Diário
Oficial do dia 14-12-2013 - Página do Governo do Estado
DECRETO
Nº 40.200, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
Regulamenta a participação
dos servidores efetivos, civis e militares, e empregados públicos em cursos de extensão
e pós-graduação lato e stricto sensu, bem como a
concessão de custeio para financiamento de suas mensalidades, no âmbito
do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no
uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art.
178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;
CONSIDERANDO o disposto na alínea
“i” do inciso IV do art. 49 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
CONSIDERANDO a necessidade de
fomentar e viabilizar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento profissional de
servidores, civis, militares e empregados públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que a realização da
capacitação avançada dos servidores, civis e militares, e empregados públicos
objetiva elevar os padrões de serviços prestados pelo Estado de Pernambuco ao
cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização dos procedimentos normativos e operacionais relativos à
implementação do custeio decorrente da capacitação em curso de extensão e
pós-graduação;
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual devem cumprir as normas estabelecidas
neste Decreto no que se relaciona ao pedido de autorização para participação de
servidores efetivos, civis e militares, e empregados públicos em cursos de extensão
e de pós-graduação lato e stricto sensu.
Parágrafo único. A
participação nos cursos previstos no caput deve ocorrer por iniciativa
do servidor, civil e militar, e empregado público ou da Administração.
Art. 2º Os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, conforme sua disponibilidade orçamentária,
podem financiar a realização de cursos de extensão e de pós-graduação lato e
stricto sensu com o objetivo de capacitar servidores, civis e militares,
e empregados públicos para o melhor desempenho de suas atividades, devendo
cumprir o disposto neste Decreto para a devida autorização de concessão de
custeio.
§ 1° O custeio de que
trata este artigo destina-se aos servidores efetivos, civis e militares, e
empregados públicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2º É vedada a
concessão do custeio previsto neste Decreto cumulativamente com qualquer outro
benefício que possua o mesmo fim.
§ 3° É vedado o custeio de um curso, para um mesmo
servidor, civil e militar, ou empregado público, por
mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O órgão ou
entidade responsável pelo custeio, por intermédio das respectivas Unidades
Financeiras, será responsável pelo acompanhamento do
pagamento do curso pelo servidor, civil e militar, ou empregado público,
observado o disposto no art. 17.
Art. 4º Para fins
deste Decreto, considera-se:
I – cursos de
extensão: cursos de aperfeiçoamento ou equiparados, com carga horária igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) horas;
II – pós-graduação lato
sensu: cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas;
III – pós-graduação stricto
sensu: cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
IV – afastamento
parcial: quando houver a necessidade da redução das atividades laborais do
interessado, reduzindo a carga horária em turnos ou
dias de trabalho;
V – afastamento
integral: quando houver a necessidade do interessado afastar-se
totalmente de suas atividades laborais; e
VI – interessado: o
servidor público efetivo, civil ou militar, ou empregado público, do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os
cursos previstos nos incisos I, II e III devem ser relacionados com as áreas de
atuação do servidor público efetivo, civil ou militar, ou empregado público,
bem como ser do interesse do órgão ou entidade onde estiver lotado.
Art. 5º Para
concessão de afastamento e custeio deve-se observar os seguintes prazos
máximos:
I – o período total
de duração do curso: para cursos de extensão, aperfeiçoamento ou equiparados;
II – 18 (dezoito)
meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses: para cursos de especialização;
III – 30 (trinta)
meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses: para cursos de mestrado;
IV – 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis)
meses: para cursos de doutorado; e
V – 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses: para
cursos de pós-doutorado.
Parágrafo único. O
prazo de afastamento deve estar relacionado com o efetivo período de realização
do curso.
Art. 6º A área de
Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação deve encaminhar as
solicitações de custeios e afastamentos para apreciação da Secretaria de
Administração a quem compete a emissão de parecer técnico pela recomendação ou
não do afastamento e/ou do custeio.
§ 1° No caso do
parecer técnico ser denegatório cabe recurso, que deve ser apresentado pelo
interessado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, à área de
Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação.
§ 2° A área de Gestão
de Pessoas do órgão ou entidade de lotação deve remeter o recurso, para
reconsideração, à Secretaria de Administração, que terá o prazo de até 10 (dez)
dias para análise.
Art. 7º A decisão do
afastamento e/ou custeio será publicada no Diário Oficial do Estado, por meio
de Portaria do Secretário de Administração.
Parágrafo único. O
interessado deve aguardar em exercício a publicação da decisão de que trata o caput,
observado o disposto no art. 137 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e no
art. 81 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS
Art. 8º O interessado
que solicitar afastamento e/ou custeio de mensalidade deve atender aos
seguintes requisitos:
I – no caso de
servidor efetivo, não estar em estágio probatório;
II – no caso de
empregado público, ter pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício;
III – não estar em
gozo das licenças previstas nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 109, da
Lei nº 6.123, de 1968, ou nas alíneas “b”, “c” e “d” do § 1° art. 64 da Lei nº
6.783, de 16 de 1974;
IV – não ter sofrido
penalidades disciplinares apuradas em sindicância ou inquérito administrativo
até 1 (um) ano antes da data do requerimento;
V – assinar Termo de
Compromisso e Responsabilidade no qual se comprometa a permanecer no exercício
de suas atividades laborais, ou a ressarcir o valor custeado ao Erário,
conforme estabelecido no art. 23, sob pena de responsabilidade;
VI – não estar cedido
para órgão ou entidade diverso da estrutura do Poder Executivo Estadual;
VII – integrar o
Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual;
VIII – não tenha
estado à disposição, até 1 (um) ano antes da data do requerimento, de órgão ou
entidade diversos da estrutura do Poder Executivo Estadual;
VIII – ter disponibilidade de recursos orçamentários no órgão ou
entidade de lotação do interessado, nos casos de custeio;
IX – apresentar manifestação
favorável do superior hierárquico de sua unidade de lotação quanto à
conveniência e à oportunidade da realização do curso, bem como a correlação do
curso com as atividades desempenhadas pelo interessado;
X – nos casos de afastamento, haver coincidência entre o horário
do curso e o horário de trabalho, salvo nos casos de cursos realizados em
locais que impossibilitem a frequência do servidor ao trabalho devidamente
comprovada; e
XI – não reunir os
requisitos para a aposentadoria compulsória antes do término do período de
carência do afastamento e/ou custeio solicitado, observado ainda o que dispõe o
Estatuto do Militares.
CAPÍTULO
III
DO
REQUERIMENTO
Art. 9° O
requerimento de afastamento deve ser instruído, pelo interessado, com:
I – certidões das
áreas de Gestão de Pessoas do seu órgão ou entidade de origem e do seu órgão ou
entidade de lotação referente às exigências contidas nos incisos I, II, III,
IV, VI,VII e XI do art. 8°;
II –
declaração da instituição promotora do curso, informando:
a) a
aceitação do interessado pela Instituição de Ensino promotora;
b) a data
de início e término do curso;
c) os
objetivos, a metodologia, a carga horária, os horários e os dias de realização
das atividades, as disciplinas e o local de realização;
d) se há a
exigência de elaboração de monografia, dissertação ou tese para a conclusão do
curso; e
e)
exclusivamente para os casos de pós-doutorado, concordância do orientador com
as atividades a serem desenvolvidas durante o curso, comprovadas através do
projeto de pesquisa e cronograma assinados pelo orientador e interessado;
III –
declaração de pertinência temática de monografia, dissertação ou tese, assinada
pelo superior hierárquico, em conjunto com o interessado, comprovando a relação
do tema com as áreas de interesse do órgão ou entidade no qual está lotado;
IV –
declaração do superior hierárquico do interessado quanto à oportunidade e à
conveniência da realização do curso para o desenvolvimento das atividades
relativas às suas áreas de atuação;
V – declaração da
chefia imediata do interessado, na qual conste a carga horária e o horário de
trabalho efetivo;
VI – Termo de
Compromisso e Responsabilidade, irrevogável e irretratável, com conferência da
assinatura pela área de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº
14.791, de 8 de outubro de 2012, constando que o interessado continuará
vinculado às atividades do órgão ou entidade de lotação ou de origem, pelo
período correspondente ao lapso temporal efetivamente afastado e/ou custeado,
contados imediatamente após o término do respectivo curso, sob pena de
ressarcimento, conforme art. 24; e
VII – comprovação de
credenciamento da Instituição de Ensino promotora junto ao Ministério da
Educação e do devido reconhecimento do curso, exceto nos cursos de extensão.
§ 1º Cabe à área de
Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação verificar a entrega, pelo
interessado, de todos os documentos exigidos no caput.
§ 2° Na ausência de
quaisquer dos documentos exigidos no caput, observado o prazo previsto no
art. 11, o requerimento pode ser reapresentado à área de Gestão de Pessoas do
órgão ou entidade de lotação, sendo o início do benefício validado a partir da nova
data de solicitação.
§ 3º Os
documentos que não estiverem no vernáculo somente serão aceitos se acompanhados
de tradução firmada por tradutor juramentado.
§ 4° Nos casos em que
o interessado possua mais de um vínculo com o Estado, se houver necessidade de
afastamento de todos os vínculos, deverá ser
apresentado um pedido para cada vínculo na área de Gestão de Pessoas do
respectivo órgão ou entidade
de lotação,
devendo
ser observadas as disposições previstas neste Decreto.
§ 5º Na hipótese
descrita no §4º, caso não haja pertinência temática com as atribuições de um
dos vínculos, mas sendo de relevante interesse público a realização do curso,
pode o Secretário de Administração, por decisão fundamentada, conceder o afastamento
de ambos os vínculos.
§ 6º No caso previsto
no inciso III, não sendo exigência do curso a apresentação de trabalho de
conclusão, o interessado deve comprovar, por meio de documento emitido ela
instituição de ensino, que o curso não exige a elaboração de monografia,
dissertação ou tese.
Art. 10. Para o
requerimento de custeio, além das exigências previstas no art. 9º, é necessária
a apresentação de:
I – comprovante dos
valores da mensalidade e da matrícula emitido pela Instituição de Ensino;
II – declaração
assinada pelo interessado informando que não recebe bolsa para custeio das
mensalidades de qualquer Instituição de Ensino ou fomento a estudos e pesquisas
científicas para o mesmo período de custeio do Estado; e
III – declaração do
órgão ou entidade de lotação do interessado com a informação de que há dotação
orçamentária para custear o curso até seu término.
Art. 11. O
requerimento, devidamente instruído, deve ser entregue na área de Gestão de
Pessoas no qual o interessado estiver lotado, no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias de antecedência da data em que se pleiteia a concessão do afastamento e/ou
custeio, devendo o interessado aguardar, em exercício, a publicação da Portaria
de deferimento do pleito, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Na
hipótese de não atendimento do prazo previsto no caput, o pedido de
afastamento ou de custeio somente deve ser apreciado pela Secretaria de
Administração se o interessado comprovar que não deu causa ao atraso.
Art. 12. O órgão ou
entidade de lotação que receber o pedido de afastamento e/ou custeio deve
encaminhar imediatamente o processo à área de Gestão de Pessoas, que deve
remetê-lo à apreciação da Secretaria de Administração, no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da data de recebimento do requerimento, sob pena de
responsabilidade.
Art. 13. O
deferimento da solicitação de afastamento e/ou custeio, ainda que preenchidos
os requisitos estabelecidos neste Decreto, fica condicionado à conveniência do
serviço e ao interesse do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O
deferimento do custeio condiciona-se à disponibilidade orçamentária do órgão ou
entidade de lotação do interessado, devendo ser comprovada através de
declaração nos termos do inciso VIII do art. 8°.
CAPÍTULO
IV
DO
AFASTAMENTO
Art. 14. O
afastamento deve ser:
I – parcial, quando
houver coincidência do horário do curso com até 50% (cinquenta por cento) do
horário de trabalho efetivo do interessado, devidamente comprovado por
declaração do superior hierárquico imediato e da Instituição de Ensino,
constando na documentação os períodos e horários das disciplinas, especificando
a modalidade, presencial
ou à distância, local de realização, atividades a serem
desenvolvidas, objetivos e metodologia; e
II – integral, quando
a participação no curso exigir dedicação exclusiva ou houver coincidência de
mais de 50% (cinquenta por cento) das atividades laborais do interessado com os
horários do curso, devidamente comprovado por declaração do superior
hierárquico imediato e da Instituição de Ensino, constando na documentação os
períodos e horários das disciplinas, especificando a modalidade, presencial ou
à distância, local de realização e atividades a serem desenvolvidas, objetivos
e metodologia.
§ 1º Nos casos de
afastamento parcial, o interessado deve se afastar nos dias e horários em que
as aulas do curso coincidam com o horário de trabalho, mediante análise e
validação pela Secretaria de Administração.
§ 2º Durante o
período de elaboração da dissertação ou tese o afastamento será concedido de forma
parcial, fixado em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de
trabalho do interessado, salvo quando comprovada, mediante documentação idônea
fornecida pela Instituição de Ensino, a necessidade de dedicação exclusiva ao
curso, justificada pelo exercício e local das atividades a serem desenvolvidas.
§ 3º A concessão de
afastamento deve obedecer ao limite de pessoal por órgãos ou entidades
estabelecido em portaria da Secretaria de Administração.
§ 4º O Secretário de
Administração pode indeferir o pleito de afastamento de servidores cujos órgãos
de lotação estejam com defasagem no Quadro de Pessoal.
CAPÍTULO
V
DO
CUSTEIO
Art. 15. O custeio,
que pode ser parcial ou integral, deve ser calculado na forma do art. 30,
considerando o valor da mensalidade na data do requerimento.
§ 1º As variações
cambiais e os aumentos das mensalidades são de responsabilidade do servidor,
bem como juros e multas decorrentes do atraso no pagamento.
§ 2º A concessão de
custeio deve respeitar o limite orçamentário destinado
a esse fim.
Art. 16. O custeio
deve ser creditado diretamente na conta bancária do interessado por meio de
empenho, sendo este o responsável pelo pagamento à Instituição de Ensino.
Art. 17. O
interessado deve comprovar, na área de Gestão de Pessoas do órgão de lotação, o
pagamento da mensalidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob
pena de suspensão do custeio.
§ 1º A não
comprovação do pagamento por período superior a 2 (dois) meses consecutivos
ensejará o cancelamento do custeio.
§ 2° O custeio pode
ser reativado mediante a apresentação da comprovação do pagamento, desde que
não exceda o prazo de cancelamento constante no §1°, sendo o crédito lançado
com a próxima mensalidade.
CAPÍTULO
VI
DAS
PRORROGAÇÕES
Art. 18. Para os
casos de prorrogação do período de afastamento e/ou custeio, é necessária a
apresentação dos seguintes documentos:
I – processo inicial,
constando os documentos descritos nos arts. 9º e 10, conforme o caso;
II – documento da
Instituição promotora do curso, justificando a necessidade da prorrogação;
III – termo de
ciência da prorrogação de afastamento e/ou custeio assinado pela chefia
imediata do requerente com manifestação quanto à oportunidade e à conveniência;
IV – comprovante dos
valores da mensalidade e da matrícula emitidos pela Instituição de Ensino, nos
casos de custeio; e
V – Termo de
Compromisso e Responsabilidade, irrevogável e irretratável, com conferência da
assinatura pela área de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº
14.791, de 2012, constando que o interessado continuará vinculado às atividades
do órgão ou entidade de lotação ou de origem, pelo período correspondente ao
lapso temporal total do afastamento e/ou custeio, contados imediatamente após o
término do respectivo curso, sob pena de ressarcimento do valor do custeio e/ou
remuneração, conforme inciso V do art. 8° e art. 24.
CAPÍTULO
VII
DOS
DEVERES DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 19. Cabe ao
interessado apresentar à área de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de
lotação do qual esteja afastado e/ou receba custeio, sob pena de suspensão do
benefício:
I – antes de iniciado
cada semestre, comprovante de matrícula constando os horários e disciplinas a
serem cursadas; e
II – após finalizado
o semestre, declaração que ateste sua frequência mensal no curso.
Parágrafo único. Cabe
à área de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação, quando do
recebimento do comprovante de matrícula, verificar a compatibilidade do tipo de
afastamento concedido e o horário do curso e, em sendo constatada a necessidade
de adequação do benefício, encaminhar o processo à Secretaria de Administração
para análise e possível revisão da concessão.
Art. 20. Após a
conclusão do curso, o interessado deve apresentar, em até 60 (sessenta) dias,
Certificado ou Declaração de Conclusão, bem como um exemplar do trabalho final
aprovado, em meio digital, na área de Gestão de Pessoas de seu órgão de lotação
para arquivamento em sua ficha funcional e disseminação pelo Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único. A
área de Gestão de Pessoas deve remeter à Secretaria de Administração uma cópia
digital do trabalho final aprovado.
Art. 21. Concluído o
curso, o interessado deve retornar imediatamente ao exercício de suas
atividades, formalizando a reassunção de suas funções, ainda que o período do
afastamento não tenha terminado, sob pena de abandono de cargo, conforme legislação
vigente.
Parágrafo único. A
reassunção, formalizada por meio de Portaria expedida pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade de lotação, deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 22. O
interessado que se afaste de suas atividades e/ou perceba custeio nos termos
deste Decreto obriga-se, por meio de Termo de Compromisso e Responsabilidade
irrevogável e irretratável, a permanecer no órgão ou entidade de origem ou
lotação, após o término do curso, por período não inferior ao da duração do
afastamento e/ou custeio.
§ 1º O interessado
que reúna os requisitos para aposentadoria deve assinar Termo de Compromisso e
Responsabilidade autorizando o desconto em seus proventos, a fim de ressarcir
ao Erário, no caso de não cumprimento do disposto no caput, sob pena de
responsabilidade.
§ 2º O interessado
que reunir os requisitos para a aposentadoria compulsória antes do término do
período de carência do afastamento e/ou custeio solicitado, não pode fazer jus
a estes benefícios, nos termos do inciso XI do art. 8º.
Art. 23. Os
interessados que solicitarem exoneração ou aposentadoria, durante o curso ou
após seu término, desrespeitando o prazo de carência mencionado no art. 22,
devem ressarcir o erário em valor proporcional ao benefício usufruído, nos
termos dos arts. 24 e 25.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de exoneração motivada por
posse em outro cargo ou emprego público no âmbito do Poder Executivo Estadual,
desde que permaneça a pertinência temática entre o curso realizado e o cargo ou
emprego a ser ocupado e que o curso seja concluído.
CAPÍTULO
VIII
DO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 24. A não
conclusão dos cursos indicados no inciso I do art. 4°, ou a não obtenção do título em decorrência dos cursos previstos nos incisos II e
III do art. 4°, implica no ressarcimento ao Poder Executivo Estadual dos
valores percebidos pelo interessado a título de custeio das mensalidades,
independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Nos casos de
afastamento parcial, o ressarcimento deve ser proporcional ao efetivo
afastamento das atividades laborais, devendo o tempo ser contabilizado em
meses, considerando a fração superior a 14 (quatorze) dias como um mês
integral.
§ 2º O interessado fica
isento do ressarcimento e das sanções previstas no caput quando a não
obtenção do título ou o não cumprimento do Termo de Compromisso e
Responsabilidade ocorrer em virtude da:
a) concessão das
licenças previstas nos incisos II e III do art. 109 da Lei n° 6.123, de 1968, e
nas alíneas “c” e “d” do §1° do art. 64 da Lei nº 6.783, de 1974; ou
b) ocorrência de caso
fortuito ou força maior, condicionada à aceitação da justificativa do titular
do órgão ou entidade de origem/lotação.
Art. 25. O servidor
afastado deve ressarcir ao Poder Executivo Estadual, além dos valores
percebidos a título de custeio das mensalidades, os valores remuneratórios
percebidos durante o afastamento, nos seguintes casos:
I – não cumprimento
do período de permanência de que trata o art. 22; ou
II – não cumprimento
da carga horária mínima exigida no curso em que estiver inscrito, e restar
comprovada a sua ausência injustificada ao trabalho neste período.
§ 1º Nos casos de
afastamento parcial, o ressarcimento será proporcional ao efetivo afastamento
das atividades laborais, devendo o tempo ser contabilizado em meses,
considerando a fração superior a 14 (quatorze) dias como um mês integral.
§ 2º O interessado
estará isento do ressarcimento e das sanções previstas no caput quando o
não cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade ocorrer em virtude
de:
a) concessão das
licenças previstas nos incisos II e III do art. 109 da Lei n° 6.123, de 1968, e
alíneas “c “e “d” do §1° do art. 64 da Lei nº 6.783, de 1974; ou
b) ocorrência de caso
fortuito ou força maior, condicionada à aceitação da justificativa do titular
do órgão ou entidade de origem/lotação.
Art. 26. O montante a
ser ressarcido deve ser:
I – o valor total dos
gastos efetuados a título de remuneração e/ou custeio, nos casos de reprovação,
abandono ou desligamento do curso antes da conclusão, assim como nos casos de
exoneração ou demissão de cargos efetivos, ou de concessão de aposentadoria
durante a realização
do curso, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 22; ou
II – o valor total
dos gastos efetuados a título de remuneração e/ou custeio, dividido pelo número
de meses que foi concedido o benefício e multiplicado pelo número de meses
faltantes para a conclusão do prazo mínimo de permanência no serviço, no caso
em que a exoneração ou demissão ocorra após a conclusão do curso.
Art. 27. O
ressarcimento dos valores pagos a título de remuneração e/ou custeio, nos casos
de reprovação, abandono ou desligamento dos cursos, deve ser realizado por meio
de desconto em folha de pagamento do interessado, em efetivo exercício ou na inatividade,
em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou
provento.
§ 1° Na hipótese de
abandono ou não conclusão dos cursos de extensão ou de pós-graduação lato e
stricto sensu, fica o interessado impossibilitado de requerer novo
afastamento e/ou custeio pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Cabe à área de
Gestão de Pessoas do órgão ou entidade responsável pelo desconto proceder à
comunicação prévia ao interessado.
Art. 28. O
ressarcimento no caso de exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria do
interessado deve ser acompanhado pela Secretaria de Administração,
observando-se o disposto na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, e as
seguintes determinações:
I – compete à área de
Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de origem ou lotação:
a) lavrar o Termo de
Constituição de Crédito não Tributário – TCC, conforme art. 2º da Lei nº
13.178, de 2006; e
b) proceder à devida
intimação do interessado da lavratura do TCC, na forma do art. 3º da Lei nº
13.178, de 2006, sendo-lhe assinalado o prazo de 10 (dez) dias para quitar o
débito exigido ou oferecer impugnação;
II – o interessado
intimado que não efetuar o pagamento no prazo ou não apresentar impugnação deve
ter o processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do
débito em dívida ativa.
§ 1° Na hipótese do
interessado oferecer impugnação, conforme previsto na alínea “b” do inciso I,
esta deve ser processada na forma dos arts. 5º ao 8º da Lei nº 13.178, de 2006.
§ 2° Em qualquer dos
casos previstos neste artigo, o devedor que se dispuser, voluntariamente, a
quitar o débito proveniente do afastamento e/ou custeio, antes da inscrição em
dívida ativa, deve requerer ao órgão ou entidade de lotação ou de origem.
§ 3º O órgão ou
entidade de lotação ou de origem do interessado beneficiado pelo afastamento
e/ou custeio deve informar à Secretaria de Administração a exoneração, demissão
ou cassação de aposentadoria, com o envio da documentação comprobatória e do cálculo
dos valores a serem ressarcidos ao Erário.
CAPÍTULO
IX
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 29. O custeio
deve ser concedido de forma integral quando a
iniciativa de participação no curso for da Administração Pública, mediante
declaração do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do interessado.
Art. 30. O custeio
deve ser concedido de forma parcial quando a iniciativa de participação no
curso for do interessado, sendo:
a) de 30% (trinta por
cento) do valor da mensalidade para os cursos de extensão e especialização;
b) de 50% (cinquenta
por cento) do valor da mensalidade para os cursos de mestrado; e
c) de 70% (setenta
por cento) do valor da mensalidade para os cursos de doutorado e pós-doutorado.
Parágrafo único. Cabe
ao interessado a responsabilidade pelo pagamento de eventuais taxas adicionais
cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Cabe à área
de Gestão de Pessoas do órgão de lotação registrar, no Sistema de Administração
de Folha de Pagamento e Controle de Pessoal do Estado, o afastamento e/ou
custeio com as informações referentes a valores, período do benefício e da permanência
obrigatória.
§ 1° Nos casos em que
o interessado, por iniciativa própria, tenha sua lotação alterada durante o
curso, a permanência do afastamento e a percepção do custeio devem ficar a
critério do novo órgão para o qual esteja sendo cedido, a depender da
disponibilidade orçamentária e do preenchimento dos requisitos previstos neste
Decreto.
§ 2º Não existindo
disponibilidade orçamentária no novo órgão de lotação, o interessado arcará com
os valores referentes às mensalidades restantes para conclusão do curso a
título de custeio.
§ 3° Nos casos em que
o interessado tenha sua lotação alterada durante o
curso, por iniciativa da Administração, a permanência do custeio será
garantida pelo órgão onde estava anteriormente lotado.
Art. 32. Fica vedada
a mudança de curso ou de Instituição de Ensino durante
o período de afastamento e/ou custeio, salvo por motivo de cancelamento por
parte da referida Instituição de Ensino, devidamente justificada, e com
a expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do
interessado.
Art. 33. Os processos
referentes ao afastamento e/ou custeio do interessado devem ser arquivados em
sua ficha funcional.
Art. 34. As férias
regulamentares a serem adquiridas no período do curso devem ser gozadas
concomitantemente às férias do próprio curso.
Art. 35. Os
envolvidos nos procedimentos previstos neste Decreto podem ser
responsabilizados civil, administrativa e penalmente, pelos atos por eles
praticados.
Art. 36. Os documentos
previstos neste Decreto devem ser padronizados e publicados por portaria do
Secretário de Administração.
Art. 37. Os
documentos apresentados juntamente com o requerimento de solicitação de
afastamento e/ou custeio no órgão de lotação do interessado devem ser originais
ou conferidos com os originais, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 14.791,
de 2012.
Art. 38. Nos casos de
pedido de cancelamento de afastamento e/ou custeio, o interessado deve
protocolar requerimento contendo suas justificativas e documentos
comprobatórios das informações prestadas.
Art. 39. Os recursos
necessários à execução deste Decreto devem ser provenientes do orçamento das
respectivas Unidades Gestoras de cada órgão.
Art. 40. Os casos
omissos devem ser resolvidos por Portaria do Secretário de Administração.
Art. 41. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revoga-se o
Decreto nº 32.487, de 17 de outubro de 2008.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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