de acordo com estabelecido com as Secretarias Executivas de Educação Profissional e de Desenvolvimento da Educação, respeitando as especificidades de cada escola.

8. DA AVALIAÇÃO

8.1 - Os estudantes serão avaliados no decorrer do curso podendo participar do Programa de Intercâmbio Ganhe o Mundo (PGM), segundo os critérios de seleção a ser publicado em edital específico.

9. DA RECUPERAÇÃO DOS ESTUDANTES

9.1 - Os estudantes que não alcançarem os objetivos estabelecidos pelos cursos deverão passar por um plano de recuperação.

10. CERTIFICAÇÃO

10.1 - Ao final de cada módulo será fornecido ao estudante aprovado certificado que comprove sua aprendizagem.

11. DO MATERIAL DIDÁTICO

10.1 - Os estudantes receberão gratuitamente o seguinte material didático:
a) 01 (um) livro-texto com exercícios de conversação, colorido, com fotos e ilustrações;
b) 01 (um) livro de atividades como material de apoio;
c) 01 (um) CD de áudio para cada livro texto;

12. DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS

12.1 - Os candidatos selecionados que tiverem idade menor que 18 anos deverão apresentar, na secretaria da escola, consentimento da família por escrito, conforme Anexo I, deste Edital, Recife, 13 de novembro de 2012.

ANDERSON GOMES
Secretário de Educação de Pernambuco


ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DA MÃE OU RESPONSÁVEL PARA A PARTICIPAÇÃO DO
CURSO DE IDIOMAS INGLÊS OU ESPANHOL DO GANHE O MUNDO
Eu___________________________________________mãe/responsável portadora do RG ___________________________autorizo a participação no curso de idiomas de Inglês ou Espanhol do Programa Ganhe o Mundo, do estudante____________________________________________matriculado na Escola Estadual ____________________________________________ situada no município de _________________________________Pernambuco/BR, jurisdicionada à GRE______________________________________________ Local_____________________________Data____/___/___

Assinatura da mãe/responsável


quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Malefícios do consumo de Bebidas Alcoólicas - Lei



LEI Nº 14.871, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.



Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de advertência quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e do uso de drogas, na forma de informação impressa, nos livros didáticos distribuídos nas Unidades Escolares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As editoras ficam obrigadas a inserir advertência quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e do uso de drogas, na forma de informação impressa, nos livros didáticos distribuídos nas Unidades Escolares do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O texto da advertência citada no art. 1º desta Lei:

I - será redigido e distribuído pela Secretaria Estadual de Educação às editoras, havendo a obrigatoriedade de no mínimo 1 (uma) inserção por livro;

II – poderá constar de encarte a ser inserido nos livros ou em nas páginas iniciais do próprio livro;

III - ocupará uma página inteira ou, no caso de encarte, terá tamanho equivalente e, preferencialmente, conterá ilustrações.

Art. 3º As Unidades de Ensinos Particulares deverão informar as suas editoras a respeito da obrigatoriedade prevista nesta Lei.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua devida aplicabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, redefine o Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Estado de PE





LEI Nº 14.863, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.


Institui o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, redefine o Comitê Estadual de Combate e Prevenção
à Tortura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, no Estado de Pernambuco.

I - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2012, 25% (vinte e cinco por cento); e Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante no artigo 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

Art. 2º O Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, instituído pelo Decreto nº 33.373, de 8 de maio de 2009, e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura devem observar as seguintes diretrizes:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;

II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 3º O Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura é um órgão autônomo, deliberativo e consultivo da política pública de combate à tortura em todo Estado de Pernambuco, composto por 20 (vinte) membros, de forma paritária entre o poder público estadual e a sociedade civil, e é constituído por 1 (um) representante e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos;

II - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – presidente da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;

III - Tribunal de Justiça de Pernambuco;

IV - Ministério Público de Pernambuco;

V - Instituto de Medicina Legal;

VI - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

VII - Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES;

VIII - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado de Pernambuco;

IX - Secretaria de Defesa Social;
X - Secretaria da Mulher;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil - membro da Comissão de Direitos
Humanos da Secção de Pernambuco;

XII - movimento ou organização não governamental com reconhecida atuação na Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente em situação de risco social e adolescente no cumprimento de medida sócioeducativa;

XIII - Conselho Regional de Medicina;

XIV - entidade representativa da sociedade civil com reconhecida atuação na área prisional;

XV - Conselho Regional de Psicologia;

XVI - entidade da sociedade civil representativa da Defesa dos Direitos da Mulher;

XVII - entidade representativa da luta pela igualdade racial;

XVIII - entidade representativa LGBTT - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros;

XIX - entidade representativa da área da Defesa dos Direitos das Pessoas com Doenças Mentais; e

XX - entidade representativa da Defesa dos Direitos dos Idosos.

§ 1º Os referidos membros e respectivos suplentes devem ser designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

§ 2º As entidades representativas da sociedade civil elegíveis para participar do Comitê Estadual de Combate e Prevenção
à Tortura devem proceder às indicações nos termos previstos nos seus estatutos e ser escolhidas em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim.

§ 3º As entidades eleitas devem cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º A participação no Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 4º Compete ao Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura:

I - avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Pernambuco;

II - acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado de Pernambuco, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;

III - propor, avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Pernambuco e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adequações que se fizerem necessárias;

IV - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VI - observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

VII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

VIII - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação; e

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura é composto por 6 (seis) membros, providos em comissão nos cargos previstos no art. 9º, todos com notório conhecimento, reputação ilibada, atuação e experiência na defesa dos direitos humanos concernentes ao combate e prevenção à tortura.

§ 1º A composição do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura deverá ter caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio de gênero e representação adequada de grupos étnicos e minorias do Estado de Pernambuco.

§ 2º A escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura terá a contribuição do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, que sugerirá nomes de possíveis integrantes ao Governador do Estado, instruindo a sugestão com documentos comprobatórios dos requisitos previstos no caput e com parecer fundamentado acerca da indicação.

Art. 6º É assegurado aos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura:

I - a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - os recursos materiais e humanos necessários à realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade no âmbito do Estado de Pernambuco;

III - o livre acesso às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa

IV - o livre acesso a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio;

V - entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;

VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e

VII - a requisição de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo 159 do Código de Processo Penal.

§ 1º As informações obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura devem ser tratadas com reserva, e a publicação de qualquer dado pessoal deve ser precedida do consentimento expresso do inquirido.

§ 2° Não se prejudicará pessoa ou organização por ter fornecido informação ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, assim como não é permitido a nenhum servidor público ou autoridade ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção relacionada com esse fato.

§ 3° Deve ser assegurada a independência de atuação dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura.

Art. 7º Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura:

I - planejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II - realizar as visitas referidas no inciso I, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo registrar as violações, através de fotografias e fi lmagens como subsídio para elaboração de relatórios circunstanciados e ainda convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas, considerados válidos para instruir o respectivo processo;

III - requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;

IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, à Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes ou pessoas privadas responsáveis;

V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado de Pernambuco , com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;

VI - comunicar ao dirigente imediato do estabelecimento ou unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;

VII - construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;

VIII - construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;

IX - construir e manter cadastro de denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;

X - construir e manter cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da rede de manicômios e da rede de abrigos do Estado de Pernambuco;

XI - subsidiar o Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;

XII - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território pernambucano, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;

XIII - fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;

XIV - emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual;

XV - publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI, sobre a prevenção da tortura em Pernambuco; e

XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º As autoridades públicas ou privadas responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura fizer recomendações, devem apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura não implica limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade.

Art. 8º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3° do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações
Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 483, de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto Presidencial n° 6.085, de 19 de abril de 2007.

Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura deve obedecer, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não seletividade e não discriminação, bem como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os cargos, em comissão, constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
JOSÉ FERNANDO DA SILVA
WILSON SALLES DAMAZIO
CRISTINA MARIA BUARQUE
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES